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Decreto-lei 235/90, de 17 de Julho

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Sumário

Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/90

de 17 de Julho

O Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, ao instituir novas regras a que deve obedecer o concurso, como processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, excepcionou, expressamente, do seu âmbito de aplicação o pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, impondo, para esta, um processo de concurso próprio.

Tratando-se uma carreira de regime especial, é bem compreensível esta atitude do legislador, à semelhança, aliás, do procedimento adaptado em relação a outras carreiras, igualmente de regime especial.

Porém, ao contrário do que quanto a estas já sucedia, a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica não estava dotada de qualquer processo de concurso próprio, antes se subordinando ao regime, então vigente, constante do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, que o diploma inicialmente referido veio revogar.

Assim, a obediência a processo de concurso próprio, que para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica se encontra consagrada no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, impõe a criação, ex novo, de um corpo normativo que consubstancie tal processo.

O presente diploma visa, pois, dar concretização àquele propósito, tendo-se seguido de perto o quadro sistemático e processual estabelecido pelo Decreto-Lei 498/88 e, por outro lado, definido regras próprias, tendo em conta as características específicas deste sector de actividades do campo da saúde.

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foram consultadas as associações sindicais representativas de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, independentemente do departamento governamental a que se destine.

Artigo 2.º

Conceito de recrutamento e selecção

1 - O recrutamento consiste num conjunto de operações que tem por objecto satisfazer as necessidades de pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, pondo à disposição dos serviços e organismos os efectivos necessários à realização das suas atribuições.

2 - A selecção consiste num conjunto de operações que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização dos métodos e técnicas adequados, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades próprias dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O processo de recrutamento e selecção do pessoal a que se refere o presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:

a) Liberdade de candidatura;

b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

c) Divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e do programa da prova de conhecimentos, quando haja lugar à sua aplicação;

d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

e) Neutralidade da composição do júri;

f) Direito de recurso.

2 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal abrangido pela aplicação do presente diploma.

3 - O disposto no número precedente não prejudica a utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

CAPÍTULO II O concurso

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Tipos de concurso

1 - O concurso classifica-se, quando à origem dos candidatos, em interno ou externo, e, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso.

2 - O concurso interno pode ser geral ou condicionado.

3 - O concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, e interno condicionado quando, por decisão da entidade competente para promover a abertura de concurso de acesso, este for circunscrito a funcionários do serviço ou organismo para o qual é aberto ou do quadro único do respectivo departamento.

4 - O concurso é externo quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, for aberto a todos os indivíduos, estejam ou não a esta vinculados.

5 - O concurso é de ingresso ou de acesso, consoante vise, respectivamente, o preenchimento de lugares da categoria de base ou das categorias superiores da carreira.

6 - Salvo nos casos de concursos externos, os agentes só podem ser candidatos a concurso desde que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e possuam mais de três anos de serviço ininterrupto.

7 - Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados quando nos serviços ou organismos a que respeitem existirem funcionários em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas existentes na categoria para que é aberto o concurso.

Artigo 5.º

Problemas das provas

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do presente decreto-lei, os programas das provas de conhecimento a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril, serão aprovados por despacho do Ministro da Saúde, tendo em atenção os conteúdos funcionais e as competências da categoria definidas nas normas regulamentares vigentes.

SECÇÃO II

Do júri

Artigo 6.º

Constituição e composição

1 - O júri do concurso é constituído por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente para a sua realização, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.

2 - Nos casos em que o serviço ou organismo esteja dotado de órgão colegial de administração, a constituição do júri compete ao respectivo presidente.

3 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos.

4 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como dois vogais suplentes, para as situações de falta e impedimento dos vogais efectivos.

5 - O júri é constituído unicamente por pessoal da carreira e da área profissional a que respeita o lugar a preencher, pertencente ao serviço ou organismo competente para a realização do concurso.

6 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, devendo o presidente ser sempre detentor de categoria superior.

7 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente quando no serviço ou organismo competente para a realização do concurso não exista pessoal em condições de fazer parte do júri, nos termos dos n.os 5 e 6, a designação poderá recair em técnico de diagnóstico e terapêutica de outro serviço ou organismo.

8 - Não sendo possível constituir o júri, total ou parcialmente, com técnicos de diagnóstico e terapêutica da área profissional a que respeita o concurso, poderá aquele ser constituído ou completado com recurso a outros profissionais integrados no ramo respectivo.

9 - Nos casos de comprovada impossibilidade de constituição do júri nos termos dos números anteriores, designadamente quando não existam funcionários nas condições exigidas, poderão ser designados membros do júri funcionários da carreira médica ou de técnico superior de saúde, uns e outros exercendo funções em área funcional próxima da correspondente ao lugar posto a concurso.

10 - A designação como membro de júri de pessoal alheio ao serviço ou organismo interessado não depende de autorização do órgão dirigente do serviço de origem, devendo os eventuais encargos, com deslocações ou outros, ser suportados pela entidade que realiza o concurso.

11 - Ressalvadas as situações de urgência, o exercício das tarefas próprias de membro do júri tem preferência sobre todas as outras.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3 - As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

4 - Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados.

5 - As certidões das actas deverão ser passadas no prazo de dois dias úteis, contado da data da entrada do requerimento.

6 - O júri será secretariado por um vogal por si escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 8.º

Competência

1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.

2 - O júri poderá solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.

3 - O júri poderá ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito e, bem assim, a indicação de elementos complementares dos respectivos currículos relacionados com os factores e critérios de apreciação, em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de oito dias.

SECÇÃO III

Abertura e prazo de validade do concurso

Artigo 9.º

Pressupostos e objectivos da abertura do concurso

1 - O concurso pode ser aberto:

a) Para provimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data de abertura do concurso, abrangendo ou não os que vierem a vagar no decurso do respectivo prazo de validade que correspondam a necessidades concretas do respectivo serviço ou organismo;

b) Para a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas à data da sua abertura, mas no pressuposto de que estas ocorrerão no decurso do prazo de validade do concurso.

2 - Nos casos em que a carreira tenha dotação global de lugares, a abertura do concurso para lugares vagos dos correspondentes quadros pode fazer-se para qualquer categoria.

Artigo 10.º

Noção e constituição de reserva de recrutamento

1 - Considera-se reserva de recrutamento o conjunto de candidatos aprovados em concurso com o objectivo de satisfazerem necessidades previsionais de pessoal dos respectivos serviços e organismos.

2 - A constituição de reservas de recrutamento poderá fazer-se:

a) Para categoria de ingresso;

b) Para categoria de acesso, quando for possível prever com exactidão a ocorrência de vagas, nomeadamente as resultantes da passagem à situação de aposentação ou de movimentos em cadeia suscitados pela abertura de concurso para lugares de topo ou intermédios da carreira.

Artigo 11.º

Restrições à abertura de concursos

Sob pena de inexistência jurídica, só pode haver lugar à abertura de concursos:

a) Internos condicionados, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º;

b) Externos, na sequência de despacho de descongelamento das categorias cujos lugares se pretendem prover e após consulta à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de excedentes ou de funcionários ou agentes considerados subutilizados na correspondente área profissional.

Artigo 12.º

Competência para a cobertura do concurso

1 - A abertura de concurso é autorizada por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente e, no caso de este estar dotado de órgão colegial de administração, do respectivo presidente.

2 - O despacho que autorizar a abertura de concurso conterá, obrigatoriamente, a constituição do júri.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.

2 - No caso de concurso externo, é ainda obrigatória a sua publicitação através de órgão de comunicação social de expansão nacional, no prazo de três dias, contado da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos de concursos para lugares de acesso de quadros em que a carreira tenha dotação global, sempre que os correspondentes lugares se encontrem totalmente preenchidos, bem como nos concursos internos condicionados, devendo, nestes casos, a publicitação do aviso ser feita em ordem de serviço a afixar nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão a concurso e comunicada, por ofício registado, na data da afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço ou organismo.

