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Decreto-lei 365/88, de 14 de Outubro

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Sumário

Autoriza a celebração de contratos de trabalho a prazo para pessoal da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

Texto do documento

Decreto-Lei 365/88

de 14 de Outubro

A participação portuguesa nas Comunidades Europeias tem permitido, ao longo dos dois últimos anos, aceder a importantes financiamentos que, designadamente no quadro dos fundos estruturais, vêm contribuindo de modo significativo para o desenvolvimento e a modernização da economia portuguesa.

Para este desempenho, e no que respeita especificamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), tem contribuído a actividade desenvolvida pelos departamentos competentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

No entanto, verifica-se, por um lado, que a participação de candidaturas ao FEDER cresce a um ritmo anual superior a 800 projectos de investimento em infra-estruturas. Assim, os recursos humanos disponíveis começam a tornar-se insuficientes para responder, com o rigor e a oportunidade desejados, ao acréscimo de trabalho a executar. Por outro lado - é este o aspecto fundamental - iniciou-se no corrente ano a aplicação do Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva, o que, como bem se compreende, implica o desenvolvimento de novas tarefas, particularmente exigentes.

Para além do referido, torna-se imprescindível estabilizar no corrente ano uma actividade complementar das que vêm sendo executadas e que consiste na avaliação e acompanhamento dos programas e projectos que, contando com co-financiamento comunitário, se encontram em execução por um grande e diversificado conjunto de instituições (administração central, empresas públicas, regiões autónomas e autarquias locais e empresas privadas).

No Ministério do Planeamento e da Administração do Território essas atribuições estão cometidas especialmente à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) e ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação (DAA). Estes serviços, de pequena dimensão devido à sua recente criação, não têm quadros técnicos suficientes para corresponderem ao acréscimo de responsabilidades que ora lhes é conferido.

Torna-se, pois, necessário encontrar uma forma que, salvaguardando os interesses em causa, permita resolver rapidamente o problema.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode autorizar, a título excepcional e durante o período de execução do Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivos à Actividade Produtiva, a celebração de contratos de trabalho a termo certo de pessoal técnico superior e técnico auxiliar para prossecução das tarefas decorrentes da aplicação daquele Programa e recentemente atribuídas à DGDR e ao DAA.

2 - O número de unidades a contratar não poderá exceder vinte e a sua contratação será proposta caso a caso pelos respectivos directores-gerais.

Art. 2.º Aos contratos de trabalho a termo certo aplica-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o disposto no Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, e, supletivamente, a legislação geral do trabalho.

Art. 3.º A celebração de contratos nos termos deste diploma pode operar-se por urgente conveniência de serviço, aplicando-se o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 4.º O Ministério do Planeamento e da Administração do Território, através da DGDR e do DAA, assegurará a execução orçamental do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/14/plain-1893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1893.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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