Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 5/93/A, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Extingue o Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei nº 35108, de 7 de Novembro de 1945. Cria em sua substituição as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada (EEEPD) e de Angra do Heroísmo (EEEAH), serviços dotados de autonomia administrativa, na dependência da Secretaria Regional da Educação Cultura. Define a natureza, atribuição, composição e orgânica das referidas escolas, assim como o recrutamento, competências, formas de provimento e remuneração do director da escola e do seu adjunto. Aprova os quadros de pessoal das referidas escolas (publicados nos anexos I e II), e estabelece os requisitos de transição do pessoal provido no quadro do organismo ora extinto, para os quadros ora aprovados.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/93/A
O Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, e dotado de autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei 48485, de 12 de Junho de 1968, passou para a tutela do Governo Regional dos Açores, Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, por força do Decreto-Lei 276/78, de 6 de Setembro.

No âmbito da política posteriormente definida pelo Governo Regional, foi entendido que às crianças e jovens com necessidades educativas específicas se devia proporcionar a integração em estabelecimentos regulares de ensino, pelo que a tutela do Centro de Educação Especial dos Açores passou para a Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Tal desiderato foi concretizado com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 66/88/A, de 28 de Outubro, tendo-se, pelo mesmo, clarificado o regime de instalação do Centro de Educação Especial dos Açores.

O regime de instalação a que se refere o decreto regulamentar regional supracitado consubstanciou um ponto de partida, cujo objectivo último era dotar o Centro de Educação Especial dos Açores de um diploma legal que o enformasse de uma estrutura e organização adequadas.

A estrutura e organização a dar ao Centro de Educação Especial dos Açores tem necessariamente presente a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, a qual, entendendo como preferencial uma educação especial integrada em estabelecimentos regulares de ensino - pese embora o atendimento específico e o apoio de educadores especializados -, deixa, todavia, a oportunidade de ela ser levada a efeito por instituições específicas, quando, comprovadamente, o exijam o tipo e grau de deficiência do educando.

Tendo por base o exposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro, há que definir a organização da educação especial não integrada em estabelecimentos regulares de ensino, por forma que, extinto o Centro de Educação Especial dos Açores, sejam criados em sua substituição novos serviços, com competências definidas, que correspondam aos objectivos da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
1 - É extinto o Centro de Educação Especial dos Açores.
2 - São criadas em sua substituição, na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, adiante designadas, respectivamente e de forma abreviada, por EEEPD e EEEAH.

3 - A EEEPD e a EEEAH têm um âmbito de actuação circunscrito, respectivamente, aos concelhos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.

CAPÍTULO II
Natureza e atribuições
Artigo 2.º
Natureza
A EEEPD e a EEEAH constituem serviços dotados de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da EEEPD e da EEEAH, nomeadamente:
a) Executar as orientações que, em matéria de educação especial, as tenham como destinatários;

b) Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória dos indivíduos com necessidades educativas específicas e que, pelo grau e tipo de deficiência, não possam ser integrados em estabelecimentos regulares de ensino;

c) Assegurar a integração familiar, social e profissional dos indivíduos com necessidades específicas a seu cargo;

d) Organizar e executar acções de formação profissional e programas de pré-profissionalização em colaboração com outros serviços ou entidades;

e) Produzir e adaptar o material de ajuda técnica e de estimulação sócio-educativa necessário à realização plena das suas actividades;

f) Cumprir, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º, as orientações emanadas quanto à despistagem de indivíduos subdotados, inadaptados ou superdotados, de forma a encaminhar para a rede todos os que possam ser integrados no ensino regular, prestando-lhes os respectivos apoios;

g) Participar em acções de informação e sensibilização da deficiência junto da opinião pública;

h) Propor e ou promover acções de formação para o respectivo pessoal;
i) Propor a celebração de protocolos, com vista à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da EEEPD e da EEEAH:
a) O conselho de escola;
b) O director de escola;
c) O conselho técnico-pedagógico;
d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Conselho de escola
Artigo 5.º
Conselho de escola
O conselho de escola é o órgão de direcção responsável pela orientação das actividades da respectiva escola com vista ao desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais dos indivíduos com necessidades educativas específicas.

