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Portaria 869-A/94, de 28 de Setembro

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Sumário

FIXA AS TAXAS A COBRAR PELA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL (DGAC) PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS AO PESSOAL AERONÁUTICO E A AERONAVES, AS QUAIS CONSTAM, RESPECTIVAMENTE, DOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 869-A/94
de 28 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 165/94, de 4 de Junho, foi definido o regime de taxas a cobrar pelo Direcção-Geral da Aviação Civil pelos serviços prestados ao pessoal aeronáutico e pelos serviços relativos a aeronaves.

Em consequência, importa agora proceder à fixação das respectivas taxas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 165/94, de 4 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) pela prestação de serviços ao pessoal aeronáutico, a que se refere o artigo 1.1 do Decreto-Lei 165/94, de 4 de Junho, são as constantes do anexo 1 à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As inspecções médicas referidas no anexo i envolverão os exames médicos considerados necessários nos termos do disposto no anexo n.º 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

3.º Por cada exame médico e meio complementar de diagnóstico não realizado na DGAC será deduzida uma importância percentual em relação ao valor indicado, na seguinte proporção:

a) Por cada exame de clínica geral e especialidades: 7%;
b) Por análise clínica: 1%.
No caso limite, a soma destas parcelas não poderá exceder o valor indicado para os exames médicos, constantes no anexo I.

4.º No acto de emissão de uma licença não é devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.

5.º As taxas a cobrar pela DGAC pela prestação dos serviços relativos a aeronaves a que se refere o artigo 2.1 do Decreto-Lei 165/94, de 4 de Junho, são as constantes no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

6.º O registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronático Nacional será efectuado pela DGAC mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 1/100000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:

a) Limite mínimo por unidade: 14500$00;
b) Limite máximo por unidade: 190000$00.
7.º Pelo cancelamento do registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronáutico Nacional é devida uma taxa correspondente a 1/200000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:

a) Limite mínimo por unidade: 7000$00;
b) Limite máximo por unidade: 73000$00.
8.º Não haverá lugar ao reembolso das importâncias pagas no caso de falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.

9.º No caso específico de exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeito de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova, devendo o candidato pagar, nesse caso, um adicional de 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação seja efectuado num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou justificação.

10.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.

11.º São revogadas as Portarias 950-B/92, de 30 de Setembro e 124-A/93, de 3 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Portaria 950-B/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 124-A/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARA AERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-04 - Decreto-Lei 165/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O REGIME DE TAXAS A COBRAR PELA DIRECCAO-GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO PESSOAL AERONÁUTICO E PELOS RELATIVOS AS AERONAVES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto-Lei 66/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Regula a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as actividades de concepção de projectos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 159/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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