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Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio

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Sumário

Cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores e define os estabelecimentos de ensino nelas integrados.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A
Pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, foi definido o regime e a estrutura de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Nos termos do artigo 4.º daquele diploma, as áreas escolares devem ser instituídas por decreto regulamentar regional, pelo que se torna necessário proceder não só à criação das mesmas, como também à das escolas básicas integradas, previstas no artigo 6.º do mesmo diploma.

Importa ainda definir a forma como se processará a integração da educação especial, da educação extra-escolar e do ensino recorrente de adultos nas áreas escolares e nas escolas básicas integradas.

Foram ouvidas as organizações sindicais de professores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Áreas escolares
1 - São criadas, no âmbito da Região Autónoma dos Açores, as seguintes áreas escolares:

a) Área escolar da Horta, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha do Faial;

b) Área escolar da Praia da Vitória, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Agualva, Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Lajes, Santa Cruz, São Brás e Vila Nova;

c) Área escolar de Angra do Heroísmo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Feteira, Nossa Senhora da Conceição, Porto Judeu, Ribeirinha, Santa Luzia, São Bento, São Sebastião e Sé, e ainda as escolas da freguesia de São Pedro que não integram a área escolar de São Carlos;

d) Área escolar de São Carlos, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Cinco Ribeiras, Doze Ribeiras, Porto Santo, Santa Bárbara, São Bartolomeu, São Mateus da Calheta, Serreta e Terra Chã, e ainda os lugares de São Carlos, Pico da Urze e Bicas de Cabo Verde, todos da freguesia de São Pedro;

e) Área escolar da Maia, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Fenais da Ajuda, Lomba da Maia, Lomba de São Pedro, Maia, Porto Formoso e São Brás;

f) Área escolar da Ribeira Grande, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Conceição, Matriz, Ribeira Seca, Ribeirinha e Santa Bárbara;

g) Área escolar de Rabo de Peixe, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe;

h) Área escolar de Capelas, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Bretanha, Capelas, Fenais da Luz, Remédios, Santa Bárbara, Santo António e São Vicente Ferreira;

i) Área escolar de Ginetes, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Candelária, Feteiras, Ginetes, Mosteiros e Sete Cidades;

j) Área escolar de Ponta Delgada, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Fajã de Baixo, Fajã de Cima, Livramento, Matriz, São José, São Pedro e São Roque;

k) Área escolar de Arrifes, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Arrifes, Covoada e Relva;

l) Área escolar de Lagoa, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de Lagoa;

m) Área escolar de Vila Franca do Campo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de Vila Franca do Campo.

2 - As áreas escolares da Maia e Ginetes serão transformadas em escolas básicas integradas com a entrada em funcionamento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico prevista para essas localidades.

Artigo 2.º
Escolas básicas integradas
São as seguintes as escolas básicas integradas da Região Autónoma dos Açores, criadas nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro:

a) Escola Básica Integrada de Santa Maria, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha de Santa Maria;

b) Escola Básica Integrada do Nordeste, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho do Nordeste;

c) Escola Básica Integrada da Povoação, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho da Povoação;

d) Escola Básica Integrada dos Biscoitos, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Altares, Biscoitos, Quatro Ribeiras e Raminho;

e) Escola Básica Integrada da Graciosa, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha Graciosa;

f) Escola Básica Integrada da Calheta, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Calheta, Norte Pequeno e Ribeira Seca, do concelho da Calheta;

g) Escola Básica Integrada do Topo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Topo e Santo Antão, do concelho da Calheta;

h) Escola Básica Integrada de Velas, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de Velas;

i) Escola Básica Integrada das Lajes do Pico, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho das Lajes do Pico;

j) Escola Básica Integrada da Madalena, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho da Madalena;

k) Escola Básica Integrada de São Roque do Pico, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de São Roque do Pico;

l) Escola Básica Integrada das Flores, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha das Flores;

m) Escola Básica Integrada do Corvo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha do Corvo.

Artigo 3.º
Ensino recorrente de adultos
1 - O órgão de direcção das áreas escolares e das escolas básicas integradas designará, de entre os seus membros docentes, um coordenador do ensino recorrente de adultos.

2 - Compete ao coordenador do ensino recorrente de adultos, designadamente:
a) Coordenar a preparação e implementação do ensino recorrente de adultos dos ciclos ministrados na área escolar ou na escola básica integrada;

b) Elaborar o plano anual de actividades;
c) Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem pedidas, bem como os elementos estatísticos necessários ao planeamento e acompanhamento das acções.

3 - A criação e funcionamento do ensino recorrente de adultos será regulamentado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 4.º
Educação extra-escolar
1 - Os quadros de pessoal docente das áreas escolares e escolas básicas integradas, fixados nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma, poderão ser dotados com lugares docentes destinados à educação extra-escolar em número adequado à população a servir.

2 - Nas áreas escolares, o docente que, nos termos da alínea d) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, integra o conselho pedagógico exercerá as funções de coordenador da educação extra-escolar.

3 - Compete ao coordenador, designadamente:
a) Coordenar a preparação e implementação da educação extra-escolar nas freguesias integradas na área escolar ou servidas pela escola básica integrada;

b) Promover e organizar, na perspectiva do desenvolvimento local e da educação permanente, cursos e actividades que contribuam para a melhoria da educação de adultos, numa perspectiva integrada e interdepartamental;

c) Acompanhar e superintender pedagogicamente todas as acções;
d) Organizar a formação contínua dos agentes da educação de adultos;
e) Promover e apoiar a realização de experiências pedagógicas destinadas a estabelecer novos conteúdos, metodologias e formas de avaliação das acções de educação de adultos;

f) Imprimir unidade e eficácia às actividades de educação extra-escolar realizadas na área;

g) Colaborar com as autarquias e as instituições recreativas e culturais da área na criação e manutenção de bibliotecas e na difusão da informação escrita e multimedia;

h) Elaborar o plano anual de actividades;
i) Prestar aos órgãos de tutela todas as informações que lhe forem pedidas, bem como os elementos estatísticos necessários ao acompanhamento e planeamento das acções de educação extra-escolar e da educação permanente.

4 - Os coordenadores da educação extra-escolar recebem, para compensação da itinerância, uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.

5 - A criação e funcionamento dos cursos de educação extra-escolar serão regulamentados por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 5.º
Educação especial
1 - Em cada área escolar e escola básica integrada funcionará um núcleo de educação especial.

2 - Nas áreas escolares, os núcleos de educação especial são coordenados pelo docente que for eleito para integrar o conselho pedagógico, nos termos da alínea c) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro.

3 - Os núcleos de educação especial têm como objectivo genérico contribuir para o despiste, o apoio e encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores, tendo em vista o sucesso escolar e a promoção de uma efectiva igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.

4 - São atribuições dos núcleos de educação especial, entre outras:
a) Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

b) Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação, tendo em vista o desenvolvimento de planos educativos individuais;

c) Planear programas de intervenção com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;

d) Promover a participação activa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;

e) Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e actualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Prestar serviços de aconselhamento a pais, educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;

g) Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e propor acções de formação contínua;

h) Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;

i) Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

5 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais emitirá os despachos necessários à regulamentação da colocação dos docentes da educação especial e ao bom desenvolvimento da actividade dos núcleos.

6 - Os coordenadores da educação especial recebem, para compensação da itinerância, uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.

Artigo 6.º
Docentes de apoio a actividades específicas
1 - Nas áreas escolares e escolas básicas integradas poderão existir docentes de apoio às áreas da educação física, das expressões artísticas e de animação pedagógica, para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Compete aos docentes de apoio às actividades de educação física da educação pré-escolar e do 1.º ciclo, designadamente:

a) Promover, na área da sua actuação, a orientação geral estabelecida pelos serviços competentes da Direcção Regional de Educação e da Direcção Regional da Educação Física e Desporto;

b) Incentivar e zelar pelo cumprimento dos programas de educação física para a educação pré-escolar e para o 1.º ciclo do ensino básico, visitando regularmente todos os estabelecimentos integrados na área escolar ou na escola básica integrada, orientando os respectivos docentes e apoiando a sua acção;

c) Propor planos de actividades para a respectiva área de actuação, de acordo com as orientações da Direcção Regional da Educação e da Direcção Regional de Educação Física e Desporto;

d) Promover e coordenar o intercâmbio escolar na sua área de actuação, com base no trabalho curricular;

e) Colaborar com os serviços externos da Direcção Regional de Educação Física e Desporto nas tarefas respeitantes às actividades de educação física no 1.º ciclo do ensino básico e na educação pré-escolar;

f) Elaborar relatórios e fornecer os elementos estatísticos necessários ao acompanhamento e planeamento das actividades de educação física e do desporto escolar no 1.º ciclo do ensino básico e na educação pré-escolar.

3 - Compete aos docentes de apoio às expressões artísticas da educação pré-escolar e do 1.º ciclo, designadamente:

a) Veicular na área da sua actuação as orientações estabelecidas pelos serviços competentes da Direcção Regional da Educação;

b) Apoiar tecnicamente os professores do 1.º ciclo e os educadores de infância nas matérias da sua competência;

c) Promover e coordenar o intercâmbio escolar na sua área de actuação, com base no trabalho curricular.

4 - Compete aos animadores pedagógicos, designadamente:
a) Dinamizar o trabalho de grupo e fomentar o espírito de equipa entre os docentes;

b) Programar os trabalhos de animação pedagógica a desenvolver;
c) Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizem na sua área de actuação;

d) Participar em acções de formação específica;
e) Motivar e estimular os docentes para uma actualização e autoformação permanentes;

f) Divulgar informação de âmbito didáctico-pedagógico;
g) Aperfeiçoar a prática pedagógica, contribuindo para uma melhoria da realização profissional dos docentes;

h) Divulgar e promover, na área da sua actuação, a orientação estabelecida pelos serviços competentes da Direcção Regional da Educação.

5 - Os docentes de apoio a actividades específicas receberão uma gratificação acessória, fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente, como compensação da itinerância.

6 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais emitirá os despachos necessários à regulamentação da colocação dos docentes de apoio e ao bom desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 7.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de vinculação do pessoal não docente das áreas escolares e das escolas básicas integradas são os que constam dos anexos I a XXVI, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

2 - A dotação de lugares dos quadros de vinculação e de afectação do pessoal não docente dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são fixados nos termos da lei em vigor.

3 - Os lugares dos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são fixados nos termos da lei em vigor.

Artigo 8.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal que exercia funções nos serviços extintos pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, transita para as áreas escolares ou para as escolas básicas integradas.

2 - A transição referida no número anterior é automática, operando-se para as áreas escolares ou para as escolas básicas integradas criadas no âmbito do local de trabalho do referido pessoal.

Artigo 9.º
Membros docentes do conselho directivo das áreas escolares
1 - Os membros docentes do conselho directivo das áreas escolares têm dispensa de leccionação.

2 - O presidente e os vogais do conselho directivo das áreas escolares têm direito, para além da sua remuneração base, à gratificação prevista no Decreto Regulamentar Regional 5/97/A, de 11 de Março.

3 - A acumulação da remuneração base com a gratificação não pode ultrapassar a remuneração de director de serviços.

Artigo 10.º
Dotação orçamental
Nos 10 dias úteis posteriores à publicação do presente decreto regulamentar regional serão criadas, pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, sob proposta da Direcção Regional da Educação, as divisões orçamentais para os serviços criados pelo artigo 1.º, conforme disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/A, de 22 de Julho

Artigo 11.º
Núcleos escolares das áreas escolares
1 - Até 31 de Agosto serão constituídos os núcleos escolares previstos no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro.

2 - A constituição dos núcleos escolares será aprovada pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Até 15 de Setembro será realizada a eleição dos coordenadores de núcleo e dos encarregados de estabelecimento.

Artigo 12.º
Regulamentos internos
1 - Até ao fim do ano lectivo de 1998-1999 deverão estar aprovados os regulamentos internos das áreas escolares e das escolas básicas integradas.

2 - Os regulamentos internos serão enviados à Direcção Regional da Educação nos 30 dias posteriores à sua aprovação, sendo publicados no Jornal Oficial.

Artigo 13.º
Resolução de dúvidas
O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais emitirá os despachos necessários à boa execução do presente diploma.

Artigo 14.º
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 24/92/A, de 3 de Junho, o Decreto Regulamentar Regional 31/92/A, de 22 de Julho, bem como a alínea e) do n.º 1 e os n.os 3, 4 e 5, todos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 48/92/A, de 27 de Novembro.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


Do ANEXO I ao ANEXO XXVI
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 24/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Orientação Pedagógica

    Aplica a animação pedagógica (AP) à educação pré-escolar e ao 1º ciclo do ensino básico e define o estatuto do animador pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 31/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Orientação Pedagógica

    Cria as coordenações de ilha e concelhias (CI e CC), como um serviço externo da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-30 - Declaração de Rectificação 11-H/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, que cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República, 1ª série-B, n.º 101, de 2 de Maio de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-30 - Declaração de Rectificação 16-H/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 13 de Abril, que cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 101, de 2 de Maio de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-04 - Decreto Regulamentar Regional 14/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera os quadros de vinculação do pessoal não docente das escolas básicas integradas e das escolas dos ensinos básico e secundário, da Região Autónoma dos Açores..

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Reestrutura os Serviços de Educação Especial da Região Autónoma dos Açores. Publica em anexo os quadros de pessoal do Centro de Recursos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 17/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Integra o Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada na Área Escolar de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 19/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria, na freguesia de Ginetes, concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Decreto Regulamentar Regional 14/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Arrifes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 19/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola Básica Integrada de Capelas, na Ilha de São Miguel, Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 20/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola Básica Integrada de Ribeira Grande, na Ilha de São Miguel Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 18/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe, Ilha de São Miguel, Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-11 - Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto Regulamentar Regional 20/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura a Área Escolar de Ponta Delgada, integrando o Centro de Recursos de Educação Especial de Ponta Delgada naquela unidade orgânica do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-07 - Decreto Regulamentar Regional 18/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada com Ensino Secundário de Vila Franca do Campo, concelho de Vila Franca do Campo, na Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Vila Franca do Campo e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico público das freguesias de Água d'Alto, São Miguel e São Pedro, naquele concelho.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 19/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, na Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Angra do Heroísmo, todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Conceição, Ribeirinha, São Bento e Santa Luzia, e o Centro de Recuros de Educação Especial de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 20/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada da Praia da Vitória, concelho da Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Francisco Ornelas da Câmara e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Porto Martins e Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 16/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada com Ensino Secundário Tomás de Borba, no concelho de Angra do Heroísmo e publica em anexo os quadros de pessoal docente e não docente.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada da Horta, no concelho da Horta, integrando a Escola Básica do 2º Ciclo da Horta e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, sitos naquele concelho, e a Área Escolar da Horta.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 27/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Ciência

    Extingue a área escolar de Ponta Delgada, integrando os estabelecimentos de educação e ensino que lhe pertencem na Escola Básica Integrada Canto da Maia e na Escola Básica Integrada Roberto Ivens.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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