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Portaria 19397, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Centros de Preparação de Técnicos e Auxiliares dos Serviços Clínicos.

Texto do documento

Portaria 19397

Para execução da Portaria 18523, de 12 de Junho de 1961, e mais legislação aplicável:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o seguinte:

Regulamento dos Centros de Preparação de Técnicos e Auxiliares dos

Serviços Clínicos

CAPÍTULO I

Dos centros, sua organização e atribuições

Artigo 1.º Os centros de preparação de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos, referidos na Portaria 18523, de 12 de Junho de 1961, funcionarão junto dos hospitais centrais ou dos hospitais regionais para tal considerados idóneos pela Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 2.º Constitui fim essencial dos centros proporcionar aos alunos a necessária preparação teórica e prática nos cursos e matérias neles professadas.

Art. 3.º Compete aos centros:

1.º Organizar e fazer funcionar os cursos para formação de técnicos e auxiliares das várias especialidades enumeradas na Portaria 18523;

2.º Organizar cursos de actualização das mesmas especialidades.

Art. 4.º Os centros gozarão de autonomia técnica, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo hospital junto do qual venham a funcionar e pela Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 5.º No orçamento dos hospitais junto dos quais vierem a funcionar os centros consignar-se-ão em divisão própria as verbas de receitas e despesas relativas à sua manutenção.

CAPÍTULO II

Da direcção e administração dos centros

Art. 6.º A direcção dos centros será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Pela direcção;

b) Pelo conselho escolar.

Art. 7.º A direcção dos centros terá a seguinte constituição:

a) Um director, que será o presidente do conselho administrativo do hospital onde o centro funcionar, ou qualquer outro membro do mesmo conselho em que aquele delegue;

b) Dois vogais médicos, escolhidos entre os directores ou chefes de serviços pelo conselho técnico do hospital. Um desse médicos representará os serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

Art. 8.º À direcção dos centros compete:

1.º Aprovar as linhas gerais do ensino a ministrar;

2.º Fixar o número de alunos a admitir em cada ano escolar;

3.º De modo geral, decidir todos os assuntos que não pertençam a outro órgão directivo, nem a nenhum dos seus membros.

Art. 9.º Nos centros haverá um conselho escolar, presidido por um dos membros médicos da direcção, por ela indicado, e constituído pelos professores e monitores dos cursos e ainda por dois alunos livremente escolhidos pelos colegas.

§ único. O conselho escolar funcionará em plenário ou por cursos, conforme a natureza dos assuntos a tratar.

Art. 10.º O conselho escolar reúne em plenário obrigatòriamente no início do ano escolar, para a coordenação das actividades docentes e para estabelecer o plano anual de trabalhos.

Art. 11.º A direcção e o conselho escolar poderão reunir-se em conjunto sempre que o director o julgue necessário.

Art. 12.º Os serviços de secretaria dos centros são assegurados pelos do hospital em que funcionem, devendo, no entanto, ser criadas para o efeito secções, quanto possível individualizadas, dentro daqueles serviços.

Art. 13.º A vigilância do estado sanitário dos alunos compete ao serviço de saúde do pessoal do hospital ou ao da sua escola de enfermagem, conforme for julgado mais conveniente em cada caso.

CAPÍTULO III

Dos cursos e das condições de admissão nos centros

Art. 14.º Nos centros podem ser professados todos os cursos referidos no n.º 1.º da Portaria 18523, bem como aqueles que for necessário criar para satisfazer as exigências e necessidades dos serviços de saúde e assistência.

Art. 15.º Os regulamentos, planos de estudo e programas de cada curso serão elaborados pela Direcção-Geral dos Hospitais, tendo em consideração o fim a que se destinam.

Art. 16.º A admissão nos centros é requerida ao seu director, normalmente de 1 a 20 de Setembro de cada ano. O candidato apresentará o seu bilhete de identidade no acto da entrega do requerimento, que será instruído com os elementos seguintes:

1.º Certidão narrativa simples de nascimento:

2.º Documento comprovativo das habilitações literárias;

3.º Atestado de bom comportamento moral e civil, passado pela respectiva junta de freguesia, ou pelo pároco da residência habitual do candidato;

4.º Certificado do B. C. G.;

5.º Todos os restantes documentos exigidos especialmente pela natureza ou regulamento do curso a que o candidato se destine.

