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Portaria 315/89, de 4 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Formação para o Pessoal Técnico-Profissional do Centro de Identificação Civil e Criminal.

Texto do documento

Portaria 315/89
de 4 de Maio
Mostra-se da maior conveniência que o ingresso na carreira do pessoal técnico-profissional do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) fique condicionado à frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional, de acordo, aliás, com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Por outro lado, também a transição para esta carreira do pessoal administrativo do actual quadro deve estar condicionada à obtenção de formação profissional específica, tendo em vista o conteúdo funcional da carreira, nos termos que constam da declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225 (2.º suplemento), de 30 de Setembro de 1987, com referência à Portaria 774/87, de 7 de Setembro.

Não se encontrando definidas as condições em que decorrerá aquela formação, a ministrar pelo CICC, torna-se necessário estabelecer a sua regulamentação.

Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Formação para o Pessoal Técnico-Profissional do Centro de Identificação Civil e Criminal, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O curso em que se traduz esta formação é reconhecido como habilitação adequada ao ingresso na carreira técnica auxiliar do CICC.

Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 10 de Abril de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.


Regulamento da Formação para o Pessoal Técnico-Profissional do Centro de Identificação Civil e Criminal

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito material
A formação para a carreira do pessoal técnico-profissional do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) é ministrada através de cursos de identificação que obedecem ao disposto no presente Regulamento e às regras que vierem a ser fixadas nos respectivos planos, aprovados por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 2.º
Objectivo
Constitui objectivo dos cursos de identificação proporcionar uma formação adequada e o conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais necessários ao desempenho das funções, nos termos em que estio definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira.

Artigo 3.º
Funcionamento dos cursos
Os cursos de identificação funcionam nas instalações do CICC, em Lisboa, podendo também realizar-se sessões lectivas e exames finais nas delegações, quando tal se justifique pelo número de formandos admitidos.

Artigo 4.º
Conteúdo dos planos
Os planos dos cursos de identificação devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) A conformação temporal das sessões lectivas, dentro dos limites de duração fixados para o curso;

b) A duração do curso, data de realização e local de funcionamento;
c) A distribuição dos formandos em turmas;
d) O conteúdo das disciplinas nucleares e complementares;
e) A designação dos monitores para cada curso;
f) O processo de realização das provas escritas finais.
Artigo 5.º
Organização
1 - A realização dos cursos de identificação é determinada por despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República.

2 - Os cursos de identificação são preenchidos com sessões lectivas, que compreendem:

a) Aulas teóricas;
b) Exercício tutelado de funções da normal actividade dos serviços de identificação;

c) Outras actividades pedagógicas, nomeadamente conferências e visitas de estudo.

3 - Os cursos de identificação são constituídos por disciplinas nucleares e complementares.

4 - O elenco das disciplinas de cada curso e a distribuição global das unidades de tempo lectivo por cada disciplina constam no anexo a este diploma.

Artigo 6.º
Condições de admissão
1 - Na admissão aos cursos de identificação será dada preferência ao pessoal em serviço no CICC.

2 - Os candidatos admitidos à frequência dos cursos de identificação, bem como os excluídos, constarão de lista homologada por despacho do director do CICC, da qual será dado conhecimento aos interessados através de publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 - Os candidatos excluídos poderão, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da data do aviso referido no número anterior, recorrer para o Ministro da Justiça.

CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos formandos
Artigo 7.º
Princípios gerais
1 - O formando detém, durante a frequência dos cursos de identificação, todos os deveres e direitos inerentes à sua categoria.

2 - O formando é obrigado a seguir com assiduidade e pontualidade as sessões lectivas e a justificar as suas ausências e atrasos.

Artigo 8.º
Assiduidade
1 - Por falta entende-se a não comparência a uma unidade de tempo lectivo.
2 - Nos casos em que uma sessão lectiva sobre a mesma disciplina tenha duração superior a uma unidade de tempo lectivo e existir intervalo, a falta a um dos períodos é considerada falta a toda a sessão.

3 - O controlo de presenças dos formandos é feito pela assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início da sessão lectiva. Sempre que tal não seja possível, cabe ao respectivo monitor proceder à anotação das faltas em folha própria.

