Decreto Regulamentar Regional 15/99/A
As estruturas de educação especial existentes nos Açores têm origem no Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945. Após a sua transferência para a administração regional autónoma, pelo Decreto-Lei 276/78, de 6 de Setembro, aquele Centro sofreu várias transformações, e foi estendendo a sua actividade às várias ilhas do arquipélago. Essas transformações culminaram com a extinção do Centro, pelo Decreto Regulamentar Regional 5/93/A, de 4 de Março, sendo criadas, em sua substituição, as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo e uma rede de equipas de educação especial - Decreto Regulamentar Regional 2/93/A, de 23 de Fevereiro -, instituições directamente dependentes da Direcção Regional da Educação, vocacionadas para o apoio às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, assegurando a escolaridade obrigatória àqueles que, pelo seu grau de deficiência, não pudessem ser integrados em estabelecimentos de ensino regular.
Contudo, a evolução, do sistema educativo e a nova filosofia que lhe foi imprimida permitiram uma progressiva integração das crianças e jovens portadores de deficiência nas escolas do ensino regular, demonstrando que se deve caminhar para uma escola inclusiva, embora respeitando as necessidades específicas de cada um e a sua individualidade própria. Com este objectivo, todas as crianças com necessidades educativas especiais estão a ser integradas em estabelecimentos de educação e de ensino regular, criando-se nestes os programas específicos adequados ao seu correcto enquadramento nas actividades escolares.
Por outro lado, da reorganização do sistema educativo operada pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, resultou a criação de uma rede escolar tendencialmente integradora de todo o funcionamento do sistema educativo em cada parcela da Região. Nesse contexto foram cometidas às escolas básicas integradas e às áreas escolares as funções que no âmbito da educação especial vinham sendo asseguradas pelas equipas de educação especial, entretanto extintas. Tal evolução levou a que as tarefas de educação especial passassem para o âmbito das escolas do ensino regular, sendo nelas criados núcleos de educação especial formando uma rede que cobre, de forma uniforme, todo o território da Região. Com a integração no ensino regular, as escolas de educação especial foram progressivamente perdendo alunos, havendo que reestruturar e optimizar os seus recursos.
Dado que a rede de educação especial integrada no ensino regular tem um carácter essencialmente voltado para a satisfação imediata das necessidades educativas dos alunos, não é possível dotá-la de todos os tipos de apoio especializado de que necessita, particularmente face à grande diversidade de situações que determinam as necessidades educativas especiais e à muito baixa incidência de algumas delas. Torna-se, assim, necessário criar centros de recursos especializados, capazes de fornecer às escolas aqueles apoios específicos e especializados de que, a nível local, os núcleos de educação especial não disponham.
Por seu lado, os núcleos de educação especial, verdadeiros sucessores a nível operacional das escolas e equipas de educação especial, funcionam nas áreas escolares e escolas básicas integradas com docentes colocados em regime de comissão de serviço, pelo que importa dotar os respectivos quadros dos lugares correspondentes, permitindo que os docentes que adquiram a especialização adequada possam neles ser integrados, dando assim corpo ao estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio.
Em resultado das transformações já iniciadas, impõe-se reestruturar toda a rede de educação especial da Região, aditando aos quadros das escolas que ministram o ensino básico e das áreas escolares os lugares docentes necessários à implementação definitiva dos núcleos de educação especial, e transformando as escolas de educação especial em centros de recursos vocacionados para o apoio ao funcionamento técnico-pedagógico especializado nas escolas do ensino regular.
Importa, ainda, e tal como nos restantes serviços onde os órgãos de direcção não são equiparados a cargos dirigentes, fixar a gratificação a atribuir ao director e subdirector dos centros de recursos, equiparando-a aos valores fixados para o presidente e vice-presidente dos conselhos executivos das escolas.
Assim, o Governo Regional, em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e ao abrigo da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Educação e ensino especial
1 - A educação e ensino especial fazem parte integrante da estrutura da rede de ensino regular, sendo atribuição das escolas e áreas escolares que ministram a educação pré-escolar e o ensino básico.
2 - São extintas as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.
Artigo 2.º
Estruturas de educação especial
São estruturas de educação especial:
a) Os núcleos de educação especial das áreas escolares e das escolas que ministram o ensino básico;
b) Os centros de recursos de educação especial.
CAPÍTULO II
Núcleos de educação especial
Artigo 3.º
Núcleos de educação especial
1 - Em cada área escolar, escola básica integrada e escola que ministre o ensino básico funciona um núcleo de educação especial.
2 - Os núcleos de educação especial têm como objectivo genérico contribuir para o despiste, o apoio e encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores, tendo em vista o sucesso escolar e a promoção de uma efectiva igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.
3 - São atribuições dos núcleos de educação especial, entre outras:
a) Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
b) Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação, tendo em vista o desenvolvimento de planos educativos individuais;
c) Planear programas de intervenção com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;
d) Promover a participação activa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;
e) Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e actualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;
f) Prestar serviços de aconselhamento a pais, educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;
g) Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e propor acções de formação contínua;
h) Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;
i) Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
CAPÍTULO III
Centros de recursos de educação especial
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Âmbito
1 - São criados, na dependência da Direcção Regional da Educação, os Centros de Recursos de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, abreviadamente designados por CREEPD e CREEAH.