Artigo 14.º

Conteúdo do aviso de abertura

Dos avisos de abertura de concurso devem constar obrigatoriamente:

a) A categoria, a área profissional e o serviço a que se refere;

b) O tipo de concurso, o seu prazo de validade, o número de vagas a prover e, no caso de se tratar de concurso visando a constituição de reservas de recrutamento, menção expressa a esse facto;

c) A composição do júri;

d) A indicação das funções correspondentes aos lugares a prover, por remissão para as pertinentes definições das portarias conjuntas publicadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro;

e) Os requisitos gerais e especiais de admissão;

f) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar dos requerimentos de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e, bem assim, aqueles cuja apresentação inicial seja dispensável, designadamente, quando se trate de concurso de ingresso, os referentes aos requisitos a que aludem as alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 20.º;

g) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;

h) A especificação dos métodos de selecção a utilizar e a identificação do programa de provas, quando haja lugar à sua aplicação;

i) Local de trabalho, remunerações e outras condições de trabalho;

j) Menção obrigatória à existência de despacho de descongelamento e ao parecer da Direcção-Geral da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do artigo 11.º, no caso de concurso externo;

l) Indicação do local ou locais onde serão afixadas, quando for caso disso, a lista dos candidatos e a lista de classificação final do concurso, bem como quaisquer outros elementos julgados necessários para melhor esclarecimento dos interessados;

m) Menção expressa do presente diploma, dos diplomas relativos à carreira e de outros que lhes são complementares.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os requerimentos de admissão a concurso, assim como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado.

2 - Na entrega pessoal do requerimento de admissão é obrigatória a passagem de recibo pela entidade que o recebe.

Artigo 16.º

Prazo para apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é de 15 dias para os concursos internos gerais e de 30 dias para os concursos externos, contando-se o prazo a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso.

2 - No caso de concursos internos condicionados e dos concursos para lugares de acesso inseridos em quadros em que a carreira tenha dotação global, quando os correspondentes lugares se encontrem totalmente preenchidos, o prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias contado a partir da data da afixação da ordem de serviço a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, ainda que os candidatos tenham sido notificados por meio de ofício sob registo, nos termos da parte final daquele preceito.

3 - Os prazos fixados nos números anteriores poderão ser prorrogados por período igual ou inferior, mediante despacho da entidade competente para autorizar a abertura do respectivo concurso, desde que se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento dos mesmos, dando-se do facto conhecimento aos candidatos através dos meios utilizados na publicitação do concurso.

Artigo 17.º

Documentação a apresentar pelos candidatos

1 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão, salvo se a sua apresentação for declarada temporariamente dispensável, caso em que os candidatos declararão nos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.

2 - Os serviços e organismos públicos deverão emitir a documentação exigível para admissão a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, desde que requerida com uma antecedência mínima de três dias.

3 - O disposto na parte final do n.º 1 não impede que o júri exija aos candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

4 - Os funcionários e agentes pertencentes aos serviços ou organismos para cujos lugares o concurso é aberto são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual.

5 - Nos requerimentos de admissão a concurso poderão ser especificadas quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração se devidamente comprovadas.

6 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

Artigo 18.º

Prazo de validade

1 - O prazo de validade do concurso é de dois anos contado da data da publicação da respectiva lista de classificação final.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos concursos que visem exclusivamente o provimento das vagas existentes à data da sua abertura, caso em que o concurso se esgota com o preenchimento daquelas.

SECÇÃO IV

Admissão a concurso

Artigo 19.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais referidos neste diploma e os requisitos especiais fixados para cada categoria nos diplomas relativos à carreira.

2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos referidos no número precedente até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

3 - Os concursos de acesso para lugares de quadros em que a carreira tenha dotação global serão circunscritos aos técnicos dos respectivos serviços sempre que se verifique que a totalidade dos lugares se encontra preenchida.

Artigo 20.º

Requisitos gerais

São requisitos gerais de admissão a concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Ser física e mentalmente saudável e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Artigo 21.º

Elaboração e publicação da lista de candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo máximo de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados, designadamente o elevado número de candidatos, por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.