4 - Compete ao júri do curso decidir sobre a justificação das faltas.
Artigo 9.º
Efeitos das faltas
1 - As faltas em número superior a 15% do total de unidades de tempo lectivo do curso determinam a exclusão do curso, equivalendo a falta de aproveitamento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando as faltas excedam 20% do total de unidades de tempo lectivo de cada disciplina nuclear.

CAPÍTULO III
Júri e corpo docente
Artigo 10.º
Constituição do júri
Os cursos de identificação são orientados por um júri nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director do CICC.

Artigo 11.º
Composição e competência do júri
1 - Ao júri do curso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 44/84 de 3 de Fevereiro.

2 - Compete genericamente ao júri de cada curso deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos formandos.

3 - No âmbito da coordenação da actividade docente e de acompanhamento dos formandos, compete especificamente ao júri:

a) Definir os critérios pedagógicos e de funcionamento do curso, nomeadamente na organização de turmas, distribuição do serviço lectivo e avaliação dos formandos;

b) Preparar a documentação e a informação a distribuir aos formandos, em colaboração com os monitores;

c) Propor a colaboração de outras entidades em actividades pedagógicas.
Artigo 12.º
Regime de docência
1 - A actividade docente será assegurada por monitores recrutados no âmbito da Administração Pública, preferencialmente de entre funcionários do quadro do CICC ou, na sua falta, de entre técnicos superiores dos organismos dependentes do Ministério da Justiça.

2 - Os monitores podem solicitar ao júri a colaboração de outras entidades para conferências, colóquios ou outras actividades pedagógicas.

3 - O exercício da actividade docente pode conferir, designadamente em caso de recrutamento externo, direito a uma retribuição, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

4 - Os funcionários ou agentes do Estado afectos à actividade docente em regime de tempo integral estão obrigados à prestação de serviço correspondente à duração do trabalho semanal vigente para a função pública, não podendo as sessões lectivas ocupar um período inferior a quinze horas semanais.

5 - O gozo de licença para férias durante o período da actividade de formação só pode ser autorizado em casos excepcionais e devidamente justificados, sem prejuízo do regular funcionamento dos cursos.

Artigo 13.º
Funções docentes
O exercício da actividade docente compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir as sessões lectivas;
b) Elaborar e apresentar programas e sumários relativos às matérias ministradas;

c) Orientar e acompanhar os formandos nas actividades pedagógicas realizadas;
d) Avaliar e classificar os formandos, utilizando os métodos que para o efeito são referidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Avaliação e classificação
Artigo 14.º
Avaliação
1 - A avaliação destina-se a apurar o grau de aquisição de conhecimentos do formando, a sua capacidade de interpretação e aplicação da legislação, o seu espírito crítico e o nível de exposição oral e escrita.

2 - Os formandos são avaliados atendendo aos objectivos dos cursos de formação e às matérias neles ministradas nas várias disciplinas, utilizando-se os seguintes processos:

a) Trabalhos teóricos ou práticos;
b) Relatórios sobre as actividades pedagógicas realizadas;
c) Testes;
d) Prova escrita final, por disciplina.
3 - A avaliação através dos processos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior é da competência do monitor ou monitores responsáveis pela docência de cada disciplina.

4 - A avaliação através do processo previsto na alínea d) do n.º 2 deste artigo é da competência do júri dos cursos de formação, que pode solicitar a colaboração do monitor ou monitores responsáveis pela disciplina para a elaboração das provas e sua correcção.

5 - As provas escritas finais efectuam-se dentro do mês seguinte à última sessão lectiva, devendo ser publicitado o local, dia e hora da sua realização com, pelo menos, dez dias de antecedência.

6 - Durante a prestação das provas escritas finais o formando pode consultar todos os elementos de estudo que considerar necessários. A utilização de meios fraudulentos, designadamente a troca de informações sobre o conteúdo da prova, implica a sua anulação e consequente classificação de 0 valores.

Artigo 15.º
Classificação das disciplinas e da prova escrita
1 - O aproveitamento nas sessões lectivas apura-se pela classificação, numa escala de 0 a 20 valores, atribuída a cada uma das disciplinas.

2 - A classificação inferior a 10 valores numa disciplina nuclear implica a exclusão do formando da realização das provas escritas finais em todas as disciplinas e equivale a falta de aproveitamento no curso de formação.

3 - As provas finais são classificadas numa escala de 0 a 20 valores.
4 - A classificação de 0 valores é atribuída em caso de não comparência à prova escrita final.

