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Despacho Normativo 50/95, de 5 de Setembro

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Sumário

HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, OS QUAIS DISPOEM SOBRE A NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADES DAQUELE ORGANISMO, ASSIM COMO SOBRE OS GRAUS E DIPLOMAS CONFERIDOS PELO MESMO. INSEREM AINDA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS ESTRUTURA INTERNA, ÓRGÃOS, UNIDADES ORGÂNICAS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS, GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL E PESSOAL AFECTO AO REFERIDO INSTITUTO. OS PRESENTES ESTATUTOS ENTRAM EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Texto do documento

Despacho Normativo 50/95
Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 14 de Agosto de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.


Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - O Instituto Politécnico de Bragança, adiante designado por IPB, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2 - O IPB tem a sua sede em Bragança.
3 - No âmbito das suas actividades, o IPB pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

4 - O IPB, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, orientadas para projectos de ensino, pode participar em associações, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPB.

Artigo 2.º
Finalidades
O IPB é um centro de criação, transmissão e difusão de cultura, ciência, tecnologia e arte e tem por fins:

a) A formação humana, cultural, científica, pedagógica, técnica e artística;
b) A realização da investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviço à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e para os países europeus;

f) A contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, da região em que se insere.

Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - O IPB confere os graus de bacharel e licenciado e atribui diplomas de estudos superiores especializados, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Lei de Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.

2 - O IPB poderá conferir outros graus e diplomas nos termos da lei, bem como títulos honoríficos.

3 - O IPB confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores.

Artigo 4.º
Democraticidade e participação
O IPB, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, tecnológica e artística;

c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação;
d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;

e) Estimular a participação de todo o pessoal docente e não docente, bem como de todos os alunos, nas actividades do IPB;

f) Assegurar transparência em todos os processos decisórios.
Artigo 5.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - O IPB adopta emblemática própria, bem como cada uma das suas Escolas.
2 - Cada Escola pode alterar autonomamente a sua emblemática, insígnias e protocolos comemorativos.

3 - Sem prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática e insígnias de cada uma das Escolas do Instituto têm como referência as que são próprias deste.

4 - O IPB adopta como Dia do Instituto o dia 28 de Janeiro.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 6.º
Constituição
1 - O IPB integra unidades orgânicas e dispõe de serviços centrais caracterizados, respectivamente, pelos fins que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas, quando orientadas para projectos de ensino, são escolas superiores e institutos superiores, que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico, artístico ou cultural.

3 - Os serviços centrais são organizações permanentes, orientadas para o apoio às actividades do IPB.

Artigo 7.º
Unidades orgânicas e serviços
1 - O IPB integra as seguintes unidades orgânicas:
a) Escola Superior Agrária de Bragança;
b) Escola Superior de Educação de Bragança;
c) Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança;
d) Serviços de Acção Social;
e) Biblioteca.
2 - Os serviços centrais, directamente dependentes do presidente do IPB, são os seguintes:

a) Serviços Administrativos;
b) Serviços Técnicos;
c) Serviços Académicos;
d) Serviços de Apoio ao Presidente.
3 - O IPB pode propor a criação e a integração de outras unidades orgânicas e ou serviços, bem como a modificação e ou extinção dos existentes.

4 - A criação, fusão e extinção de unidades orgânicas e ou serviços, previstos no artigo anterior, será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

Artigo 8.º
Serviços centrais do Instituto
1 - Os serviços centrais do Instituto, previstos no n.º 2 do artigo anterior, desenvolvem a sua actividade, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Serviços Administrativos - expediente, gestão financeira e patrimonial, gestão do pessoal;

b) Serviços Técnicos - manutenção, apoio e vigilância a instalações e equipamentos, laboratórios e trabalhos de campo, reprografia, serviços gráficos e de imagem, serviços informáticos, gestão e controlo de obras;

c) Serviços Académicos - expediente e arquivo de todos os documentos respeitantes a alunos e à carreira académica dos docentes;

d) Serviços de Apoio ao Presidente - assessoria jurídica, assessoria de planeamento e gestão, assessoria técnica, relações com o exterior e secretariado, sendo este composto por dois elementos, aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