2 - Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá:

a) A sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República, se o número de candidatos for igual ou superior a 50;

b) A publicação na 2.ª série do Diário da República de um aviso informando os interessados do local ou locais onde podem consultar a lista, se o número de candidatos for inferior a 50 e a afixação da mesma na data da publicação do referido aviso;

c) O envio aos candidatos referidos na alínea anterior, na data da publicação do aviso nela também mencionado e através de ofício registado, de fotocópia da lista, com indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso quando for caso disso;

d) A afixação da lista em local público dos respectivos serviços ou organismos, quando se trate de concursos internos condicionados ou de concursos relativos a lugares de acesso de quadros em que a carreira tenha dotação global, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º 3 - Os candidatos excluídos podem recorrer para a entidade que tiver autorizado a abertura do concurso, ou para o membro do Governo competente, quando aquele faça parte do júri, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação ou afixação da lista, contando-se o mesmo a partir da data de registo da comunicação a que se refere a alínea c) do número anterior, respeitada a dilação de três dias no tocante aos candidatos mencionados na alínea b) do mesmo número.

4 - A interposição de recursos tem efeito suspensivo, excepto nos concursos de ingresso e de acesso a categoria de técnico de 1.ª classe, em que as respectivas operações prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive.

5 - A entidade recorrida deverá decidir do recurso no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua interposição.

6 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promoverá, no prazo de cinco dias contado da data da decisão, o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República ou a afixação, nos termos do n.º 2, da alteração à lista dos candidatos.

7 - Da decisão cabe logo recurso contencioso.

SECÇÃO V

Selecção de pessoal

Artigo 22.º

Métodos de selecção

Os métodos de selecção de pessoal são os definidos para cada categoria nos diplomas relativos à carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 23.º

Objectivos e conteúdo dos métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção visam os seguintes objectivos:

a) A avaliação curricular - avaliar as aptidões profissionais dos candidatos;

b) As provas de conhecimento - avaliar o nível de conhecimentos profissionais dos candidatos;

c) A elaboração e discussão de monografia - avaliar a capacidade dos candidatos para o exercício de funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, no âmbito da respectiva área profissional.

2 - Constituem factores de ponderação da avaliação curricular:

a) A habilitação académica de base;

b) A nota final do curso de formação profissional;

c) A formação profissional complementar;

d) A experiência profissional;

e) O desempenho de actividades e a realização de trabalhos profissionais relevantes.

3 - Nos concursos de acesso constitui, ainda, factor de ponderação da avaliação curricular a classificação de serviço.

4 - Nos concursos de ingresso, os factores referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 serão ponderados, respectivamente, com os coeficientes 1, 2,5, 2,5, 2,5 e 1,5.

5 - Nos concursos de acesso, os mesmos factores, bem como o referido no n.º 3, serão ponderados, respectivamente, com os coeficientes 1,5, 1, 2,5, 2,2 e 1.

6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 serão apenas considerados os cursos, estágios, seminários e outras realizações análogas de duração não inferior a 10 dias e promovidos por entidades públicas ou organizadas com a participação destas.

7 - Na experiência profissional será considerado o número de anos completos de exercício da profissão, até à data da apresentação das candidaturas.

Artigo 24.º

Aplicação dos métodos de selecção

1 - Sempre que haja lugar a aplicação dos métodos de selecção que impliquem a presença dos concorrentes, deve divulgar-se, na lista de candidatos a que alude o artigo 21.º, o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, indicar-se os processos de divulgação daqueles elementos.

2 - Quando as condições de realização das provas de conhecimentos o exijam, designadamente quando ocorram simultaneamente em vários locais, o júri poderá solicitar ao dirigente máximo do serviço ou organismo a designação de pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.

3 - A aplicação dos métodos de selecção deverá ter início no prazo máximo de 30 dias contado da publicação da lista de candidatos a concurso, prazo aquele que poderá, por motivos ponderosos devidamente fundamentados, designadamente quando estejam em causa aspectos organizativos do concurso com elevado número de candidatos, ser prorrogado por igual período por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.

