Decreto-Lei 291/87
de 29 de Julho
O artigo 22.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março, determinou que até 31 de Julho de 1987 se procedesse à revisão das leis orgânicas dos serviços dependentes do Ministério da Justiça e considerou tacitamente prorrogados até àquela data os contratos celebrados antes de 30 de Dezembro de 1986.
A aprovação da moção de censura pela Assembleia da República e a consequente circunstância de o Governo apenas poder assegurar a gestão dos assuntos correntes obsta a que agora se possa dar satisfação à exigência daquele Decreto-Lei 100-A/87 no que se refere à revisão das leis orgânicas.
Por outro lado, a caducidade dos contratos em 31 de Julho de 1987 teria gravíssimas repercussões nos serviços, com a criação de estrangulamentos que poriam em causa o seu regular funcionamento.
Torna-se, por isso, imperativamente necessário prorrogar os contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados pelos organismos e serviços dependentes do Ministério da Justiça antes de 30 de Dezembro de 1986, de modo que seja possível ponderar os problemas de pessoal em sede de revisão das estruturas orgânicas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Os contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados no âmbito do Ministério da Justiça anteriormente a 30 de Dezembro de 1986, e em vigor nesta data, consideram-se tacitamente prorrogados até 31 de Dezembro de 1987, independentemente de qualquer formalidade e com dispensa de visto do Tribunal de Contas.
2 - Os diplomas orgânicos dos serviços do Ministério da Justiça serão revistos até 31 de Dezembro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.