2 - O CREEPD, com sede em Ponta Delgada, e o CREEAH, com sede em Angra do Heroísmo, têm o seu âmbito de actuação circunscrito, respectivamente, às ilhas de São Miguel e Santa Maria, o primeiro, e às restantes ilhas da Região, o segundo.
Artigo 5.º
Natureza
O CREEPD e o CREEAH constituem serviços dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições do CREEPD e do CREEAH, nomeadamente:
a) Fornecer todo o apoio técnico-pedagógico de retaguarda e consultadoria ao sistema de educação e de ensino regular, com especial incidência nas áreas da deficiência;
b) Assegurar, em articulação com as escolas, a avaliação especializada e o apoio directo às crianças e aos jovens com necessidades educativas especiais cuja problemática exija intervenção muito especializada;
c) Promover estudos de incidência da deficiência na Região Autónoma dos Açores;
d) Desenvolver experiências piloto, assim como a investigação em geral, que permitam conhecer melhor a realidade da deficiência, assim como a sua abordagem, com vista à sua minimização e à integração da pessoa portadora de deficiência;
e) Prestar serviços de informação, formação, aconselhamento e documentação a toda a comunidade e em especial aos docentes e agentes de educação que trabalham com crianças e jovens com necessidades educativas especiais tendo em vista a adequação e o sucesso das respostas educativas;
f) Manter um centro de documentação especializado nas temáticas relacionadas com necessidades educativas especiais e divulgar o seu conteúdo pela comunidade educativa;
g) Produzir e adaptar material e ajudas técnicas de estimulação sócio-educativa necessários à realização plena do desenvolvimento da criança e do jovem;
h) Promover a criação e o acompanhamento dos serviços que prestam apoio à população com necessidades educativas especiais, nomeadamente através da celebração de protocolos.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços dos CREE
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos do CREEPB e do CREEAH:
a) A direcção;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho técnico.
Artigo 8.º
Serviços
Em cada Centro de Recursos é criada uma secção administrativa, competindo-lhe assegurar todo o serviço de expediente geral, arquivo, administração de pessoal, contabilidade, economato, estatística e património, bem como o apoio administrativo ao centro de documentação.
Artigo 9.º
Direcção
1 - Os CREE são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, nomeados em comissão de serviço por um período de três anos por despacho do membro do Governo Regional que tiver a tutela da educação de entre os docentes e técnicos superiores que integrem o quadro do centro respectivo.
2 - O director e o subdirector, para além do seu vencimento de base, recebem uma gratificação de 40% e de 25%, respectivamente, sobre o valor do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 10.º
Competências da direcção
1 - Compete ao director:
a) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do CREE;
b) Representar o CREE;
c) Submeter o plano anual de actividades do CREE à apreciação e aprovação da Direcção Regional da Educação;
d) Presidir ao conselho administrativo;
e) Presidir ao conselho técnico;
f) Elaborar o regulamento interno do CREE.
2 - Compete ao subdirector:
a) Coadjuvar o director;
b) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;
c) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo director e as demais funções que nos termos da lei lhe sejam cometidas.
3 - O regulamento interno a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo é aprovado pelo conselho técnico e homologado por despacho do director regional da Educação.
Artigo 11.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão administrativa e financeira, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 12.º
Composição do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) Um presidente, o director do CREE;
b) Um vice-presidente, o subdirector do CREE;
c) Um secretário, o chefe de secção.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Artigo 13.º
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:
a) Elaborar a proposta de orçamento;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas de contabilidade pública;
c) Autorizar as aquisições necessárias ao funcionamento do CREE;
d) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
e) Conferir, mensalmente, a situação financeira do CREE, que deverá constar de balancete e de acta;
f) Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;
g) Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas.
2 - O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres exarados em acta.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 - O conselho administrativo deverá informar a Direcção Regional da Educação, mensalmente, de toda a execução orçamental, nos termos das orientações emanadas para o efeito.
Artigo 14.º
Conselho técnico
O conselho técnico é o órgão de coordenação e orientação das actividades do CREE.
Artigo 15.º
Composição do conselho técnico
O conselho técnico é composto por:
a) O director do CREE, que preside;
b) Todo o pessoal docente do quadro do CREE;
c) Todo o pessoal técnico superior e técnico do quadro do CREE;
d) Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de actividade do CREE, cooptadas pelos restantes membros do conselho técnico.
Artigo 16.º
Competências do conselho técnico
1 - Compete ao conselho técnico:
a) Elaborar e propor o plano anual de actividades;
b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento e relatório de contas do CREE;
c) Emitir parecer, por sua iniciativa ou quando solicitado, sobre qualquer matéria relativa ao funcionamento do CREE;
d) Aprovar o regulamento interno do CREE;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo regulamento interno do CREE.
2 - O conselho técnico reunirá quando convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros em efectividade de funções.