Art. 17.º Mediante o pagamento do emolumento legal, podem os candidatos apresentar os seus requerimentos fora do prazo acima fixado, até às 17 horas da antevéspera do ínicio das provas do exame de admissão ao centro.

§ único. Os candidatos que requereram a admissão e não completaram o processo até à data da realização das provas podem ser submetidos condicionalmente a exame. A admissão ficará dependente da apresentação dos documentos em falta no prazo fixado pela direcção do centro.

Art. 18.º Os candidatos à matrícula serão submetidos a um exame médico no centro para se averiguar se possuem as condições físicas consideradas indispensáveis ao exercício da profissão.

Art. 19.º O exame de admissão é obrigatório para ingressarem em qualquer dos cursos que funcionar no centro.

§ único. Os candidatos à matrícula nos cursos do segundo grupo do artigo 1.º da Portaria 18523, já habilitados por um curso do primeiro grupo, estão igualmente sujeitos a exame de admissão.

Art. 20.º Os exames de admissão são feitos perante júris constituídos por professores e monitores do centro, designados pelo seu director, que presidirá, podendo delegar essas funções em qualquer dos vogais que fazem parte da direcção.

Art. 21.º A elaboração dos programas e pontos de exame de admissão, para todos os centros, é da competência de uma comissão de professores designada pela Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 22.º Antes de iniciados os exames, será publicado o número máximo de alunos a admitir em cada curso.

Art. 23.º Nos exames de admissão só haverá uma chamada, mas o candidato que, por motivo justificado perante o presidente de júri, faltar a alguma das provas pode requerer a sua realização no final dos restantes candidatos, mediante o pagamento do respectivo emolumento.

Art. 24.º Os exames de admissão devem ser orientados com vista a apreciar a capacidade receptiva e elaboradora dos candidatos e as suas possibilidades de adaptação à profissão.

Art. 25.º Nos exames de admissão poderá haver provas escritas e orais ou de investigação psicotécnica, quando possível, conforme for determinado nos respectivos programas.

Art. 26.º As provas escritas são classificadas pelo professor respectivo, podendo, porém, as notas atribuídas ser revistas pelo júri, sempre que o presidente o entenda ou quando a nota proposta for igual ou inferior a 5 valores.

Art. 27.º A classificação final é dada em reunião do júri e resulta da média das provas prestadas.

§ único. Os resultados dos exames são afixados na secretaria e deles não há recurso.

Art. 28.º Os exames de admissão são válidos apenas para o ano escolar em que forem efectuados.

CAPÍTULO IV

Da matrícula e das transferências

Art. 29.º A secretaria publicará a lista dos candidatos aprovados para frequência dos cursos. Essa lista começará pelos nomes dos candidatos aprovados por ordem de classificação obtida nos respectivos exames. Em caso de empate, deverá tomar-se em consideração o resultado do exame psicotécnico.

§ 1.º À precedência estabelecida neste artigo se atenderá para determinar os candidatos a admitir definitivamente à frequência do centro, sempre que o número de vagas nos vários cursos seja inferior ao dos candidatos aprovados.

§ 2.º Os alunos aprovados e não admitidos ficam suplentes para o preenchimento dos lugares que vagarem nos primeiros 30 dias de aulas, podendo, no entanto, requerer a sua admissão noutros centros, em que haja vagas, sem dependência de novo exame.

Art. 30.º Consideram-se matriculados todos os alunos admitidos à frequência dos centros, sendo a sua matrícula válida por um ano escolar.

Art. 31.º A admissão nos cursos ou a sua recusa são da competência da direcção.

§ único. Da recusa referida neste artigo cabe recurso para o Ministro da Saúde e Assistência, o qual deverá ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da sua notificação.

