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Decreto-lei 363/89, de 19 de Outubro

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Sumário

Confere à Direcção-Geral da Aviação Civil a possibilidade de arrecadar receitas próprias resultantes da cobrança de taxas e de receitas da actividade de prestação de serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 363/89
de 19 de Outubro
Para que a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) possa desempenhar cabalmente as altas funções que lhe estão cometidas, de orientação, regulamentação e inspecção das actividades relacionadas com a aviação civil no espaço nacional e internacional confiado à jurisdição portuguesa, é indispensável dotá-la dos meios humanos e técnicos adequados à elevada exigência e permanente evolução do sector da aeronáutica.

Considerando que para fazer face aos encargos com a formação especializada dos quadros técnicos da DGAC e modernizar a frota de aeronaves e equipamentos com que opera são necessários meios próprios, por forma a responder cabalmente ao cada vez maior número de solicitações de entidades públicas e privadas;

Considerando ainda a incidência que a actuação da DGAC tem na existência de efectivas condições de segurança no espaço aéreo nacional:

Urge dotar a DGAC dos meios financeiros indispensáveis à consecução dos seus fins, conferindo-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias resultantes da cobrança de taxas e de receitas da actividade de prestação de serviços.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 44.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - As importâncias a que se refere o número anterior constituirão receita própria da DGAC e serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pela Repartição de Contabilidade e Tesouraria, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo.

3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Declaração de Rectificação 39/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 1/92/M, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, QUE APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1992, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 13 (SUPLEMENTO), DE 16 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Portaria 950-B/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 124-A/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARA AERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-15 - Portaria 1268/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ISENTA DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONSTANTES DA PORTARIA 950-B/92 (ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONAUTICO), OS PILOTOS DE LINHA AEREA QUE SE ENCONTREM NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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