SECÇÃO III
Do pessoal dos CREE
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
1 - O CREEPD e o CREEAH dispõem dos quadros de pessoal constantes, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
2 - Os quadros de pessoal do CREEPD e do CREEAH compreendem os seguintes grupos profissionais:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal docente;
d) Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica;
e) Pessoal de chefia;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
Artigo 18.º
Condições gerais de ingresso e acesso
As condições e as regras de ingresso e acesso do pessoal dos CREE são as estabelecidas no Decreto-Lei 404/98, de 16 de Dezembro, e as previstas na legislação geral e regional complementar.
Artigo 19.º
Pessoal docente
1 - O ingresso e acesso do pessoal docente faz-se nos termos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, e das leis sobre concursos para a carreira docente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os lugares de pessoal docente dos quadros I e II anexos ao presente diploma são equiparados aos dos quadros dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública regular.
3 - Só podem concorrer aos lugares dos quadros constantes desses anexos os educadores de infância e professores que, nos termos da lei, sejam detentores de curso de educação especial.
Artigo 20.º
Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.º
Transição de pessoal docente e não docente
1 - Transitam para o CREEPD e para o CREEAH os funcionários das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo que o desejem, dentro da capacidade dos quadros de pessoal dos mesmos e de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Imediatamente após a entrada em vigor do presente diploma, e no prazo máximo de 30 dias, os funcionários das Escolas de Educação Especial deverão manifestar ao director regional da Educação, por escrito, a sua vontade de ficar afectos a um dos Centros de Recursos.
3 - Considera-se como critério de preferência a antiguidade na carreira ou a graduação profissional, independentemente do organismo em que o serviço foi prestado.
4 - A transição de pessoal para os lugares dos quadros I e II anexos ao presente diploma far-se-á nos termos da lei, através de lista nominativa a publicar no Jornal Oficial.
5 - Sempre que se verifique que a categoria detida pelo funcionário não tem paralelo no novo quadro, a transição far-se-á para categoria equivalente do mesmo grupo profissional a que corresponda índice remuneratório igual ou imediatamente superior.
Artigo 22.º
Integração de pessoal docente
1 - Aos quadros de pessoal docente das escolas básicas integradas e áreas escolares onde funcionem os núcleos de educação especial criados pelo artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 14 de Maio, bem como aos quadros de pessoal docente das restantes escolas que ministram ensino básico, são aditados os lugares de docentes especializados em educação especial constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os lugares de pessoal docente ora aditados são equiparados aos restantes lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública regular.
3 - Aos quadros de pessoal docente das escolas que ministram apenas os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico são ainda aditados os lugares do 1.º ciclo do ensino básico constantes também do anexo III.
4 - Os docentes pertencentes aos quadros das Escolas de Educação Especial não abrangidos pelo artigo anterior integram os quadros das áreas escolares ou os quadros das escolas que ministram o ensino básico, de acordo com a opção manifestada pelos próprios, considerando a graduação profissional e as vagas existentes.
Artigo 23.º
Transferência de pessoal não docente
1 - O pessoal não docente que vem exercendo funções nas Escolas de Educação Especial de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada poderá, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, optar pela sua transferência para qualquer serviço existente nos departamentos de administração regional.
2 - Se não se verificar uma opção expressa, todo o pessoal que não venha a fazer parte de cada Centro de Recursos transitará para serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais dentro dos concelhos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, de acordo com as necessidades dos mesmos.
3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os interessados deverão manifestar a sua intenção, através de requerimento dirigido ao director regional da Educação, onde identifiquem, por ordem de preferência, os serviços e concelhos onde pretendam ser colocados.
4 - Sempre que se verifique que a categoria detida pelo funcionário não tem paralelo nos quadros dos outros serviços, a transferência far-se-á para categoria equivalente do mesmo grupo profissional a que corresponda índice remuneratório igual ou imediatamente superior.
5 - Para efeitos de transferência de pessoal podem ser criados lugares em quadros de pessoal de serviços da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, automaticamente a extinguir quando vagarem, carecendo essa alteração de publicação no Jornal Oficial.
6 - Os actuais técnicos auxiliares de educação especial que não detenham as habilitações exigidas para o ingresso em carreira técnico-profissional ou outra equivalente são transferidos para lugares dos quadros, criados para o efeito e a extinguir quando vagarem, mantendo as funções constantes do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional 5/93/A, de 4 de Março.
7 - O pessoal contratado ao abrigo do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, que vem desempenhando funções nas Escolas de Educação Especial será afectado a outros serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais na área dos respectivos concelhos.
Artigo 24.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 5/93/A, de 4 de Março, 3/95/A, de 13 de Fevereiro, 16/96/A, de 13 de Março, e 35/96/A, de 13 de Agosto.
2 - A revogação dos quadros de pessoal anexos aos diplomas referidos no n.º 1 fica condicionada à conclusão do processo de transição ou transferência de todo o pessoal dos quadros das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, Madalena, Pico, em 15 de Setembro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Centro de Recursos de Ponta Delgada
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Centro de Recursos de Angra do Heroísmo
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)
(ver quadro no documento original)