Art. 32.º Poderá ser autorizada a transferência de alunos entre os vários centros, até ao fim do 1.º período lectivo, desde que se aleguem motivos ponderosos que a justifiquem.

A autorização será dada pela Direcção-Geral dos Hospitais, ouvidos os centros interessados.

Art. 33.º O processo escolar do aluno transferido será remetido oficiosamente ao respectivo centro, anotando-se essa remessa nos registos competentes.

Art. 34.º Os alunos transferidos pagarão nova matrícula no centro para onde transitarem.

CAPÍTULO V

Do funcionamento dos centros

SECÇÃO I

Dos planos de estudo e dos programas e actividades circum-escolares

Art. 35.º A elaboração dos planos de estudo e programas dos cursos, bem como dos pontos dos exames de admissão e finais, é da competência da Direcção-Geral dos Hospitais, coadjuvada pelos professores que para o efeito designar.

§ 1.º Estes planos de estudo e programas constituem o mínimo das condições exigidas para obtenção dos respectivos títulos e são iguais para todos os centros.

§ 2.º Cada centro pode completar os programas mínimos com as matérias e disciplinas que mais convenham à especial orientação que o conselho escolar entender fixar para as actividades do centro.

§ 3.º Os planos de ensino das matérias e disciplinas extraordinárias serão submetidas à aprovação da Direcção-Geral dos Hospitais, que determinará se delas haverá ou não exame final.

Art. 36.º São consideradas actividades circum-escolares todas aquelas que, por iniciativa do centro ou por ele sancionadas, tenham em vista promover ou completar a formação profissional, artística, moral e social dos alunos.

SECÇÃO II

Do ano escolar e da frequência dos cursos

Art. 37.º A duração do ano escolar e dos períodos de férias é igual à determinada nas escolas de ensino técnico.

§ único. O último mês de cada ano escolar será destinado a exames de passagem ou finais.

Art. 38.º Os cursos do primeiro grupo, destinados aos indivíduos nas condições do n.º 6.º da Portaria 18523, podem ser nocturnos, não devendo nesse caso ir além das 23 horas.

§ único. Em tudo o mais os cursos nocturnos reger-se-ão pelas disposições aplicáveis aos restantes cursos.

Art. 39.º Nos centros o ensino é feito em aulas teóricas, práticas e estágios.

Art. 40.º A regência das aulas teóricas pertence aos professores. As aulas práticas poderão ser ministradas pelos monitores, que também orientarão os seus alunos nos respectivos estágios.

Art. 41.º Os estágios serão realizados nos serviços dos hospitais onde funcionar o centro. Mas o conselho escolar poderá determinar que sejam realizados noutros estabelecimentos, desde que a direcção o autorize e sempre que desta forma se torne mais eficiente a preparação profissional ministrada.

§ único. O centro organizará os planos de estágios até 30 de Outubro de cada ano, tendo em consideração os dos outros centros que para o efeito desejam utilizar o mesmo hospital.

Art. 42.º As secções dos cursos de que se compõe o conselho escolar deverão reunir até ao dia 10 de Outubro de cada ano, a fim de fixar os processos de ensino, de modo a unificar os métodos de trabalho e a correlacionar a marcha da aprendizagem dos princípios teóricos com as aulas práticas e os estágios.

Art. 43.º É obrigatória a frequência das aulas teóricas e práticas, bem como dos estágios e visitas efectuados durante os cursos.

Art. 44.º Os alunos são obrigados a:

1.º Comparecer pontualmente às aulas e estágios, guardando aí impecável disciplina e compostura;

2.º Manter irrepreensível comportamento moral, dentro e fora do centro;

3.º Executar os serviços que lhes forem destinados com a maior diligência e zelo, tendo em vista a sua valorização profissional;

4.º Respeitar os professores, monitores e profissionais, como seus superiores e guias.

Art. 45.º No final de cada período lectivo haverá reunião do conselho escolar, por cursos, para:

a) Classificar as frequências e comportamento dos alunos e decidir da sua admissão a exames de passagem ou finais;

b) Apreciar a forma como foram executados os planos de ensino e corrigir as suas deficiências.

Art. 46.º São propostos a exames os alunos que:

1.º Possuam as qualidades pessoais necessárias à sua profissão, reconhecidas pelo conselho escolar;

2.º Tenham boas informações e aproveitamento;

3.º Obtenham média arredondada pelo menos igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas menos uma, salvo se nessa tiverem uma nota igual ou inferior a 5 valores.

SECÇÃO III

Do comportamento, faltas e penalidades

Art. 47.º Os alunos ficam sujeitos à disciplina do centro, às vacinações e às observações médicas que a direcção e o conselho escolar julgarem necessárias.

Art. 48.º Se um aluno, por culpa ou negligência, e embora o facto não mereça sanção disciplinar, causar no centro qualquer prejuízo material, é obrigado, por si ou pelo encarregado de educação, à competente indemnização, sob pena de suspensão da frequência.

Art. 49.º Não será permitida a frequência no centro aos alunos que, em relação a cada curso, tenham reprovado ou perdido a frequência três vezes, seja qual for o motivo.

Art. 50.º Aos alunos que frequentam os centros será aplicável o mesmo regime disciplinar e de faltas que vigora para as escolas do ensino profissional.

CAPÍTULO VI

Dos exames finais

Art. 51.º Os alunos que tiverem frequentado os respectivos cursos com aproveitamento são submetidos a exame final, que se destina a averiguar se reúnem as qualidades e conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão.

§ único. Os exames finais são considerados Exames de Estado e constarão de provas escritas, práticas e orais.

Art. 52.º Os júris dos exames serão constituídos por um presidente, designado pela Direcção-Geral dos Hospitais, e dois vogais, nomeados pela direcção do centro.

§ único. Para cada exame haverá tantos júris quantos os necessários para não ser ultrapassado o período de exames, nos termos do artigo 37.º, § 3.º Art. 53.º Haverá uma só época de exames finais em cada ano escolar.

§ 1.º Os alunos que faltarem justificadamente a qualquer prova poderão ser admitidos a segunda chamada.

§ 2.º A justificação da falta será feita por escrito perante o presidente de júri e, no caso de doença, acompanhada da informação do médico escolar que a tenha verificado.

§ 3.º A admissão à segunda chamada será feita mediante requerimento do aluno e pagamento da respectiva taxa.

Art. 54.º As provas escritas constarão da resposta a um ponto, tirado à sorte de entre dez, sobre a matéria teórica versada durante o curso.

§ único. Estas provas terão a duração máxima de 90 minutos.

Art. 55.º As provas práticas serão quanto possível orientadas para trabalhos de prática diária, nos serviços e incluirão os respectivos relatórios, com justificação das técnicas usadas.

§ único. Estas provas terão a duração máxima de 120 minutos.

Art. 56.º As provas orais terão a duração de quinze minutos, mas o presidente do júri poderá autorizar o seu prolongamento por mais dez minutos.

Art. 57.º Os pontos das provas escritas e práticas serão enviados pela Direcção-Geral dos Hospitais, em sobrescritos lacrados, aos presidentes dos júris, os quais só os abrirão no início das provas.

Art. 58.º Os resultados dos exames finais são obtidos pela média das médias das provas práticas, escritas e orais e exprimem-se numèricamente de 0 a 20 valores;

correspondendo à qualificação de Suficiente de 10 a 13 valores; de Bom, de 14 a 15 valores; de Muito bom, de 16 a 17 valores; e de Muito bom com distinção, de 18 a 20 valores.

Art. 59.º Serão excluídos os alunos:

a) Que na prova prática obtiverem nota inferior 10 valores;

b) Cuja média geral, obtida nos termos do anterior, seja inferior a 9,5 valores;

c) Que tiverem em qualquer prova nota igual ou inferior a 5 valores.

Art. 60.º. As notas propostas pelos membros do júri poderão ser alteradas, se o presidente as puser à discussão.

Art. 61.º Das decisões do júri, que serão sumàriamente registadas em livro próprio, não há recurso.

