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Decreto-lei 247/88, de 13 de Julho

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Sumário

Insere os higienistas orais diplomados pelas escolas superiores de medicina dentária na carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/88

de 13 de Julho

Tornando-se necessário permitir o ingresso na carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, a profissionais habilitados com cursos de formação profissional ministrados nas escolas superiores de medicina dentária, dependentes do Ministério da Educação, que funcionem em condições de igualdade com os ministrados nas escolas técnicas de saúde;

Considerando que os higienistas orais ali diplomados se inserem no perfil genericamente consagrado no artigo 4.º do citado decreto-lei:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ......................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) Higienista oral.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Art. 6.º - 1 - O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de técnico de 2.ª classe (letra J), mediante concurso de avaliação curricular a que poderão concorrer os indivíduos diplomados com cursos de formação profissional ministrados nas escolas técnicas de saúde previstas no Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, e ainda, no que respeita a profissionais da área de saúde oral, os diplomados com cursos ministrados nas escolas superiores de medicina dentária, dependentes do Ministério da Educação e Cultura, desde que os mesmos cursos funcionem em condições de igualdade, nomeadamente no que respeita aos requisitos de admissão e à duração, com os ministrados nas referidas escolas técnicas de saúde.

2 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 29 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/13/plain-17257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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