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Portaria 950-B/92, de 30 de Setembro

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Sumário

ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO.

Texto do documento

Portaria 950-B/92

de 30 de Setembro

As Portarias n.os 621/90, de 4 de Agosto, e 78/91, de 26 de Janeiro, fixaram os montantes das taxas relativas, respectivamente, às licenças, qualificações ou autorizações para os candidatos ou titulares de uma licença de pilotagem de aeronaves ultraleves de desporto e recreio e os montantes das taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico, de certificação de aeronaves e material aeronáutico.

Existem, pois, dois diplomas que estabelecem taxas de licenciamento e de certificação de actividades afins, pelo que se julga oportuno proceder à sua fusão numa única portaria.

Devendo as taxas de âmbito aeronáutico reflectir o valor dos serviços de que são contrapartida, impõe-se a sua actualização, mantendo-se a fixação de valores menos agravados para as taxas referentes à utilização das aeronaves de desporto e de recreio e para as restantes taxas aeronáuticas devidas pelos candidatos à obtenção de quaisquer actos, documentos ou licenças de natureza não profissional, com idade até aos 26 anos, como contributo para o fomento do interesse pelas profissões aeronáuticas no seio da juventude.

Assim, considerando o disposto nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 71/90, de 2 de Março, e no artigo 44.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 363/89, de 19 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para o pessoal aeronáutico e paraaeronáutico são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 6.º 2.º Taxas de exames e outros actos:

a) Teórico para obtenção de licenças não profissionais ... 6700$00 b) Teórico para obtenção de licenças profissionais ... 7800$00 c) Teórico para qualificação de voo por instrumentos ou de instrutor ... 5500$00 d) Teórico para obtenção de outras qualificações ... 3300$00 e) Teórico para obtenção de autorizações ... 2200$00 f) Teórico especial de proficiência ... 3300$00 g) Prático de voo ou de verificação em voo, por hora ou fracção ... 5600$00 h) Prático operacional, sem incluir voo ou simulador ... 2200$00 i) Verificação em simulador não pertencente à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), por hora ou fracção ... 3600$00 j) Verificação em simulador da DGAC, por hora ou fracção ... 10000$00 k) Revisão de prova escrita, por cada disciplina ... 3300$00 l) Repetição de exame, por cada disciplina ... 3900$00 3.º Taxas de inspecções médicas:

a) Inspecção inicial ... 29000$00 b) Inspecção de revisão ... 14500$00 c) Certificado de aptidão médica ... 10000$00 4.º Por cada exame médico e meio complementar de diagnóstico e terapêutica adicional a uma inspecção inicial ou inspecção de revisão é devida a seguinte taxa:

a) Exame de clínica geral ... 1500$00 b) Exame de estomatologia ... 1500$00 c) Exame de oftalmologia ... 2000$00 d) Exame de otorrinolaringologia ... 2000$00 e) Exame de psiquiatria ... 2000$00 f) Exame de cardiologia ... 2000$00 g) Exame de neurologia ... 2000$00 h) Exame audiométrico ... 2000$00 i) Electrocardiograma ... 2000$00 j) Electroencefalograma ... 5000$00 k) Microrradiografia do tórax ... 1500$00 l) Hemograma e fórmula leucocitária ... 300$00 m) Velocidade de sedimentação (V. S.) ... 300$00 n) Ureia ... 550$00 o) Glicémia ... 550$00 p) Colesterol ... 550$00 q) Colesterol HDL ... 550$00 r) Ácido úrico ... 550$00 s) Urina tipo II ... 300$00 t) VDRL ... 300$00 u) Electroforese Hb ... 500$00 v) Grupo sanguíneo Rh ... 300$00 x) Hb Az ... 450$00 z) Hb Fetal ... 300$00 5.º A inspecção inicial ou a inspecção de revisão realizadas na DGAC incluem o correspondente certificado de aptidão médica, não sendo nesses casos devido o pagamento da taxa prevista na alínea c) do n.º 3.º 6.º Taxas de emissão, averbamento e revalidação de documentos:

a) Licenças aeronáuticas não profissionais ... 6700$00 b) Licenças aeronáuticas profissionais ... 7800$00 c) Licenças provisórias ... 2800$00 d) Cartão de autorização de instruendos ... 2800$00 e) Certificado de tripulante de cabina ... 6700$00 f) Certificado de habilitações aeronáuticas ... 7000$00 g) Validação de licença aeronáutica estrangeira ... 10000$00 h) Averbamento de qualificação aeronáutica ... 2800$00 i) Revalidação de licença aeronáutica ... 3300$00 j) Revalidação de qualificação aeronáutica ... 2800$00 l) Cadernetas de voo de tripulantes técnicos ... 2800$00 7.º As taxas de quaisquer actos, documentos e licenças de natureza não profissional, previstos nos números anteriores, requeridos por candidatos com idade até aos 26 anos, inclusive, são reduzidas em 50%.

8.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações, autorizações ou outros documentos, pela realização de exames e inspecções médicas de candidatos ou pilotos de aeronaves ultraleves de desporto e de recreio, a que se refere o Decreto-Lei 71/90, de 2 de Março, são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 6.º, reduzidas em 50%.

9.º No acto da emissão de licença não é devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.

10.º Não haverá lugar a reembolso das importâncias já pagas no caso da falta de competência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.

11.º No caso específico de exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeitos de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova, devendo o candidato pagar, nesse caso, um adicional de 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação seja efectuado num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou a justificação.

12.º Fica isento do pagamento de qualquer taxa o pessoal da DGAC que necessite de licença apropriada para o exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições da DGAC.

13.º Pela concessão de certificados de matrícula, de navegabilidade, de navegabilidade para exportação e de ruído, pela emissão de diários de navegação, de cadernetas de aeronaves, motores, hélices e rotores e de licenças de estação de radiocomunicações de bordo de aeronaves, bem como pela revalidação do certificado de navegabilidade, abate ao Registo Aeronáutico Nacional e aprovação de modificações do certificado de tipo das aeronaves, é devido o pagamento das seguintes taxas:

a) Certificado de matrícula ... 14500$00 b) Certificado de navegabilidade ... 20100$00 c) Certificado de navegabilidade para exportação ... 20100$00 d) Certificado de ruído... 20100$00 e) Revalidação do certificado de navegabilidade ... 11100$00 f) Abate ao Registo Aeronáutico Nacional ... 7800$00 g) Aprovação de modificações ao certificado de tipo ... 20000$00 h) Diário de navegação ... 14500$00 i) Caderneta de cédula, motor, hélice ou rotor ... 16700$00 j) Licença de estação de radiocomunicações de bordo ... 13300$00 14.º A emissão de diários de navegação, cadernetas de motor e de licenças de estação de radiocomunicações de bordo para aeronaves referidas no n.º 8.º será efectuada pela DGAC mediante o pagamento das taxas previstas no número anterior, reduzidas em 50%.

15.º Pela concessão do certificado de voo para as aeronaves referidas no n.º 8.º é devida uma taxa de 11100$00.

16.º A concessão dos documentos referidos nos n.os 13.º a 15.º para as aeronaves do Estado será efectuada gratuitamente.

17.º A substituição dos documentos referidos nos n.os 13.º a 15.º por motivo de dano ou extravio não devido a sinistros comprovados será feita mediante o pagamento de taxas duplas das ali previstas.

18.º O registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronáutico Nacional será efectuado pela DGAC, mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 1/100000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:

a) Limite mínimo, por unidade ... 14500$00 b) Limite máximo, por unidade ... 190000$00 19.º Pelo cancelamento do registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronáutico Nacional é devida uma taxa correspondente a 1/200000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:

a) Limite mínimo, por unidade ... 7000$00 b) Limite máximo, por unidade ... 73000$00 20.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.

21.º São revogadas as Portarias n.os 621/90, de 4 de Agosto, e 78/91, de 29 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Setembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/09/30/plain-45658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 363/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Confere à Direcção-Geral da Aviação Civil a possibilidade de arrecadar receitas próprias resultantes da cobrança de taxas e de receitas da actividade de prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 71/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime das condições de utilização, registo, regras de operação e fiscalização das aeronaves ultraleves, bem como da formação e licenciamento dos respectivos pilotos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Declaração de Rectificação 186/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 950-B/92, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DE PESSOAL AERONÁUTICO E PARA-AERONAUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 226, (3 SUPLEMENTO), DE 30/09/92.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 124-A/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARA AERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-15 - Portaria 1268/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ISENTA DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONSTANTES DA PORTARIA 950-B/92 (ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONAUTICO), OS PILOTOS DE LINHA AEREA QUE SE ENCONTREM NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Portaria 869-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA AS TAXAS A COBRAR PELA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL (DGAC) PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS AO PESSOAL AERONÁUTICO E A AERONAVES, AS QUAIS CONSTAM, RESPECTIVAMENTE, DOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 159/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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