de 31 de Dezembro
As Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra, criadas pelo Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, cessaram já o regime de instalação.Hoje consideram-se reunidas as condições objectivas para a sua passagem a regime normal de funcionamento.
É necessário, assim, proceder à criação dos respectivos quadros de pessoal, que são praticamente a reconversão dos actuais mapas, dando-se execução ao disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Neste diploma, além da criação dos quadros das três escolas, estabelecem-se também as normas de recrutamento e de transição, de modo a permitir uma rápida normalização dentro do regime e ordenamento das carreiras do funcionalimo público em geral e do Ministério da Saúde em particular. Fixam-se, ainda, normas sobre o regime de trabalho e remuneração dos membros da direcção.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Serviço de apoio administrativo
1 - As Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra dispõem, para apoio administrativo à gestão da escola e ao funcionamento dos cursos, de uma repartição administrativa, a qual compreende a Secção de Administração Geral e a Secção de Apoio aos Cursos.2 - Compete à Secção de Administração Geral:
a) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo geral;
b) Assegurar o serviço de aprovisionamento, economato e património;
c) Assegurar o serviço de contabilidade e tesouraria;
d) Promover o necessário à gestão do pessoal da própria escola.
3 - Compete à Secção de Apoio aos Cursos:
a) Assegurar o apoio administrativo aos cursos, designadamente o registo de formadores e alunos;
b) Efectuar o registo e proceder ao tratamento de todas as espécies bibliográficas entradas, nomeadamente à catalogação e indexação de fichas e ordenamento de ficheiros;
c) Prestar apoio directo, incluindo o fornecimento de material didáctico, aos cursos e acções de formação ministrados na escola;
d) Colaborar na edição e difusão de publicações.
Artigo 2.º
Quadro de pessoal
As Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra passam a dispor do pessoal constante dos quadros anexos ao presente diploma, de que são parte integrante.
Artigo 3.º
Estrutura do quadro
O pessoal do quadro de cada escola técnica agrupa-se em:b) Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
Artigo 4.º
Provimento dos lugares do quadro
1 - O provimento do pessoal não dirigente do quadro das escolas técnicas é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, é desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 5.º
Direcção
1 - A direcção é nomeada pelo Ministro da Saúde e tem a composição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro.2 - Os membros da direcção continuam vinculados ao lugar de origem, devendo ser dispensados do exercício normal das suas funções sempre que a sua presença se revele necessária na escola.
3 - O regime de trabalho dos membros da direcção, enquanto no exercício das suas funções, é fixado por decreto regulamentar assinado pelos Ministros das Finanças e da Saúde e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
4 - O exercício das funções de membro da direcção é remunerado por gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, e actualizada anualmente na percentagem média dos vencimentos da função pública.
Artigo 6.º
Chefe de repartição
O lugar de chefe de repartição é provido, por concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 7.º
Carreira técnica de diagnóstico e terapêutica
1 - Os lugares da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica destinam-se, exclusivamente, ao exercício de funções docentes e são providos nos termos do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro.
2 - Quando as funções docentes não puderem ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderão ser requisitados ou destacados técnicos de diagnóstico e terapêutica de outros serviços ou organismos.
3 - Tanto a requisição como o destacamento têm a duração de três anos, renovável, no máximo, por idêntico período.
Artigo 8.º
Chefe de secção
Os lugares de chefe de secção são providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 9.º
Carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação
Os lugares da carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação são providos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 10.º
Carreira dos oficiais administrativos
Os lugares de oficial administrativo são providos nos termos previstos na lei geral.
Artigo 11.º
Pessoal auxiliar
Os lugares de telefonista e auxiliar administrativo são providos nos termos previstos na lei geral.
Artigo 12.º
Carreira dos operadores de reprografia
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria inferior, com classificação de serviço não inferior a Bom.2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 13.º
Integração do pessoal no quadro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, será integrado no quadro de cada escola o pessoal que nela preste serviço, admitido ao abrigo do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, de acordo com as seguintes regras:a) Em categoria idêntica à que o funcionário possui, independentemente das habilitações;
b) Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, na estrutura da carreira para que transita, quando não se verificar coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
2 - Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento do pessoal referido nos números anteriores, o Ministro da Saúde pode afectar a cada escola, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
3 - As admissões de pessoal que não possa ser integrado no quadro de cada escola caducam, devendo os funcionários regressar ao lugar de origem.
Artigo 14.º
Funções de docência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, podem ainda ser contratadas para o exercício da actividade docente personalidades de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional.2 - O exercício da actividade docente confere direito a uma retribuição, a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3 - O contrato para a actividade docente é da competência da direcção de cada escola.
Artigo 15.º
Regime de instalação
Até à entrada em vigor do presente diploma as escolas criadas pelo Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, consideram-se sujeitas ao respectivo regime de instalação.
Artigo 16.º
Importâncias relativas a serviços prestados
1 - As escolas referidas no artigo 1.º deste diploma, bem como a Escola de Reabilitação do Alcoitão, passam a cobrar importâncias relativamente aos cursos que administram e às acções de formação que desenvolvem, segundo tabela a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - As importâncias referidas no número anterior constituem receitas próprias das escolas, sendo inscritas em conta de ordem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Lisboa, a
que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 402/87
(ver documento original)
Quadro de pessoal da Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto, a
que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 402/87
(ver documento original)
Quadro de pessoal da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Coimbra, a
que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 402/87
(ver documento original)