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Decreto-lei 440/88, de 30 de Novembro

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Sumário

Visa, dando cumprimento às disposições orçamentais, regularizar a situação do pessoal contratado pelos vários serviços do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 440/88
de 30 de Novembro
Algumas das pessoas que trabalham no Ministério da Justiça são designadas «tarefeiros». Abrange esta designação uma multiplicidade de relações de trabalho, algumas assentes em contratos verbais, com base nas quais as pessoas, na prática, prestam actividade regular, cumprindo horário normal e estando submetidas, em todos os aspectos, à hierarquia e disciplina dos serviços. De comum a todas estas relações contratuais é a não integração nos quadros das pessoas por elas abrangidas.

Não poderia, pois, a lei deixar de tutelar essas situações. Com os Decretos-Leis 100-A/87, de 5 de Março e 291/87, de 29 de Julho, tratou-se, definidos que foram certos condicionalismos, sobretudo, de acautelar que, enquanto não se procedesse à regularização da situação deste pessoal, não se criassem condições de instabilidade ou ruptura nas referidas relações contratuais fora daquelas que normalmente se suscitam. Evoluindo nesta perspectiva e em cumprimento do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, urge que o Governo actue no sentido da «regularização da situação» dessas pessoas e da sua «eventual integração nos quadros» dos serviços respectivos.

É perspectiva de aceitar a que conduz à consideração de que o pessoal «tarefeiro» do Ministério da Justiça poderá, a curto prazo, respeitados os condicionalismos definidos no presente diploma, por meio de reformulação da estrutura jurídica orgânica dos vários serviços, passar a integrar os seus quadros de pessoal.

Nesse sentido, importará, desde logo, proceder à enunciação clara dos condicionalismos básicos dessa integração e, assim, de quais as situações que se devem integrar no espectro dos destinatários do presente diploma, ao que se seguirá a definição concreta da situação de cada pessoa pela celebração de novos contratos.

No sentido de não se criar uma situação de favorecimento relativo daqueles que não possuem um título jurídico idóneo nos termos da actual redacção do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, perante os que o possuem, o presente diploma, respeitados aqueles condicionalismos, salvaguarda, pelas características próprias destes, os contratos de tarefa e avença e de trabalho a prazo certo.

Até que a sua situação esteja resolvida pela integração nos quadros de pessoal e no sentido de colmatar todas as incertezas relativas à possibilidade de actualização dos vencimentos, de processamentos relativos a subsídios de férias e de Natal ou do gozo efectivo do direito a férias pagas, o presente diploma prevê a aplicação aos seus destinatários do regime dos contratos além quadro, os quais deverão ser sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.

Impõe-se, por fim, concretizar a intenção final do presente diploma, qual seja a integração, por concurso, deste pessoal «tarefeiro» nos quadros de pessoal dos vários serviços do Ministério da Justiça, os quais, quando absolutamente necessário, poderão ser alterados. Tal integração poderá ser precedida, temporariamente, pelo ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Justiça.

Está garantido que aquela integração não prejudicará a progressão na carreira ou a promoção de nenhum funcionário do quadro.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela n.º 2 do artigo 70.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O disposto no presente diploma aplica-se a todas as pessoas contratadas por qualquer serviço do Ministério da Justiça, a qualquer título, inclusivamente os contratos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e o contrato de trabalho a prazo certo previsto no Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, e qualquer que seja a forma da sua celebração, que neste desempenhem funções, ininterruptamente, desde 31 de Dezembro de 1986 e que o façam em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e que correspondam a necessidades permanentes dos serviços.

2 - Nas condições previstas no número anterior, as simples alterações de cláusulas contratuais, a prorrogação do contrato de avença, a celebração de novos contratos de tarefa ou de trabalho a prazo certo e a mudança de serviço no âmbito do Ministério da Justiça não prejudicam a aplicação do disposto no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o Ministro da Justiça homologará, por direcções-gerais ou serviços equiparados, listas nominativas do pessoal abrangido pela disposição do artigo 1.º

2 - Cada serviço fará constar da respectiva lista os contratados que nele prestem serviço, ainda que a entidade que tenha outorgado o contrato inicial tenha sido outro serviço do Ministério da Justiça.

3 - As listas referidas nos números anteriores deverão conter os elementos de identificação do contratado, as suas habilitações, a data do início de funções, a função ou as funções desempenhadas, os serviços onde foram prestadas, a remuneração, a natureza e forma do contrato e quaisquer outras indicações adicionais que se revelem necessárias para o esclarecimento da situação jurídica do contratado.