CAPÍTULO III
Órgãos do Instituto
Artigo 9.º
Órgãos do Instituto
São órgãos do IPB:
a) O presidente;
b) O conselho geral;
c) O conselho científico;
d) O conselho administrativo;
e) O conselho disciplinar.
SECÇÃO I
Presidente
Artigo 10.º
Competências
1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação das actividades;
e) Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;

f) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e os regulamentos dos serviços que integram o Instituto;

g) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto e empossar os seus membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;

h) Presidir aos júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às diversas categorias do pessoal docente;

i) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;

j) Promover o processo eleitoral previsto nos artigos 11.º e 12.º
2 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam por lei ou por estes estatutos cometidas a outros órgãos.

3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes de sua escolha, de entre os elementos das unidades orgânicas do IPB, um dos quais é obrigatoriamente professor, e nos quais pode delegar competências.

4 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos dirigentes dos serviços centrais as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

5 - O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, a qual deverá recair num vice-presidente, no presidente do conselho directivo ou no presidente do conselho científico da unidade orgânica a que respeitam, nos termos da lei.

Artigo 11.º
Eleição
1 - O presidente é eleito pelo colégio eleitoral, definido no artigo 12.º, de entre os professores-coordenadores das Escolas do Instituto e professores catedráticos.

2 - O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.

4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao colégio eleitoral no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 16 docentes, 16 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura, não podendo os subscritores pertencer, em percentagem superior a 40%, à mesma unidade orgânica.

5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo, no número anterior.

6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor no topo de carreira ou coordenador do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral em efectividade de funções. Caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% cada um dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até que seja verificada aquela condição, sendo o presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.º 7.

9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado da eleição ao Ministro da Educação, para efeitos de homologação.

10 - O novo presidente toma posse perante o presidente cessante ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do IPB, no prazo de 30 dias após a sua eleição.

Artigo 12.º
Colégio eleitoral
1 - O colégio eleitoral destina-se a eleger o presidente.
2 - O colégio eleitoral é assim constituído:
a) 40 docentes do IPB;
b) 30 alunos do IPB;
c) 10 funcionários do IPB;
d) 10 representantes dos presidentes das câmaras e dos presidentes das assembleias municipais do distrito de Bragança;

e) 1 representante, legalmente credenciado para o efeito, de cada uma das actividades e sectores correspondentes às áreas de ensino do IPB, no distrito de Bragança, a saber:

Associações comerciais e industriais;
Associações culturais, desportivas e recreativas;
Cooperativas do sector agro-florestal e pecuário;
Associações do sector agro-florestal e pecuário;
Estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

Estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
Núcleos empresariais;
Organismos da administração central, relacionados com a dinamização empresarial;

Organismos da administração central, relacionados com a formação profissional;
Organizações sindicais.
3 - O colégio eleitoral, no que se refere aos docentes, funcionários e alunos, será constituído nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, tendo em conta dois factores:

a) O factor equilíbrio, com a ponderação de 40% dos votos;
b) O factor dimensão, com a ponderação de 60% dos votos.
4 - Os cálculos, quer para o factor equilíbrio, quer para o factor dimensão, incidem, no caso dos docentes e alunos, sobre as escolas integradas; no caso do corpo de funcionários sobre os serviços centrais e as unidades orgânicas.

5 - O número de elementos docentes e alunos a eleger no factor equilíbrio é o quociente da divisão de 40% do número de eleitores de cada corpo, conforme o n.º 2, pelo número de escolas integradas.

6 - O número de funcionários a eleger no factor equilíbrio é o quociente da divisão de 40% do número de eleitores, conforme o n.º 2, pelo número total de funcionários dos serviços centrais e das unidades orgânicas, no mínimo de 1 funcionário por cada.

7 - No caso de as divisões referidas nos n.os 5. e 6 não serem exactas, a(s) unidade(s)excedente(s) deve(m) ser transferida(s) para o factor dimensão.

