Portaria 869-A/94
de 28 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 165/94, de 4 de Junho, foi definido o regime de taxas a cobrar pelo Direcção-Geral da Aviação Civil pelos serviços prestados ao pessoal aeronáutico e pelos serviços relativos a aeronaves.
Em consequência, importa agora proceder à fixação das respectivas taxas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 165/94, de 4 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) pela prestação de serviços ao pessoal aeronáutico, a que se refere o artigo 1.1 do Decreto-Lei 165/94, de 4 de Junho, são as constantes do anexo 1 à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º As inspecções médicas referidas no anexo i envolverão os exames médicos considerados necessários nos termos do disposto no anexo n.º 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
3.º Por cada exame médico e meio complementar de diagnóstico não realizado na DGAC será deduzida uma importância percentual em relação ao valor indicado, na seguinte proporção:
a) Por cada exame de clínica geral e especialidades: 7%;
b) Por análise clínica: 1%.
No caso limite, a soma destas parcelas não poderá exceder o valor indicado para os exames médicos, constantes no anexo I.
4.º No acto de emissão de uma licença não é devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.
5.º As taxas a cobrar pela DGAC pela prestação dos serviços relativos a aeronaves a que se refere o artigo 2.1 do Decreto-Lei 165/94, de 4 de Junho, são as constantes no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
6.º O registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronático Nacional será efectuado pela DGAC mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 1/100000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:
a) Limite mínimo por unidade: 14500$00;
b) Limite máximo por unidade: 190000$00.
7.º Pelo cancelamento do registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronáutico Nacional é devida uma taxa correspondente a 1/200000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:
a) Limite mínimo por unidade: 7000$00;
b) Limite máximo por unidade: 73000$00.
8.º Não haverá lugar ao reembolso das importâncias pagas no caso de falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.
9.º No caso específico de exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeito de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova, devendo o candidato pagar, nesse caso, um adicional de 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação seja efectuado num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou justificação.
10.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.
11.º São revogadas as Portarias 950-B/92, de 30 de Setembro e 124-A/93, de 3 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)