5 - A classificação inferior a 10 valores na prova escrita final relativa a uma disciplina nuclear equivale a falta de aproveitamento no curso de formação.

6 - A classificação do conjunto das disciplinas resulta da média aritmética das obtidas em cada uma delas, ponderadas com os seguintes coeficientes:

Disciplina nuclear 1 ... 10
Disciplina nuclear 2 ... 5
Disciplina complementar 1 ... 3
Disciplina complementar 2 ... 1
Artigo 16.º
Classificação final
A classificação final do curso de identificação resulta da média aritmética simples da notação obtida no conjunto das disciplinas e na prova escrita final, traduzida numa das seguintes menções qualitativas correspondente a uma pontuação, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:

Muito bom - de 18 a 20 valores;
Bom - de 15 a 17 valores;
Apto - de 10 a 14 valores;
Não apto - inferior a 10 valores.
Artigo 17.º
Certificado de frequência com aproveitamento
1 - Aos formandos que frequentarem com aproveitamento os cursos ministrados pelo CICC serão entregues certificados comprovativos da formação profissional obtida.

2 - O modelo do certificado é aprovado por despacho do Ministro da Justiça, dele constando obrigatoriamente:

a) Nome do formando e respectiva categoria;
b) Curso frequentado, duração e data da avaliação;
c) Pontuação atribuída e classificação obtida;
d) Assinatura do presidente do júri, autenticada com selo branco.
Artigo 18.º
Não aproveitamento
1 - O formando a quem for atribuída a classificação final de Não apto só poderá candidatar-se à frequência do mesmo curso de formação decorrido um ano sobre a data da avaliação final.

2 - O formando que tenha obtido por duas vezes a classificação final de Não apto não poderá voltar a frequentar qualquer curso de formação.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Apoio administrativo
O apoio de carácter administrativo inerente ao funcionamento dos cursos de identificação será assegurado pela Repartição Administrativa e pelo Departamento dos Cursos de Formação do CICC.

Artigo 20.º
Alargamento e redução da duração dos cursos
1 - O período de duração dos cursos deverá ser progressivamente alargado, de acordo com o nível de estruturação e o grau de desenvolvimento do Departamento dos Cursos de Formação e em função das necessidades dos serviços de identificação.

2 - A duração dos primeiros cursos de formação destinados a permitir o acesso a cada uma das categorias da carreira do pessoal técnico-profissional poderá ser reduzida por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 21.º
Número de formandos
1 - O número de formandos por cada curso não deverá exceder vinte, e devem ser adiados os cursos para que tenha havido número de admitidos inferior a oito.

2 - O Ministro da Justiça poderá autorizar o desdobramento do curso em duas turmas, quando o número de candidatos admitidos ou o número de lugares vagos justificarem a urgência da formação.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, as aulas teóricas de cada turma deverão realizar-se de manhã e de tarde, enquanto as demais actividades pedagógicas serão conjuntas, mantendo-se o mesmo júri para o curso e os mesmos monitores.

Artigo 22.º
Contratação de monitores
1 - Quando não for possível o recrutamento de monitores nos termos do artigo 12.º deste Regulamento, e sempre que a especialidade das disciplinas aconselhe um recrutamento externo, poderá ser proposta a contratação de monitores.

2 - À celebração dos contratos previstos no número anterior aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho.

Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º
Disciplinas e respectiva distribuição temporal
... Horas
Nível 1
Nuclear 1 - Noções de Direito. Direito Civil. Identificação ... 90
Nuclear 2 - Direito Criminal e Processo Penal ... 60
Complementares 1:
Dactiloscopia - Teoria e Prática ... 20
Registo e Estado Civil. Notariado ... 20
Complementares 2:
Informática - Noções Gerais. Privacidade ... 10
Estrutura e Organização dos Serviços ... 10
Nível 2
Nuclear 1 - Identificação Civil. Conteúdo. Documentos ... 100
Nuclear 2 - Análise de Cadastros Criminais ... 70
Complementares 1:
Nacionalidades - Legislação e Processo ... 30
Acesso aos Registos. Eliminação. Cancelamento ... 30
Complementares 2:
Gestão dos Serviços. Clientes. Intermediários ... 20
Emissão Informática de BI e CRC ... 20

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 280/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-07 - Portaria 774/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Dec Lei 63/76, de 24 de Janeiro, que passa a ser o constante do anexo à presente Portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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