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Decreto Legislativo Regional 25/84/A, de 27 de Agosto

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Sumário

Determina que todas as empresas públicas, privadas ou cooperativas e demais entidades patronais que na Região Autónoma dos Açores tenham ou venham a ter ao seu serviço trabalhadores contratados a prazo fiquem abrangidas pelo disposto neste diploma.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/84/A
Registo dos contratos a prazo
Desde há muito que se vem sentindo a necessidade de reformular o actual regime jurídico do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro, com vista a obstar ao recurso abusivo à contratação a prazo, prática que vem sendo seguida como meio de fugir às disposições que regulam o contrato sem prazo.

Sem prejuízo dessa reforma de fundo, procura-se agora instituir a obrigatoriedade de as entidades patronais fazerem o registo dos contratos a prazo.

Com esta medida visa-se contribuir para a moralização da contratação a prazo, através de uma maior fiscalização da legalidade dos contratos celebrados, eliminar eventuais práticas abusivas no recurso ao subsídio de desemprego e, finalmente, ter uma noção mais exacta do volume e características que este tipo de contratação assume na Região.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea n) do artigo 27.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta:

Artigo 1.º - 1 - Ficam abrangidas pelo disposto neste diploma todas as empresas públicas, privadas ou cooperativas e demais entidades patronais que na Região Autónoma dos Açores tenham ou venham a ter ao seu serviço trabalhadores contratados a prazo.

2 - O regime instituído pelo presente diploma não se aplica aos organismos e serviços da administração pública central, regional ou local, nem aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público.

Art. 2.º As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ficam obrigadas:

a) Após a celebração de qualquer contrato de trabalho a prazo, a proceder ao respectivo registo no prazo de 10 dias;

b) A comunicar no prazo de 10 dias a cessação de cada contrato de trabalho a prazo, a contar da data da mesma, e, em caso de interrupção, a indicar o motivo que a determinou.

Art. 3.º O registo dos contratos e a comunicação de cessação dos mesmos serão efectuados perante os competentes serviços da Direcção Regional do Trabalho.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do registo, a entidade patronal enviará ao serviço competente 3 exemplares do contrato celebrado.

2 - Um dos exemplares do contrato ficará arquivado no serviço competente, devendo os duplicados, com o averbamento e o número de registo, ser devolvidos à entidade patronal, que reservará um para si e entregará o outro ao trabalhador.

3 - O envio dos exemplares dos contratos e das comunicações previstas no presente diploma poderá ser feito pelo correio, desde que o respectivo registo postal seja efectuado nos prazos estabelecidos.

Art. 5.º - 1 - Os serviços referidos no artigo 3.º procederão sempre à análise do contrato e, em caso de dúvida acerca da sua adequação aos princípios legais reguladores da matéria, solicitarão as necessárias averiguações à Inspecção Regional do Trabalho.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, o contrato será objecto de registo provisório pelo prazo de 15 dias, findos os quais será cancelado ou convertido em definitivo consoante tenham ou não sido sanadas as irregularidades detectadas.

Art. 6.º - 1 - Constituem contra-ordenações as faltas dos registos e das comunicações previstas neste diploma.

2 - As contra-ordenações ao presente diploma são puníveis com coima de 5000$00 a 10000$00.

3 - Em caso de reincidência, os limites fixados no número anterior são elevados para o dobro.

4 - Compete à Inspecção Regional do Trabalho, nos termos do respectivo estatuto e demais legislação aplicável, fiscalizar o cumprimento do presente diploma, bem como proceder à aplicação das coimas nele previstas.

Art. 7.º Constituirá receita do Fundo de Desemprego o produto das coimas aplicadas do abrigo do presente diploma.

Art. 8.º No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma devem as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º proceder ao registo dos contratos de trabalho a prazo em vigor na respectiva empresa.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-10-31 - DECLARAÇÃO DD7635 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A, de 27 de Agosto, da Região Autónoma dos Açores, que determina que todas as empresas públicas, privadas ou cooperativas e demais entidades patronais que na Região Autónoma dos Açores tenham ou venham a ter ao seu serviço trabalhadores contratados a prazo fiquem abrangidas pelo disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-26 - Decreto Legislativo Regional 11/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A, de 27 de Agosto, que determina que todas as empresas públicas, privadas ou cooperativas e demais entidades patronais que na Região Autónoma dos Açores tenham ou venham a ter ao seu serviço trabalhadores contratados a prazo fiquem abrangidas pelo disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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