Artigo 6.º
Composição do conselho de escola
1 - O conselho de escola é composto por:
a) Cinco representantes do pessoal docente;
b) Um representante do pessoal técnico superior e técnico;
c) Um representante do restante pessoal não docente;
d) Um representante da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso não exista, um representante dos pais e encarregados de educação eleito para o efeito;

e) Um representante da câmara municipal.
2 - Os representantes do pessoal da escola serão eleitos de entre os respectivos grupos profissionais.

3 - O director de escola e o presidente do conselho técnico-pedagógico participam nas reuniões do conselho de escola, embora sem direito a voto.

Artigo 7.º
Competências do conselho de escola
1 - Compete ao conselho de escola, nomeadamente:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os docentes da escola que o integram;

b) Nomear o director de escola, bem como destituí-lo ou renovar o seu mandato;
c) Aprovar o regulamento interno da escola;
d) Aprovar o plano anual de actividades;
e) Aprovar o projecto de orçamento;
f) Apreciar os relatórios trimestrais da situação da escola, podendo, no seu âmbito, formular recomendações ao director de escola;

g) Aprovar o relatório anual de actividades;
h) Aprovar o relatório das contas de gerência;
i) Definir os princípios orientadores das relações da escola com a comunidade, com a outra escola, com os estabelecimentos de educação ou de ensino e com os demais serviços que actuam no âmbito da educação;

j) Definir os critérios de participação da escola em actividades culturais, desportivas, recreativas e ou acções a que possa prestar colaboração;

l) Definir os critérios de participação dos vários intervenientes que compõem o conselho;

m) Actuar como órgão de resolução de conflitos entre os demais órgãos;
n) Definir os critérios que presidirão à eleição dos representantes do pessoal docente, técnico superior e técnico que integrarão o conselho técnico-pedagógico;

o) Elaborar o regulamento a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, deste diploma.
2 - Os mandatos do presidente do conselho de escola e do representante dos pais ou encarregados de educação têm a duração de um ano.

3 - Os mandatos dos restantes elementos que compõem o conselho de escola têm a duração de quatro anos.

Artigo 8.º
Cessação de mandato dos membros do conselho
1 - O mandato dos membros do conselho de escola pode ser dado por findo:
a) Pelo director regional de Administração Escolar, na sequência de procedimento disciplinar do qual resulte a aplicação de pena de multa ou superior;

b) Por falta de comparência injustificada a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas;

c) Por terem cessado o exercício de funções na escola, bem como por alteração na representação da autarquia local e na associação de pais ou encarregados de educação;

d) Após a comunicação fundamentada do conselho, apresentada ao presidente, com 30 dias de antecedência, ou, no caso do presidente, após a comunicação fundamentada ao conselho de escola, a qual deverá ser apresentada com a antecedência mínima de 45 dias.

2 - Nos casos previstos nas alínas a) e b) do número anterior, os membros cessam, de imediato, as suas funções.

3 - Nos restantes casos, os membros do conselho mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

SECÇÃO II
Director de escola
Artigo 9.º
Director de escola
1 - O director de escola é o órgão executivo com funções de administração e gestão nas áreas cultural, pedagógica, administrativa e financeira, devendo pautar a sua actuação de acordo com a política educativa que haja sido definida e com as orientações emanadas do conselho de escola, tendo em vista níveis de qualidade de ensino que proporcionem o desenvolvimento das potencialidades dos indivíduos a que se destinam.

2 - Até à publicação do decreto regulamentar a que alude o artigo 50.º do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, o director de escola auferirá uma gratificação mensal correspondente a 40% do índice 100 da escala indiciária fixada para o pessoal docente, a qual acrescerá à sua remuneração base.

Artigo 10.º
Designação do director de escola
1 - O director de escola é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com formação especializada em educação especial com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

2 - O director de escola é seleccionado mediante concurso promovido pelo presidente do conselho de escola.

3 - O concurso a que se refere o número anterior tem regulamentação própria, sendo aberto por aviso a publicar no Jornal Oficial, podendo também ser publicitado através dos órgãos de comunicação social e na escola onde o lugar é posto a concurso.

4 - Com vista a permitir a escolha do director de escola, o conselho de escola designará, de entre os seus membros, uma comissão que elaborará uma proposta de seriação dos candidatos que reúnam as condições necessárias de adequação ao exercício das funções.

5 - Na impossibilidade de se proceder à selecção enunciada nos números anteriores, o director de escola será nomeado por despacho do director regional de Administração Escolar, mediante proposta do conselho de escola.

Artigo 11.º
Competências do director de escola
1 - Compete ao director de escola submeter à aprovação do conselho de escola as propostas de regulamento interno e o plano anual de actividades elaborados pelo conselho técnico-pedagógico.

2 - Compete, ainda, ao director de escola:
a) Executar e fazer executar as deliberações do conselho de escola;
b) Submeter à aprovação do conselho de escola o projecto de orçamento;
c) Propor à apreciação do conselho de escola relatórios trimestrais de situação da actividade desenvolvida;

d) Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório anual de actividades;

e) Incentivar, no plano executivo, a participação dos diferentes sectores da escola, no respeito pelo regulamento interno e pelo plano anual de actividades, disponibilizando os meios necessários a uma eficaz prossecução das atribuições da escola;

f) Promover e dinamizar iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e outras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho de escola;

g) No plano executivo, superintender nas actividades da escola, de acordo com a legislação vigente e as orientações do conselho de escola;

h) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros ao seu alcance, face aos objectivos educativos e pedagógicos da educação especial;

i) Operacionalizar a informação, de modo que esta se encontre sempre disponível e ao serviço da comunidade;

j) Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.

3 - As competências atribuídas ao director de escola poderão por este ser delegadas no adjunto.

Artigo 12.º
Adjunto
1 - O director de escola é coadjuvado por um adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

2 - O adjunto é nomeado pelo conselho de escola, mediante proposta do director de escola, de entre o pessoal docente, técnico superior ou técnico em funções na mesma.

3 - Até à publicação da regulamentação a que se refere o Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, o adjunto auferirá, para além da sua remuneração base, de uma gratificação mensal correspondente a 30% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.

Artigo 13.º
Mandato do director de escola e do adjunto
1 - O mandato do diretor de escola tem a duração de quatro anos, com dispensa total do exercício de funções lectivas, podendo o mesmo ser renovado, sem concurso, por uma vez.

2 - A requerimento do director de escola, o director regional de Administração Escolar poderá autorizar o exercício de funções docentes.

3 - Quando designado pelo director regional de Administração Escolar, o mandato do director de escola é de um ano.

4 - A duração do mandato do adjunto coincide com a do mandato do director de escola.

Artigo 14.º
Cessação do mandato do director de escola e do adjunto
1 - O mandato do director de escola pode ser dado por findo:
a) Quando for deliberado, no final do ano lectivo, por mais de dois terços dos membros do conselho de escola, com fundamento em manifesta desadequação da sua administração e gestão baseada em factos provados e informações devidamente fundamentadas;

b) A qualquer momento, por incumprimento dos deveres, gerais ou especiais, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

c) Pelo conselho de escola, a requerimento do director de escola, por motivos devidamente justificados e apresentados com a antecedência mínima de 45 dias.

2 - O adjunto é exonerado, livremente e a todo o tempo, pelo conselho de escola, mediante proposta fundamentada do director de escola ou a seu pedido.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, o director de escola é nomeado pelo director regional de Administração Escolar, mediante proposta do conselho de escola, pelo período necessário à realização do procedimento conducente à escolha de outro titular.

4 - Nos restantes casos de cessação de mandatos, o director de escola e o adjunto mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos titulares.

Artigo 15.º
Responsabilidade do director de escola
1 - No cumprimento do mandato o director de escola é responsável perante o conselho de escola.

