de 23 de Agosto
A requerimento da ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, reconhecida como de interesse público pelo Decreto 13/2002, de 19 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do referido Estatuto;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria 3/2000, de 4 de Janeiro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Regulamentação
O curso rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria 3/2000, de 4 de Janeiro.
3.º
Reconhecimento de grau
1 - É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.2 - É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso.
4.º
Duração do 2.º ciclo
O 2.º ciclo do curso tem a duração de dois semestres.
5.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos dos anexos I e II à presente portaria.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
9.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003.O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 30 de Julho de 2002.
ANEXO I
Instituto Superior de Saúde do Alto Ave
Curso de Análises Clínicas e de Saúde Pública
1.º ciclo
Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Instituto Superior de Saúde do Alto Ave
Curso de Análises Clínicas e de Saúde Pública
2.º ciclo
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)