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Decreto-lei 280/85, de 22 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 280/85

de 22 de Julho

Tem vindo o Governo a prosseguir uma política de contenção do crescimento de efectivos na Administração Pública, tendo para o efeito aprovado recentemente legislação limitativa do recurso à contratação de pessoal.

Constatou-se, todavia, existirem trabalhos de carácter sazonal ou eventual para os quais os mecanismos legais em vigor não respondem satisfatoriamente porque ou aqueles não se configuram como situações enquadráveis em estruturas de projecto ou não se compatibilizam com uma relação de trabalho sem subordinação hierárquica.

Perante tal dificuldade, reconheceu-se ser ainda o recurso à contratação a prazo, de acordo com o regime de direito privado, o meio mais adequado de resolver o problema criado por aquelas situações em matéria de recrutamento de pessoal.

Contudo, a necessidade de acentuar o carácter excepcional e pontual da utilização pelos serviços deste mecanismo legal e, por outro lado, de lhe fixar uma rigorosa delimitação no tempo levou a que no presente diploma se não proceda à simples remissão para o Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro, antes se defina um tipo de contrato que, seguindo de perto o regime previsto naquele decreto-lei, assume, no entanto, marcadamente as características da excepcionalidade e da certeza do prazo pelo qual o contrato foi celebrado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito e objecto)

Os serviços e organismos da administração central e os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos poderão recorrer, para a realização de trabalhos de carácter eventual ou sazonal, à celebração de contratos de trabalho a prazo certo, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 2.º

(Fundamentação e apreciação)

Para a celebração dos contratos mencionados no artigo anterior devem os serviços interessados obter parecer prévio favorável do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública, sob proposta fundamentada, da qual conste:

a) Caracterização do carácter eventual ou sazonal do trabalho a efectuar;

b) Indicação do prazo necessário para a execução do trabalho;

c) Declaração da existência de cobertura orçamental para a contratação de pessoal a prazo certo.

Artigo 3.º

(Regime de contrato a prazo certo)

1 - O contrato de trabalho a prazo certo, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converterá em contrato sem prazo.

2 - O contrato referido no número anterior caduca tácita e automaticamente no termo do prazo estabelecido.

3 - A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.

4 - A celebração de novo contrato com os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.

5 - O contrato de trabalho a prazo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.

Artigo 4.º

(Forma e sujeição a visto do Tribunal de Contas)

1 - O contrato previsto no presente diploma revestirá a forma escrita, que conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) Identificação dos outorgantes;

b) Identificação tão precisa quanto possível do serviço ou da obra a que a prestação do trabalho se destina;

c) Categoria profissional e remuneração do trabalhador;

d) Local da prestação do trabalho;

e) Data do início e prazo do contrato.

2 - O contrato está sujeito a visto do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º

(Inexistência jurídica do contrato)

A inobservância de qualquer das disposições prescritas nos artigos 2.º e 4.º do presente diploma tem como consequência a inexistência jurídica do contrato.

Artigo 6.º

(Responsabilidade civil e disciplinar pela celebração de contratos

juridicamente inexistentes)

Os funcionários e agentes que celebrarem contratos juridicamente inexistentes, nos termos do artigo anterior, são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

Artigo 7.º

(Aplicação supletiva da legislação do trabalho)

Ao contrato de trabalho a prazo certo aplicar-se-á supletivamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação geral do trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/22/plain-14395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 134/87 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-26 - Decreto Legislativo Regional 5/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas para a criação de serviços, modalidade e contenção de efectivos na administração regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 8/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, que estabelece o regime de contratos a prazo na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Decreto Legislativo Regional 21/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera a redacção do Decreto Legislativo Regional 5/87/A, de 26 de Maio e do Decreto Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que foi aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo primeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Resolução do Conselho de Ministros 22/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA, NA DEPENDENCIA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, O CARGO DE GESTOR DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-19 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico nível., nos termos do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-06 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Republica o Assento n.º 1/88, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, I Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1988, por ter sido publicado com inexactidões (Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico níve (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 365/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Autoriza a celebração de contratos de trabalho a prazo para pessoal da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-22 - Despacho Normativo 91/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    REGULAMENTA A CONTRATACAO DE PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO E EDUCADORES DE INFÂNCIA PROFISSIONALIZADOS NAO PERTENCENTES AOS QUADROS.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 440/88 - Ministério da Justiça

    Visa, dando cumprimento às disposições orçamentais, regularizar a situação do pessoal contratado pelos vários serviços do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-08 - Acórdão 185/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto-Lei nº 280/85, de 22 de Junho, por violação do preceituado no artigo 57º, nº 2, alínea a), da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-11 - Decreto-Lei 79/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do orçamento do Estado para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-04 - Portaria 315/89 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova o Regulamento da Formação para o Pessoal Técnico-Profissional do Centro de Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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