SECÇÃO VI

Classificação dos candidatos

Artigo 25.º

Sistema de classificação

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores.

Artigo 26.º

Classificação final dos candidatos no concurso

1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de 15 dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso quando o número de candidatos o justifique.

3 - A acta a que se refere o n.º 1 será homologada pela entidade citada no preceito anterior no prazo de 10 dias.

4 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

5 - Nos concursos em que seja utilizado mais de um método de selecção, a classificação final resultará da média aritmética simples das classificações neles obtidas.

6 - Em caso de igualdade de classificação, nos concursos internos preferem, sucessivamente, os candidatos possuidores de habilitação académica de grau mais elevado, de melhor pontuação na formação profissional complementar, de maior antiguidade na categoria, na carreira ou na função pública, de melhor nota final no curso de formação profissional e, subsistindo ainda igualdade, o candidato do serviço ou organismo interessado.

7 - Havendo igualdade de classificação nos concursos externos, preferirão, sucessivamente, os candidatos possuidores de habilitação académica de grau mais elevado, de melhor nota final do curso de formação profissional e de melhor pontuação na formação profissional complementar.

8 - Se, após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores, subsistir igualdade, compete ao júri do concurso estabelecer outros critérios de desempate.

Artigo 27.º

Publicitação da lista de classificação final

Homologada a acta a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, a lista de classificação final deverá ser publicitada, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 21.º, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 28.º

Recurso

1 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, observando-se, quanto ao prazo, o estabelecido no n.º 3 do artigo 21.º 2 - O membro do Governo competente deve decidir no prazo máximo de 15 dias a contar da data da interposição do recurso.

3 - A decisão é passível de recurso contencioso, nos termos gerais.

SECÇÃO VII Provimento

Artigo 29.º

Ordem de provimento

1 - Os candidatos aprovados serão providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final, com respeito pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

2 - Serão abatidos à lista de classificação final os candidatos aprovados que:

a) Recusem, por acto expresso, ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a ordenação;

b) Nos prazos previstos no artigo seguinte, não façam prova documental das condições necessárias para o provimento;

c) Não tendo comparecido, no prazo legal, para aceitar a nomeação, por motivos que lhes sejam imputáveis, não requeiram o seu reposicionamento no final da lista de classificação nos dois dias seguintes à falta de comparência;

d) Tendo sido reposicionados, voltem a não comparecer para aceitar a nomeação dentro do prazo legal.

3 - Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para a interposição de recurso de homologação da acta que contém a lista da classificação final, previsto no n.º 1 do artigo 28.º

Artigo 30.º

Documentação a apresentar para o provimento

1 - Os concorrentes serão notificados, através de ofício sob registo, para, no prazo máximo de 15 dias, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso.

2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado até 30 dias, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

3 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulta ter sido expedida até ao termo dos prazos fixados nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Programa de provas anteriores

Enquanto não forem aprovados os programas das provas nos termos do artigo 5.º, mantêm-se em vigor os programas já aprovados ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto - Lei 384-B/85, de 30 de Setembro.

Artigo 32.º

Prazos

Na contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma serão observados os seguintes princípios:

a) Os prazos são contínuos, não se considerando, porém, o dia em que ocorra o evento;

b) Sempre que os prazos terminem num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o próximo dia útil seguinte.

Artigo 33.º

Restituição de documentos

1 - Será destruída a documentação apresentada pelos candidatos a concurso se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso só poderá ser destruída ou restituída após a execução da sentença.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Correia Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/17/plain-21180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Decreto Regulamentar Regional 24/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional, de técnico de emprego e de técnico de diagnóstico e terapêutica existentes no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 14/92 - Ministério da Saúde

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 29 DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO, QUE ESTABELECEM AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-14 - Acórdão 527/96 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 7, NUMERO 4, DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO, - ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA -, E DO ARTIGO 26, NUMERO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 437/91, DE 8 DE NOVEMBRO - APROVA O REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM -, NA MEDIDA EM QUE RESTRINGEM O ACESSO DOS INTERESSADOS, EM CASO DE RECURSO, A PARTE DAS ACTAS EM QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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