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Decreto-lei 66/2003, de 7 de Abril

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Sumário

Regula a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as actividades de concepção de projectos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/2003

de 7 de Abril

A Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), integra as autoridades nacionais de aviação civil de Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas comuns de aviação, designados «Joint Aviation Requirements» (JAR), celebrados em Chipre em 11 de Setembro de 1990, no âmbito dos quais se determinou que as normas JAR fossem adoptadas e aplicadas por todas as autoridades aeronáuticas.

As normas e os procedimentos administrativos comuns que têm vindo a ser acordados no âmbito da JAA são normativos detalhados, de natureza técnica, que estão substancialmente de acordo com as regras emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), mais concretamente, e no que respeita às matérias abrangidas no presente diploma, com os anexos n.os 6 e 8 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948.

Algumas dessas normas comuns vigoram na ordem jurídica portuguesa em virtude da respectiva adopção pelo Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro. É o que acontece com as normas JAR-22, que dispõem acerca de planadores, JAR-25, sobre aviões de grande porte, JAR-145, sobre organizações de manutenção, JAR-APU, sobre unidades auxiliares de produção de energia, JAR-AWO, sobre operações em quaisquer condições meteorológicas, JAR-E, sobre motores, JAR-P, sobre hélices, JAR-TSO, acerca de normas técnicas relativas a componentes e equipamentos, e JAR-VLA, sobre aviões ligeiros.

Todavia, outras normas JAR não foram ainda adoptadas pelo direito comunitário, tal como sucede com as normas JAR-21, relativas ao projecto, produção, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos.

Importa, no entanto, estabelecer desde já um quadro normativo para melhorar a competitividade dos operadores aéreos portugueses e de toda a indústria envolvente, tendo em conta a globalização da actividade de transporte aéreo, bem como a necessidade de Portugal acompanhar a contínua evolução e a harmonização do sistema da aviação internacional nas suas diversas vertentes. Estabelecem-se no presente diploma as regras para a certificação de entidades envolvidas na concepção e construção de produtos aeronáuticos, e estabelecem-se ainda regras para a certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos.

Por forma a garantir e salvaguardar as condições de navegabilidade das aeronaves utilizadas na aviação civil, consagra-se a necessidade da certificação das entidades envolvidas na manutenção de aeronaves, estatuindo-se os requisitos materiais e formais, bem como as competências dessas entidades.

De igual modo, e quanto ao transporte aéreo comercial e trabalho aéreo, ficam definidos no presente diploma os requisitos formais e materiais para a emissão dos respectivos certificados de operador, assim como as competências que lhes são inerentes.

Tipificam-se, ainda, os ilícitos contra-ordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo

decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula a certificação, aprovação e autorização de organizações que exercem a actividade de concepção de projecto, produção e manutenção de aeronaves civis, assim como a certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aviação civil.

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Aeronaves» qualquer máquina apta a suportar-se na atmosfera através de reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre, com exclusão de todas as aeronaves classificadas como ultraleves e de voo livre;

b) «Aeronaves de construção amadora» aeronave fabricada em mais de 50% por pessoas ou organizações não profissionais, sem fins lucrativos, para fins próprios e sem qualquer objectivo comercial;

c) «Administrador responsável» pessoa com poderes para assegurar que todos os requisitos da organização de projecto, produção e manutenção, bem como do operador, são financiados e cumpridos de acordo com os padrões de qualidade requeridos pela lei e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);

d) «Certificado de tipo» documento emitido por autoridade aeronáutica que certifica a conformidade do projecto de um produto com os requisitos de navegabilidade aplicáveis;

e) «Convenção de Chicago» Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948;

f) «Conformidade» considerar um produto, peça ou dispositivo de acordo com um projecto aprovado;

g) «Directivas de navegabilidade» normas técnicas imperativas emitidas pelo INAC tendo em vista a inspecção, modificação ou substituição de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos, ou o estabelecimento de limites e condicionamentos à sua utilização;

h) «Importação e exportação» transferência de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos entre um país cuja autoridade aeronáutica integra a JAA e um país cuja autoridade aeronáutica não integra a JAA;

i) «Joint Aviation Authorities (JAA)» organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas comuns, designadas «Joint Aviation Requirements» (JAR), em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;

j) «Joint Aviation Requirements (JAR)» normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA no domínio da aviação civil, relativos à segurança e exploração de aeronaves;

l) «Joint Technical Standard Order (JTSO)» especificações técnicas normalizadas emitidas pela JAA;

m) «Manutenção» execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos;

n) «Modificação» alteração feita numa aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos de acordo com procedimentos aprovados pelo INAC;

o) «Operação de aviação geral» operação de uma aeronave que não seja uma operação de transporte aéreo comercial ou uma operação de trabalho aéreo;

p) «Operação de trabalho aéreo» operação de aeronave utilizada em trabalho aéreo mediante qualquer tipo de remuneração;

q) «Operação de transporte aéreo comercial» operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração;

r) «Operador» pessoa colectiva que se dedica à operação de aeronaves;

s) «Organização» pessoa colectiva que exerce a actividade no âmbito da concepção de projecto, produção ou manutenção de produtos aeronáuticos, peças, componentes ou equipamentos;

t) «Peças, componentes e equipamentos» qualquer instrumento, mecanismo, dispositivo ou acessório, incluindo equipamento de comunicações e navegação, que está instalado ou faz parte integrante da aeronave, do motor ou da hélice;

u) «Peças standard» peças de uso comum, designadamente anilhas, rebites e parafusos, fabricadas de acordo com especificações estabelecidas pela indústria em geral ou entidades normalizadoras;

v) «Produto» aeronave, motor ou hélice;

x) «Projecto aprovado» desenhos e especificações, e respectivas listas, necessários para definir a configuração e as características do projecto de produtos, de peças, componentes e equipamentos cuja conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis foi demonstrado. Integram ainda o projecto aprovado a informação sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem das peças, componentes e equipamentos necessários para assegurar a conformidade dos mesmos, incluindo as limitações de navegabilidade;

z) «Projecto de tipo» desenhos e especificações, e respectivas listas, necessários para definir a configuração e as características do projecto do produto cuja conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis foi demonstrado. Integram ainda o projecto de tipo a informação sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem do produto necessários para assegurar a conformidade do mesmo, incluindo as limitações de navegabilidade;

aa) «Reparação» reposição das condições de navegabilidade de um produto aeronáutico, após dano ou degradação decorrente da respectiva utilização, de forma a assegurar que está novamente conforme com os requisitos de navegabilidade do projecto exigidos para a emissão do certificado de tipo ou documento equivalente;

bb) «Trabalho aéreo» operação de aeronave utilizada em serviços especializados, definidos por lei, nomeadamente na agricultura, fotografia aérea, bombardeamento de água e outras soluções, observação e patrulha, busca e salvamento e publicidade aérea.

Artigo 3.º

Limitação ou suspensão de certificados

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o INAC detectar não conformidades nas organizações de projecto, produção ou manutenção ou nos operadores, notifica a organização ou o operador para, no prazo por si determinado, proceder à respectiva correcção.

2 - Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC pode limitar ou suspender o certificado de aprovação, mediante fundamentação.

3 - São averbadas no certificado de aprovação as limitações determinadas pelo INAC ao exercício da actividade de uma organização ou operador.

Artigo 4.º

Alterações aos certificados, autorizações e aprovações

1 - Quaisquer alterações à estrutura das organizações titulares de certificados, de aprovações ou autorizações devem ser comunicadas ao INAC, com uma antecedência mínima de 30 dias, para efeitos da sua reemissão ou suspensão.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, as seguintes alterações:

a) Nome da organização ou do operador;

b) Sede da organização ou do operador;

c) Instalações adicionais da organização ou do operador;

d) Administrador responsável e pessoal dirigente;

e) Instalações, equipamentos, ferramentas e procedimentos ou operações que possam afectar o âmbito da certificação, aprovação ou autorização concedidas.

3 - Durante o período em que ocorrem as alterações referidas no número anterior e sempre que não estejam reunidas as condições necessárias para a manutenção dos mesmos padrões de segurança, o INAC determinará se as organizações ou os operadores podem ou não continuar a exercer funções durante esse período e em que condições.

Artigo 5.º

Certificados, aprovações ou autorizações emitidos por outras

autoridades aeronáuticas

1 - Os certificados, aprovações e autorizações referidos no capítulo II e os certificados de organizações de manutenção emitidos pelas autoridades aeronáuticas que integram a JAA são válidos em Portugal, desde que:

a) Esses países hajam adoptado plenamente os termos e condições das normas JAR-21, JAR-145 e JAR-66, conforme aplicável;

b) As respectivas autoridades aeronáuticas considerem válidos os certificados, aprovações ou autorizações emitidos, revalidados ou renovados em Portugal, em conformidade com o presente diploma e regulamentação complementar.

2 - Os certificados, aprovações e autorizações referidos no capítulo II e os certificados de organizações de manutenção emitidos por autoridades aeronáuticas que não integram a JAA são válidos em Portugal desde que haja reciprocidade de reconhecimento e aceitação e esteja garantido um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos, nos termos da regulamentação complementar.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pela emissão, alteração, revalidação e renovação dos certificados, aprovações, autorizações ou outros documentos equiparados constantes do presente diploma são devidas taxas, a cobrar pelo INAC.

2 - As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.

CAPÍTULO II

Projecto e produção

Artigo 7.º

Disposições genéricas

1 - O projecto de aeronaves, motores, hélices, peças, componentes e equipamentos, a sua produção, bem como a conformidade entre esta e o projecto, devem ser assegurados por organizações de projecto e de produção certificadas pelo INAC.

2 - Desde que sejam preenchidos os requisitos específicos para as certificações referidas no número anterior, nos termos do presente diploma e legislação regulamentar, podem ser emitidos pelo INAC os certificados seguintes:

a) Certificado de organização de projecto de produtos e modificações ou reparações de produtos;

b) Certificado de organização de projecto de peças, componentes e equipamentos;

c) Certificado de organização de produção de produtos, peças, componentes e equipamentos;

d) Certificado para produção de peças de substituição.

3 - Sem prejuízo dos requisitos específicos para cada uma das certificações referidas no número anterior, todas as organizações de projecto e produção devem ser dotadas de estrutura orgânica, dispor de instalações, pessoal, documentação técnica, equipamentos e ferramentas em quantidade e qualidade necessárias ao correcto e fiável desempenho da sua actividade.

4 - Os requisitos para o projecto e produção de produtos, peças, componentes e equipamentos importados são estabelecidos em regulamentação complementar.

Artigo 8.º

Validade, revalidação e renovação dos certificados

1 - Os certificados referidos no n.º 2 do artigo anterior são válidos por um ano a partir da data da emissão, podendo ser revalidados por iguais períodos, salvo o disposto no n.º 3.

2 - A revalidação dos certificados deve ser precedida de uma inspecção a realizar pelo INAC, requerida pela organização de projecto ou produção, no prazo mínimo de 30 dias imediatamente anteriores à data da sua caducidade.

3 - Se da inspecção referida no n.º 2 resultar que as condições que levaram à emissão dos certificados não se mantêm, podem os mesmos ser ou não revalidados, consoante a gravidade ou o número das não conformidades detectadas.

4 - A revalidação efectuada nos termos do número anterior pode ter um prazo inferior a um ano.

5 - A renovação dos certificados caducados obriga a organização a preencher todos os requisitos exigidos para a sua emissão.

6 - Os certificados renovados são válidos por um ano.

SUBCAPÍTULO I

Projecto

SECÇÃO I

Projecto de produtos e modificações ou reparações de produtos

Artigo 9.º

Requisitos

1 - A organização requerente de qualquer certificado de organização de projecto de produtos, modificação ou reparação de produtos deve preencher os requisitos constantes do presente artigo e regulamentação complementar.

2 - O requerimento apresentado para efeitos do disposto no número anterior deve ser acompanhado do requerimento para a emissão de um certificado de tipo, seja ou não suplementar, ou de um requerimento para a obtenção de autorização para produção de componentes e equipamentos JTSO.

3 - Exceptua-se do número anterior o requerimento para a obtenção de certificado de organização de projecto que exclusivamente se destine a:

a) Classificar modificações e reparações;

b) Obter aprovações para modificações e reparações;

c) Aprovar pequenas modificações e pequenas reparações.

4 - No que respeita à estrutura orgânica, a organização requerente deve possuir, no mínimo, um sistema de garantia de projecto nos termos da regulamentação complementar.

5 - No que respeita aos recursos materiais, a organização requerente deve possuir instalações seguras, equipamentos e materiais adequados e necessários à elaboração dos projectos de produtos, modificações ou reparações de produtos, para os quais requereu certificação.

6 - No que respeita aos recursos humanos, a organização requerente deve garantir:

a) Que o administrador responsável reúne as condições necessárias para manter o manual referido na alínea a) do n.º 7 em conformidade com o sector de garantia do projecto e garantir, mediante declaração e documentação, que os projectos de produtos, modificações e reparações são fiáveis e cumprem os requisitos e procedimentos exigidos pelo INAC, nos termos da regulamentação complementar;

b) Que o candidato ao exercício de funções dirigentes do sistema referido no n.º 4 possui as habilitações académicas, a formação e a experiência profissionais adequadas às funções para que é proposto, nos termos da regulamentação complementar.

7 - No que respeita ao seu funcionamento, a organização requerente deve possuir:

a) Manual da organização de projecto, descrevendo a organização, as normas, os produtos e as modificações ou reparações a serem projectados;

b) Registo das habilitações, formação e experiência profissionais do respectivo pessoal;

c) Documentação actualizada.

8 - A organização requerente é ainda responsável por:

a) Manter o manual da organização em conformidade com o sistema de garantia de projecto e assegurar que o mesmo é utilizado como um documento de trabalho;

b) Comprovar que os projectos de produtos, modificações e reparações cumprem os requisitos aplicáveis, atestando que são fiáveis;

c) Apresentar ao INAC, para efeitos do disposto no artigo seguinte, declarações e documentação comprovativas da conformidade referida na alínea anterior, com excepção das pequenas modificações ou pequenas reparações.

Artigo 10.º

Competências

1 - O certificado de organização de projecto de produtos, modificações de produtos ou reparações de produtos habilita o seu titular a requerer os seguintes certificados, aprovações ou autorizações:

a) Certificado de tipo para um produto;

b) Aprovação para uma grande modificação a um projecto de tipo;

c) Aprovação do projecto de uma grande reparação;

d) Certificado de tipo suplementar;

e) Autorização para projecto de componentes e equipamentos JTSO, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º 2 - A certificação a que se refere o número anterior habilita ainda o seu titular à prática dos seguintes actos:

a) Classificar como grandes ou pequenas as modificações de projecto e reparações de produtos, ao abrigo de um procedimento acordado com o INAC, nos termos dos artigos 23.º e 26.º;

b) Aprovar modificações e reparações menores, ao abrigo de um procedimento acordado com o INAC;

c) Emitir informação ou instruções técnicas contendo a menção de que o seu conteúdo técnico foi aprovado pelo INAC, em conformidade com os procedimentos acordados com esta autoridade;

d) Aprovar as alterações a documentos integrantes da lista principal de equipamento mínimo e ao manual de voo da aeronave ao abrigo de um procedimento acordado com o INAC;

e) Emitir informação ou instruções técnicas não associadas a modificações ou reparações, nos casos previstos em regulamentação complementar;

f) Obter aprovação do INAC para o projecto de grandes reparações de produtos, para os quais seja titular de certificado de tipo, suplementar ou não, ao abrigo de um procedimento acordado com o INAC.

SECÇÃO II

Projecto de peças, componentes, equipamentos e modificações ou

reparações

Artigo 11.º

Requisitos

1 - As organizações de projecto da presente secção só serão certificadas pelo INAC se for demonstrada a sua necessidade e adequação à prestação de assistência aos requerentes ou titulares de certificados de tipo ou de certificados de tipo suplementares no cumprimento dos requisitos de navegabilidade aplicáveis.

2 - Às organizações de projecto da presente secção aplica-se o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º e regulamentação complementar.

Artigo 12.º

Competências

O certificado de organização de projecto de peças, componentes, equipamentos e modificações ou reparações habilita o seu titular a prestar assistência aos requerentes ou titulares de um certificado de tipo ou certificado de tipo suplementar no cumprimento dos requisitos de navegabilidade aplicáveis.

SUBCAPÍTULO II

Produção

SECÇÃO I

Produção de produtos, peças, componentes e equipamentos

Artigo 13.º

Requisitos

1 - As organizações de produção de produtos, peças, componentes e equipamentos só serão certificadas pelo INAC, se for demonstrada a necessidade e adequação dessa certificação, nos termos e com os requisitos constantes do presente diploma e regulamentação complementar.

2 - A certificação a que se refere o número anterior depende da titularidade de um certificado de organização de projecto, ou da demonstração de que este foi requerido ou, em alternativa, da celebração de um acordo com o titular ou requerente de um certificado de organização de projecto, por forma a assegurar uma coordenação entre a produção e o projecto.

3 - No que respeita à estrutura orgânica, a organização requerente deve possuir pelo menos:

a) Um sector de engenharia;

b) Um sector de produção;

c) Um sector de qualidade.

4 - No que respeita aos recursos materiais, a organização requerente deve possuir instalações seguras e equipamentos, ferramentas e materiais adequados e necessários ao fabrico dos produtos, peças, componentes ou equipamentos a que se candidata.

5 - No que respeita aos recursos humanos, a organização requerente deve garantir:

a) Que o administrador responsável reúne as condições necessárias para assegurar que todas as operações e actividades de produção para que a organização se encontre certificada são financiadas e desempenhadas por forma a cumprir os requisitos e procedimentos exigidos pelo INAC, nos termos da regulamentação complementar;

b) Que os candidatos ao exercício de funções dirigentes dos sectores referidos no n.º 3, bem como os candidatos ao exercício das funções de certificação de navegabilidade, possuem as habilitações académicas, a formação e a experiência profissionais adequadas às funções para que são propostos, nos termos da legislação regulamentar.

6 - No que respeita ao seu funcionamento, a organização requerente deve possuir e conservar, nomeadamente:

a) Documentação actualizada relativa à navegabilidade, proveniente do INAC;

b) Documentação apropriada proveniente da organização de projecto requerente ou titular do certificado de tipo, a fim de assegurar a conformidade da produção com o projecto;

c) Registo de todas as ocorrências, nomeadamente defeitos e anomalias que sejam detectados em projectos ou na produção de produtos, peças, componentes e equipamentos;

d) Registo de todo o pessoal de certificação referido na alínea b) do n.º 5, incluindo o respectivo âmbito das credenciais.

Artigo 14.º

Competências

O certificado de organização de produção de produtos, peças, componentes e equipamentos habilita o seu titular, uma vez assegurada a conformidade entre a respectiva produção e o projecto, à prática dos seguintes actos:

a) Requerer um certificado de navegabilidade ou um certificado de navegabilidade para exportação, tratando-se de uma aeronave completa que produziu, e mediante apresentação de uma declaração de conformidade;

b) Emitir certificados de aptidão para serviço, tratando-se de outros produtos, peças, componentes e equipamentos que produziu;

c) Assegurar a manutenção de uma aeronave nova que produziu e emitir o respectivo certificado de aptidão para o serviço.

Artigo 15.º

Produção única de produtos, peças, componentes ou equipamentos

1 - Na ausência de uma organização de produção certificada nos termos e para os efeitos dos artigos anteriores, a produção única de produtos, peças, componentes e equipamentos pode ser autorizada à organização requerente, desde que o INAC considere que a produção única requerida não justifica a exigência de uma organização de produção certificada ou, justificando-se tal exigência, a organização requerente se encontre a ser objecto de certificação, nos termos do artigo 13.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a organização requerente deve celebrar um acordo com um titular ou requerente da aprovação desse projecto, com vista a assegurar a coordenação entre a produção e o projecto.

3 - Na ausência de uma organização titular ou requerente da aprovação de projecto, a organização requerente deve ser titular ou ter requerido essa aprovação, para efeitos do disposto no n.º 1.

4 - A organização requerente deve, igualmente, preencher os requisitos seguintes:

a) Implementar um sistema de inspecção de produção capaz de assegurar que todo o produto, peça, componente ou equipamento está em conformidade com o projecto e está em condições de operar em segurança;

b) Elaborar um manual que descreva o sistema referido na alínea anterior, os procedimentos e os meios para efectuar os respectivos ensaios e testes de voo, produção e operação, conforme aplicável;

c) Possuir registo do pessoal credenciado para emitir declarações de conformidade;

d) Demonstrar que possui o sistema referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º;

e) Possuir e conservar toda a informação técnica, incluindo desenhos, que permita determinar a conformidade do produto, peça, componente ou equipamento com os requisitos aplicáveis.

5 - A declaração de conformidade do produto, peça, componente ou equipamento produzido nos termos do presente artigo deve sempre ser validada pelo INAC.

SECÇÃO II

Produção de peças de substituição

Artigo 16.º

Requisitos

1 - A organização requerente que pretenda efectuar a produção de peças de substituição, sejam ou não modificadas, de um produto que possua um certificado de tipo deve ser requerente ou titular de um certificado de organização de produção que abranja o fabrico da peça pretendida.

2 - A organização requerente deve igualmente preencher os seguintes requisitos:

a) Implementar um sistema de recolha, investigação e análise de informação relativo a ocorrências durante a sua operação que possam envolver falhas, anomalias ou defeitos da peça de substituição, dando conhecimento ao INAC e aos operadores do produto onde a peça esteja instalada;

b) Identificar a peça nos termos da regulamentação complementar.

3 - Para produzir uma peça de substituição modificada, a organização requerente deve fornecer ao INAC documento comprovativo de que a modificação foi aprovada como consubstanciando uma pequena modificação nos termos do artigo 23.º 4 - Para produzir uma peça de substituição, a organização requerente deve apresentar ao INAC documento comprovativo de que a peça de substituição satisfaz os requisitos de certificação de tipo do produto onde a peça vai ser instalada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º

Artigo 17.º

Competências

1 - O certificado de organização para produção de peças de substituição habilita o seu titular a exercer a actividade prevista para uma organização de produção, nos termos do artigo 14.º, e ainda a identificar a peça, nos termos da regulamentação complementar.

2 - A identificação de uma peça de substituição só pode ser efectuada por quem for titular de um certificado para produção de peças de substituição.

CAPÍTULO III

Certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes

ou equipamentos

Artigo 18.º

Produtos, peças, componentes e equipamentos importados

Os requisitos para a certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos importados são estabelecidos em regulamentação complementar.

SUBCAPÍTULO I

Certificação de tipo de produtos

Artigo 19.º

Requisitos

1 - As aeronaves, motores e hélices devem possuir um certificado de tipo emitido pelo INAC que ateste a conformidade do projecto de tipo com os respectivos requisitos de navegabilidade.

2 - Apenas as organizações requerentes ou titulares de certificados de organizações de projecto podem requerer certificados de tipo, com excepção de produtos com projectos simples, para os quais o INAC estabelecerá procedimentos alternativos, a fim de obter um grau de confiança equivalente.

3 - O INAC emite certificados de tipo para uma aeronave, motor ou hélice se a organização requerente cumprir os seguintes requisitos:

a) Demonstrar o cumprimento de todos os requisitos de navegabilidade aplicáveis e que estejam em vigor à data do requerimento, nos termos da regulamentação complementar;

b) Demonstrar o cumprimento de todas as condições especiais que o INAC estipular, fundamentadamente, por se revelarem necessárias para estabelecer o nível de segurança adequado;

c) Demonstrar que as disposições de navegabilidade não satisfeitas são compensadas por factores que garantem um grau de segurança equivalente;

d) Demonstrar que nenhum factor ou característica o torna inseguro para a utilização pretendida;

e) Declarar que assume as responsabilidades constantes do artigo seguinte.

4 - A titularidade do certificado de tipo só pode ser transmitida a quem preencha os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo e mediante aprovação do INAC.

Artigo 20.º

Deveres do titular do certificado de tipo

O titular de um certificado de tipo de aeronave, motor ou hélice deve:

a) Possuir um sistema de recolha, investigação e análise de informação relativo a ocorrências durante a sua operação que possam envolver falhas, anomalias ou defeitos de qualquer produto coberto pelo certificado de tipo, dando conhecimento ao INAC e aos operadores desse produto;

b) Assegurar uma coordenação entre o projecto e a produção do produto coberto pelo certificado de tipo e prestar o apoio necessário para garantir a continuidade da navegabilidade do mesmo;

c) Emitir, manter e actualizar os manuais exigidos pelos requisitos de navegabilidade do produto coberto pelo certificado de tipo;

d) Conservar todas as informações relevantes do projecto, desenhos e relatórios de testes, incluindo registos de inspecções ao produto testado, para assegurar a continuidade da navegabilidade do produto, disponibilizando essa informação sempre que for solicitada pelo INAC;

e) Fornecer ao INAC e outras autoridades aeronáuticas e, sempre que exigível, aos proprietários e operadores um conjunto completo de instruções para assegurar a continuidade da navegabilidade contendo informações descritivas e instruções de cumprimento, em conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis ao produto coberto pelo certificado de tipo, aquando da entrega do produto ou no acto de emissão do primeiro certificado de navegabilidade, e assegurar a sua actualização.

Artigo 21.º

Inspecções e ensaios

1 - A organização requerente deve apresentar ao INAC uma declaração de conformidade de cada aeronave, motor ou hélice com o projecto de tipo e com os respectivos requisitos de navegabilidade aplicáveis, emitida após a realização de inspecções, ensaios no solo e em voo.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o INAC pode exigir a realização adicional de inspecções e ensaios no solo e em voo para verificar a validade da declaração de conformidade apresentada pela organização requerente e determinar que nenhum factor torna o produto inseguro.

3 - Para a realização dos testes de voo, a organização deve ainda requerer ao INAC uma licença provisória de voo, emitida nos termos do artigo 36.º

Artigo 22.º

Validade do requerimento e do certificado de tipo

1 - O requerimento para a obtenção de certificados de tipo é válido pelos seguintes períodos:

a) Pelo prazo de cinco anos, tratando-se de aeronaves de motor de turbina ou helicópteros de grande porte;

b) Pelo prazo de três anos para os restantes produtos.

2 - Os prazos de validade referidos no número anterior podem vir a ser prorrogados, mediante autorização do INAC, pelo período estritamente necessário e desde que a organização requerente demonstre que necessita de um prazo superior para o desenvolvimento do projecto e testes.

3 - A validade do certificado de tipo não está sujeita a estipulação de prazo, sem prejuízo do INAC o suspender por razões de segurança ou determinar o seu cancelamento por não ser possível garantir os requisitos de navegabilidade exigidos.

4 - Qualquer alteração ao conteúdo do certificado de tipo obriga à sua substituição.

SUBCAPÍTULO II

Modificações e reparações

Artigo 23.º

Modificações ao projecto de tipo

1 - As modificações relativas a um projecto de tipo são classificadas como grandes modificações quando produzam um efeito relevante no peso, centragem, resistência estrutural, fiabilidade e características operacionais que afectem a navegabilidade do produto, sendo aprovadas pelo INAC.

2 - As modificações relativas a um projecto de tipo que não produzam os efeitos referidos no número anterior são classificadas como pequenas modificações, sendo aprovadas pelo INAC, ou por um requerente ou titular de certificado de organização de projecto, mediante acordo com o INAC, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º 3 - As modificações referidas nos números anteriores devem satisfazer os requisitos estabelecidos no certificado de tipo ou outros aplicáveis à data do requerimento e eventuais correcções, emendas e requisitos especiais que o INAC venha a estabelecer.

4 - Podem requerer modificações ao projecto de tipo:

a) Qualquer organização ou pessoa singular habilitada para o efeito, no caso das pequenas modificações;

b) O titular do certificado de tipo do produto a que a modificação respeita, no caso das grandes modificações;

c) O titular ou requerente de certificado de organização de projecto que cumpra as regras constantes do artigo 24.º, no caso das grandes modificações.

5 - Sem prejuízo do n.º 3, a organização que requeira a aprovação de uma grande modificação deve preencher os seguintes requisitos:

a) Fornecer ao INAC informação de suporte e descritiva necessária para ser aditada ao projecto de tipo;

b) Declarar e demonstrar ao INAC que o produto modificado cumpre os requisitos de navegabilidade aplicáveis e oferece um grau de segurança equivalente;

c) Possuir um sistema de recolha, investigação e análise de informação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e, quando necessário, efectuar ensaios de voo nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 6 - A organização que requeira a aprovação de modificações ao projecto de tipo que não estejam abrangidas pelos artigos 24.º e 25.º deve demonstrar o cumprimento dos requisitos de navegabilidade referidos no certificado de tipo em causa, ou ao mesmo aplicáveis, e que estejam em vigor à data do requerimento para aprovação da modificação, e ainda o cumprimento de todas as condições especiais que o INAC estabelecer.

Artigo 24.º

Certificado de tipo suplementar

1 - O certificado de tipo suplementar apenas pode ser requerido por um titular ou requerente de certificado de organização de projecto, excepto tratando-se de uma alteração que seja considerada de projecto simples para os quais o INAC estabelece procedimentos alternativos para obter um grau de segurança equivalente.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a organização requerente deve preencher os seguintes requisitos:

a) Cumprir com todos os requisitos exigidos para as grandes modificações ao projecto de tipo nos termos do artigo anterior;

b) Demonstrar que o titular do certificado de tipo do produto a modificar não apresenta qualquer objecção técnica e que, mediante acordo, aceita colaborar com o candidato para assegurar o cumprimento de todas as responsabilidades relativas à continuidade da navegabilidade do produto a modificar previstas nos artigos 20.º e 29.º

Artigo 25.º

Emissão de um novo certificado tipo

Sempre que o INAC considere que as modificações propostas no projecto relativas à configuração, potência e seus limites, peso e limites de velocidade, pela sua extensão e complexidade, implicam uma investigação completa do cumprimento dos requisitos de navegabilidade aplicáveis ao produto, é necessário requerer um novo certificado de tipo, nomeadamente quando se verifique:

a) O aumento do número de motores ou rotores nas aeronaves e ainda quando sejam alterados os princípios de propulsão ou sejam introduzidos rotores com princípios de operação diferentes;

b) Alteração dos princípios de operação nos motores;

c) Alteração do número de pás ou dos princípios de funcionamento do mecanismo de variação do passo nas hélices.

Artigo 26.º

Projecto de reparações de produtos, peças, componentes ou

equipamentos

1 - As reparações de produtos, peças, componentes ou equipamentos são classificadas como grandes reparações quando produzam um efeito relevante no peso, centragem, resistência estrutural, fiabilidade e características operacionais que afectem a navegabilidade do produto, sendo aprovadas nos termos seguintes:

a) Pela organização de projecto titular do certificado de tipo ou certificado de tipo suplementar do produto, quando a reparação tenha sido por si projectada, no caso de produtos projectados e produzidos num país que integre a JAA;

b) Pelo INAC ou pela organização de projecto titular do certificado de tipo ou certificado de tipo suplementar do produto, quando a reparação tenha sido projectada por uma organização de projecto que não seja titular do certificado de tipo ou certificado de tipo suplementar, no caso de produtos projectados e produzidos num país que integre a JAA;

c) Pelo INAC, no caso de produtos projectados e produzidos num país que não integre a JAA;

d) Pelo INAC, nos casos previstos no n.º 5 do presente artigo.

2 - As reparações de produtos, peças, componentes ou equipamentos que não produzam os efeitos referidos no número anterior são classificadas como pequenas reparações, sendo aprovadas pelo INAC ou pelo titular de certificado de organização de projecto, mediante acordo com o INAC, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º 3 - O projecto das reparações referido nos números anteriores deve satisfazer os requisitos estabelecidos no certificado de tipo ou outros aplicáveis à data do requerimento e eventuais alterações e emendas a estes e requisitos especiais que o INAC venha a estabelecer.

4 - Podem requerer a aprovação de projectos de reparações:

a) Qualquer organização ou pessoa habilitada para o efeito, no caso das pequenas reparações;

b) O titular ou requerente do certificado de organização de projecto que tenha recursos próprios para demonstrar o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 ou cumpra os requisitos constantes do artigo 24.º, no caso das grandes reparações.

5 - Excepcionalmente e mediante procedimento estabelecido pelo INAC, as grandes reparações podem ser requeridas por qualquer organização ou pessoa singular habilitada para o efeito, quando o INAC as considere de projecto simples.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o procedimento de aprovação de uma grande reparação deve conter em anexo os seguintes elementos:

a) Informação de suporte e descritiva adequada;

b) Declaração em como o produto reparado cumpre os requisitos de navegabilidade aplicáveis e oferece um grau de segurança equivalente.

7 - A organização requerente deve ainda fornecer ao operador, de acordo com um procedimento acordado com o INAC, as limitações estabelecidas no projecto, o conjunto completo de instruções para assegurar a continuidade da navegabilidade contendo informações descritivas e instruções de cumprimento, em conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis à reparação do produto coberto, assegurando ainda a sua actualização.

8 - As reparações em componentes e equipamentos JTSO estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no artigo 31.º 9 - Exceptuam-se do disposto no presente artigo as reparações que já se encontrem previstas na documentação técnica apropriada emitida pelo titular do certificado de tipo ou fabricante.

Artigo 27.º

Execução das reparações

1 - As peças, componentes ou equipamentos utilizados na reparação têm de ser fabricados de acordo com a informação técnica de projecto e de produção fornecidos pelo titular de uma aprovação de reparação por uma das seguintes organizações:

a) Organizações de produção certificadas ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º;

b) Organizações autorizadas ao abrigo do artigo 15.º;

c) Organizações de manutenção certificadas nos termos do capítulo V.

2 - A reparação só pode ser executada pelas organizações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 28.º

Reparações não efectuadas

1 - Sempre que um dano num produto, peça, componente ou equipamento não seja reparado, a avaliação da repercussão desse dano na respectiva navegabilidade deve ser efectuada pelo INAC ou por uma organização de projecto com um âmbito de certificação adequado e ao abrigo de um procedimento aprovado pelo INAC.

2 - Quando a organização de projecto que proceda à avaliação, nos termos do número anterior, não seja titular de certificado de tipo ou de certificado de tipo suplementar referente àquele produto, deve demonstrar perante o INAC mediante procedimentos acordados com o titular do certificado de tipo ou do certificado de tipo suplementar, conforme aplicável, que a informação técnica que serviu de base para proceder à avaliação é adequada.

Artigo 29.º

Conservação de documentação

Quando ocorra uma modificação ou reparação de um produto, peça, componente ou equipamento, a organização requerente deve conservar todas as informações relevantes do projecto, desenhos e relatórios de testes relativos à sua modificação ou reparação, por forma a assegurar a continuidade da sua navegabilidade, disponibilizando essas informações sempre que for solicitado pelo INAC.

SUBCAPÍTULO III

Aprovação de peças, componentes e equipamentos

Artigo 30.º

Requisitos

1 - A aprovação de peças, componentes e equipamentos para instalação num produto com um certificado de tipo só é concedida pelo INAC ou pelas organizações habilitadas para o efeito mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos de navegabilidade aplicáveis e desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) Serem aprovadas no âmbito de uma certificação de tipo para o produto no qual vai ser instalado, nos termos dos artigos 19.º e 20.º;

b) Serem aprovadas no âmbito de um processo de aprovação de uma modificação, nos termos do artigo 23.º;

c) Serem aprovadas no âmbito de um processo de aprovação de um certificado de tipo suplementar, nos termos do artigo 24.º;

d) Serem produzidas por organização titular de uma autorização para produção de componentes e equipamentos JTSO, nos termos dos artigos 31.º e 32.º;

e) Serem produzidas por organização titular de certificação para produção de peças de substituição, nos termos do artigo 16.º;

f) Serem produzidas em conformidade com o estabelecido em normas industriais, no caso de peças standard.

2 - Nenhuma peça de substituição ou modificada, componentes ou equipamentos, à excepção das peças standard, é susceptível de instalação num produto com um certificado de tipo, salvo se acompanhados por um certificado de aptidão para o serviço e devidamente identificados, nos termos da regulamentação complementar.

SUBCAPÍTULO IV

Autorizações para produção de componentes e equipamentos JTSO

Artigo 31.º

Requisitos

1 - Os componentes e equipamentos utilizados nas aeronaves civis que não sejam certificados nem aprovados nos termos dos subcapítulos anteriores devem ser identificados com a referência JTSO, autorizada pelo INAC, atestando a sua conformidade com os requisitos técnicos JTSO aplicáveis.

2 - Apenas as organizações titulares ou requerentes de certificado de organização de produção, emitido nos termos do artigo 13.º, podem requerer autorizações para produzir componentes e equipamentos JTSO.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que o INAC considere que o projecto seja complexo, as organizações requerentes devem igualmente ser titulares ou requerentes de certificado de organização de projecto emitido nos termos do artigo 9.º 4 - O requerimento previsto no n.º 2 deve ser instruído pelos seguintes documentos:

a) Declaração de conformidade em como cumpriu com o estabelecido no presente subcapítulo;

b) Declaração de projecto e performance;

c) Informação técnica JTSO aplicável;

d) Prova da entrega do processo de candidatura ou alteração ao manual da organização de produção ou projecto, conforme aplicável;

e) Quaisquer outros que o INAC entenda necessários.

5 - A organização requerente deve, ainda, preencher os seguintes requisitos:

a) Demonstrar que o componente ou equipamento a produzir cumpre as condições técnicas JTSO aplicáveis;

b) Demonstrar que possui um sistema de recolha, investigação e análise de informação relativo a ocorrências, durante a sua operação, que possam envolver falhas, anomalias ou defeitos de qualquer componente ou equipamento coberto pela autorização JTSO, dando conhecimento ao INAC e aos operadores do produto onde esses componentes ou equipamentos possam estar instalados;

c) Demonstrar que a produção completa do componente ou equipamento está conforme com o projecto e a sua instalação é segura;

d) Conservar todas as informações relevantes do projecto, desenhos e relatórios de testes, incluindo registos de inspecções ao componente ou equipamento testados, para assegurar a continuidade da sua navegabilidade, disponibilizando essa informação sempre que for solicitada pelo INAC;

e) Emitir, manter e actualizar os manuais exigidos pelos requisitos de navegabilidade do componente ou equipamento cobertos pela autorização JTSO e fornecê-los aos proprietários e operadores do produto onde esses componentes ou equipamentos possam estar instalados;

f) Identificar o componente ou equipamento de acordo com a regulamentação complementar.

Artigo 32.º

Competências

A identificação de um componente ou equipamento com a referência JTSO só pode ser efectuada por quem for titular de uma autorização para produção de componentes e equipamentos JTSO, desde que o componente ou equipamento cumpra os requisitos JTSO aplicáveis.

Artigo 33.º

Modificações ao projecto de componentes e equipamentos JTSO

1 - As modificações ao projecto de componentes e equipamentos JTSO são classificadas como grandes modificações quando exijam uma análise completa para determinar a sua conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis, sendo classificadas como pequenas modificações as restantes.

2 - Para que o titular de uma autorização para produção de componentes e equipamentos JTSO possa efectuar modificações ao projecto do componente ou equipamento que sejam classificadas como grandes modificações deve requerer ao INAC uma autorização para esse efeito e adoptar uma nova designação do tipo ou modelo do componente ou equipamento em causa.

3 - O titular de uma autorização para produção de componentes e equipamentos JTSO pode efectuar pequenas modificações no respectivo projecto sem necessitar de autorização do INAC, desde que estas mantenham a designação original do modelo, devendo o titular fornecer ao INAC toda a informação que tenha sido alterada em função da modificação.

Artigo 34.º

Validade da autorização para produção de componentes e equipamentos

JTSO

1 - A validade da autorização para produção de componentes e equipamentos JSTO não está sujeita a estipulação de prazo, sem prejuízo de o INAC poder suspender a autorização por razões de segurança ou por o respectivo titular não cumprir os requisitos estipulados no n.º 4 do artigo 31.º 2 - Pode ainda o INAC determinar o cancelamento da autorização por não ser possível ao respectivo titular garantir os requisitos de navegabilidade exigidos.

3 - Qualquer alteração ao conteúdo da autorização obriga à sua substituição.

CAPÍTULO IV

Certificação individual de produtos, peças, componentes e

equipamentos

Artigo 35.º

Certificado de navegabilidade

1 - Uma aeronave só pode ser admitida à circulação aérea quando tenha a bordo um certificado de navegabilidade válido que ateste a conformidade dessa aeronave com um tipo já certificado de acordo com o subcapítulo I do capítulo III, conforme previsto nos artigos 31.º e 33.º da Convenção de Chicago.

2 - Para as aeronaves registadas em Portugal, compete ao seu proprietário requerer ao INAC a emissão do certificado de navegabilidade referido no número anterior, mediante apresentação da documentação estabelecida em regulamentação complementar.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as aeronaves detentoras de licenças de voo, emitidas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 36.º

Licença de voo

1 - Nos casos em que não possa ser emitido o certificado de navegabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode emitir uma licença de voo para a aeronave, válida apenas em território nacional, nos termos da regulamentação complementar.

2 - Sempre que haja necessidade de efectuar um voo e não exista um certificado de navegabilidade válido, nomeadamente para voos de posicionamento e voos de ensaio, o INAC pode emitir uma licença provisória de voo, nos termos da regulamentação complementar.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o requerente deve demonstrar que a aeronave está em condições de ser operada com segurança e cumpre os requisitos estabelecidos pelo INAC em regulamentação complementar.

4 - As condições e limitações para a emissão de licenças de voo previstas no presente artigo são definidas em regulamentação complementar.

Artigo 37.º

Revalidação do certificado de navegabilidade e licença de voo

1 - O certificado de navegabilidade e a licença de voo têm a validade de dois anos, findos os quais deve ser realizada uma inspecção à aeronave, pelos técnicos designados pelo INAC, a fim de obter a respectiva revalidação.

2 - O proprietário ou o operador deve solicitar a revalidação do certificado e da licença no prazo de 45 dias antes do termo do prazo previsto no número anterior, sob pena de caducidade do certificado no final do prazo de validade.

Artigo 38.º

Cessação da validade e suspensão do certificado de navegabilidade e

licença de voo

1 - O certificado de navegabilidade e a licença de voo deixam de ser válidos sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Se for ultrapassada a data de validade inscrita no certificado ou na licença;

b) Se, em consequência de acidente ou incidente, a aeronave tiver sofrido danos de tal natureza que seja considerada não apta para voo;

c) Sempre que, sem motivo justificado, a aeronave não seja disponibilizada para inspecção, quando para tal o seu proprietário ou o operador tenha sido notificado pelo INAC.

2 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, o certificado de navegabilidade ou a licença de voo podem ser revalidados, após inspecção realizada pelos técnicos designados pelo INAC, da qual resulte estarem preenchidos todos os requisitos de validade do mesmo.

3 - O certificado de navegabilidade e a licença de voo são automaticamente suspensos sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Quando for suspenso o certificado de tipo de aeronave em que se baseou a emissão do certificado de navegabilidade;

b) Se qualquer inspecção à aeronave ou aos seus equipamentos essenciais, requerida pelos procedimentos ou programas de manutenção aplicáveis, não tiver sido integral e convenientemente executada e nos prazos estabelecidos;

c) Se qualquer directiva de navegabilidade emitida pelo INAC ou pela autoridade primária de certificação não tiver sido cumprida nos prazos estabelecidos;

d) No caso de ocorrer avaria na aeronave ou nos seus equipamentos essenciais que conduza a uma degradação das performances da mesma, que afectem de uma forma significativa a sua segurança;

e) Sempre que forem instalados equipamentos que não disponham de um certificado de aptidão para serviço ou equipamentos não aprovados;

f) No caso de terem sido efectuadas modificações ou reparações não aprovadas na aeronave ou nos seus equipamentos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a suspensão do certificado de navegabilidade e da licença de voo cessa logo que:

a) For levantada a suspensão do certificado de tipo de aeronave, nos casos previstos na alínea a);

b) As situações referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) sejam devidamente corrigidas e emitido o respectivo certificado de aptidão para serviço por organização certificada para o efeito.

Artigo 39.º

Exportação de produtos, peças, componentes e equipamentos

1 - Para a exportação de um produto, peça, componente ou equipamento, o seu proprietário ou fabricante pode requerer os seguintes documentos:

a) Certificado de navegabilidade para exportação a emitir pelo INAC, tratando-se de aeronaves;

b) Certificado de aptidão para serviço a emitir por organização de produção ou de manutenção certificadas de acordo com o disposto no presente diploma, tratando-se de outros produtos que não aeronaves, peças, componentes ou equipamentos.

2 - O certificado de navegabilidade para exportação atesta apenas a conformidade da aeronave com os requisitos da navegabilidade nacionais e os do país importador, não constituindo uma autorização de voo.

3 - O INAC emite um certificado de navegabilidade para exportação, desde que a aeronave reúna os seguintes requisitos:

a) Esteja em conformidade com o projecto de tipo aceite pelo país importador;

b) Tenha sido produzida de acordo com os artigos 13.º a 15.º, tratando-se de aeronaves novas;

c) Detenha um certificado de navegabilidade válido ou reúna as condições adequadas para o efeito, tratando-se de aeronaves usadas;

d) Satisfaça os requisitos adicionais de importação do país importador.

4 - O INAC pode emitir um certificado de navegabilidade para exportação para aeronaves que não satisfaçam um ou mais requisitos previstos no número anterior, desde que a autoridade aeronáutica do país importador emita uma declaração de aceitação.

5 - Para a emissão dos certificados referidos no n.º 1, o requerente deve apresentar toda a documentação estabelecida em regulamentação complementar.

6 - Os certificados de navegabilidade para exportação são válidos por um prazo de 30 dias.

7 - As organizações de produção e de manutenção emitem certificados de aptidão para serviço para produtos que não aeronaves, para peças, componentes ou equipamentos, novos ou usados, desde que, respectivamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) O certificado seja emitido em conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis;

b) Satisfaça os requisitos adicionais de importação do país importador.

8 - Após a emissão do certificado de navegabilidade para exportação ou de certificado de aptidão para serviço, o respectivo titular deve cumprir as seguintes obrigações:

a) Fornecer à autoridade aeronáutica do país importador todos os documentos necessários à operação da aeronave ou de outros produtos exportados e satisfazer os requisitos adicionais exigidos pela autoridade aeronáutica do país importador;

b) Caso a aeronave seja exportada desmontada, tem igualmente de fornecer à autoridade aeronáutica do país importador as instruções de montagem e instruções para a realização de voos de ensaio aprovadas pela autoridade aeronáutica emissora do respectivo certificado de tipo;

c) Preservar e embalar, adequadamente, os produtos, peças, componentes ou equipamentos;

d) Proceder à remoção de qualquer instalação temporária incorporada na aeronave, restituindo-lhe a configuração aprovada.

CAPÍTULO V

Manutenção de produtos, peças, componentes e equipamentos

Artigo 40.º

Disposições genéricas

1 - A manutenção das condições de navegabilidade das aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos deve ser assegurada por organizações de manutenção certificadas pelo INAC.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior todos os casos especiais, designadamente as aeronaves de construção amadora, que são regulados em regulamentação complementar.

3 - Desde que sejam preenchidos os requisitos específicos para a certificação referida no n.º 1, o INAC pode emitir os seguintes certificados de aprovação técnica de organizações de manutenção:

a) Certificado de aprovação técnica de organização de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes ou equipamentos utilizados em transporte aéreo comercial;

b) Certificado de aprovação técnica de organização de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes ou equipamentos utilizados em operações de trabalho aéreo ou de aviação geral.

4 - Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos em regulamentação complementar para cada uma das certificações referidas no número anterior, toda a organização de manutenção deve dispor de estrutura orgânica, instalações, pessoal, documentação técnica, equipamentos e ferramentas necessários e adequados à realização de todos os trabalhos de manutenção para que se pretenda certificar.

Artigo 41.º

Validade, revalidação e renovação dos certificados de aprovação técnica 1 - O certificado de aprovação técnica é válido por um ano a partir da data da sua emissão ou, quando revalidado, da data limite da respectiva validade.

2 - O certificado de aprovação técnica pode ser revalidado se for requerido pela organização de manutenção no prazo mínimo de 30 dias imediatamente anteriores à data da caducidade do certificado, desde que na inspecção a realizar pelo INAC demonstre que se mantêm as condições em que se emitiu o certificado inicial.

3 - Para a renovação de um certificado de aprovação técnica que tenha caducado, a organização de manutenção deve preencher todos os requisitos exigidos para a emissão inicial de um certificado de aprovação.

4 - Quando renovado, o certificado de aprovação técnica é válido por um ano a partir da data em que estiverem preenchidos todos os requisitos exigidos no número anterior.

5 - Se da inspecção referida no n.º 2 resultar que as condições que levaram à emissão do certificado não se mantêm, pode o mesmo ser ou não revalidado, consoante a gravidade e o número das não conformidades detectadas.

6 - A revalidação efectuada nos termos do número anterior pode ter um prazo inferior a um ano.

7 - Sempre que as condições que permitiram a emissão do certificado não se encontrem reunidas, o INAC pode suspender temporariamente, no todo ou em parte, a sua validade, até que a situação seja corrigida.

SUBCAPÍTULO I

Transporte aéreo comercial

Artigo 42.º

Requisitos

1 - A organização requerente de um certificado de aprovação técnica de organização de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes ou equipamentos utilizados em transporte aéreo comercial deve preencher os requisitos constantes dos números seguintes e regulamentação complementar.

2 - No que respeita à estrutura orgânica, a organização requerente deve, no mínimo, dispor dos seguintes sectores:

a) Um sector de manutenção;

b) Um sector de qualidade.

3 - No que respeita aos recursos materiais, a organização requerente deve dispor de instalações, equipamentos, ferramentas e materiais necessários, seguros e adequados à boa execução dos trabalhos de manutenção a que se candidata.

4 - No que respeita aos recursos humanos, a organização requerente deve garantir:

a) Que o administrador responsável reúne as condições necessárias para assegurar que todos os trabalhos de manutenção para que a organização se encontra certificada sejam financiados e desempenhados por forma a cumprir os requisitos exigidos pelo INAC;

b) Que os candidatos ao exercício de funções dirigentes dos sectores referidos no n.º 2 possuam as habilitações académicas e à formação e a experiência profissionais adequadas às funções para que são propostos, nos termos da regulamentação complementar;

c) Que os candidatos ao exercício das funções de certificação de aptidão para serviço sejam titulares de licenças de certificação de manutenção, com as categorias, subcategorias e qualificações adequadas às aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos para os quais a organização se encontre certificada;

d) Que os candidatos ao exercício das funções de execução dos trabalhos de manutenção possuam as habilitações literárias e a formação e a experiência profissionais adequadas às respectivas funções, nos termos da regulamentação complementar.

5 - No que respeita ao seu funcionamento, a organização requerente deve possuir, nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Manual da organização de manutenção;

b) Documentação técnica actualizada;

c) Registos da manutenção executada em aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos, que devem ser conservados por um prazo mínimo de dois anos a contar da data da emissão do respectivo certificado de aptidão para serviço;

d) Registo de todas as ocorrências, designadamente defeitos e anomalias que sejam detectados na execução dos trabalhos de manutenção.

Artigo 43.º

Competências

O certificado de aprovação técnica de organização de manutenção habilita o seu titular a executar e certificar trabalhos de manutenção em aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos que se encontrem no âmbito do respectivo certificado utilizados em transporte aéreo comercial e a exercer as competências previstas no artigo 45.º

SUBCAPÍTULO II

Trabalho aéreo e aviação geral

Artigo 44.º

Requisitos

1 - À organização requerente de um certificado de aprovação técnica de organização de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes ou equipamentos utilizados em operações de trabalho aéreo ou de aviação geral aplicam-se os artigos 41.º e 42.º, salvo o disposto no número seguinte.

2 - No que respeita à estrutura orgânica, a organização requerente deve possuir, no mínimo, um sector de manutenção e assegurar que os candidatos ao exercício de funções dirigentes desse sector possuem as habilitações académicas e a formação e a experiência profissionais adequadas às funções para que são propostos, a definir em regulamentação complementar.

Artigo 45.º

Competências

O certificado de aprovação técnica de organização de manutenção habilita o seu titular a executar e certificar trabalhos de manutenção em aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos que se encontrem no âmbito do respectivo certificado, utilizados em operações de trabalho aéreo ou de aviação geral.

CAPÍTULO VI

Disposições contra-ordenacionais e medidas cautelares

Artigo 46.º

Contra-ordenações

1 - São punidas com a coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 1870,50, em caso de negligência, e mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 3740, em caso de dolo, as infracções previstas nas alíneas seguintes:

a) Exercer as competências inerentes a uma organização de projecto ou produção, não sendo titular do respectivo certificado ou encontrando-se este suspenso;

b) Executar trabalhos de manutenção em produtos aeronáuticos, seus componentes ou equipamentos, não sendo titular do certificado de organização de manutenção exigido nos termos do presente diploma, ou encontrando-se aquele suspenso;

c) Instalar ou permitir que continuem instalados em produtos, peças, componentes e equipamentos que não estejam certificados, aprovados e identificados, ou cujo limite de vida estabelecido tenha sido ultrapassado, nem possuam o certificado de aptidão para serviço adequado ou documento equivalente;

d) Prestar falsas declarações para a obtenção de certificados, autorizações, aprovações ou outros documentos equivalentes;

e) Falsificar e introduzir alterações ou aditamentos nos certificados, autorizações, aprovações ou outros documentos equivalentes;

f) Não informar o INAC, os operadores, os fabricantes ou os titulares de certificados das deficiências ou anomalias detectadas durante a execução de acções de manutenção nos produtos, suas peças, componentes ou equipamentos;

g) Efectuar um voo com uma aeronave que não possua um certificado de navegabilidade ou documento equivalente, ou encontrando-se qualquer um deles suspenso;

h) Emitir certificados de aptidão para serviço referentes a trabalhos de manutenção não executados ou executados em desconformidade com os procedimentos aprovados;

i) Efectuar registos na documentação de produtos aeronáuticos, seus componentes ou equipamentos referentes a trabalhos de manutenção não executados ou executados em desconformidade com os procedimentos aprovados;

j) Introduzir modificações nos produtos e seus componentes não autorizadas pelo INAC;

l) Efectuar reparações em produtos, seus componentes ou equipamentos sem prévia aprovação, nos termos do artigo 26.º;

m) Emitir certificado de aptidão para serviço relativamente a um produto, peça, componente ou equipamento em violação das directivas de navegabilidade, emitidas pelo INAC, que lhes sejam aplicáveis à data da respectiva emissão.

2 - São punidas com a coima mínima de (euro) 25 e máxima de (euro) 1247, em caso de negligência, e mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 2990, em caso de dolo, as infracções previstas nas alíneas seguintes:

a) Exercer as competências inerentes aos certificados de organizações de projecto, de produção e de manutenção que não se encontrem válidos;

b) Exercer as competências inerentes aos tipos de certificados referidos na alínea anterior que deixaram de cumprir os requisitos que fundamentaram a respectiva emissão, por motivo de posteriores alterações dos seus procedimentos, não comunicadas ao INAC;

c) Realizar um voo numa aeronave cujo certificado de navegabilidade ou documento equivalente tenha caducado;

d) Violar as regras e os procedimentos técnicos estabelecidos nos manuais das organizações referidas na alínea a), e respectivos suplementos, aprovados pelo INAC;

e) Não conservar a documentação exigida nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º, da alínea e) do n.º 4 do artigo 15.º, da alínea d) do artigo 20.º, do artigo 29.º, da alínea d) do n.º 5 do artigo 31.º e da alínea c) do n.º 5 do artigo 42.º;

f) Não cumprir o programa de manutenção aprovado pelo INAC;

g) Utilizar informação técnica não actualizada ou não aprovada.

3 - São punidas com a coima mínima de (euro) 15 e máxima de (euro) 750, em caso de negligência, e mínima de (euro) 150 e máxima de (euro) 2245, em caso de dolo, as infracções previstas nas alíneas seguintes:

a) O mau estado de conservação dos certificados, aprovações e autorizações;

b) Não exibir os certificados, aprovações e autorizações solicitados pelo INAC aos respectivos titulares, no exercício das suas funções;

c) Não fornecer ao INAC ou às demais entidades previstas no presente diploma, após ter sido solicitada por qualquer meio, a documentação relativa à actividade exercida no âmbito dos certificados, aprovações ou autorizações de que sejam titulares.

4 - Os montantes das coimas previstos nos números anteriores, quando aplicáveis às pessoas colectivas ou equiparadas, são os seguintes:

a) As infracções previstas no n.º 1 são puníveis com a coima mínima de (euro) 4998 e máxima de (euro) 22445, em caso de negligência, e mínima de (euro) 14964 e máxima de (euro) 44891, em caso de dolo;

b) As infracções previstas no n.º 2 são puníveis com a coima mínima de (euro) 3740 e máxima de (euro) 14964, em caso de negligência, e mínima de (euro) 9975 e máxima de (euro) 34915, em caso de dolo;

c) As infracções previstas no n.º 3 são puníveis com a coima mínima de (euro) 2495 e máxima de (euro) 7480, em caso de negligência, e mínima de (euro) 4988 e máxima de (euro) 9975, em caso de dolo.

5 - Compete ao INAC a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente diploma.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

1 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do certificado, autorização ou aprovação, pelo período máximo de dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f).

2 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:

a) Suspensão do certificado até um ano, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Suspensão do certificado, autorização ou aprovação até três meses, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 48.º

Apreensão cautelar

O INAC pode determinar a apreensão cautelar até ao termo do processo contra-ordenacional e por prazo não superior a um ano:

a) Do certificado, autorização ou aprovação, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 e a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 46.º;

b) Da aeronave, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas d), h) e i) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 46.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Certificados, autorizações e aprovações

1 - Os certificados, autorizações e aprovações válidos à data da entrada em vigor do presente diploma permanecem válidos até à sua revalidação ou renovação, de acordo com as competências, prazos e eventuais limitações que deles constem.

2 - Às revalidações e renovações dos certificados, autorizações e aprovações referidos no número anterior aplicam-se as normas do presente diploma e regulamentação complementar.

Artigo 50.º

Taxas

Enquanto não forem fixadas as taxas a que se refere o artigo 6.º do presente diploma, continuam em vigor as taxas estabelecidas na Portaria 869-A/94, de 28 de Setembro.

Artigo 51.º

Modelos

Os modelos dos certificados, autorizações, aprovações e licenças de voo previstos no presente diploma são aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Artigo 52.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 52.º a 66.º do regulamento de navegação aérea, aprovado pelo Decreto 20062, de 13 de Julho de 1931.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 20 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/07/plain-161949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-07-13 - Decreto 20062 - Presidência do Ministério - Conselho Nacional do Ar

    Aprova o Regulamento de Navegação Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Portaria 869-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA AS TAXAS A COBRAR PELA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL (DGAC) PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS AO PESSOAL AERONÁUTICO E A AERONAVES, AS QUAIS CONSTAM, RESPECTIVAMENTE, DOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Declaração de Rectificação 7-C/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 66/2003 de 7 de Abril, que regula a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as actividades de concepção de projectos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Decreto-Lei 17-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-13 - Decreto-Lei 109/2007 - Ministério da Administração Interna

    Cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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