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Decreto Regulamentar Regional 24/92/A, de 3 de Junho

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Sumário

Aplica a animação pedagógica (AP) à educação pré-escolar e ao 1º ciclo do ensino básico e define o estatuto do animador pedagógico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/92/A
Considerando que, após nove anos de funcionamento no actual esquema, é pertinente proceder-se à reestruturação da animação pedagógica;

Considerando que, com a animação pedagógica, se pretende motivar e estimular os docentes para uma constante e permanente actualização e autoformação;

Considerando, por outro lado, os desafios e as exigências que são postas a todos os intervenientes no processo educativo;

Considerando, finalmente, que a animação pedagógica tem por missão dinamizar e vincular a troca de informações, no âmbito didáctico-pedagógico, e fomentar o espírito de trabalho em equipa entre os docentes:

Em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - A animação pedagógica (AP), definida nos artigos seguintes deste diploma, aplica-se à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Na educação pré-escolar deverá ter-se em consideração os seus condicionalismos, nomeadamente o ainda reduzido número de educadores.

Artigo 2.º
Objectivos
A animação pedagógica (AP) tem como objectivos:
a) Dignificar a função docente, através de uma mais eficaz rentabilidade das capacidades humanas no âmbito da educação;

b) Motivar e estimular os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico para uma actualização e autoformação permanentes;

c) Divulgar a informação no âmbito didáctico-pedagógico;
d) Possibilitar o reencontro dos docentes como pessoas e o intercâmbio de experiências;

e) Contribuir para o debate de ideias e opiniões;
f) Aperfeiçoar a prática pedagógica, contribuindo para uma melhoria da realização profissional.

Artigo 3.º
Núcleos
1 - Para efeitos de animação pedagógica, as escolas de cada zona ou concelho e ou ilha serão agrupadas em núcleos.

2 - Constituem um núcleo de animação o animador pedagógico e um conjunto de docentes, que poderá abranger cerca de 75 elementos pertencentes a conselhos escolares completos.

3 - Para efeitos da animação pedagógica, os docentes do 1.º ciclo do ensino básico e os educadores de infância constituem, em separado, o conselho escolar completo, a que se refere o número anterior.

4 - O núcleo será subdividido em grupos de cerca de 25 docentes.
5 - A organização dos núcleos é da competência da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

Artigo 4.º
Reuniões do núcleo
Os grupos que constituem cada núcleo reunir-se-ão, pelo menos, uma vez por período, mesmo que não tenham animador pedagógico.

Artigo 5.º
Nomeação dos animadores pedagógicos
1 - Os animadores pedagógicos serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de acordo com o regulamento da selecção, a publicar em despacho normativo.

2 - O exercício de funções de animador pedagógico é fixado por um prazo de dois anos, prorrogável por idênticos períodos, podendo cessar em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado, com a antecedência mínima de 60 dias.

3 - Anualmente, a Direcção Regional da Orientação Pedagógica indicará o número de vagas existentes a que os docentes poderão candidatar-se.

4 - Para as vagas não preenchidas, o respectivo núcleo indicará três docentes para possíveis animadores pedagógicos, seguindo-se os trâmites determinados em despacho normativo.

Artigo 6.º
Competências do animador pedagógico
Compete ao animador pedagógico:
a) Dinamizar o trabalho de grupo e fomentar o espírito de equipa entre os professores, tendo em conta as orientações definidas pela Direcção Regional da Orientação Pedagógica;

b) Reunir com os grupos do núcleo uma vez por período, antes do início e do final do ano lectivo;

c) Programar com os grupos do seu núcleo, no início do ano escolar, o trabalho de animação pedagógica a desenvolver;

d) Colaborar com os conselhos escolares na planificação e execução das actividades escolares sempre que necessário e ou quando solicitado para tal;

e) Colaborar e incentivar experiências pedagógicas que se realizem nas escolas do núcleo;

f) Participar nas acções de formação específicas;
g) Dar conhecimento à Direcção Regional da Orientação Pedagógica de toda a actividade da animação pedagógica a realizar e ou realizada;

h) Avaliar o trabalho desenvolvido pelo seu núcleo, no final do ano.
Artigo 7.º
Gratificação mensal
1 - O animador pedagógico, pelo exercício efectivo das suas funções, terá direito a uma gratificação mensal, durante os 12 meses do ano, equivalente a:

a) 15% do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, se o núcleo tiver dois ou menos grupos;

b) 20% do mesmo índice, se o núcleo tiver três grupos.
2 - O docente que coordenar, temporariamente, as reuniões dos grupos/núcleo sem animador receberá uma gratificação proporcional ao período de impedimento do titular.

3 - As gratificações mencionadas nos números anteriores serão suportadas pelas direcções escolares.

Artigo 8.º
Actividade docente do animador pedagógico
Para o conveniente atendimento às solicitações dos conselhos escolares do seu núcleo e efectivo cumprimento das suas atribuições, a actividade docente do animador pedagógico na sua escola será assegurada por um docente além do quadro colocado nessa escola e cuja actividade será regulamentada por despacho a publicar.

Artigo 9.º
Despesas
As despesas resultantes dos transportes dos docentes serão suportadas pelas direcções escolares, bem como as ajudas de custo a que têm direito, sendo as dos animadores pedagógicos suportadas pela Direcção Regional da Orientação Pedagógica, sempre que a reunião seja efectuada em local diferente daquele que tiver sido fixado na planificação, exceptuando-se as despesas resultantes das deslocações dos animadores pedagógicos, cujos núcleos abrangem ilhas diferentes.

Artigo 10.º
Regime de faltas
Aos professores faltosos aplicar-se-á o disposto, em matéria de faltas, no Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 11.º
Exoneração
Os actuais animadores pedagógicos ficarão, automaticamente, exonerados das suas funções a partir do mês seguinte à publicação deste diploma.

Artigo 12.º
Dúvidas
As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 23/82/A, de 9 de Julho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 10 de Abril de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 23/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Orientação Pedagógica

    Define a figura do animador pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 10/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores e define os estabelecimentos de ensino nelas integrados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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