8 - Para cada corpo, o número de elementos a eleger em cada Escola, no factor dimensão, é resultante da seguinte fórmula:

RC = (EC/NC) x TD
em que:
RC é o número de elementos a eleger em cada corpo, em cada Escola e, no caso dos funcionários, nos serviços centrais e unidades orgânicas;

EC é o número de pessoas existentes nesse corpo, em cada Escola e, no caso dos funcionários, nos serviços centrais e unidades orgânicas;

NC é o número total de pessoas existentes, nesse corpo, no IPB;
TD é o número total de pessoas que, em cada corpo, constituem o colégio eleitoral, conforme o disposto no n.º 2, menos os atribuídos no factor equilíbrio.

9 - No caso de o resultado obtido para cada Escola ou demais unidades orgânicas e serviços centrais (no caso do pessoal não docente) não ser um número inteiro, serão feitos arredondamentos pelas maiores partes decimais.

10 - As eleições têm como referência o processo eleitoral definido no Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro, e são por corpos, listas e método de Hondt.

Artigo 13.º
Vice-presidentes
1 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, em regime de requisição ou comissão de serviço.

2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente.
3 - Os vice-presidentes deixam de exercer funções com a tomada de posse do novo presidente ou quando exonerados.

Artigo 14.º
Regime de prestação de serviço e remuneração do presidente e vice-presidentes
1 - As funções de presidente e vice-presidentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva.

2 - As remunerações do presidente e vice-presidentes são as que a lei estipular.

3 - Aos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente é reconhecido o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem.

Artigo 15.º
Incapacidade e destituição
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo conselho geral de incapacidade permanente do presidente, será organizado um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o conselho geral, convocado por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente e, após processo legal, a sua destituição.

5 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos do conselho geral.

Artigo 16.º
Administrador
1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza exclusivamente administrativa ou financeira o Instituto dispõe de um administrador.

2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II
Conselho geral
Artigo 17.º
Composição e funcionamento
1 - Constituem o conselho geral do Instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) O presidente da associação de estudantes do IPB ou, na sua falta, um representante das associações de estudantes das Escolas que integram o Instituto;

d) Os presidentes dos conselhos directivos das Escolas que integram o Instituto;

e) Dois representantes dos docentes de cada uma das Escolas do Instituto;
f) Dois representantes dos alunos de cada uma das Escolas do Instituto;
g) Um representante dos funcionários do IPB.
h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, em número não superior ao das escolas integradas no Instituto;

i) O administrador.
2 - A duração do mandato dos membros do conselho geral é de três anos para docentes, funcionários e representantes da comunidade e de um ano para os alunos.

3 - Os elementos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo são assim encontrados:

a) Os elementos referidos nas alíneas e), f) e g) serão eleitos por lista e por corpo, dentro de cada unidade orgânica, pelo método de Hondt;

b) Na ausência de candidaturas, o conselho directivo promoverá eleições por corpo, sendo eleitos os mais votados.

c) Os elementos referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo são indicados pelas Escolas, sob proposta da assembleia de representantes.

4 - O conselho geral elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 18.º
Competências
Compete ao conselho geral:
a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividade do Instituto;
c) Apreciar os relatórios anuais de execução;
d) Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
e) Aprovar os projectos de quaisquer alterações a submeter à tutela, sob proposta fundamentada da respectiva unidade orgânica, ou do presidente do IPB relativamente aos serviços centrais;

f) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realizações ou repetições de exames;

g) Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;
h) Aprovar o logótipo do Instituto e pronunciar-se sobre o logótipo de cada uma das unidades orgânicas, de forma a preservar a identidade do Instituto;

i) Convocar a assembleia de representantes com a composição prevista no artigo 45.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, para a aprovação das propostas de revisão dos estatutos, de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º da mesma lei;

j) Definir os critérios de gestão do pessoal previstos no artigo 9.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

k) Aprovar, no âmbito da organização contabilística, os planos de contabilidade geral e sectoriais;

l) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do IPB.

SECÇÃO III
Conselho científico do Instituto
Artigo 19.º
Composição e funcionamento
Constituem o conselho científico do IPB:
a) O presidente do IPB;
b) Os presidentes dos conselhos científicos das escolas integradas;
c) Os presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas;
d) Três membros dos conselhos científicos de cada uma das escolas eleitos pelos seus pares.

Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico do IPB:
a) Harmonizar as políticas científicas, pedagógicas e de investigação das escolas integradas;

b) Apreciar as propostas de criação e extinção de cursos;
c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
2 - O conselho científico reúne, pelo menos, duas vezes por ano e é convocado pelo presidente do IPB.

SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 21.º
Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho administrativo do Instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) O administrador, que servirá de secretário.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

3 - No caso de empate na votação o presidente terá voto de qualidade.
4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

5 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamentos serão assinadas pelo presidente e por qualquer dos outros membros.

Artigo 22.º
Competências
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovados, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importância das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre a aquisição ou arrendamento dos bens imóveis indispensáveis ao funcionamento do IPB;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente artigo;

i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.

SECÇÃO V
Conselho disciplinar
Artigo 23.º
Composição e funcionamento
Integram o conselho disciplinar do IPB:
a) O presidente do IPB;
b) Os presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas;
c) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas integradas;
d) Os presidentes das associações de estudantes das escolas integradas.
Artigo 24.º
Competências
Compete ao conselho disciplinar do IPB:
a) Definir as linhas orientadoras da acção disciplinar nas escolas integradas;
b) Julgar os recursos que lhe forem dirigidos nos termos do n.º 3 do artigo 37.º destes Estatutos.

CAPÍTULO IV
Unidades orgânicas
Artigo 25.º
Autonomia
1 - As unidades orgânicas referidas no artigo 7.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

2 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.

SECÇÃO I
Escolas
Artigo 26.º
Órgãos
1 - São órgãos das unidades orgânicas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º:

a) O conselho directivo;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho consultivo;
e) O conselho administrativo;
f) O conselho disciplinar;
g) A assembleia de representantes.
2 - No caso de alguma das unidades orgânicas prever nos seus estatutos o uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, no respeitante a matéria de natureza financeira, pode ser dispensado o órgão referido na alínea e) do número anterior.

3 - Nos respectivos estatutos, cada unidade orgânica pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma estreita ligação com a comunidade.

4 - A duração do mandato dos membros docentes e funcionários do conselho directivo é de três anos, sendo as reeleições do presidente limitadas nos termos do n.º 10 do artigo 27.º

5 - A duração do mandato dos membros docentes e funcionários dos órgãos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 é de dois anos.

6 - O mandato dos membros discentes dos órgãos referidos no n.º 1 é de um ano.
SUBSECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 27.º
Composição, eleição e mandato
1 - O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes e um representante, respectivamente, dos assistentes, dos alunos e dos funcionários.

2 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os professores da Escola que exerçam funções em regime de exclusividade.

3 - A eleição dos docentes e do representante dos funcionários far-se-á trienalmente. A eleição do representante dos alunos será feita anualmente.

4 - As candidaturas serão formalizadas mediante a apresentação de listas, por corpos, até 15 dias após o início do processo eleitoral.

5 - A candidatura dos docentes será subscrita por 10% deles, a dos alunos por 10% e a dos funcionários por 5%.

6 - A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, directo e universal, havendo uma urna para cada corpo. Os assistentes votam em simultâneo com os professores para a eleição do presidente e dos vice-presidentes.

7 - Será eleita, à primeira volta, a lista que tenha obtido 50% mais um dos votos validamente expressos.

8 - No caso de nenhuma das listas concorrentes ter obtido a percentagem referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.

9 - Caso não sejam apresentadas candidaturas, proceder-se-á a uma eleição nominal, nos termos do n.º 6, em que será eleito o nome mais votado.

10 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 28.º
Competências e funcionamento
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Propor e aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola, fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto e elaborar os respectivos relatórios de execução;

d) Zelar pelo cumprimento das leis;
e) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.

2 - O presidente representa a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha.

3 - Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal do expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho. Nas deliberações do conselho, o presidente terá voto de qualidade.

4 - O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos pedagógico e científico para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente convocar.

5 - O conselho directivo terá reuniões ordinárias quinzenais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou por qualquer dos outros elementos do conselho. Todos os membros do conselho serão avisados pessoalmente da realização e ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias.

6 - As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário da Escola, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos membros presentes.

SUBSECÇÃO II
Conselho científico
Artigo 29.º
Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os professores em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O conselho científico funcionará em plenário, podendo também funcionar em comissão permanente, se o plenário do conselho científico assim o decidir, por maioria qualificada.

5 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

6 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os professores em serviço na Escola, em regime de exclusividade.

7 - O mandato do presidente do conselho científico é de dois anos, podendo ser renovado por mais um mandato consecutivo.

Artigo 30.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico:
a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
f) Elaborar e aprovar projectos de criação, alteração e extinção de cursos;
g) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, previstas no n.º 3 do artigo 33.º dos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudo para cada curso a funcionar na Escola e fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

SUBSECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 31.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e alunos, eleitos pelos respectivos corpos, nos termos do estatuto de cada Escola.

2 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, a escolher de entre os professores eleitos.

Artigo 32.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

2 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões.
3 - O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SUBSECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 33.º
Composição e mandato
1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da assembleia de representantes;
e) O presidente da Associação de Estudantes;
f) O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois alunos e dois funcionários eleitos em assembleia de representantes, pelos respectivos pares.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as actividades da Escola, em número nunca superior a 50% ao conjunto dos restantes membros do conselho.

4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados nos termos do número anterior será de três anos, com excepção do dos alunos, que será de um ano.

Artigo 34.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º destes Estatutos;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) A fixação do número máximo de matrículas para cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo conselho directivo da Escola;

f) A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

3 - O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SUBSECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 35.º
Competências, composição e funcionamento
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Escola.
2 - Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um vice-presidente do conselho directivo;
c) O secretário.
3 - Nas deliberações do conselho administrativo o presidente terá voto de qualidade.

4 - Compete às Escolas autorizar e efectuar o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do Instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas Escolas e até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma.

SUBSECÇÃO VI
Conselho disciplinar
Artigo 36.º
Composição e funcionamento
1 - Compõem o conselho disciplinar:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho pedagógico;
c) Dois docentes;
d) Dois alunos.
2 - Os elementos referidos nas alíneas c) e d) são eleitos pelo conselho pedagógico de entre os seus membros.

3 - O conselho disciplinar elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 37.º
Competências
1 - Ao conselho disciplinar é atribuído o exercício da competência disciplinar, dispondo do poder de punir, nos termos da lei.

2 - A acção disciplinar cabe ao dirigente máximo dos respectivos serviços e unidades orgânicas.

3 - Das penas aplicadas cabe sempre direito de recurso para o conselho disciplinar do IPB.

SUBSECÇÃO VII
Assembleia de representantes
Artigo 38.º
A assembleia de representantes é constituída pelos elementos constantes das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 44.º destes Estatutos.

Artigo 39.º
Competências
1 - São competências da assembleia de representantes:
a) Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 33.º;
b) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do mesmo artigo;

c) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;

d) Eleger o seu representante no conselho consultivo;
e) Exercer a competência prevista no n.º 4 do artigo 15.º
2 - A assembleia de representantes elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO II
Serviços de Acção Social
Artigo 40.º
Os Serviços de Acção Social são uma unidade orgânica autónoma e regem-se pelo Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

SECÇÃO III
Biblioteca
Artigo 41.º
Estatuto
1 - A biblioteca é uma unidade orgânica à qual compete a recolha, o tratamento e a difusão de documentação científica, técnica e pedagógica.

2 - Esta unidade orgânica integra a biblioteca central e as bibliotecas periféricas situadas nas instalações das Escolas.

