A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 185/89, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto-Lei nº 280/85, de 22 de Junho, por violação do preceituado no artigo 57º, nº 2, alínea a), da Constituição da República.

Texto do documento

Acórdão 185/89
Processo 73/86
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I
O procurador-geral da República requer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, conjugado com o artigo 62.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade formal originária das normas dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei 280/85, de 22 de Junho, que veio estabelecer o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública.

II
São fundamentos do pedido:
1 - «Não se demonstra, a qualquer nível, a participação nem das comissões de trabalhadores (que as há na Administração Pública: v. g. Comissão de Trabalhadores da Assembleia da República, Comissão Nacional de Trabalhadores dos Matadouros e Comissões de Trabalhadores do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e do Centro Regional de Segurança Social do Porto) nem das associações sindicais, não havendo no preâmbulo do diploma nenhuma alusão a esse tipo de consulta».

2 - Parece evidente, «face aos artigos 1.º, 5.º e 6.º, que as normas em causa se inserem na legislação do trabalho, com o sentido amplo que deve atribuir-se a tal expressão: toda a legislação que visa regulamentar os direitos dos trabalhadores reconhecidos na Constituição.»

3 - Ora, «os artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição garantem aos trabalhadores, através das suas comissões e das suas associações sindicais, uma intervenção efectiva no processo legislativo laboral, que se destina a permitir que o órgão legiferante tome conhecimento das posições assumidas pelos trabalhadores e que estes possam exercer a sua influência sobre determinadas posições políticas que os afectam (intervenção directa no próprio processo legislativo e que passa, pelo menos, pelo conhecimento prévio de diploma a publicar)».

4 - E «tal direito de participação inscreve-se no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e como tal comporta a natureza de um direito fundamental, nomeadamente para os efeitos de aplicação do regime de direitos, liberdades e garantias, disciplinado nos artigos 17.º e 18.º da Constituição».

III
Notificado, no cumprimento do disposto no artigo 54.º da Lei 28/82, o Primeiro-Ministro para, no prazo de 30 dias, se pronunciar, querendo, sobre o pedido, não foi, todavia, apresentada qualquer resposta.

Cumpre decidir.
IV
Antes de mais, tem de dar-se por verificado que para a elaboração das normas em causa não foi concedido nem às associações sindicais nem a quaisquer comissões de trabalhadores o direito de participarem na elaboração do decreto-lei em causa.

Efectivamente, do preâmbulo do Decreto-Lei 280/85 não consta nenhuma referência à sua audição, nem mesmo a que lhes haja sido dado conhecimento, para sobre ele se pronunciarem, do projecto de que resultou a publicação do decreto-lei em causa.

Por outro lado, não foi apresentada pelo Primeiro-Ministro qualquer resposta ao pedido aqui formulado e nele o procurador-geral da República claramente afirmou que, no caso em apreço, não se demonstrava a qualquer nível a participação dos trabalhadores. Ora, se tivesse havido participação dos trabalhadores, ou se lhes tivesse sido dado conhecimento do projecto de lei para se pronunciarem, certamente a Presidência do Conselho de Ministros não deixaria de vir contradizer essa clara opinião do procurador-geral da República no seu pedido a este Tribunal.

Se, pois, se entender que a participação dos trabalhadores, no caso em apreço, se encontrava constitucionalmente garantida, não poderão restar dúvidas de que, não tendo ela tido lugar, as normas referidas no Decreto-Lei 280/85 estão viciadas de inconstitucionalidade formal. É o que se irá analisar.

V
Vejamos quais são as disposições do decreto-lei.
O artigo 1.º estabelece o seu âmbito - serviços e organismos da administração central que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos - e o seu objecto - celebração de contratos de trabalho a prazo certo para realização de trabalhos de carácter eventual ou sazonal.

O artigo 2.º, as condições em que aqueles serviços podem apresentar proposta para celebração dos contratos a prazo certo e sua fundamentação.

O artigo 3.º regula o regime de contrato, sua caducidade, a proibição de o novo contrato poder considerar-se prorrogação do anterior e a não atribuição da qualidade de agente administrativo ao particular outorgante.

O artigo 4.º sujeita o contrato ao visto do Tribunal de Contas e estabelece a forma de que o contrato se há-de revestir, bem como os respectivos elementos obrigatórios.

O artigo 5.º declara que a inobservância de qualquer disposição dos artigos 2.º e 4.º implica a inexistência jurídica do contrato.

O artigo 6.º responsabiliza, civil e disciplinarmente, os funcionários e agentes que celebrem contratos juridicamente inexistentes e considera-os ainda solidariamente responsáveis pela reposição de quantias indevidamente pagas.

Finalmente, o artigo 7.º manda aplicar supletivamente a legislação geral do trabalho ao contrato a prazo certo.

Basta este enunciado para se ter como adquirido que o conjunto das normas contidas no decreto-lei em causa se inscreve, para efeito da participação dos trabalhadores na sua elaboração, no conceito constitucional de «legislação do trabalho», conceito que, para o mesmo efeito, se encontra legislativamente explicitado no artigo 2.º da Lei 16/79, de 26 de Maio, e, especificamente no que se refere à Administração Pública, no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Apurado, pois, que as normas do Decreto-Lei 280/85 respeitam a legislação do trabalho e que na sua elaboração não houve, a qualquer nível, participação dos trabalhadores, resta apurar se, e a que níveis, essa participação caberia.

VI
Analisemos primeiro o que é que no direito à participação na elaboração da legislação do trabalho se passa com as comissões de trabalhadores.

Conforme se assinalou no Acórdão 22/86 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Abril de 1986), o direito de criar comissões de trabalhadores «só nas empresas se acha assegurado a nível constitucional, como claramente resulta dos próprios dizeres» do n.º 1 do artigo 54.º da lei fundamental. Daí que, como também se fez ressaltar no mesmo aresto, «as comissões de trabalhadores às quais o artigo 55.º, alínea d), garante o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho» sejam tão-só «aquelas que os trabalhadores por conta de outrem criarem no âmbito das empresas».

Quer isto dizer que, apesar de a Lei 46/79, de 12 de Setembro, ter vindo permitir, no n.º 1 do seu artigo 41.º, a constituição de comissões de trabalhadores da função pública, tal não implica que o legislador ordinário, ao emitir normação atinente ao regime de trabalho na Administração Pública, se ache constitucionalmente vinculado a auscultar previamente as comissões de trabalhadores que possam eventualmente existir no âmbito dos serviços públicos administrativos. É que, não se podendo reconduzir tais serviços públicos ao conceito de empresa, as comissões de trabalhadores neles existentes - reafirma-se - não gozam de garantia constitucional quanto à sua criação e, consequentemente, também não beneficiam dos direitos constitucionalmente garantidos às comissões de trabalhadores a que se reporta a lei fundamental - as constituídas no âmbito das empresas.

As normas constantes do diploma em apreço não violam, pois, o preceituado na alínea d) do artigo 55.º da Constituição.

VII
Outro, porém, tem de ser o entendimento referente à falta de audição das associações sindicais.

É que, constituindo direito das associações sindicais participar na elaboração da legislação do trabalho, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da lei fundamental, e não tendo existido essa participação, há-de necessariamente concluir-se pela violação da referida norma constitucional.

Nem se invoque, em sentido contrário, o facto de a matéria a que se reporta o diploma em análise se conexionar com o regime de prestação de trabalho no âmbito da Administração Pública.

Na verdade, mesmo face à versão originária da Constituição, já este Tribunal entendeu que aquela, «ao garantir o direito de associação sindical, não distinguia - como não distingue - entre os trabalhadores da Administração Pública e os restantes trabalhadores, pelo que aqueles não podiam ver esse direito arbitrariamente restringido, não se descortinando, aliás, em que medida qualquer interesse público constitucionalmente protegido poderia constituir fundamento válido para impedir a participação das associações sindicais representativas daqueles trabalhadores na elaboração da respectiva legislação de trabalho» (cf. Acórdão 451/87, in Diário da República, 1.ª série, 14 de Dezembro de 1987).

E este entendimento é necessariamente reforçado, face à versão da Constituição resultante da revisão constitucional de 1982, tendo em vista a nova redacção dada ao artigo 269.º, onde se veio expressamente a falar em «trabalhadores de Administração Pública», sendo certo igualmente que, como já se referiu, o referido direito de participação também veio a ser expressamente reconhecido às associações sindicais, no âmbito da Administração Pública, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim sendo, a falta de audição das associações sindicais interessadas - não se curando agora de saber quais elas seriam - implica a inconstitucionalidade das normas constantes do diploma em apreço, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição.

VIII
Dado todo o exposto, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, por violação do preceituado no artigo 57.º n.º 2, alínea a), da Constituição da República.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 1989. - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Luís Nunes de Almeida - Antero Alves Monteiro Dinis - Raul Mateus - Messias Bento - José Manuel Cardoso da Costa - Vital Moreira [votei a declaração de inconstitucionalidade pelos motivos expostos, mas fiquei parcialmente vencido porque - mesmo reportando-me apenas à questão da inconstitucionalidade «formal», por falta de intervenção das organizações dos trabalhadores, única de que o acórdão se ocupou - entendo que se verificou também infracção do artigo 55.º, alínea d), da Constituição, por falta de participação das comissões de trabalhadores interessadas, dando aqui por reproduzida a declaração de voto que juntei ao Acórdão 22/86, que versou questão semelhante] - Mário de Brito [declararia a inconstitucionalidade das normas em questão, também por violação do artigo 55.º, alínea d), da Constituição, de acordo com a declaração de voto que fiz no Acórdão 22/86, de 29 de Janeiro] - Armando Manuel Marques Guedes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 280/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-14 - Acórdão 451/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro ( Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas )

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda