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Decreto-lei 14/95, de 21 de Janeiro

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Sumário

ALTERA OS ARTIGOS 13 E 23 DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO (ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPEUTICA). A ALTERAÇÃO FEITA PELO PRESENTE DIPLOMA AO ARTIGO 13 DO CITADO DECRETO LEI, REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 14/95

de 21 de Janeiro

O Decreto-Lei n.° 235/90, de 17 de Julho, carece de algumas alterações, impostas pela experiência entretanto adquirida na sua aplicação.

Considera-se, na verdade, que o dispositivo referente à formação profissional complementar - enquanto factor de ponderação da avaliação curricular - deve ser, no âmbito das condições de atendibilidade, adequado à realidade existente no sector, sob pena de a sua consideração se manter praticamente inviabilizada, atenta a quase inexistência de formação que, de duração mínima de 10 dias, tenha sido promovida por entidades públicas ou organizada com a participação destas.

Por outro lado, considera-se também necessário alargar o prazo de publicitação dos concursos externos, cujo cumprimento pelos serviços, dada a sua curta duração, tem revelado inúmeras dificuldades.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 13.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 235/90, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - No caso de concurso externo, é ainda obrigatória a sua publicitação através de órgão de comunicação social de expansão nacional, no prazo de 10 dias contado a partir da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República.

3 - ......................................................................................................................

Artigo 23.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................;

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 2, serão apenas considerados os cursos, estágios, seminários e outras actividades formativas análogas, versando matérias directamente relacionadas com as funções a exercer na respectiva área profissional ou inerentes ao lugar a prover, desde que promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas.

7 - ......................................................................................................................

Art. 2.° A alteração feita pelo artigo anterior ao artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 235/90, de 17 de Julho, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo

Promulgado em 29 de Novembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/21/plain-64143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64143.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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