Decreto Regulamentar Regional 20/2004/A
No seguimento do processo de reestruturação da rede escolar, tendo em conta o estabelecido na Carta Escolar, é conveniente proceder à transformação da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Francisco Ornelas da Câmara em escola básica integrada. Para tal, são integrados numa nova unidade orgânica, para além daquela escola, os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que ora se encontram inseridos na Área Escolar da Praia da Vitória.
Criada pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, na sequência da reestruturação da rede da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a Área Escolar da Praia da Vitória agrupou a maioria dos estabelecimentos de educação e ensino daquele tipo existentes na cidade da Praia da Vitória e seus arredores e na freguesia do Ramo Grande.
Esse agrupamento é feito sem prejuízo de se proceder posteriormente, conforme previsto na carta escolar em vigor, à criação da Escola Básica Integrada do Ramo Grande, sediada na vila das Lajes, unidade orgânica que absorverá as escolas sitas na parte oeste do concelho.
Foram ouvidas as unidades orgânicas do sistema educativo envolvidas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma cria a Escola Básica Integrada da Praia da Vitória, concelho da Praia da Vitória.
2 - A Escola Básica Integrada da Praia da Vitória é a unidade orgânica do sistema educativo que assegura o funcionamento da educação pré-escolar, do ensino básico, do ensino recorrente e da educação extra-escolar no território por ela servido.
Artigo 2.º
Estrutura
1 - A Escola Básica Integrada da Praia da Vitória engloba a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Francisco Ornelas da Câmara e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Porto Martins e Santa Cruz, todas do concelho da Praia da Vitória.
2 - Para além dos alunos residentes nas freguesias integradas no respectivo território educativo, cabe ainda à Escola Básica Integrada da Praia da Vitória receber outros alunos do ensino básico que para ela sejam encaminhados nos termos regulamentares aplicáveis.
3 - São extintas a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Francisco Ornelas da Câmara e a Área Escolar da Praia da Vitória.
Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal docente e não docente afecto aos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino objecto de reestruturação transitam, nas mesmas carreira e categoria, para os quadros de pessoal da Escola Básica Integrada da Praia da Vitória, através de lista nominativa a publicar no Jornal Oficial.
2 - Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola Básica Integrada da Praia da Vitória são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Dotação orçamental
1 - As dotações orçamentais afectas às unidades orgânicas ora extintas transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para a Escola Básica Integrada da Praia da Vitória.
2 - As verbas orçamentadas nos fundos escolares da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Francisco Ornelas da Câmara e da Área Escolar da Praia da Vitória, bem como as responsabilidades assumidas por aqueles fundos, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada da Praia da Vitória.
Artigo 5.º
Normas transitórias
1 - Enquanto não for criada a Escola Básica Integrada do Ramo Grande, os estabelecimentos de educação e ensino sitos na Vila das Lajes e nas freguesias de Agualva, São Brás e Vila Nova integram a Escola Básica Integrada da Praia da Vitória.
2 - As dotações orçamentais afectas à Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico Francisco Ornelas da Câmara e à Área Escolar da Praia da Vitória transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para a Escola Básica Integrada da Praia da Vitória.
3 - As verbas orçamentadas nos fundos escolares da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Francisco Ornelas da Câmara e da Área Escolar da Praia da Vitória, bem como as responsabilidades assumidas por aqueles fundos, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada da Praia da Vitória.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional 4/80/A, de 13 de Fevereiro;
b) O Decreto Regulamentar Regional 7/81/A, de 26 de Janeiro;
c) O Decreto Regulamentar Regional 3/82/A, de 27 de Fevereiro;
d) A alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio;
e) Os anexos II e XXXVI do Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A, de 7 de Janeiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 25 de Março de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
MAPA I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA II
(mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Escola Básica Integrada da Praia da Vitória
(ver mapa no documento original)