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Despacho Normativo 91/88, de 22 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA A CONTRATACAO DE PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO E EDUCADORES DE INFÂNCIA PROFISSIONALIZADOS NAO PERTENCENTES AOS QUADROS.

Texto do documento

Despacho Normativo 91/88
Pela publicação do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, foram alteradas as normas legais de colocação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário profissionalizados não pertencentes aos quadros.

Pelo presente diploma procede-se à regulamentação da contratação de docentes para ocorrer a necessidades transitórias de preenchimento de lugares.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

I
Disposições gerais
1 - Os professores do ensino primário e os educadores de infância profissionalizados não pertencentes aos quadros são colocados em regime de contrato para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, nos termos do presente diploma.

1.1 - O contrato referido no número anterior, qualquer que seja a sua duração, será sempre a prazo certo, não podendo, em caso algum, converter-se em contrato sem prazo.

1.2 - O contrato regulado no presente diploma vigorará pelo período mínimo de 30 dias e não poderá ultrapassar o limite temporal do ano escolar a que respeita a colocação do respectivo docente.

1.3 - Consideram-se nulos e de nenhum efeito os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente despacho normativo.

II
Celebração do contrato
2 - Os docentes a que se refere o n.º 1 deste despacho normativo celebrarão os respectivos contratos na data do início de funções, se esta se verificar no prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da atribuição da colocação.

2.1 - Para efeitos do número anterior, o docente colocado apresentar-se-á na delegação escolar da área onde se situa a escola munido dos impressos do contrato, a fornecer pelas delegações escolares respectivas, das estampilhas fiscais exigidas por lei, bem como da declaração de incompatibilidade e do bilhete de identidade, o qual será devolvido após a assinatura do contrato.

2.2 - Com a assinatura do contrato o professor adquire o direito ao correspondente vencimento a partir da data da entrada em exercício de funções.

2.3 - A colocação que não seja seguida do início de funções no prazo fixado no n.º 2 fica automaticamente sem efeito.

2.4 - O exercício de funções não pode iniciar-se, em caso algum, em data anterior à legalmente fixada para o início do ano lectivo a que respeita a colocação do docente.

3 - O contrato regulamentado no presente despacho normativo é celebrado em impresso de modelo anexo, constituído por um original e quatro cópias, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, sendo assinado por um representante do Ministério da Educação e pelo professor interessado.

3.1 - Na assinatura do contrato o Ministério da Educação é representado pelo delegado escolar da área onde se situa a escola de colocação do docente ou por quem as suas vezes fizer.

3.2 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido.

4 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato os docentes devem entregar nas respectivas delegações escolares os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
b) Diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas;
c) Certificado antituberculoso;
d) Certificado de robustez física para o exercício da função docente;
e) Certificado do registo criminal;
f) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.

4.1 - Por despacho do director escolar respectivo, o prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por 30 dias, desde que os interessados o requeiram justificada e fundamentadamente.

4.2 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 4, desde que constem do processo individual do professor existente em qualquer serviço regional ou na Direcção-Geral de Administração e Pessoal e não tenham decorrido mais de 90 dias de interrupção da actividade.

4.3 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 quando constem do processo individual do docente existente em algum dos serviços referidos no número anterior.

5 - Os contratos, devidamente assinados, são enviados à direcção escolar respectiva para efeitos de homologação, acompanhados dos documentos referidos no n.º 4 deste despacho que devam completar os processos.

5.1 - Após homologação pelo director escolar respectivo, os contratos e os documentos que lhe dizem respeito serão enviados às direcções regionais de educação correspondentes, a quem compete apresentá-los ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto.

5.2 - Obtido o visto do Tribunal de Contas, deverá ser observada a seguinte tramitação:

a) O original do contrato é arquivado no processo individual do docente, existente na direcção escolar;

b) Uma das cópias é arquivada na direcção regional de educação respectiva;
c) Outra cópia é enviada à Direcção-Geral de Administração e Pessoal;
d) As cópias restantes são enviadas uma à delegação escolar a que pertence o docente e a última ao professor interessado.

6 - O exercício de funções e o direito aos correspondentes vencimentos cessam nas datas a seguir indicadas:

a) No termo do prazo fixado pelo n.º 4, ou pelo n.º 4.1, para os docentes que lhe não derem cumprimento;

b) A partir da data em que o docente tomar conhecimento da não homologação do contrato ou da recusa de visto;

c) A partir da data em que o docente tomar conhecimento da denúncia do contrato.

III
Vigência do contrato
7 - Os contratos celebrados por docentes colocados em lugar vago ou disponível até ao final do ano escolar vigoram desde a data da sua assinatura até 31 de Julho do ano escolar a que respeita a colocação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Os contratos a que se refere o número anterior celebrados depois de terminado o primeiro período lectivo vigoram apenas até 30 de Junho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 13 deste diploma.

9 - Os contratos referidos no número anterior poderão vigorar ainda até ao dia 10 de Julho se o professor for considerado imprescindível, por despacho do director escolar, para a realização de matrículas.

10 - Os contratos celebrados por docentes colocados em lugares não disponíveis até ao final do ano escolar, designadamente em substituição, vigoram por período não inferior a 30 dias, desde a data da sua assinatura até à apresentação dos docentes substituídos.

10.1 - Quando os docentes substituídos se apresentarem ao serviço após o dia 15 de Junho do respectivo ano lectivo, os contratos referidos nos n.os 10 e 10.2 mantêm-se em vigor até à conclusão dos trabalhos da avaliação dos alunos, por simples anotação e sem mais formalidades.

10.2 - Aos docentes que tenham celebrado contrato nos termos do n.º 10 e aos quais seja atribuída outra colocação no mesmo ano lectivo e no mesmo distrito será o respectivo contrato renovado para o novo ou novos períodos por simples anotação e com dispensa de outras formalidades.

11 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente despacho normativo vigoram até 31 de Agosto desde que os docentes reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Se encontrem ao serviço no dia 30 de Junho do ano lectivo a que respeita o contrato;

b) Tenham prestado no mesmo ano lectivo pelo menos 150 dias de serviço, contados até 30 de Junho, nos termos do Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.

11.1 - Os docentes a que se refere o n.º 11 permanecerão em serviço até 31 de Agosto na escola onde se encontravam a exercer funções no dia 30 de Junho.

12 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos que cessem em data anterior a 30 de Junho do ano lectivo a que respeitam, desde que os docentes reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham esgotado, durante o ano lectivo, todas as possibilidades de novas colocações no distrito de inscrição;

b) Tenham permanecido disponíveis até 30 de Junho do mesmo ano lectivo para efeito de novas colocações;

c) Tenham cumprido o mínimo de 150 dias de serviço docente a que se refere o número anterior, contados nos termos do Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março, até ao último dia da vigência do contrato, considerando-se para o efeito a renovação a que se refere o n.º 10.2 deste diploma.

12.1 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior permanecerão em funções, mesmo que de carácter não docente, até 31 de Agosto em local a designar pelo director escolar respectivo.

13 - Os docentes contratados nos termos do presente diploma que não prestem o mínimo de 150 dias de serviço até 30 de Junho, contados nos termos do Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março, mas que permaneçam ao serviço ou disponíveis para outras colocações até à mesma data, receberão em cada um dos meses de Julho e Agosto do ano escolar a que o contrato diga respeito a remuneração equivalente ao número de dias, calculada segundo a fórmula:

N = (S x 30)/150
em que correspondem:
N - ao número de dias de remuneração a receber em cada um dos meses de Julho e Agosto;

S - ao número de dias de serviço docente prestado no decurso do ano lectivo.
13.1 - Os dias a remunerar nos termos do número anterior são contados seguidamente, a partir do dia 1 de Julho.

13.2 - Os docentes abrangidos pelo n.º 13 consideram-se ao serviço nos dias do mês de Julho a que corresponde a remuneração, considerando-se para o efeito o disposto no n.º 13.1.

13.3 - Aos dias a que se refere o número anterior não cumpridos pelos docentes não corresponderá o abono da respectiva remuneração.

IV
Denúncia do contrato
14 - Os contratos previstos no presente despacho podem ser denunciados por qualquer das partes.

15 - A denúncia por parte do professor contratado ao abrigo do presente despacho deve ser declarada por escrito ao director escolar respectivo com a antecedência mínima de 30 dias.

16 - O Ministério da Educação poderá denunciar os contratos celebrados, nos seguintes termos:

a) Em consequência de processo disciplinar;
b) Verificando-se o seguinte número de faltas:
1) 5 dias nos primeiros 30 dias de vigência do contrato;
2) 8 dias nos primeiros 60 dias de vigência do contrato;
3) 12 dias no decurso de 90 dias de vigência do contrato;
4) 15 dias em período de tempo não especificado nas alíneas anteriores.
17 - A denúncia do contrato produzirá efeitos a partir da data indicada pelo docente, quando for por este declarada, ou do dia seguinte àquele em que dela tomar conhecimento, nos restantes casos.

18 - Os docentes cujos contratos tenham sido denunciados nos termos dos n.os 15 ou 16 não poderão celebrar novo contrato para o mesmo ano lectivo.

18.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes a que tenham sido denunciados os contratos nos termos da alínea a) do n.º 16 não podem celebrar novo contrato nem podem ser opositores a qualquer concurso para o exercício de funções docentes enquanto se mantiverem os efeitos da pena aplicada nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

V
Renovação dos contratos
19 - O contrato celebrado num ano escolar não é renovável para o ano escolar seguinte.

VI
Educadores de infância
20 - O presente despacho normativo aplica-se aos educadores de infância colocados para efeitos do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.

21 - Para os efeitos do número anterior, as referências a professores ou docentes, escolas ou estabelecimentos de ensino e ao quadro geral do ensino primário correspondem a educadores de infância, jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e ao quadro único de educadores de infância de educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação.

VII
Disposições finais
22 - O tempo de serviço prestado ao abrigo dos contratos regulamentados no presente diploma é considerado para efeitos do concurso previsto no Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.

23 - Em tudo o que não estiver previsto no presente despacho aplicar-se-á aos contratos nele regulamentados o disposto no Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho.

24 - Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e pelas competentes rubricas de vencimentos de pessoal para o ensino primário e para a educação pré-escolar.

25 - Aos professores do ensino primário e aos educadores de infância contratados nos termos do presente diploma são devidos os vencimentos da letra I do nível 3 (pessoal docente profissionalizado) do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.

Ministérios das Finanças e da Educação, 19 de Setembro de 1988. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.


Modelo de contrato a que se refere o artigo 67.º do Decreto-Lei 35/88, anexo ao Despacho Normativo 91/88

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 90/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 280/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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