Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/88
A aprovação pela Comunidade Económica Europeia do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), com a criação de uma linha específica inscrita no orçamento comunitário no montante de 500 milhões de ecus, essencialmente dirigida ao financiamento de acções de modernização, diversificação, reestruturação e inovação industriais, implica a criação de uma estrutura simples e flexível no Ministério da Indústria e Energia. Urge, portanto, criar o cargo, externo à Administração Pública e com natureza transitória, de gestor do PEDIP.
Cabe ao gestor do PEDIP a responsabilidade de assegurar a execução e coordenação dos programas operacionais do PEDIP, bem como a garantia de articulação com as associações empresariais e outros agentes económicos interessados no Programa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar, na dependência do Ministério da Indústria e Energia (MIE), o cargo de gestor do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), que se extinguirá automaticamente com o fim do Programa acima referido.
2 - O cargo de gestor do PEDIP é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Indústria e Energia, não conferindo ao seu titular qualquer direito como funcionário ou agente da Administração Pública.
3 - Compete ao gestor do PEDIP:
a) Coordenar as acções desenvolvidas pelos organismos do MIE nas matérias relativas ao PEDIP, nomeadamente as relativas à elaboração e execução dos programas, à avaliação dos objectivos, à concessão dos incentivos e ao controle das suas aplicações;
b) Efectuar a ligação a outros organismos da Administração Pública em matérias de compatibilização das acções integradas no PEDIP com outros instrumentos comunitários de apoio;
c) Assegurar a acção do MIE no que respeite a assuntos comunitários que relevem do PEDIP, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao Gabinete dos Assuntos Comunitários, do MIE;
d) Assegurar a audição das associações empresariais e organismos sindicais interessados em programas e acções específicos sectoriais;
e) Dinamizar as acções conducentes a uma ampla divulgação, junto dos agentes económicos em geral e da comunidade empresarial em particular, dos programas, acções, medidas e incentivos previstos no PEDIP e recolher sugestões que permitam o aperfeiçoamento do Programa durante a sua vigência;
f) Criar e manter actualizado um sistema de informação que permita a avaliação atempada das acções e medidas incluídas nos programas e o conhecimento em cada momento da situação dos fundos disponíveis e dos montantes de incentivos solicitados e comprometidos;
g) Elaborar os relatórios de acompanhamento, bem como o relatório anual de execução do PEDIP;
h) Apoiar a Comissão das Comunidades Europeias, ou a entidade por ela nomeada, nas acções de avaliação que, nos termos legais ou contratuais, vierem a ser definidas.
4 - O gestor do PEDIP será apoiado por técnicos, em número não superior a dez, nomeados por despacho do Ministro da Indústria e Energia nos seguintes termos:
a) Em regime de contrato de trabalho a prazo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, quando se trate de indivíduos não vinculados à Administração Pública;
b) Em regime de requisição ou destacamento, nos termos do disposto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, para os funcionários e agentes;
c) Em regime de requisição, para os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, nos termos da lei geral.
5 - O estatuto remuneratório do gestor do PEDIP e dos técnicos previstos no número anterior será aprovado mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Energia.
6 - Os encargos decorrentes da execução da presente resolução são suportados por verbas do Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, sendo o apoio logístico e administrativo assegurado pela Secretaria-Geral do MIE.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.