4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça coordenará a elaboração das listas.

Art. 3.º - 1 - Cada direcção-geral ou serviço equiparado, relativamente ao pessoal constante da lista homologada, celebrará novos contratos, pelo prazo de um ano, prorrogável, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

2 - Ao pessoal contratado nos termos do n.º 1 e até à sua eventual integração nos quadros, que, quando se mostre necessário, poderão ser alterados, é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, tendo este pessoal direito a quaisquer outros abonos ou remunerações acessórias ou complementares a que têm direito os funcionários do Ministério da Justiça que desempenhem actividades de conteúdo funcional equivalente.

3 - Além dos elementos exigidos por lei e dos referidos no n.º 3 do artigo anterior, os contratos deverão conter a menção da sua celebração nos termos e para os efeitos do presente diploma.

4 - Os contratos, acompanhados da lista homologada, deverão ser sujeitos a visto do Tribunal de Contas.

Art. 4.º Os subsídios de férias e de Natal, bem como o gozo efectivo do direito a férias, serão concedidos nos termos do regime geral, mas presumindo-se, apenas para este efeito, que a relação contratual se iniciou um ano antes da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º A partir da concessão do visto aos contratos referidos no artigo 3.º, por coordenação da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, poderão, com as necessárias adaptações, ser aplicados os instrumentos de mobilidade previstos na lei, mas apenas no âmbito deste Ministério.

Art. 6.º - 1 - O pessoal contratado nos termos do artigo 3.º poderá candidatar-se a concursos internos de ingresso, a abrir pelas direcções-gerais ou serviços equiparados do Ministério da Justiça no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente da existência de vagas nos respectivos quadros de pessoal à data da sua abertura.

2 - O pessoal referido no número anterior que tenha sido aprovado nos respectivos concursos, mas ainda não provido por inexistência de lugares vagos, ingressa no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Justiça, para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

3 - Relativamente ao pessoal referido no número anterior, e enquanto a situação aí prevista se mantiver, a sua colocação em serviços exteriores ao Ministério da Justiça dependerá de parecer da Secretaria-Geral deste.

4 - A antiguidade do pessoal abrangido pelo presente diploma que venha a ser provido em lugar de quadro conta-se a partir da data de posse nesse lugar.

5 - As direcções-gerais e serviços equiparados do Ministério da Justiça que não abrirem os concursos no prazo previsto no n.º 1 poderão ser objecto de auditorias de gestão solicitadas conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da Justiça.

Art. 7.º - 1 - Cessará automaticamente o vínculo do pessoal que se recuse a celebrar os contratos previstos no artigo 3.º, salvo se a sua situação se enquadrar nalgum dos contratos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, ou no Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho.

2 - Os contratos celebrados ao abrigo do artigo 3.º não poderão ser prorrogados quando o pessoal por eles abrangido não se candidatar aos concursos a que se refere o artigo 6.º ou neles não for aprovado.

Art. 8.º As despesas resultantes da aplicação do regime previsto neste diploma serão suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça enquanto não for inscrita verba no Orçamento do Estado para esse fim.

Art. 9.º O disposto no presente diploma não se aplica ao pessoal abrangido pelo artigo 183.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 16 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 280/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100-A/87 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Decreto-Lei 291/87 - Ministério da Justiça

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1987 os contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados no âmbito do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 426/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Alarga o quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, constante do mapa n.º 12 anexo à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-29 - Assento 1/91 - Tribunal de Contas

    O PRAZO DE 90 DIAS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 38 DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PARA A CONTRATACAO DE PESSOAL AÍ PREVISTA E DE NATUREZA MERAMENTE ORDENADORA OU DISCIPLINADORA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-06 - Assento 2/91 - Tribunal de Contas

    OS CONCURSOS ABERTOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, NUMEROS 2 A 4, DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PODEM SER CIRCUNSCRITOS AOS CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, NO SERVIÇO RESPECTIVO. ESTE CONCURSO INTERNO ESPECIAL, DE CARÁCTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS CHAMADOS TAREFEIROS EM SITUAÇÃO ANÓMALA, COM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS, CONFERE-LHES PREFERÊNCIA ABSOLUTA E PERMITE A DISPENSA DE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-12 - Assento 3/91 - Tribunal de Contas

    O PRAZO DE 120 DIAS INDICADO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 38 DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PARA ABERTURA DE CONCURSOS INTERNOS E DE NATUREZA MERAMENTE ORDENADORA OU DISCIPLINADA PELO QUE NAO OBSTACULIZA AQUELES ACTOS.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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