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Decreto Regulamentar Regional 23/82/A, de 9 de Julho

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Sumário

Define a figura do animador pedagógico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/82/A
Considerando que é urgente definir a figura do animador pedagógico;
Considerando que o animador pedagógico tem por missão dignificar a função docente através de uma mais eficaz exploração das capacidades humanas no âmbito da educação;

Considerando que se pretende atingir uma constante eficiência na formação contínua dos docentes e, consequentemente, obter-se uma melhoria nas condições básicas da acção pedagógica;

Considerando que o animador pedagógico deve constituir a verdadeira ligação entre a orientação inspectiva e a vida escolar:

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de animação pedagógica as escolas de cada zona ou concelho serão agrupadas em núcleo.

a) Constituem um núcleo de animação o animador pedagógico e um grupo de 20 a 35 professores ou o conjunto dos professores de cada concelho em que estes números não sejam atingidos.

b) Nas zonas escolares onde exista mais de um núcleo devem os respectivos animadores pedagógicos coordenar entre si os diferentes trabalhos.

Art. 2.º Compete ao animador pedagógico:
a) Dinamizar o trabalho de grupo e fomentar o espírito de equipa entre os professores, tendo em conta as orientações definidas pela Direcção Regional de Orientação Pedagógica;

b) Reunir com os professores do núcleo com a frequência de, pelo menos, uma vez por mês;

c) Colaborar com os demais professores na planificação dos trabalhos escolares;

d) Programar conjuntamente com os professores do núcleo, no início do ano escolar, o trabalho de animação pedagógica a desenvolver;

e) Apoiar as iniciativas que tenham em vista uma estreita relação escola-comunidade;

f) Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizem nas escolas da zona;
g) Participar nos encontros para animadores pedagógicos e, quando necessário, seminários e cursos a nível nacional;

h) Aderir às actividades dos conselhos escolares, sempre que solicitado;
i) Dar conhecimento à Direcção Regional de Orientação Pedagógica dos trabalhos escolares.

Art. 3.º Enquanto desempenhar funções, o animador pedagógico terá direito ao vencimento correspondente à letra imediatamente superior àquela a que tem direito como docente.

Art. 4.º Os animadores pedagógicos serão nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, mediante proposta da Direcção Regional de Orientação Pedagógica, ouvidas as direcções escolares respectivas.

Art. 5.º O exercício de funções de animador pedagógico será fixado por um prazo de 2 anos, prorrogável por idênticos períodos, podendo cessar em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado com a antecedência de 60 dias.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Abril de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4420.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 8/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 23/82/A, de 9 de Julho, que define a figura do animador pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 24/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Orientação Pedagógica

    Aplica a animação pedagógica (AP) à educação pré-escolar e ao 1º ciclo do ensino básico e define o estatuto do animador pedagógico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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