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Decreto-lei 71/90, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece o regime das condições de utilização, registo, regras de operação e fiscalização das aeronaves ultraleves, bem como da formação e licenciamento dos respectivos pilotos.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/90
de 2 de Março
O uso de certo tipo de aeródinos, cujas características técnicas mais salientes são o seu baixo peso e a impossibilidade de atingirem altas velocidades, tem vindo a generalizar-se no País.

A despeito das suas particularidades, a circulação de tais aeronaves carece de especial atenção, face aos riscos que podem representar não apenas para vidas e bens à superfície, como ainda para a segurança da navegação aérea em geral.

O normativo vigente enquadra necessariamente este como quaisquer outros tipos de aéreos e configura, portanto, o quadro regulador que acautela os respectivos uso e operação. Sendo, porém, a utilização desses aeródinos ultraleves limitada a fins desportivos ou recreativos e, complementarmente, aos da correspondente instrução de voo, crê-se não subsistirem fundadas razões para a observância dos rigorosos requisitos de navegabilidade, de condução e de formação dos pilotos impostos para a generalidade dos equipamentos e actividades aeronáuticos.

Deste modo, consideradas as dificuldades que determinadas disposições do Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto 20062, de 13 de Julho de 1931, imporiam ao regular desenvolvimento do uso de ultraleves para a prática de salutares actividades desportivas e de lazer, entende-se dever criar normas específicas de igual valor jurídico que disciplinem a detenção e operação daquele tipo de aeronaves, com aquele objectivo, e abram caminho para a apropriada regulamentação do seu uso, desonerando o inerente processo administrativo de formalidades e obrigações não essenciais à salvaguarda da segurança.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Noção de ultraleves
Para os efeitos do presente diploma entende-se por ultraleves os aeródinos sem e com motor de propulsão cujo peso não exceda, respectivamente, 100 kg e 200 kg e que possam transportar até ao máximo de duas pessoas, incluindo o piloto.

Artigo 2.º
Condições gerais de utilização
1 - Os ultraleves abrangidos pelo presente diploma apenas podem ser utilizados em actividades de desporto e recreativas e estão sujeitos a registo em cadastro apropriado.

2 - Para os efeitos do disposto no número antecedente são igualmente considerados os ultraleves utilizados na instrução dos pilotos destinados unicamente àquelas mesmas actividades.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os ultraleves só podem ser tripulados por titulares de licença de pilotagem válida, excepto no caso de alunos em voos de instrução.

4 - Quando utilizados para fins diferentes dos indicados nos n.os 1 e 2, os ultraleves e a respectiva pilotagem ficam sujeitos às normas em vigor para aeronaves certificadas para trabalho aéreo.

Artigo 3.º
Instrução e emissão de licença de pilotagem
1 - Compete ao director-geral da Aviação Civil:
a) Aprovar e homologar os programas de instrução de candidatos a pilotos de ultraleves;

b) Autorizar os aeroclubes e associações aeronáuticas a ministrar cursos de instrução de candidatos a pilotos de ultraleves;

c) Emitir a licença de pilotagem de ultraleves.
2 - Os aeroclubes e outras associações aeronáuticas, devidamente autorizadas pelo director-geral da Aviação Civil, que ministrem os cursos de instrução a candidatos a pilotos de ultraleves podem submeter à homologação do director-geral da Aviação Civil programas próprios de instrução.

3 - O director-geral da Aviação Civil pode, caso a caso, autorizar os aeroclubes e associações aeronáuticas que ministrem instrução a candidatos a pilotos de ultraleves a emitir as respectivas licenças de pilotagem.

4 - Pela emissão de licença de pilotagem será cobrada taxa nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º
Reconhecimento de licenças estrangeiras
1 - As licenças ou autorizações de pilotagem de ultraleves emitidas por outros países carecem de ser validadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).

2 - Exceptuam-se da obrigação expressa no número antecedente as licenças ou autorizações emitidaspor Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 5.º
Instrutores de voo
Podem ser instrutores de voo de ultraleves os pilotos de avião ou de planador titulares de licença aeronáutica emitida nos termos do anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e ainda os titulares das licenças a que se refere o artigo 3.º habilitados para o efeito.

Artigo 6.º
Instrução
I - Os candidatos à licença de pilotagem de ultraleves serão submetidos a instrução teórica e prática adequada, ministrada pelas entidades referidas no artigo 3.º e de acordo com os programas aprovados ou homologados pela DGAC.

2 - São condições de admissão à aprendizagem a idade mínima de 16 anos e a escolaridade obrigatória.

Artigo 7.º
Obtenção de licenças de pilotagem
1 - A licença de pilotagem de ultraleves será emitida a favor do candidato que, tendo obtido aprovação no curso de instrução e mediante prestação de provas perante a DGAC ou entidade por ela designada, demonstre, cumulativamente:

a) Possuir a aptidão física e mental considerada necessária;
b) Conhecer as regras do ar (anexo II à Convenção sobre Aviação Civil Internacional), o mecanismo e o funcionamento da aeronave;

c) Reunir a proficiência e a competência requerida para a condução segura da aeronave que pretende pilotar.

2 - Os titulares de licença de pilotagem de ultraleves serão sujeitos a verificações periódicas da aptidão física e mental e das proficiência e competência respectivas.

Artigo 8.º
Prestação de provas
Os candidatos à licença de pilotagem de ultraleves titulares de uma licença de piloto de avião ou de planador, emitida nos termos do anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, apenas prestarão as provas de proficiência e competência previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 9.º
Suspensão e cancelamento da licença de pilotagem
1 - A falta de qualquer das condições de aptidão exigidas no n.º 1 do artigo 7.º, ocorrida após a emissão da licença de pilotagem ou constatada em verificação periódica, bem como a falta desta por razão imputável ao seu titular, implica a imediata suspensão da validade da licença.

2 - A licença será cancelada se, no prazo de 24 meses contados desde a sua suspensão, o respectivo titular a não revalidar.

Artigo 10.º
Certificado de voo
1 - Os ultraleves são obrigatoriamente matriculados na DGAC pelos respectivos proprietários.

2 - Para os efeitos do número anterior, os proprietários deverão fazer prova de que as aeronaves reúnem os requisitos técnicos indispensáveis.

3 - O certificado de voo emitido pela DGAC é o documento comprovativo de que as obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 foram cumpridas.

4 - A mudança de proprietário implica o pedido de emissão de novo certificado de voo no prazo de 10 dias úteis.

5 - Pela emissão do certificado de voo será cobrada taxa nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º
Comprovação dos requisitos técnicos
1 - A documentação descritiva das características técnicas de cada ultraleve será sempre acompanhada de termo de responsabilidade pela respectiva exactidão, subscrito pelo importador.

2 - Tratando-se de ultraleves construídos no País o termo de responsabilidade será passado pela entidade construtora.

3 - Nos casos em que não seja possível a apresentação da documentação atrás exigida, o certificado de voo poderá ainda ser emitido mediante provas de resistência estrutural e ensaios de voo da aeronave determinados pela DGAC, sendo os correspondentes encargos de conta do requerente.

Artigo 12.º
Suspensão da validade e cancelamento do certificado de voo
1 - A validade do certificado de voo cessa logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos do regulamento aplicável deixe de se verificar.

2 - O certificado de voo é cancelado nos casos:
a) De destruição da aeronave;
b) De exportação definitiva da aeronave;
c) De utilização da aeronave em actividade diferente das previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

3 - As situações previstas nos n.os 1 e 2 serão obrigatoriamente comunicadas à DGAC no prazo máximo de cinco dias úteis, sem prejuízo das disposições em vigor relativas à participação de acidentes e de incidentes técnicos de operação.

Artigo 13.º
Restrições à operação e circulação de ultraleves
1 - As operações de descolagem e aterragem dos ultraleves, bem como a sua circulação no espaço aéreo, estão sujeitas às restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas no regulamento aplicável.

2 - Os ultraleves só podem ser operados enquanto reunirem os requisitos técnicos a que se refere o artigo 10.º

Artigo 14.º
Responsabilidade por danos a terceiros
1 - O proprietário e o piloto de um ultraleve são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela aeronave, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

2 - A responsabilidade estabelecida no número anterior tem por limite máximo 15 milhões de escudos.

Artigo 15.º
Obrigatoriedade de seguro
1 - Os proprietários e os pilotos de ultraleves são obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil pelos danos previstos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - A apólice do contrato de seguro deverá ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 16.º
Fiscalização
São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as seguintes entidades:

a) Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC);
b) Direcção Regional de Aeroportos da Madeira, nas áreas dos aeródromos cuja gestão lhe está cometida;

c) Organismo do Governo Regional dos Açores, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida;

d) Directores de aeródromos, órgãos das autarquias locais e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeroportuárias, nas respectivas áreas de competência;

e) Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Polícia de Segurança Pública e órgãos da autoridade marítima, quanto às infracções de que tomarem conhecimento.

Artigo 17.º
Auto de notícia
1 - Sempre que qualquer das entidades referidas no artigo anterior tiver presenciado factos que constituam infracção ao disposto no presente diploma, levantará auto de notícia em que aqueles são descritos, com indicação do local, dia e hora em que ocorreram, da identidade das pessoas envolvidas e, se possível, de duas testemunhas que possam depor sobre os mesmos factos.

2 - O auto de notícia será assinado pelo autuante e remetido no prazo de 24 horas ao director-geral da Aviação Civil.

3 - Quando haja testemunhas presenciais dos factos descritos, o autuante poderá tomar os seus depoimentos por escrito, os quais, depois de assinados, são anexados ao auto de notícia.

Artigo 18.º
Apreensão cautelar
1 - A entidade competente para aplicar as coimas pode determinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a apreensão cautelar dos certificados de voo e das licenças de pilotagem quando apresentem sinais evidentes de haverem sido ilicitamente alterados.

2 - A mesma entidade determinará, nos termos do número anterior, a apreensão cautelar da própria aeronave quando esta se não encontre certificada ou quando não for exibida a apólice de seguro obrigatório.

3 - Quando houver lugar a apreensão cautelar da própria aeronave, poderá o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de a não utilizar ou alienar.

4 - A apreensão cessará logo que cessem os motivos que, nos termos do n.º 2, lhe deram origem.

Artigo 19.º
Guias de substituição
1 - Quando houver lugar à apreensão do certificado de voo ou da licença de pilotagem, será emitida uma guia de substituição, a qual mencionará o destino dado ao documento apreendido.

2 - A guia substituirá, para todos os efeitos e pelo prazo por que for passada, o documento apreendido.

Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - Aquele que pilotar um ultraleve não matriculado ou não segurado ou que o faça sem estar habilitado com licença de pilotagem válida e adequada incorre em contra-ordenação punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 100000$00.

2 - Aquele que introduzir alterações ou aditamentos nos documentos emitidos pelas entidades competentes nos termos do presente diploma incorre em contra-ordenação punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 100000$00, sem prejuízo de responsabilidade civil e ou criminal, nos termos da lei.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00:

a) Transportar passageiros em ultra-leves não habilitados para o efeito;
b) Infringir regras do ar ou requisitos de natureza operacional em vigor ou que tiver, por qualquer forma, usado de negligência na operação da aeronave, em especial quando esta se encontre em condições técnicas manifestamente deficientes.

4 - Incorre em contra-ordenação punível com coima mínima de 15000$00 e máxima de 20000$00 o piloto que opere um ultraleve cujas características, por motivo de alterações posteriores, não correspondam às que fundamentaram a emissão do certificado de voo.

5 - Incorre em contra-ordenação punível com coima mínima de 2000$00 e máxima de 4000$00:

a) O proprietário de ultraleve que requeira a emissão do certificado de voo fora do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º;

b) O proprietário de ultraleve que não comunique à DGAC as situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º no prazo estipulado no n.º 3 do mesmo artigo;

c) O piloto que opere um ultra-leve com o certificado de voo ou a licença de pilotagem em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;

d) O piloto que opere um ultraleve não se fazendo acompanhar da respectiva licença de pilotagem ou de qualquer dos restantes documentos obrigatórios relativos à aeronave.

Artigo 21.º
Suspensão da licença de pilotagem
Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior a autoridade competente poderá, como sanção acessória, determinar a suspensão da licença de pilotagem prevista no artigo 3.º por período não superior a dois anos.

Artigo 22.º
Processamento das contra-ordenações
1 - Compete ao director-geral da Aviação Civil o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

2 - O montante das coimas cobradas em execução do presente diploma reverte, em parte, para a DGAC e para a entidade fiscalizadora interveniente, nas percentagens de 40% e 20%, respectivamente, entrando nos cofres do Estado a parte restante.

Artigo 23.º
Regulamentação
1 - Será aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o regulamento específico dos procedimentos e normas técnicas a observar nas actividades de voo abrangidas pelo presente diploma, compreendendo as matérias seguintes:

a) Tipos e requisitos técnicos dos ultraleves;
b) Requisitos dos pilotos;
c) Exigências operacionais.
2 - Em tudo o que o presente diploma e o regulamento referido no número anterior forem omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto 20062, de 13 de Julho de 1931.

Artigo 24.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo o artigo 15.º, o qual entra em vigor em 1 de Julho de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Portaria 332/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o Regulamento das Aeronaves Ultraleves de Desporto e Recreio.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Portaria 621/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa taxas pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para os candidatos ou titulares de uma licença de pilotagem de aeronaves ultraleves de desporto e recreio.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Portaria 950-B/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-15 - Portaria 1268/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ISENTA DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONSTANTES DA PORTARIA 950-B/92 (ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONAUTICO), OS PILOTOS DE LINHA AEREA QUE SE ENCONTREM NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Portaria 45/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DAS AERONAVES ULTRALEVES DE DESPORTO E RECREIO, PUBLICADO EM ANEXO, PREVISTO NO DECRETO LEI 71/90, DE 2 DE MARCO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS CONDICOES DE UTILIZAÇÃO, REGISTO, REGRAS DE OPERAÇÃO FISCALIZAÇÃO DAS AERONAVES ULTRALEVES, BEM COM DA FORMAÇÃO E LICENCIAMENTO DOS RESPECTIVOS PILOTOS.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 238/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto-Lei 283/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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