Portaria 1268/93
de 15 de Dezembro
A situação de crise que, reconhecidamente, afecta o sector do transporte aéreo em todo o mundo tem como consequência a redução dos quadros de pilotos por parte das companhias.
Atendendo a que um piloto da aviação comercial necessita de periodicamente sujeitar-se a exames médicos para apuramento da sua forma físico-psíquica e que a sua não realização acarreta a perda de licença de piloto;
Considerando o disposto nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 71/90, de 2 de Março, e no artigo 44.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 363/89, de 19 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os pilotos de linha aérea que se encontrem na situação de desemprego são isentos de pagamento das taxas constantes da Portaria 950-B/92, de 30 de Setembro.
2.º O disposto no n.º 1.º cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 1995.
3.º Por despacho do director-geral da Aviação Civil são definidos os documentos a exibir perante a Direcção-Geral da Aviação Civil, necessários ao reconhecimento da isenção estabelecida no presente diploma.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.