2 - De acordo com a sua área de actuação, o director de escola é ainda responsável perante as Direcções Regionais de Administração Escolar e da Orientação Pedagógica.

SECÇÃO III
Conselho técnico-pedagógico
Artigo 16.º
Conselho técnico-pedagógico
O conselho técnico-pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa, prestando apoio aos demais órgãos da Escola nos domínios técnico-pedagógico, coordenação de actividades e animação educativas, orientação e acompanhamento dos indivíduos a cargo da escola e formação de pessoal.

Artigo 17.º
Composição do conselho técnico-pedagógico
1 - O conselho técnico-pedagógico é composto por:
a) O director de escola;
b) Quatro representantes dos docentes da escola;
c) Um representante da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso não exista, um representante dos pais ou encarregados de educação eleito para o efeito;

d) Um representante do pessoal técnico superior ou técnico.
2 - Os representantes do pessoal da escola serão eleitos de entre os respectivos grupos profissionais.

3 - A eleição referida no número anterior será efectuada de acordo com os critérios previamente definidos pelo conselho de escola.

Artigo 18.º
Competências do conselho técnico-pedagógico
Compete, nomeadamente, ao conselho técnico-pedagógico:
a) Eleger o presidente de entre os docentes da escola que o integram;
b) Elaborar e propor o plano anual de actividades;
c) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento;
d) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de escola o plano de formação e actualização do pessoal, bem como acompanhar a sua concretização;

e) Elaborar propostas e emitir parecer quanto à orientação e acompanhamento dos indivíduos a cargo da escola, assim como quanto à gestão dos apoios educativos;

f) Emitir parecer, por sua iniciativa, ou quando solicitado, sobre qualquer matéria de natureza técnica e ou pedagógica;

g) Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade quanto aos problemas da educação dos indivíduos com necessidades educativas específicas;

h) Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.

SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 19.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão administrativa e financeira, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 20.º
Composição do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) Presidente, o director de escola;
b) Vice-presidente, o adjunto;
c) Secretário, o chefe de serviços de administração escolar ou quem o substituir.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 21.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo, designadamente:
a) Elaborar a proposta de orçamento;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas de contabilidade pública;

c) Autorizar as aquisições necessárias ao funcionamento da escola;
d) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
e) Conferir, mensalmente, a situação financeira da escola, que deverá constar de balancete e de acta;

f) Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua manutenção e conservação;

g) Elaborar o relatório das contas de gerência da escola e da acção social escolar, as quais, depois de aprovadas pelo conselho de escola, deverão ser enviadas para julgamento, respectivamente, da Secção Regional do Tribunal de Contas e do Fundo Regional de Acção Social Escolar.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 22.º
Quadros de pessoal
1 - A EEEPD e a EEEAH dispõem dos quadros de pessoal constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - Os quadros de pessoal da EEEPD e da EEEAH compreendem os seguintes grupos profissionais:

A) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal docente;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de enfermagem;
f) Pessoal de informática;
g) Pessoal técnico-profissional;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal operário;
j) Pessoal auxiliar;
l) Outro pessoal.
Artigo 23.º
Pessoal técnico superior
As condições e as regras de ingresso e acesso são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e as previstas na legislação regional e geral complementar.

Artigo 24.º
Pessoal docente
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

Artigo 25.º
Pessoal não docente
As condições gerais de ingresso e acesso do pessoal não docente do presente diploma são as estabelecidas na legislação em vigor para o pessoal não docente do ensino não superior e as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.

Artigo 26.º
Auxiliar de educação
1 - São auxiliares de educação os diplomados com o curso de auxiliar de educação ou equivalente.

2 - Compete ao auxiliar de educação:
a) Apoiar na acção educativa desenvolvida pela escola;
b) Apoiar no almoço, repouso e recreio das crianças e jovens;
c) Cuidar e manter em bom estado o equipamento que lhe está adstrito;
d) Manter o bom ambiente;
e) Assegurar o acompanhamento dos indivíduos a cargo da escola durante as ausências do docente ou técnico.

