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Decreto Legislativo Regional 11/90/A, de 26 de Julho

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Sumário

Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A, de 27 de Agosto, que determina que todas as empresas públicas, privadas ou cooperativas e demais entidades patronais que na Região Autónoma dos Açores tenham ou venham a ter ao seu serviço trabalhadores contratados a prazo fiquem abrangidas pelo disposto neste diploma.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/90/A

Revogação do Decreto Legislativo Regional 25/84/A, de 27 de Agosto

O Decreto Legislativo Regional 25/84/A, de 27 de Agosto, estabeleceu a obrigatoriedade de registo dos contratos de trabalho a prazo.

Com aquele diploma, pretendia-se, por um lado, a fiscalização substancial e formal da legalidade dos contratos e a eliminação de eventuais práticas abusivas no recurso ao subsídio de desemprego e, por outro, dar a indicação sobre o volume que a modalidade de contratação assume na Região.

Se bem que o registo tornasse possível um mero controlo formal dos contratos, a verdade é que, decorridos cinco anos de vigência do diploma, é forçoso concluir que, fora aquele particular, nenhum dos objectivos preconizados foi alcançado.

Com efeito, a alteração da legislação referente ao subsídio de desemprego, entretanto publicada, postergou, desde logo, um dos objectivos do diploma e, se não o mais nobre, o de maior impacte nos propósitos do legislador.

Por outro lado, o novo regime de contratação a termo, recentemente publicado, ao revestir-se de condicionalismos e limitações precisos e ao prever um controlo institucional apertado daquela modalidade contratual, veio esvaziar os resquícios do fraco conteúdo prático que ainda se reconhecia no normativo sobre o registo de contratos a prazo.

Acresce ainda que a prática do registo veio a revelar-se numa experiência pouco ou nada frutuosa, traduzindo-se apenas em mais um condicionamento administrativo, que, afectando a vida empresarial, gerou uma carga burocrática para os serviços, de duvidosa utilidade.

Nesta perspectiva, e em nome da modernização administrativa que se reclama, importa, pois, erradicar do sistema procedimentos burocratizantes e de minguado interesse útil e prático.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto Legislativo Regional 25/84/A, de 27 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Maio de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/26/plain-23522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-27 - Decreto Legislativo Regional 25/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina que todas as empresas públicas, privadas ou cooperativas e demais entidades patronais que na Região Autónoma dos Açores tenham ou venham a ter ao seu serviço trabalhadores contratados a prazo fiquem abrangidas pelo disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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