A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 24/92/A, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aplica a animação pedagógica (AP) à educação pré-escolar e ao 1º ciclo do ensino básico e define o estatuto do animador pedagógico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/92/A
Considerando que, após nove anos de funcionamento no actual esquema, é pertinente proceder-se à reestruturação da animação pedagógica;

Considerando que, com a animação pedagógica, se pretende motivar e estimular os docentes para uma constante e permanente actualização e autoformação;

Considerando, por outro lado, os desafios e as exigências que são postas a todos os intervenientes no processo educativo;

Considerando, finalmente, que a animação pedagógica tem por missão dinamizar e vincular a troca de informações, no âmbito didáctico-pedagógico, e fomentar o espírito de trabalho em equipa entre os docentes:

Em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - A animação pedagógica (AP), definida nos artigos seguintes deste diploma, aplica-se à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Na educação pré-escolar deverá ter-se em consideração os seus condicionalismos, nomeadamente o ainda reduzido número de educadores.

Artigo 2.º
Objectivos
A animação pedagógica (AP) tem como objectivos:
a) Dignificar a função docente, através de uma mais eficaz rentabilidade das capacidades humanas no âmbito da educação;

b) Motivar e estimular os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico para uma actualização e autoformação permanentes;

c) Divulgar a informação no âmbito didáctico-pedagógico;
d) Possibilitar o reencontro dos docentes como pessoas e o intercâmbio de experiências;

e) Contribuir para o debate de ideias e opiniões;
f) Aperfeiçoar a prática pedagógica, contribuindo para uma melhoria da realização profissional.

Artigo 3.º
Núcleos
1 - Para efeitos de animação pedagógica, as escolas de cada zona ou concelho e ou ilha serão agrupadas em núcleos.

2 - Constituem um núcleo de animação o animador pedagógico e um conjunto de docentes, que poderá abranger cerca de 75 elementos pertencentes a conselhos escolares completos.

3 - Para efeitos da animação pedagógica, os docentes do 1.º ciclo do ensino básico e os educadores de infância constituem, em separado, o conselho escolar completo, a que se refere o número anterior.

4 - O núcleo será subdividido em grupos de cerca de 25 docentes.
5 - A organização dos núcleos é da competência da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

Artigo 4.º
Reuniões do núcleo
Os grupos que constituem cada núcleo reunir-se-ão, pelo menos, uma vez por período, mesmo que não tenham animador pedagógico.

Artigo 5.º
Nomeação dos animadores pedagógicos
1 - Os animadores pedagógicos serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de acordo com o regulamento da selecção, a publicar em despacho normativo.

2 - O exercício de funções de animador pedagógico é fixado por um prazo de dois anos, prorrogável por idênticos períodos, podendo cessar em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado, com a antecedência mínima de 60 dias.

3 - Anualmente, a Direcção Regional da Orientação Pedagógica indicará o número de vagas existentes a que os docentes poderão candidatar-se.

4 - Para as vagas não preenchidas, o respectivo núcleo indicará três docentes para possíveis animadores pedagógicos, seguindo-se os trâmites determinados em despacho normativo.

Artigo 6.º
Competências do animador pedagógico
Compete ao animador pedagógico:
a) Dinamizar o trabalho de grupo e fomentar o espírito de equipa entre os professores, tendo em conta as orientações definidas pela Direcção Regional da Orientação Pedagógica;

b) Reunir com os grupos do núcleo uma vez por período, antes do início e do final do ano lectivo;

c) Programar com os grupos do seu núcleo, no início do ano escolar, o trabalho de animação pedagógica a desenvolver;

d) Colaborar com os conselhos escolares na planificação e execução das actividades escolares sempre que necessário e ou quando solicitado para tal;

e) Colaborar e incentivar experiências pedagógicas que se realizem nas escolas do núcleo;

f) Participar nas acções de formação específicas;
g) Dar conhecimento à Direcção Regional da Orientação Pedagógica de toda a actividade da animação pedagógica a realizar e ou realizada;

h) Avaliar o trabalho desenvolvido pelo seu núcleo, no final do ano.
Artigo 7.º
Gratificação mensal
1 - O animador pedagógico, pelo exercício efectivo das suas funções, terá direito a uma gratificação mensal, durante os 12 meses do ano, equivalente a:

a) 15% do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, se o núcleo tiver dois ou menos grupos;

b) 20% do mesmo índice, se o núcleo tiver três grupos.
2 - O docente que coordenar, temporariamente, as reuniões dos grupos/núcleo sem animador receberá uma gratificação proporcional ao período de impedimento do titular.

3 - As gratificações mencionadas nos números anteriores serão suportadas pelas direcções escolares.

Artigo 8.º
Actividade docente do animador pedagógico
Para o conveniente atendimento às solicitações dos conselhos escolares do seu núcleo e efectivo cumprimento das suas atribuições, a actividade docente do animador pedagógico na sua escola será assegurada por um docente além do quadro colocado nessa escola e cuja actividade será regulamentada por despacho a publicar.

Artigo 9.º
Despesas
As despesas resultantes dos transportes dos docentes serão suportadas pelas direcções escolares, bem como as ajudas de custo a que têm direito, sendo as dos animadores pedagógicos suportadas pela Direcção Regional da Orientação Pedagógica, sempre que a reunião seja efectuada em local diferente daquele que tiver sido fixado na planificação, exceptuando-se as despesas resultantes das deslocações dos animadores pedagógicos, cujos núcleos abrangem ilhas diferentes.

Artigo 10.º
Regime de faltas
Aos professores faltosos aplicar-se-á o disposto, em matéria de faltas, no Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 11.º
Exoneração
Os actuais animadores pedagógicos ficarão, automaticamente, exonerados das suas funções a partir do mês seguinte à publicação deste diploma.

Artigo 12.º
Dúvidas
As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 23/82/A, de 9 de Julho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 10 de Abril de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 23/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Orientação Pedagógica

    Define a figura do animador pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 10/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores e define os estabelecimentos de ensino nelas integrados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda