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Decreto Regulamentar 2/89, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime de trabalho dos membros da direcção das escolas técnicas dos serviços de saúde.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/89
de 7 de Janeiro
As escolas técnicas dos serviços de saúde, de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, são geridas por uma direcção constituída por um director, um subdirector e três vogais.

Determinou o artigo 5.º do Decreto-Lei 402/87, de 31 de Dezembro, que o regime de trabalho dos membros da direcção fosse fixado por decreto regulamentar.

Na fixação desse regime atende-se à natureza colegial do órgão e às suas exigências funcionais e evita-se a diluição de responsabilidades.

Para salvaguardar estes objectivos mostra-se adequado prever o regime de trabalho a tempo integral para dois membros da direcção e o de tempo parcial para os restantes, a quantificar pela direcção de cada escola, de acordo com as suas exigências particulares.

São ainda estabelecidas algumas regras relativas ao funcionamento destes órgãos, cabendo-lhes desenvolvê-las em regimento interno.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 402/87, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A direcção das escolas técnicas dos serviços de saúde é nomeada pelo Ministro da Saúde e tem a composição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro.

2 - O mandato dos membros da direcção é de três anos, podendo ser renovado.
Art. 2.º - 1 - Dois dos membros da direcção da escola, um dos quais o director ou o subdirector, exercerão funções em regime de tempo integral.

2 - O regime de trabalho dos membros da direcção não previstos no número anterior é o de tempo parcial, com a duração a definir em regimento interno.

Art. 3.º - 1 - Os membros da direcção continuam vinculados ao lugar de origem e serão dispensados do exercício normal das respectivas funções sempre que a sua presença se revele necessária na escola.

2 - O tempo de serviço prestado à escola considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

Art. 4.º - 1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada, nos termos que vierem a ser fixados no seu regimento interno.

2 - Compete ao director a convocação das reuniões e a elaboração da respectiva ordem de trabalhos.

3 - O director não pode recusar a convocação de uma reunião que lhe seja solicitada por, pelo menos, dois membros da direcção.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros nomeados para a direcção.

5 - Das reuniões da direcção devem ser elaboradas actas.
Art. 5.º - 1 - As direcções das escolas elaborarão no prazo de 30 dias um regimento que, com observância do disposto no presente diploma, fixe, designadamente, o regime de trabalho de cada um dos seus membros e as regras da sua organização e funcionamento.

2 - O prazo previsto no número anterior conta-se a partir do despacho de nomeação da direcção.

3 - O regimento interno a que se refere o n.º 1 está sujeito a homologação do Ministro da Saúde.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 402/87 - Ministério da Saúde

    Estabelece os quadros de pessoal e as normas de recrutamento e de transição, das Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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