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Decreto Regulamentar Regional 19/2001/A, de 19 de Dezembro

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Sumário

Cria, na freguesia de Ginetes, concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2001/A
Estando a decorrer a construção do edifício para instalação da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes, torna-se necessário criar condições que permitam uma atempada preparação da sua entrada em funcionamento.

Importa, pois, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, e tendo presente que à área a servir se aplica o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, transformar a actual Área Escolar de Ginetes em Escola Básica Integrada de Ginetes, com a agregação da escola agora a criar, perspectivando o seu arranque no ano escolar de 2002-2003.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com a redacção adaptada que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
1 - É criada, na freguesia de Ginetes, concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes.

2 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, é criada a Escola Básica Integrada de Ginetes, integrando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes e os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico oficial, a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar das freguesias de Feteiras, Candelária, Ginetes, Mosteiros e Sete Cidades.

Artigo 2.º
Regime jurídico
Aplica-se à Escola Básica Integrada agora criada o regime jurídico constante do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio.

Artigo 3.º
Pessoal
1 - O pessoal docente e não docente afecto aos quadros da Área Escolar de Ginetes transita, na mesma categoria, para lugar do quadro da Escola Básica Integrada de Ginetes, mediante publicação de lista nominativa.

2 - Até que seja aprovada a reorganização dos quadros do pessoal não docente do ensino básico e secundário mantêm-se em vigor os quadros de pessoal que foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, para a Área Escolar de Ginetes.

Artigo 4.º
Dotação orçamental
1 - As dotações orçamentais afectas à Área Escolar de Ginetes transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade, para a Escola Básica Integrada de Ginetes.

2 - As verbas orçamentadas no fundo escolar da Área Escolar de Ginetes, bem como todas as responsabilidades assumidas por aquele fundo, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada de Ginetes.

Artigo 5.º
Alunos
Para o ano escolar de 2002-2003, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, funcionarão na nova escola os oito primeiros anos do ensino básico.

Artigo 6.º
Transferência de processos de alunos
1 - Serão transferidos para a Escola Básica Integrada de Ginetes os processos dos alunos que, por força da agregação agora operada, deixem de frequentar outras escolas.

2 - Serão igualmente transferidos para aquela escola os processos dos alunos que concluíram o ciclo preparatório mediatizado na área de influência da mesma.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 5 de Novembro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 10/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores e define os estabelecimentos de ensino nelas integrados.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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