Artigo 42.º
Direcção e gestão
1 - A biblioteca tem um director, nomeado pelo presidente do IPB, e um conselho da biblioteca;

2 - O conselho da biblioteca é constituído por:
a) O director;
b) Um professor nomeado pelo presidente do IPB, ouvido o conselho científico do Instituto;

c) Um professor nomeado pelo conselho directivo de cada uma das Escolas, ouvido o respectivo conselho científico;

d) Um representante dos técnicos superiores de BD e de arquivo.
3 - Compete ao conselho da biblioteca:
a) Coordenar e aprovar os planos de aquisições das bibliotecas, tendo em conta as orientações dos conselhos científico e pedagógico de cada uma das Escolas;

b) Elaborar as propostas de orçamento da biblioteca;
c) Controlar a execução dos planos e orçamentos.
CAPÍTULO V
Estatutos
Artigo 43.º
Estatutos das Escolas
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as Escolas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do IPB, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.

2 - Os estatutos de cada Escola definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.

Artigo 44.º
Aprovação dos estatutos
1 - Os estatutos de cada Escola serão aprovados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, por uma assembleia com a seguinte composição:

a) O presidente do órgão de gestão em exercício;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico, caso exista;
d) O presidente da Associação de Estudantes;
e) O secretário ou o funcionário administrativo mais qualificado;
f) Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
g) Três assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
h) Oito alunos, eleitos pelo respectivo corpo;
i) Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
2 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea f), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea g).

3 - Compete aos órgãos de gestão promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.

4 - A revisão e alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos.
CAPÍTULO VI
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 45.º
Património do Instituto
1 - Constitui património do IPB o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectadas à realização dos seus fins.

2 - São receitas do Instituto:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) Os juros de contas de depósitos;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;

k) O produto de empréstimos contraídos;
l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 46.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão do Instituto, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:

a) Planos de desenvolvimento estratégico;
b) Planos de actividade corrente;
c) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos privativos;
e) Relatórios de execução material e financeira.
2 - Os planos de desenvolvimento estratégico, de base móvel e relativos a períodos nunca inferiores a cinco anos, serão actualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

Artigo 47.º
Organização contabilística
1 - A contabilidade do Instituto subordinar-se-á a esquema organizativo que assegure a informação necessária para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património activo do Instituto, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada pela lei e por estes estatutos, as Escolas adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto.

3 - Os planos de contabilidade geral e sectoriais são aprovados pelo conselho geral, conforme previsto na alínea k) do artigo 18.º

Artigo 48.º
Relatório de actividades
1 - O Instituto elaborará anualmente um relatório de actividades do qual deverá constar, nomeadamente:

a) O desenvolvimento das actividades inerentes às suas finalidades, definidas no artigo 2.º;

b) A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico;
c) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das escolas integradas;

d) A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente.
2 - O relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das unidades orgânicas.

Artigo 49.º
Contas anuais
1 - Em anexo ao relatório referido no artigo anterior serão apresentadas as contas do exercício anual.

2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar as seguintes peças:

a) Balanço definidor da situação patrimonial do Instituto;
b) Conta de exercício;
c) Balanço de origem e aplicação de fundos.
Artigo 50.º
Divulgação
Ao relatório e às contas anuais será dada adequada divulgação.
Artigo 51.º
Isenções fiscais
O Instituto bem como as suas unidades orgânicas estão isentos, nos termos previstos na lei, de impostos, taxas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO VII
Revisão e alteração dos Estatutos
Artigo 52.º
Período de revisão
Os Estatutos do IPB serão revistos ou alterados nos termos do artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são organizados por Escolas.
2 - O pessoal não docente do Instituto integra um quadro único, sem prejuízo da sua afectação pelas diversas unidades orgânicas e serviços centrais.

3 - Os quadros a que se referem os números anteriores poderão ser revistos de dois em dois anos.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente e não docente é proposta pelo Instituto ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os presidentes dos conselhos directivos das Escolas, os dirigentes das demais unidades orgânicas e o presidente do IPB, no caso dos serviços centrais.

Artigo 54.º
Aprovação de emblemática
1 - No prazo de um ano após a tomada de posse dos órgãos eleitos do Instituto, o presidente do IPB, consultadas as unidades orgânicas, deverá propor ao conselho geral, para aprovação, o conjunto de símbolos, insígnias e comemorações previsto no artigo 5.º dos presentes Estatutos.

2 - Durante o prazo previsto no número anterior serão mantidos todos os símbolos em uso, designadamente o selo e suas cores:

a) As cores do selo são:
Violeta-cardinalício para o Instituto Politécnico de Bragança;
Verde para a Escola Superior Agrária;
Castanho-sépia para a Escola Superior de Educação;
Vermelho para a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão.
Artigo 55.º
Eleições para o primeiro colégio eleitoral
1 - As eleições para a constituição do primeiro colégio eleitoral deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - No que diz respeito às Escolas em regime de instalação, as entidades referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º dos presentes Estatutos são indicadas pela comissão instaladora, ouvidos o conselho científico e a Associação de Estudantes.

Artigo 56.º
Eleição do primeiro presidente do Instituto
1 - A partir da data da constituição do primeiro colégio eleitoral inicia-se o prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º, para efeitos da eleição do presidente do Instituto.

2 - Compete ao presidente do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 57.º
Cessação de funções
O presidente do Instituto cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.

Artigo 58.º
Final do regime de instalação
1 - As Escolas Superiores do IPB, em regime de instalação, cessam esse regime nos termos da lei.

2 - Enquanto vigorar o regime de instalação em uma ou mais Escolas Superiores do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelo conselho administrativo do Instituto.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras das Escolas em regime de instalação integram, por inerência e enquanto esse regime permanecer, o conselho administrativo do Instituto.

4 - Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce perante as Escolas em regime de instalação as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos.

Artigo 59.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Símbolo do Instituto Politécnico de Bragança
Aspectos descritivos e simbologia inerente
O escudo de armas do Instituto Politécnico de Bragança pretende identificar a instituição na região do País onde está inserida.

O escudo de armas obedece às leis da heráldica portuguesa.
No timbre e nas suas cores naturais está representada uma cegonha, ave de visão imensa, ex-libris de muitas aldeias transmontanas, referência permanente à natureza e à liberdade, observando-se um pleno respeito das populações. O Instituto Politécnico de Bragança tem também esta visão de abertura permanente em relação à cultura e o respeito em relação a outras formas de cultura existentes e complementares.

No bico da cegonha aparece um pequeno ramo de carvalho, árvore preponderante na região, identificando o Instituto Politécnico de Bragança com os grandes espaços naturais perfeitamente conservados na região.

Por detrás do timbre observamos a divisa do Instituto «SCIENTIA ET LABOR» como grito de guerra, dada a sua colocação e segundo as leis da heráldica.

O elmo possui as cores convencionais, ouro e prata, sendo forrado a púrpura. Como símbolo honorífico que é, tem um penacho de plumas brancas, identificação do elmo usado nas instituições educativas.

O paquife ondolande, simulador dos montes e da preponderante floresta de carvalho da região, termina os seus oito braços em folhas de carvalho estilizadas. O paquife utiliza a cor principal do Instituto Politécnico de Bragança: o vermelho-púrpura. Esta cor simbólica identifica a instituição com a dignidade, a soberania e o poder cultural.

O escudo tem como fundo a segunda cor do Instituto: o negro, que simboliza ciência, fartura, fidelidade, modéstia e sofrimento.

Na parte superior aparece o escudo de Portugal decorado com dois ramos de oliveira, árvore comum da região. Pretende-se que o Instituto Politécnico de Bragança, na sua simbologia, e onde quer que esteja representado, se identifique com Portugal e Bragança.

Na parte lateral direita observamos um símbolo que se identifica com a revolução tecnológica e a agricultura: o arado transmontano.

Na parte lateral esquerda observa-se o símbolo mais comum à cultura e ao saber: o livro.

Na parte central aparece a mais bela fortificação portuguesa: o Castelo de Bragança, símbolo de resistência, liberdade e autonomia.

Na parte inferior observa-se uma quadrícula a negro e púrpura, pretendendo simbolizar o salpicado de terrenos agrícolas da região que assumem um belo quadriculado.

(ver documento original)
Símbolo-logótipo da Escola Superior Agrária
Memória descritiva
O símbolo da Escola Superior Agrária de Bragança apresenta um grupo de elementos contidos numa circunferência virtual. Esses elementos representam, em primeiro plano, uma aiveca sob a qual se distingue a textura linear das terras cultivadas e, em segundo plano, os relevos arredondados peculiares do Nordeste Transmontano.

Simbolicamente, exprime a actividade agrícola na sua componente fundamental de intervenção na terra por meios tecnológicos. Noutra leitura, a presença dominante dos montes sugere a estreita ligação com a realidade regional, confirmada pela integração dos elementos numa forma circular.

Visualmente, possuindo características levemente figurativas, esta unidade constitui o símbolo. No logótipo «Escola Superior Agrária de Bragança» é empregue um tipo de letra de personalidade afectiva, adequada para complementar o símbolo.

No seu conjunto, o símbolo-logótipo constitui uma identidade forte adequada à sua operacionalização em condições de aplicação variadas, desde papelaria corrente até utilizações em relevo.

Na maior parte das utilizações o símbolo e o logótipo deverão aparecer em conjunto, pelo que adiante se apresentam exemplos das relações de posição e peso com que cada um deve ser empregue, bem como a respectiva cor.

Dado que em todos os casos de utilização, exceptuando aplicações de uso interno, o conjunto símbolo-logótipo da Escola Superior Agrária deve comportar a referência ao Instituto Politécnico de Bragança, apresentar-se-ão também as respectivas relações de posição e peso.

(ver documento original)
Símbolo da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança
Aspectos descritivos e simbologia inerente
O símbolo da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança tem como base visual o cubo, forma geométrica que simboliza a perfeição e o rigor.

No seu significado formal e visual, o termo «perfeição» em educação quer significar execução ou acabamento perfeito, primor, mestria e requinte (do latim perfectiõne).

Embora de forma estilizada, o cubo facilmente identifica as letras iniciais dos termos: E de Educação, na parte anterior direita, S de Superior, na parte anterior esquerda, e B de Bragança, na parte posterior do símbolo.

Esta união das iniciais da instituição revela a perfeita integração das várias áreas do saber humano (letras, ciências e artes), num objectivo pedagógico comum: a formação inicial e contínua de docentes.

Sob o ponto de vista cromático, é preponderante o castanho, cor da terra transmontana no momento em que se lavra para lançar a semente, neste caso é nas consciências daqueles que brevemente exercerão a mais nobre das actividades humanas: ensinar.

Na parte posterior aparece a cor ouro, que inunda os campos transmontanos no Verão e as consciências maduras, prontas e desejosas de exercer a função educativa. O amarelo é sabedoria e luz.

(ver documento original)
Símbolo-logótipo da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão
Memória descritiva
O símbolo da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança apresenta-se como uma disposição simétrica de formas geometricamente iguais sugerindo três cubos que por sua vez enquadram um outro cubo central.

Simbolicamente, representa uma entidade robusta e compacta, resultante do enquadramento e coordenação de saberes provenientes de várias origens. A multiplicidade de formas da ciência é proposta pela aparência do cubo central, o qual pode ser interpretado tanto como uma cavidade como uma saliência em relação ambígua com as formas que o definem e, por seu turno, configuram outros cubos. Noutro registo, o papel pedagógico e divulgador da Escola é proposto pelas formas exteriores, as quais sugerem a expansão do conhecimento. Complementarmente, para o logótipo «Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança» foi escolhido um tipo de letra de aparência levemente clássica, o qual deverá estabelecer uma tensão óptica entre si e o grafismo do símbolo, declaradamente sintético.

Em termos de identidade visual, trata-se de um símbolo-logótipo forte que permite a sua operacionalização em condições de aplicação variadas, desde papelaria corrente até utilizações em relevo.

Na maior parte das utilizações o símbolo e o logótipo deverão aparecer em conjunto, pelo que adiante se apresentam exemplos das relações de posição e peso com que cada um deve ser empregue, bem como as respectivas cores.

Dado que em todos os casos de utilização, exceptuando aplicações de uso interno, o conjunto símbolo-logótipo da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão deve comportar a referência ao Instituto Politécnico de Bragança, apresentar-se-ão também as respectivas relações de posição e peso.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta os contratos de trabalho a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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