Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 291/87, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1987 os contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados no âmbito do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 291/87
de 29 de Julho
O artigo 22.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março, determinou que até 31 de Julho de 1987 se procedesse à revisão das leis orgânicas dos serviços dependentes do Ministério da Justiça e considerou tacitamente prorrogados até àquela data os contratos celebrados antes de 30 de Dezembro de 1986.

A aprovação da moção de censura pela Assembleia da República e a consequente circunstância de o Governo apenas poder assegurar a gestão dos assuntos correntes obsta a que agora se possa dar satisfação à exigência daquele Decreto-Lei 100-A/87 no que se refere à revisão das leis orgânicas.

Por outro lado, a caducidade dos contratos em 31 de Julho de 1987 teria gravíssimas repercussões nos serviços, com a criação de estrangulamentos que poriam em causa o seu regular funcionamento.

Torna-se, por isso, imperativamente necessário prorrogar os contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados pelos organismos e serviços dependentes do Ministério da Justiça antes de 30 de Dezembro de 1986, de modo que seja possível ponderar os problemas de pessoal em sede de revisão das estruturas orgânicas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados no âmbito do Ministério da Justiça anteriormente a 30 de Dezembro de 1986, e em vigor nesta data, consideram-se tacitamente prorrogados até 31 de Dezembro de 1987, independentemente de qualquer formalidade e com dispensa de visto do Tribunal de Contas.

2 - Os diplomas orgânicos dos serviços do Ministério da Justiça serão revistos até 31 de Dezembro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 440/88 - Ministério da Justiça

    Visa, dando cumprimento às disposições orçamentais, regularizar a situação do pessoal contratado pelos vários serviços do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-06 - Assento 2/91 - Tribunal de Contas

    OS CONCURSOS ABERTOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, NUMEROS 2 A 4, DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PODEM SER CIRCUNSCRITOS AOS CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, NO SERVIÇO RESPECTIVO. ESTE CONCURSO INTERNO ESPECIAL, DE CARÁCTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS CHAMADOS TAREFEIROS EM SITUAÇÃO ANÓMALA, COM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS, CONFERE-LHES PREFERÊNCIA ABSOLUTA E PERMITE A DISPENSA DE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda