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Decreto-lei 159/2004, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/2004

de 30 de Junho

O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.

Compete ao INAC, para a prossecução das suas atribuições, licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades e procedimentos, as entidades, o pessoal, as aeronaves, as infra-estruturas, equipamentos, sistemas e demais meios afectos à aviação civil, cabendo-lhe ainda emitir os respectivos títulos.

Deste modo, incumbe-lhe a prestação de serviços públicos que, pela sua natureza, obrigam, nomeadamente, à cobrança de taxas e à prestação de outros serviços a entidades públicas e privadas, mediante a celebração de contratos onerosos, nos termos da lei.

Com base neste pressuposto, os estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, prevêem expressamente que constituem receitas próprias do INAC, inter alia, «o produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão de licenças, certificações, homologações e títulos análogos».

A maioria das taxas actualmente cobradas pelo INAC carecem de actualização e a inexistência de previsão legislativa de taxas como contrapartida da prestação de alguns serviços leva a que estes sejam prestados de forma gratuita.

Por outro lado, a descrição dos serviços públicos que concretizam a actuação do INAC e respectivas taxas encontram-se dispersos em legislação avulsa, o que dificulta a sua gestão e constitui motivo de confusão para o utilizador.

Com o presente diploma pretende-se criar os mecanismos que permitam a instituição de certas taxas, como a sobretaxa de urgência, bem como estabelecer taxas fixas a cobrar, nomeadamente pela abertura, manutenção e reabertura de um processo, para além de se proceder à sistematização, num único diploma, quer dos serviços públicos a prestar pelo INAC, em conformidade com as suas atribuições e competências, quer da criação das respectivas taxas, o que se traduz em maior transparência para o cidadão utilizador.

Ainda com esta preocupação, procura-se aproximar os serviços do INAC dos interessados, através da afixação da tabela das taxas em locais de fácil consulta no Instituto e na respectiva página electrónica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, englobando a instituição de taxas devidas pela prestação de diversos serviços públicos compreendidos nas suas atribuições, como sejam a emissão de licenças, certificações, autorizações e títulos análogos.

2 - A instituição de taxas não prejudica a prestação de outros serviços pelo INAC a entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições e nos termos que sejam estabelecidos por protocolo ou por contrato, revertendo integralmente para o INAC os proveitos daí resultantes.

3 - O presente diploma não prejudica as competências atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 2.º

Tabela de taxas

1 - Os montantes das taxas correspondentes aos serviços públicos a prestar pelo INAC, nos termos do presente diploma, constam da tabela de taxas a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

2 - O valor das taxas pode ser actualizado anualmente, por iniciativa do INAC, de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, tendo em conta o custo incorrido relativo aos serviços a prestar.

Artigo 3.º

Destino das taxas

O montante das taxas cobradas pelos serviços prestados em representação do INAC, designadamente por entidades públicas, por empresas concessionárias ou às quais tenha sido delegada a prestação de serviços públicos, reverte integralmente para os seus cofres, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nos contratos a celebrar.

Artigo 4.º

Disposição revogatória

1 - Após a entrada em vigor da portaria referida no artigo 2.º, são revogadas todas as disposições existentes em legislação avulsa relativas às taxas previstas no presente diploma.

2 - Após a entrada em vigor da portaria referida no artigo 2.º, são ainda revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 165/94, de 4 de Junho;

b) Portaria 950-B/92, de 30 de Setembro;

c) Portaria 124-A/93, de 3 de Fevereiro;

d) Portaria 1268/93, de 15 de Dezembro;

e) Portaria 869-A/94, de 28 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 15 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

REGULAMENTO DE TAXAS DO INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO

CIVIL

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), adiante designado por Regulamento, visa regular a cobrança de taxas pelo INAC por serviços públicos prestados no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Agente reconhecido», agente, transitário ou outra entidade que tem relações comerciais com uma transportadora aérea, certificado pelo INAC para executar controlos de segurança à carga, ao correio e encomendas expresso e ao correio postal;

b) «AMC», Centro de Medicina Aeronáutica;

c) «Auditoria programada», inspecção imposta por lei ou regulamento, tendo por objectivo a verificação e a avaliação periódicas da implementação das medidas e procedimentos de segurança;

d) «COA», certificado de operador aéreo;

e) «Convenção de Chicago», Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948;

f) «COTA», certificado de operador de trabalho aéreo;

g) «DOA», aprovação de organização de projecto;

h) «EMA», empresa de manutenção de aeronaves;

i) «Facilitação», combinação de medidas, procedimentos e recursos, com vista a flexibilizar o transporte aéreo e a prevenir atrasos desnecessários das aeronaves, das tripulações, dos passageiros, da carga e correio, designadamente nos controlos de imigração, quarentena e alfândega;

j) «FAP», Força Aérea Portuguesa;

l) «JAA», Joint Aviation Authorities;

m) «MGSM», manual de gestão do sistema de manutenção;

n) «MOM», manual de organização de manutenção;

o) «MOV», manual de operações de voo;

p) «OACI», Organização de Aviação Civil Internacional;

q) «Pessoal de segurança», operadores e supervisores dos sistemas e equipamentos de segurança aeroportuária, designadamente os que respeitem ao controlo de passageiros, bagagens de cabina e de porão, de carga e de correio;

r) «Plano de ordenamento físico», plano que compreende a definição, delimitação, sinalização e protecção das áreas restritas do aeródromo ou aeroporto;

s) «POA», aprovação de organização de fabrico;

t) «Procedimento administrativo», sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade do INAC ou à sua execução;

u) «Processo administrativo», conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo;

v) «Reabertura de processo administrativo», qualquer manuseamento do processo, a pedido do interessado, após o seu arquivamento, o qual ocorrerá 30 dias após a prestação do serviço público, salvo nos casos de processos que por imperativo legal devam permanecer abertos;

x) «Segurança», combinação de medidas, procedimentos e recursos, com vista a proteger o transporte aéreo contra actos de interferência ilícita;

z) «Serviço público», actividade exercida no uso de um poder de autoridade, na prossecução do interesse público, sendo a sua prestação devida mediante o pagamento de uma taxa;

aa) «Serviço urgente», serviço de natureza administrativa a satisfazer no prazo máximo de setenta e duas horas, contado a partir do momento em que foi registado o pedido do interessado, designadamente para efeito da emissão de certificados ou outros documentos e títulos análogos;

bb) «Sétima liberdade do ar», direito ou privilégio, acordado entre dois Estados, relativamente a serviços aéreos internacionais, no sentido de transportar o tráfego, de pessoas ou carga, entre o território do Estado contratante e qualquer Estado terceiro, sem a obrigação de incluir nesta operação um ponto do território do Estado beneficiário;

cc) «Sistema de taxas», conjunto articulado de normas enunciadoras dos princípios a observar na prestação de serviços públicos e fixação das respectivas taxas;

dd) «Utente», qualquer pessoa, singular ou colectiva que, directamente ou em representação, solicita e beneficia da prestação de um serviço e se obriga ao pagamento da respectiva taxa;

ee) «Tabela de taxas», documento que enumera os serviços a prestar e fixa os seus valores unitários;

ff) «Taxa», montante a pagar pela prestação do serviço público;

gg) «Terminal», edifício ou grupo de edifícios e sistemas onde se processam as formalidades e o embarque e desembarque de passageiros, de carga e de correio;

hh) «UCS», cuidados integrados de saúde, S. A.;

ii) «Zona restrita de segurança», lado ar do aeródromo ou aeroporto cujo acesso é controlado a fim de garantir as condições de segurança.

Artigo 3.º

Pedido de prestação de serviço

1 - A prestação de um serviço público da competência do INAC é obrigatoriamente precedida de um pedido.

2 - O pedido previsto no número anterior pode ser efectuado por correio ou por via electrónica, quando possível.

Artigo 4.º

Abertura de processo administrativo

1 - O pedido de prestação de um serviço público dá lugar à abertura de processo administrativo.

2 - O número anterior não se aplica quando o serviço tiver natureza meramente administrativa, nomeadamente relacionado com a emissão de certidões, autenticação de documentos ou preenchimento de formulários.

Artigo 5.º

Pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas deve ser efectuado no acto do respectivo pedido.

2 - No caso de o pedido ser efectuado por correio, o interessado deve enviar o requerimento, os documentos necessários e o montante da taxa respectiva através de carta registada.

3 - No caso de o pedido ser efectuado por via electrónica, o montante da taxa respectiva pode ser transferido por via digital, sempre que tal for possível.

Artigo 6.º

Não prestação de serviço

1 - A não prestação de um serviço pelo INAC, por razões imputáveis ao interessado, implica o encerramento do processo com perda a favor do INAC das importâncias já cobradas.

2 - O INAC pode recusar a prestação de um serviço, desde que seja fundamentada a recusa, havendo, neste caso, lugar ao reembolso das quantias já pagas a título de taxa final.

Artigo 7.º

Cancelamento do pedido de serviço

1 - Se o pedido do serviço for cancelado pelo interessado, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência relativamente ao início da respectiva prestação, ao interessado apenas são cobradas as despesas de natureza administrativa.

2 - O valor das despesas previstas no número anterior deve ser descontado no reembolso das importâncias cobradas, quando a este haja lugar.

Artigo 8.º

Fixação do valor das taxas

1 - Na determinação do valor das taxas deve atender-se aos custos inerentes à prestação do serviço público, com salvaguarda da fixação de valores mínimos a cobrar.

2 - É permitida a cobrança de taxas fixas, nomeadamente em resultado de abertura de um processo ou pela emissão de certificados, de licenças, de autorizações ou de títulos análogos, bem como pela prorrogação ou emissão de segundas vias dos mesmos.

3 - A tabela de taxas, quando necessário, indicará os casos em que se apliquem valores fixos a cobrar.

4 - É igualmente permitida a cobrança de taxas fixas pela manutenção e conservação de registos, de cadastros ou de inscrições, cuja preservação tenha utilidade para os requerentes.

Artigo 9.º

Sobretaxa

1 - É criada uma sobretaxa para casos de prestação de serviços fora do horário normal de expediente ou de prestação de serviços urgentes, desde que haja disponibilidade do INAC para o efeito.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir ao INAC requerimento devidamente fundamentado, invocando as razões determinantes da urgência ou da necessidade de prestação de serviços fora do horário normal de expediente.

3 - O INAC aprecia o requerimento referido no número anterior, justificando sumariamente o respectivo deferimento ou indeferimento.

Artigo 10.º

Taxas relativas a serviços prestados pela medicina aeronáutica

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da medicina aeronáutica:

a) Realização de exames médicos de classe I, classe II e classe III, no Centro de Medicina Aeronáutica do INAC:

i) Oftalmologia;

ii) Otorrinolaringologia;

iii) Medicina dentária;

iv) Raios X;

v) Electrocardiograma;

vi) Audiograma;

vii) Clínica geral;

viii) Cardiologia;

ix) Psiquiatria/neurologia;

x) Análises clínicas;

b) Emissão de certificados médicos de classe I, classe II e classe III;

c) Validação de certificados médicos emitidos em países que apliquem regulamentação OACI e JAA;

d) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

Artigo 11.º

Taxas de licenciamento de operadores de transporte aéreo

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito do licenciamento de operadores de transporte aéreo:

a) Emissão, revisão ou alteração de licença de transporte aéreo intracomunitário;

b) Emissão de licença de transporte aéreo intracomunitário temporária;

c) Suspensão ou cancelamento da licença de transporte aéreo intracomunitário, a pedido do operador;

d) Anuidade da licença de transporte aéreo intracomunitário;

e) Publicação em Diário da República da licença de transporte aéreo intracomunitário;

f) Emissão, alteração ou prorrogação da licença de transporte aéreo não regular internacional;

g) Suspensão ou cancelamento da licença de transporte aéreo não regular internacional, a pedido do operador;

h) Anuidade da licença de transporte aéreo não regular internacional;

i) Publicação em Diário da República da licença de transporte aéreo não regular internacional;

j) Emissão de licença de transporte aéreo regular internacional;

l) Suspensão ou cancelamento da licença de transporte aéreo regular internacional, a pedido do operador;

m) Publicação em Diário da República da licença de transporte aéreo regular internacional;

n) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

Artigo 12.º

Taxas de licenciamento de operadores de trabalho aéreo

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito do licenciamento de operadores de trabalho aéreo:

a) Emissão, alteração ou prorrogação de licença de trabalho aéreo;

b) Suspensão ou cancelamento da licença de trabalho aéreo, a pedido do operador;

c) Anuidade da licença de trabalho aéreo;

d) Publicação em Diário da República da licença de trabalho aéreo;

e) Emissão de autorização de trabalho aéreo a operadores comunitários;

f) Emissão de autorização de trabalho aéreo a operadores não comunitários;

g) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

Artigo 13.º

Taxas de certificação de operadores de transporte aéreo e segurança

operacional

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da certificação de operadores de transporte aéreo e segurança operacional:

a) Emissão ou revalidação do COA;

b) Alteração, suspensão ou cancelamento do certificado, a pedido do operador;

c) Emissão de cópia autenticada do certificado;

d) Alterações ao MOV e manuais associados, não abrangidas pela certificação inicial;

e) Emissão de declarações de competência, certidão ou outro documento;

f) Inspecção extraordinária, a pedido do operador;

g) Verificação operacional em voo ou em simulador;

h) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

Artigo 14.º

Taxas de certificação de operadores de trabalho aéreo

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da certificação de operadores de trabalho aéreo:

a) Emissão ou revalidação do COTA;

b) Alteração, suspensão ou cancelamento do certificado, a pedido do operador;

c) Verificação operacional em voo ou simulador;

d) Alterações ao MOV e manuais associados, não abrangidas pela certificação inicial;

e) Emissão de declarações de competência, certidão ou outro documento;

f) Inspecção extraordinária, a pedido do operador;

g) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

Artigo 15.º

Taxas de licenciamento de pessoal aeronáutico

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito do licenciamento de pessoal aeronáutico:

a) Exame teórico ou verificação de conhecimentos teóricos, por disciplina ou por caderno pluridisciplinar;

b) Exame prático em voo ou simulador para emissão de:

i) Licença de piloto, de navegador ou de técnico de voo;

ii) Qualificação de classe, de tipo, de instrumentos, de operações específicas ou de instrutor;

c) Exame prático em contexto de trabalho sem incluir voo ou simulador;

d) Verificação em simulador ou em voo;

e) Verificação em treinador, pertencente ou não ao INAC;

f) Instrução ou treino em treinador pertencente ao INAC, com e sem recurso a instrutor do INAC;

g) Revisão de prova escrita, por cada disciplina ou caderno pluridisciplinar;

h) Emissão de licença provisória de voo;

i) Emissão ou revalidação de licença aeronáutica;

j) Emissão de cartão de aluno;

l) Emissão ou revalidação de certificado de tripulante;

m) Emissão de certificado de habilitações aeronáuticas;

n) Emissão de certificado de experiência aeronáutica;

o) Validação ou conversão de licença aeronáutica estrangeira;

p) Averbamento ou revalidação de qualificação em licença aeronáutica;

q) Termo de abertura e autenticação da caderneta de voo e de registo de experiência;

r) Emissão de autorização para efectuar experiência recente;

s) Emissão de autorização de formador, examinador ou instrutor de simulador ou de licenças de piloto particular e qualificações de classe;

t) Emissão de autorização especial para efectuar voos de treino, de ensaio, ou outros fins especiais específicos não remunerados, sem passageiros, emitida ao abrigo do § 2.1.4.2 do anexo n.º 1 à Convenção de Chicago;

u) Emissão de certidões ou declarações não especificadas relativas a licenças aeronáuticas;

v) Emissão de outras autorizações não especificadas emitidas a titulares de licenças aeronáuticas;

x) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

Artigo 16.º

Taxas relativas a organizações de formação e aprovação de cursos

1 - São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito do licenciamento ou certificação de organizações de formação:

a) Registo inicial de organizações de formação, que ministram cursos para a concessão de licenças não profissionais e qualificações associadas, incluindo as licenças de piloto de planador e de piloto de balão;

b) Certificação de organizações de formação, para ministrar cursos para a concessão de licenças profissionais e qualificações associadas;

c) Aprovação de cursos a realizar em organizações de formação já registadas ou certificadas;

d) Revalidação do certificado ou registo de organizações de formação certificadas ou registadas para ministrar cursos;

e) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

2 - As Forças Armadas estão isentas do pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 17.º

Taxas de emissão de certificados de aptidão profissional

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pelos certificados de aptidão profissional, a emitir pelo INAC, enquanto entidade certificadora do sistema nacional de certificação profissional.

Artigo 18.º

Registo Aeronáutico Nacional

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito do Registo Aeronáutico Nacional:

a) Inscrição de aeronave e componentes sujeitos a registo;

b) Emissão de certificado de matrícula;

c) Transferência da propriedade;

d) Registo de hipoteca, sua modificação, transmissão e cessão do grau de prioridade, bem como a cessão de crédito hipotecário;

e) Registo de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou quaisquer outras providências judiciais que afectem a livre disposição dos bens;

f) Cancelamento ou extinção de direitos, ónus ou encargos, bem como a destruição, desaparecimento ou perda da nacionalidade do bem;

g) Registo de contratos relativos a aeronaves;

h) Emissão de certificado de abate ao Registo Aeronáutico Nacional;

i) Emissão de certidões, fotocópias ou informações escritas sobre a situação de aeronaves no Registo Aeronáutico Nacional;

j) Emissão de certidões de actos de registo, bem como de documentos arquivados no Registo Aeronáutico Nacional;

l) Registo das acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos nas alíneas anteriores;

m) Registo das acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, declaração de nulidade ou anulação do registo;

n) Registo das decisões das acções referidas nas alíneas l) e m), logo que transitem em julgado;

o) Registos provisórios;

p) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

Artigo 19.º

Taxas relativas a regulação económica

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da regulação económica:

a) Emissão de declaração para efeitos de isenção de IVA às companhias nacionais que se dediquem principalmente ao tráfego internacional;

b) Emissão de declaração de competência a empresas nacionais por exigência de autoridades aeronáuticas estrangeiras;

c) Autorização de voos de carga, envolvendo direitos de tráfego de sétima liberdade;

d) Autorização de voos isolados de passageiros, envolvendo direitos de tráfego de sétima liberdade;

e) Autorização de pequenas e grandes séries de serviços não regulares extracomunitários;

f) Autorização de voos isolados extracomunitários;

g) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

Artigo 20.º

Taxas relativas a aeródromos, heliportos e navegação aérea

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da área de aeródromos, heliportos e navegação aérea:

a) Certificação de aeródromos;

b) Certificação de heliportos;

c) Certificação de sistemas e equipamentos de apoio à navegação aérea;

d) Certificação de serviços de tráfego aéreo;

e) Inspecção extraordinária a pedido dos responsáveis pelos aeródromos, heliportos ou serviços de tráfego aéreo;

f) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

Artigo 21.º

Taxas relativas a aeronavegabilidade

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da área de aeronavegabilidade:

a) Emissão do certificado de navegabilidade ou de licenças de voo;

b) Revalidação do certificado de navegabilidade;

c) Averbamentos no certificado de navegabilidade;

d) Emissão de 2.ª via ou novo certificado de navegabilidade;

e) Emissão do certificado de navegabilidade para exportação;

f) Emissão do certificado de ruído da aeronave;

g) Aprovação de modificações não cobertas por boletins de serviço do fabricante e reparações;

h) Certificação individual de motores;

i) Certificação individual de hélices de passo variável;

j) Termo de abertura e autenticação do diário de navegação, excepto para ultraleves;

l) Termo de abertura e autenticação da caderneta de célula, motor, hélice ou rotor, excepto para ultraleves;

m) Emissão de licença de estação de radiocomunicações de bordo, excepto para ultraleves;

n) Termo de abertura e autenticação do diário de navegação de ultraleves;

o) Termo de abertura e autenticação da caderneta de motor de ultraleves;

p) Licença de estação de radiocomunicações de bordo de ultraleves;

q) Certificado de voo de ultraleves;

r) Licença provisória de voo;

s) Emissão de certificado de organização de manutenção de aeronaves;

t) Revalidação ou alteração do âmbito do certificado de organização de manutenção de aeronaves;

u) Certificação do tipo ou validação do certificado tipo de aeronave, motor e hélices;

v) Aprovação de projectos de construção amadora;

x) Alteração de protocolos de manutenção de aeronaves não abrangidos pela certificação inicial;

z) Alterações aos manuais MOM ou MGSM não abrangidas pela certificação de EMA ou do operador;

aa) Certificação de organização de produção;

bb) Revalidação ou alteração da certificação de organização de produção;

cc) Certificação inicial ou alteração de organização de projectos;

dd) Revalidação ou alteração da certificação inicial ou alteração de organização de projectos (DOA);

ee) Emissão e revalidação de certificados de simulador de voo;

ff) Emissão e revalidação de certificados de treinadores de voo;

gg) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

Artigo 22.º

Taxas de facilitação e segurança

São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da área de facilitação e segurança:

a) Emissão de cartões de acesso às áreas restritas dos aeródromos e aeroportos;

b) Realização de auditorias programadas aos aeródromos e aeroportos;

c) Realização de auditorias programadas às transportadoras aéreas;

d) Realização de auditorias programadas aos prestadores de serviço de assistência em escala;

e) Realização de auditorias programadas aos agentes reconhecidos;

f) Certificação de equipamentos e sistemas de segurança;

g) Certificação do pessoal de segurança;

h) Certificação de entidades formadoras de pessoal de segurança;

i) Certificação de terminais de passageiros, de carga, de bagagem de porão e de correio;

j) Certificação de agentes reconhecidos;

l) Aprovação dos programas de segurança dos aeródromos e aeroportos;

m) Aprovação dos programas de segurança das transportadoras aéreas;

n) Aprovação dos planos de emergência dos aeródromos e aeroportos;

o) Aprovação dos planos de ordenamento físico dos aeródromos e aeroportos;

p) Revisão dos programas de segurança dos aeródromos e aeroportos;

q) Revisão dos programas de segurança das transportadoras aéreas;

r) Revisão dos planos de emergência dos aeródromos e aeroportos;

s) Revisão dos planos de ordenamento físico dos aeródromos e aeroportos;

t) Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.

Artigo 23.º

Afixação das taxas

A tabela de taxas actualizada deve ser afixada nas instalações do INAC, em lugar de fácil consulta do público e divulgada na página electrónica do INAC.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/30/plain-173156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Portaria 950-B/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 124-A/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARA AERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-15 - Portaria 1268/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ISENTA DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONSTANTES DA PORTARIA 950-B/92 (ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONAUTICO), OS PILOTOS DE LINHA AEREA QUE SE ENCONTREM NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-04 - Decreto-Lei 165/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O REGIME DE TAXAS A COBRAR PELA DIRECCAO-GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO PESSOAL AERONÁUTICO E PELOS RELATIVOS AS AERONAVES.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Portaria 869-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA AS TAXAS A COBRAR PELA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL (DGAC) PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS AO PESSOAL AERONÁUTICO E A AERONAVES, AS QUAIS CONSTAM, RESPECTIVAMENTE, DOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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