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Decreto Regulamentar Regional 31/92/A, de 22 de Julho

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Sumário

Cria as coordenações de ilha e concelhias (CI e CC), como um serviço externo da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/92/A
Considerando que a dinâmica criada pela educação permanente já não se enquadra em anteriores estruturas organizativas que, até ao momento presente, têm tido uma existência factual, só aqui e ali permitida pelo trabalho empenhado de uns quantos;

Considerando que é necessário organizar, adaptando às novas realidades, a educação permanente na Região;

Considerando, por outro lado, que o Decreto Regulamentar Regional 42/91/A, de 27 de Dezembro, que alterou a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura, prevê no seu artigo 24.º, n.º 2, a criação das coordenações de ilha e concelhias como um serviço externo da Direcção Regional da Orientação Pedagógica;

Considerando, finalmente, que é agora tempo de o fazer, aproveitando-se também para revogar as disposições tidas como obsoletas.

Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e composição
Artigo 1.º
Natureza
1 - As coordenações de ilha e concelhias, adiante abreviadamente designadas por CI e CC, são o serviço externo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 42/91/A, de 27 de Dezembro, criado no âmbito da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

2 - As CI funcionarão na dependência estrutural, técnica e financeira da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, são criadas as CI de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, estando a ilha do Corvo compreendida, para estes fins, nesta última.

2 - A nível local, funcionarão as CC, com âmbito territorial variável e em número de 14, assim distribuídas:

a) Ilha de São Miguel - Ponta Delgada n.º 1, Ponta Delgada n.º 2, Lagoa, Vila Franca do Campo, Ribeira Grande n.º 1, Ribeira Grande n.º 2, Povoação e Nordeste;

b) Ilha Terceira - Angra do Heroísmo n.º 1, Angra do Heroísmo n.º 2 e Praia da Vitória;

c) Ilha de São Jorge - Calheta.
d) Ilha do Pico - São Roque e Lajes.
Artigo 3.º
Composição e sedes
1 - As CI são compostas por todas as CC da área da ilha e estão sediadas nos concelhos de Vila do Porto, Ponta Delgada (ilha de São Miguel), Angra do Heroísmo, Santa Cruz da Graciosa, Velas, Madalena, Horta e Ponta Delgada (ilha das Flores).

2 - Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Faial, Flores e Corvo as CI serão compostas por todos os formadores que nela trabalhem.

3 - Das CC farão parte todos os formadores que trabalhem na área do concelho.
CAPÍTULO II
Atribuições, estrutura e funcionamento
SECÇÃO I
Das coordenações de ilha
Artigo 4.º
Atribuições das CI
São atribuições das CI, nos respectivos âmbitos territoriais:
a) Colaborar na preparação e implementação do plano regional da educação de adultos;

b) Promover e organizar, na perspectiva do desenvolvimento local e da educação permanente, cursos e actividades que contribuam para o desenvolvimento da educação de adultos, numa perspectiva integrada e interdepartamental;

c) Organizar a formação contínua dos agentes da educação de adultos;
d) Promover e apoiar a realização de experiências pedagógicas destinadas a estabelecer novos conteúdos, metodologias e formas de avaliação das acções da educação de adultos a nível de ilha.

Artigo 5.º
Coordenador de ilha
Cada CI é dirigida por um coordenador de ilha, que será nomeado, em comissão de serviço, por despacho do director regional da Orientação Pedagógica, sob proposta do director de serviços da Educação Permanente, de entre técnicos superiores e docentes com, pelo menos, quatro anos de experiência profissional na área da educação.

Artigo 6.º
Competências do coordenador de ilha
No exercício das atribuições da CI, compete especialmente ao coordenador de ilha:

a) Propor superiormente o projecto de regulamento das CI;
b) Assegurar o funcionamento da coordenação de ilha, coordenando as respectivas actividades e imprimindo-lhe unidade e eficácia;

c) Coordenar a acção dos coordenadores concelhios;
d) Elaborar e apresentar à Direcção de Serviços da Educação Permanente o plano anual de formação dos diversos animadores;

e) Coordenar e organizar as bibliotecas populares da sua ilha;
f) Prestar aos serviços centrais todas as informações que lhe forem pedidas, bem como os elementos estatísticos;

g) Colaborar com os responsáveis autárquicos ou de outros serviços com vista a uma correcta articulação das respectivas acções.

