de 28 de Outubro
Considerando que o contrato de trabalho a prazo se acha actualmente regulado em termos muito insuficientes, e que o Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, previu a alteração desse regime em ordem à cobertura de aspectos importantes, até agora carecidos de tutela legal expressa;Considerando que a desejada tutela legal implica a superação da ambiguidade existente no que se refere ao trabalho eventual e sazonal, sem embargo do possível recurso à contratação a curto prazo para satisfação das correspondentes necessidades extraordinárias de trabalho;
Tendo ainda em conta que a contratação a prazo, desde que rodeada das necessárias cautelas, pode propiciar, a breve trecho, um significativo aumento da oferta de emprego, susceptível de posterior estabilização, assim se dando seguimento a uma das preocupações constantes no Programa do Governo;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É permitida a celebração de contratos de trabalho a prazo, desde que este seja certo.
2. Poderão celebrar-se contratos por prazos inferiores a seis meses, quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado ou de uma obra concretamente definida.
Art. 2.º - 1. O contrato caduca no termo do prazo acordado desde que a entidade patronal comunique aos trabalhadores até oito dias antes de o prazo expirar, por forma estrita, a vontade de o não renovar.
2. A caducidade do contrato, nos termos do número anterior, não confere direito a qualquer indemnização.
Art. 3.º - 1. O contrato de trabalho a prazo apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de três anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato.
2. A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.
Art. 4.º - 1. Para além das situações de justa causa e de despedimento colectivo, às quais se aplica o regime geral da cessação do contrato de trabalho, a extinção do contrato, antes de decorrido o prazo, por denúncia de qualquer das partes, ainda que com aviso prévio, confere à outra o direito a uma indemnização equivalente ao total das retribuições vincendas.
2. No caso de despedimento colectivo, o trabalhador só tem direito à indemnização correspondente se aquele se tornar eficaz antes do momento da caducidade do contrato.
3. Se a extinção antecipada do contrato a prazo, prevista na parte final do n.º 1, for da iniciativa do trabalhador, a indemnização ali fixada poderá ser reduzida ao valor dos prejuízos efectivamente sofridos pela empresa.
Art. 5.º Durante os primeiros quinze dias de vigência do contrato e salvo se o contrário resultar de acordo escrito, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
Art. 6.º - 1. O contrato de trabalho a prazo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações: identificação dos contraentes, categoria profissional e remuneração do trabalhador, local da prestação do trabalho, data do início e prazo do contrato.
2. Nos casos previstos no artigo 2.º deverá constar igualmente a indicação, tão precisa quanto possível, do serviço ou da obra a que a prestação de trabalho se destina.
Art. 7.º - 1. O regime previsto no presente diploma aplica-se às situações de trabalho eventual e sazonal e não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2. O mesmo regime será aplicado aos contratos a prazo actualmente em vigor, ainda que não reduzidos a forma escrita, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato.
Art. 8.º - 1. A inobservância da forma escrita e a falta de indicação de prazo certo transforma o contrato em contrato sem prazo.
2. Na falta ou insuficiência da justificação a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.
Art. 9.º Ficam revogados o artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 74.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.