Art. 62.º Aos alunos aprovados nos exames finais será passado diploma, que constituirá título bastante para o exercício da, profissão respectiva, depois de homologado pela Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 63.º Todo o serviço de exames, desde a preparação dos pontos, constitui matéria confidencial, pelo que só poderá ser revelada por motivos de serviço e sob idêntica reserva.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Art. 64.º Aos alunos que demonstrem não ter meios suficientes e reúnam as condições indispensáveis à admissão poderão ser concedidas bolsas de estudo, em número e quantitativos a fixar anualmente pela direcção do centro de acordo com a administração do hospital.

§ único. A bolsa de estudo será retirada quando o aluno deixar de merecer a nota de bom comportamento.

Art. 65.º As bolsas de estudo terão as modalidades seguintes:

a) Dispensa de propinas e concessão de alojamento e alimentação gratuitas, quer no hospital junto do qual funciona o centro, quer num lar próprio;

b) Subsídio destinado a cobrir parcialmente as despesas do aluno;

c) Facilidades de pagamento das despesas do curso, inclusive pela prestação de serviços profissionais no hospital do centro ou noutro hospital.

§ 1.º pagamento por meio de prestação de serviços profissionais será feito depois de findo o curso, através de descontos no vencimento que o aluno venha a ter.

§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os alunos só receberão os diplomas depois de feito o reembolso total do seu débito ao centro.

Art. 66.º Os centros cobrarão como receitas próprias os seguintes emolumentos:

1.º Por cada candidato admitido a exame de admissão ou final - 100$00;

2.º Pela passagem de diplomas:

a) Aos técnicos do 1.º grupo do n.º 1.º da Portaria 18523 - 300$00;

b) Aos técnicos do 2.º grupo do n.º 1.º da citada portaria - 400$00.

Art. 67.º Pela inobservância de prazos, faltas e exames e outros actos semelhantes serão pagas, a título de indemnização para as despesas de expediente do centro, as quantias previstas na legislação própria das escolas de ensino técnico profissional.

Art. 68.º Os professores e monitores serão designados pela direcção de entre os médicos e técnicos do hospital junto do qual funcionar o centro.

§ único. Poderão ser encarregados da regência de determinadas disciplinas professores e monitores admitidos a título eventual e que não pertençam aos quadros hospitalares.

Art. 69.º Aos professores serão pagas as horas lectivas e exames nos termos em que o são nas escolas de enfermagem oficiais. Os monitores têm direito a uma gratificação mensal de 500$00, pagável nos meses lectivos ou de exames.

Art. 70.º O director do centro submeterá à aprovação superior os regulamentos que julgar necessários e convenientes para o bom funcionamento dos serviços a seu cargo e emitirá as ordens internas indispensáveis à execução das disposições legais e regulamentares.

Art. 71.º Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, relativamente ao funcionamento dos centros, aplicar-se-ão as disposições legais e regulamentares das escolas do ensino técnico profissional.

Ministério da Saúde e Assistência, 20 de Setembro de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/20/plain-264201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-12 - Portaria 18523 - Ministério da Saúde e Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de preparação de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos do Ministério da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-15 - Portaria 457/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Determina que, para efeito de provimento nos lugares dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, os diplomas conferidos pela Escola do Serviço de Saúde Militar nos cursos de preparadores de análises clínicas, de técnicos de radiologia e de técnicos de fisioterapia constituem habilitação equivalente aos conferidos, respectivamente, nos cursos de preparadores de análises clínicas, de técnicos de radiologia e de técnicos de fisioterapia que funcionam nos Centros de Prepara (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-04-14 - Portaria 191/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Determina que os diplomas conferidos pelo Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge, ou pela sua delegação do Porto, no curso de preparador de laboratório de saúde pública constituem título legal suficiente para provimento nos lugares de preparador de análises clínicas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, em identidade de condições com os conferidos no curso de preparador de análises clínicas que funciona nos centros de preparação de técnicos e auxiliare (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-11 - Decreto-Lei 115/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 222/88, DE 13 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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