Artigo 27.º
Pessoal enfermagem
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 28.º
Pessoal de informática
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 29.º
Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril.

Artigo 30.º
Pessoal técnico-profissional
As condições gerais de ingresso e acesso do pessoal técnico-profissional de nível 3 são as constantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.

Artigo 31.º
Técnico auxiliar de educação especial
1 - Compete ao técnico auxiliar de educação especial actuar directamente com os indivíduos com necessidades educativas específicas, tendo em vista o seu bem-estar e o seu desenvolvimento físico-psíquico, executando, de acordo com a programação previamente determinada, as seguintes tarefas:

a) Acompanhá-los nas deslocações, auxiliando-os quando tiverem dificuldades de movimentação;

b) Orientá-los nos cuidados de higiene e conforto, incentivando-os de modo a treiná-los para se tornarem autónomos;

c) Auxiliá-los nas refeições, assegurando uma conveniente alimentação;
d) Participar na ocupação na ocupação dos tempos livres e na realização de actividades sócio-educativas e pedagógicas;

e) Providenciar pela manutenção das condições de higiene e salubridade das instalações utilizadas pelos indivíduos com necessidades educativas específicas;

f) Assegurar a limpeza das instalações, bem como a manutenção do material didáctico e terapêutico utilizado;

g) Executar, quando necessário, tarefas de natureza administrativa, de reprografia, de fotocomposição e de corte de papel relacionadas com a respectiva actividade.

2 - A carreira de técnico auxiliar de educação especial desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnico-profissional de nível 3.

3 - O ingresso na carreira far-se-á nos termos da lei geral.
4 - O programa de estágio, bem como o do exame final, serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.

Artigo 32.º
Motorista de ligeiros
As condições gerais de ingresso e acesso na respectiva carreira são as constantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas na legislação geral e regional complementar.

Artigo 33.º
Auxiliar administrativo
As condições gerais de ingresso e acesso na respectiva carreira são as constantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas na legislação geral e regional complementar.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Regimento
1 - Os órgãos colegiais previstos neste diploma elaborarão os seus próprios regimentos.

2 - O regimento deve definir as regras sobre a organização e funcionamento do respectivo órgão, bem como as que regulam o processo eleitoral dos seus representantes eleitos, de acordo com as disposições legais em vigor.

3 - O regimento deve ser elaborado nos primeiros 45 dias do mandato do órgão a que respeita.

Artigo 35.º
Regulamentos
1 - O regulamento interno da escola e o regulamento do concurso de selecção do director de escola deverão ser elaborados e aprovados no prazo de 60 dias após o início do mandato do conselho de escola.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior, depois de aprovados, deverão ser remetidos para homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 36.º
Directores
1 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, ouvidas as Direcções Regionais de Administração Escolar e da Orientação Pedagógica, serão designados, a título transitório, os directores e adjuntos da EEEPD e da EEEAH, cabendo-lhes a remuneração referida no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 13.º, respectivamente.

2 - Os directores mencionados no número anterior deverão dar execução imediata às medidas contempladas neste diploma, nomeadamente:

a) Convocação das eleições para os representantes do conselho de escola;
b) Convocação da primeira reunião do conselho de escola, com vista à eleição do seu presidente.

Artigo 37.º
Transição do pessoal
1 - A transição do pessoal constante do mapa aprovado nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 66/88/A, de 28 de Outubro, para os lugares dos quadros a que se refere o artigo 25.º deste diploma far-se-á nos termos da lei geral, transitando para a EEEPD o pessoal das ilhas de São Miguel e de Santa Maria e para a EEEAH o pessoal das restantes ilhas.

2 - O pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento à data da entrada em vigor deste diploma que não se encontre abrangido pelo n.º 1 deste artigo transitará, igualmente, nos termos da lei geral, para os correspondentes lugares dos quadros aprovados por este diploma.

Artigo 38.º
Transição de chefe de secção
A actual chefe de secção do Centro de Educação Especial dos Açores transita para a categoria de chefe de serviços de administração escolar nos termos da lei geral.

Artigo 39.º
Transição de vigilantes
1 - Os vigilantes do Centro de Educação Especial dos Açores que se encontram a desempenhar funções correspondentes ao conteúdo funcional definido para a carreira de técnico auxiliar de educação especial transitam para a respectiva carreira nos termos da lei geral, sendo, contudo, dispensados, atenta a experiência profissional, o curso de formação profissional e as habilitações literárias.

2 - Os vigilantes do Centro de Educação Especial dos Açores que se encontram a desempenhar outras funções transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de técnico profissional de nível 3, sendo, todavia, dispensado, atenta a experiência profissional, o curso de formação profissional.

3 - O tempo de serviço prestado na carreira de vigilante conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e ou categoria para que se operar a transição.

Artigo 40.º
Transição de telefonistas
Os telefonistas do Centro de Educação Especial dos Açores transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de auxiliar técnico.

Artigo 41.º
Transição de auxiliares a tempo parcial
Os auxiliares de limpeza a tempo parcial do Centro de Educação Especial dos Açores transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de auxiliar de limpeza.

Artigo 42.º
Transição de artesãos
Os artesãos a tempo parcial do Centro de Educação Especial dos Açores transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de auxiliar de acção educativa.

Artigo 43.º
Transferência de pessoal
O pessoal constante do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º e que exerça funções em concelhos que não os de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo deverá, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, optar pelo seguinte:

a) Exercer funções no serviço para que transitou; ou
b) Solicitar a sua transferência para qualquer outro serviço existente nos departamentos da administração regional.

Artigo 44.º
Concursos do pessoal docente
1 - Para efeitos de concurso, aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros de pessoal da EEEPD e da EEEAH aplica-se o disposto no artigo 85.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, adaptado à Região pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A, 4/91/A e 9/92/A, respectivamente de 19 de Abril, 26 de Fevereiro e 20 de Março.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, os lugares do quadro previstos nos anexos ao presente decreto regulamentar regional são equiparados aos quadros único e geral, sendo acrescidos ao número de lugares que, por força dos n.os 1 dos artigos 2.º e 84.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, são publicados nos avisos de abertura do concurso.

3 - Só podem concorrer aos lugares dos quadros constantes dos anexos I e II do presente diploma os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico com curso de educação especial.

Artigo 45.º
Manutenção de situação
1 - No período que medeia entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1993, devem as Escolas criadas por este diploma continuar a assegurar o apoio que vem sendo prestado pelo CEEA, nos seguintes moldes:

a) EEEPD - Santa Maria e São Miguel;
b) EEEAH - restantes ilhas.
2 - Tendo presente o disposto no número anterior, a decisão proferida sobre a opção a que se refere o artigo 46.º deste diploma produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Setembro de 1993.

Artigo 46.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 66/88/A, de 28 de Outubro.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
2 - O apoio à rede do ensino oficial, que deverá ser prestado pelas Escolas ora criadas, efectivar-se-á a partir de 1 de Setembro de 1993.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 9 de Dezembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO I
Escola de Educação Especial de Ponta Delgada
(ver documento original)

ANEXO II
Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-12 - Decreto-Lei 48485 - Ministério da Saúde e Assistência

    Permite que aos estabelecimentos destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 35108, seja atribuída autonomia administrativa, quando ela seja necessária à sua conveniente administração.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 276/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores alguns serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Decreto Regulamentar Regional 66/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Estabelece disposições relativas ao regime de instalação aplicável ao Centro de Educação Especial dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto Legislativo Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-31 - Declaração de Rectificação 59/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, da Região Autónoma dos Açores, que extingue o Centro de Educação Especial dos Açores e cria as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 3/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, que extingue o Centro de Educação Especial dos Açores e cria as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Substitui o quadro de pessoal da Escola de Educação Especial de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 35/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera os quadros de pessoal das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Reestrutura os Serviços de Educação Especial da Região Autónoma dos Açores. Publica em anexo os quadros de pessoal do Centro de Recursos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda