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Decreto Regulamentar Regional 20/2002/A, de 24 de Julho

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Sumário

Cria a Escola Básica Integrada de Ribeira Grande, na Ilha de São Miguel Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2002/A
Na sequência da reorganização do sistema educativo operada pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, foi criada, pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, a Área Escolar de Ribeira Grande, abrangendo as freguesias de Conceição, Matriz, Ribeira Seca, Ribeirinha e Santa Bárbara.

A experiência entretanto obtida com o funcionamento das escolas básicas integradas, associada à nova estrutura preconizada pela carta escolar, criou as condições que permitem a reestruturação do sistema educativo na área geográfica servida pela Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Gaspar Frutuoso. Assim, considerando que a área servida por esta Escola coincide com as freguesias integradas na Área Escolar de Ribeira Grande, estão reunidas as condições para, em execução do estabelecido na carta escolar, se proceder à criação da Escola Básica Integrada de Ribeira Grande, promovendo, por essa via, um melhor acompanhamento das crianças e alunos e melhorando a integração entre os diversos ciclos do ensino básico naquela área.

Foram ouvidos os órgãos das unidades orgânicas envolvidas.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 115 -A/98, de 4 de Maio, e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação da Escola Básica Integrada de Ribeira Grande
É criada a Escola Básica Integrada de Ribeira Grande, integrando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Gaspar Frutuoso e os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico oficial, a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar das freguesias de Conceição, Matriz, Ribeira Seca, Ribeirinha e Santa Bárbara.

Artigo 2.º
Regime jurídico
Aplica-se à Escola Básica Integrada agora criada o regime jurídico constante do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio.

Artigo 3.º
Pessoal
1 - O pessoal docente e não docente afecto aos quadros da Escola Básica 2,3 de Gaspar Frutuoso e à Área Escolar de Ribeira Grande transita, na mesma categoria, para lugares do quadro da Escola Básica Integrada de Ribeira Grande, mediante publicação de lista nominativa.

2 - Um dos actuais chefes de serviço de administração escolar será transferido para outra escola de acordo com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma, ou para escola do mesmo concelho, considerando o número de anos de serviço no exercício do cargo.

3 - Os quadros de pessoal docente e não docente constam dos mapas I e II anexos ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º
Dotação orçamental
1 - As dotações orçamentais afectas à Escola Básica 2,3 de Gaspar Frutuoso e à Área Escolar de Ribeira Grande transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade, para a Escola Básica Integrada de Ribeira Grande.

2 - As verbas orçamentadas nos fundos escolares da Escola Básica 2,3 de Gaspar Frutuoso e da Área Escolar de Ribeira Grande, bem como todas as responsabilidades assumidas por aqueles fundos, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada de Ribeira Grande.

Artigo 5.º
Transferência de processos de alunos
São transferidos para a Escola Básica Integrada de Ribeira Grande os processos dos alunos que concluíram o ciclo preparatório mediatizado em postos situados na área de influência da mesma.

Artigo 6.º
Revogação
É revogada a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 13 de Maio de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver mapa no documento original)

MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º)
Escola Básica Integrada de Ribeira Grande
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 10/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores e define os estabelecimentos de ensino nelas integrados.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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