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Resolução do Conselho de Ministros 22/88, de 16 de Junho

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Sumário

CRIA, NA DEPENDENCIA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, O CARGO DE GESTOR DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/88
A aprovação pela Comunidade Económica Europeia do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), com a criação de uma linha específica inscrita no orçamento comunitário no montante de 500 milhões de ecus, essencialmente dirigida ao financiamento de acções de modernização, diversificação, reestruturação e inovação industriais, implica a criação de uma estrutura simples e flexível no Ministério da Indústria e Energia. Urge, portanto, criar o cargo, externo à Administração Pública e com natureza transitória, de gestor do PEDIP.

Cabe ao gestor do PEDIP a responsabilidade de assegurar a execução e coordenação dos programas operacionais do PEDIP, bem como a garantia de articulação com as associações empresariais e outros agentes económicos interessados no Programa.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar, na dependência do Ministério da Indústria e Energia (MIE), o cargo de gestor do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), que se extinguirá automaticamente com o fim do Programa acima referido.

2 - O cargo de gestor do PEDIP é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Indústria e Energia, não conferindo ao seu titular qualquer direito como funcionário ou agente da Administração Pública.

3 - Compete ao gestor do PEDIP:
a) Coordenar as acções desenvolvidas pelos organismos do MIE nas matérias relativas ao PEDIP, nomeadamente as relativas à elaboração e execução dos programas, à avaliação dos objectivos, à concessão dos incentivos e ao controle das suas aplicações;

b) Efectuar a ligação a outros organismos da Administração Pública em matérias de compatibilização das acções integradas no PEDIP com outros instrumentos comunitários de apoio;

c) Assegurar a acção do MIE no que respeite a assuntos comunitários que relevem do PEDIP, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao Gabinete dos Assuntos Comunitários, do MIE;

d) Assegurar a audição das associações empresariais e organismos sindicais interessados em programas e acções específicos sectoriais;

e) Dinamizar as acções conducentes a uma ampla divulgação, junto dos agentes económicos em geral e da comunidade empresarial em particular, dos programas, acções, medidas e incentivos previstos no PEDIP e recolher sugestões que permitam o aperfeiçoamento do Programa durante a sua vigência;

f) Criar e manter actualizado um sistema de informação que permita a avaliação atempada das acções e medidas incluídas nos programas e o conhecimento em cada momento da situação dos fundos disponíveis e dos montantes de incentivos solicitados e comprometidos;

g) Elaborar os relatórios de acompanhamento, bem como o relatório anual de execução do PEDIP;

h) Apoiar a Comissão das Comunidades Europeias, ou a entidade por ela nomeada, nas acções de avaliação que, nos termos legais ou contratuais, vierem a ser definidas.

4 - O gestor do PEDIP será apoiado por técnicos, em número não superior a dez, nomeados por despacho do Ministro da Indústria e Energia nos seguintes termos:

a) Em regime de contrato de trabalho a prazo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, quando se trate de indivíduos não vinculados à Administração Pública;

b) Em regime de requisição ou destacamento, nos termos do disposto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, para os funcionários e agentes;

c) Em regime de requisição, para os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, nos termos da lei geral.

5 - O estatuto remuneratório do gestor do PEDIP e dos técnicos previstos no número anterior será aprovado mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Energia.

6 - Os encargos decorrentes da execução da presente resolução são suportados por verbas do Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, sendo o apoio logístico e administrativo assegurado pela Secretaria-Geral do MIE.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 280/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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