SECÇÃO II
Das coordenações concelhias
Artigo 7.º
Atribuições das CC
São atribuições das CC, nos respectivos âmbitos territoriais:
a) Colaborar na preparação e execução do plano de actividades para o concelho ou zona;

b) Cooperar na elaboração do plano de formação para os animadores;
c) Organizar e propor os cursos dos 1.º e 2.º ciclos, bem como sócio-profissionais.

Artigo 8.º
Coordenador concelhio
1 - Cada CC é dirigida por um coordenador concelhio, que dependerá hierárquica e funcionalmente do coordenador de ilha.

2 - O coordenador concelhio será nomeado, em comissão de serviço, por despacho do director regional da Orientação Pedagógica, sob proposta do director de serviços da Educação Permanente, de entre técnicos e docentes com, pelo menos, quatro anos de experiência profissional na área da educação.

Artigo 9.º
Competências do coordenador concelhio
No exercício das atribuições das CC compete, designadamente, ao coordenador concelhio:

a) Propor superiormente o projecto de regulamento da CC;
b) Elaborar o plano anual de actividades;
c) Reunir mensalmente com todos os animadores;
d) Orientar um curso do 1.º ciclo, uma área do 2.º ciclo ou dois sócio-profissionais;

e) Preparar e orientar a formação dos diversos animadores;
f) Acompanhar e superintender pedagogicamente todas as acções.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal das CI e das CC é o constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 11.º
Recrutamento
1 - O recrutamento das CI e CC será feito nos termos dos artigos 5.º e 8.º do presente diploma.

2 - As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal administrativo das CI serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral e demais legislação regional complementar.

Artigo 12.º
Comissões de serviço
1 - O período das comissões de serviço dos coordenadores de ilha e concelhios será de três anos, prorrogáveis por igual período, podendo, porém, as mesmas cessar a qualquer momento:

a) Por despacho do director regional da Orientação Pedagógica, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior;

b) Por despacho do director regional da Orientação Pedagógica, a pedido do interessado, apresentado com, pelo menos, 60 dias de antecedência.

2 - O período das comissões de serviço acima referidas conta para todos os efeitos legais inerentes ao lugar de origem.

Artigo 13.º
Remunerações
1 - Pelo desempenho das suas funções, os coordenadores de ilha e concelhios terão a remuneração correspondente ao lugar de origem, acrescida, respectivamente, da gratificação de 20% e 15% do índice 100 da carreira docente.

2 - A gratificação será paga durante 10 meses do ano.
Artigo 14.º
Apoio administrativo
O pessoal administrativo do quadro das CI prestará às CC da sua área todo o apoio administrativo necessário.

Artigo 15.º
Formação e classificação
Os coordenadores de ilha ou concelhios, tal como os formadores, receberão formação adequada ao desempenho das suas funções e serão acompanhados no serviço prestado pela Direcção de Serviços da Educação Permanente.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Regulamento
As CI e CC submeterão à apreciação superior no prazo de 180 dias os respectivos projectos de regulamento, nos quais definirão, concretamente:

a) As relações funcionais das CI e as CC e as destas com a Direcção Regional da Orientação Pedagógica;

b) A estrutura funcional das CI e das CC.
Artigo 17.º
Revogação
São revogadas todas as disposições anteriores que disponham em contrário deste diploma, designadamente o Despacho Normativo 153/80, de 23 de Dezembro.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 6 de Maio de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Mapa I a que se refere o artigo 10.º
Coordenações de ilha
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 10.º
Coordenações concelhias
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 10/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores e define os estabelecimentos de ensino nelas integrados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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