de 21 de Maio
O Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, criou e aprovou os Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que sucedeu à Direcção-Geral da Aviação Civil, entidade nacional reguladora do sector da aviação civil.O tempo entretanto decorrido demonstrou a necessidade de alterar os Estatutos, determinada pela necessidade de imprimir maior eficiência à sua acção.
Assim, no artigo 7.º, prevê-se a possibilidade de as licenças concedidas serem prorrogadas, alteradas, suspensas ou canceladas, o que permitirá uma maior celeridade no respectivo processo.
No artigo 8.º, n.º 1, eliminou-se a referência à execução e complemento dos regulamentos do Governo, dado que esta via se evidenciou inadequada e pouco flexível, face à realidade resultante das normas internacionais. Tal medida visa, pois, permitir ao INAC a adopção tempestiva de regulamentos independentes, a exemplo das outras autoridades nacionais de supervisão e regulação. A competência para adoptar este tipo de regulamentos pressupõe que a autorização conferida pelo artigo 8.º, n.º 1, dos Estatutos seja aprovada por acto legislativo. Esta modificação visa sobretudo tornar mais ágil a adopção de regulamentos cujo carácter técnico não exige que a lei delimite a matéria a executar ou complementar, em momento posterior, por acto regulamentar. Para assegurar a devida publicidade a estas normas regulamentares, a sua publicação deverá ser feita na 2.ª série do Diário da República.
A nova sistematização do artigo 10.º, agora com a epígrafe «Fiscalização», revela a inclusão da permissão para aceder e inspeccionar as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas ao poder de autoridade de inspecção e controlo do INAC, já antes constante do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos. Além disso, pretendeu-se atribuir previsão legal genérica ao poder de instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e de aplicar coimas e outras sanções. Competindo ao INAC esta tarefa, de acordo com vários diplomas legais avulsos e em parte com a alínea d) do artigo 11.º, justifica-se plenamente a sua inclusão no artigo 10.º A alternativa de aditar um novo artigo exclusivamente dedicado ao poder sancionatório é descartada pela vantagem em manter a numeração dos artigos.
É ainda assegurada a obrigatoriedade e a legalidade de um registo de sanções aplicadas pelo INAC na sequência de processo de contravenção ou de contra-ordenação.
Por fim, impõe-se, por força das alterações aos artigos 7.º e 10.º, completar o leque de receitas próprias do INAC com as receitas provenientes da prorrogação e alteração de licenças, certificações, homologações e títulos análogos, assim como as que correspondem a custas dos processos de contra-ordenação.
De igual modo, repõe-se uma das receitas anteriormente existentes e que sem justificação, mas com grave prejuízo para o INAC, tinha sido extinta.
Tendo em conta que as coimas cobradas em juízo devem reverter, em parte, para a entidade que instrui o processo, à semelhança do que acontece com outras instituições com poderes de fiscalização, considerou-se que o montante destas sanções deveria constituir receita própria do INAC.
Por outro lado, sendo a organização e conservação do Registo Aeronáutico Nacional uma das atribuições cometidas ao INAC [artigo 6.º, alínea i)], cujos custos deverão ser, de algum modo, cobertos por aqueles que beneficiam do serviço público de registo, faz todo o sentido prever expressamente esta taxa no artigo relativo às receitas próprias do INAC.
O artigo 26.º sofreu, assim, algumas alterações: a alínea a) foi reformulada para passar a prever as receitas provenientes da prorrogação e alteração das licenças; a nova alínea c) versa sobre as coimas cobradas em juízo; a alínea h) contempla as custas dos processos de contra-ordenação; a alínea i) toma como receita as taxas devidas pelos serviços de registo aeronáutico.
Consequentemente, procedeu-se a uma reordenação das alíneas que permaneceram inalteráveis.
Reafirmando o propósito de estabelecer uma disciplina legal precisa e coerente para a actividade da entidade reguladora da aviação civil, as alterações propostas projectam, igualmente, a vivência prática da instituição, com o intuito de mais eficientemente cumprir as suas atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 26.º do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Licenciamentos, autorizações e certificações
1 - (Sem alteração.) 2 - (Sem alteração.) 3 - As licenças concedidas nos termos do número anterior podem ser prorrogadas, alteradas, suspensas ou canceladas pelo INAC, de acordo com as disposições regulamentares por este aprovadas.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
Regulação
1 - Os regulamentos do INAC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.2 - Compete ao INAC definir, através de regulamento, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificações, autorizações ou a homologação referidas no artigo anterior.
3 - Compete igualmente ao INAC definir, através de regulamento, as regras necessárias à aplicação de normas, recomendações e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional e de outros organismos internacionais de normalização técnica, no âmbito da aviação civil.
4 - As normas regulamentares a que se referem os números anteriores serão publicadas na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.
5 - Os regulamentos do INAC que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão denominam-se «instruções», não são publicados nos termos do número anterior, são notificados aos respectivos destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data neles referida.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - Compete ao INAC, no exercício do seu poder de fiscalização:a) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
b) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controle do INAC;
c) Instaurar e instruir os procede contra-ordenação resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como aplicar aos infractores coimas e outras sanções previstas na lei.
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, tem o INAC competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder às necessárias inspecções, exames e verificações.
3 - O INAC mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contravenção e de contra-ordenação, que não é acessível ao público.
4 - Os registos efectuados pelo INAC podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
Artigo 11.º
Medidas de execução e sanções
Em caso de incumprimento das determinações do INAC ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas no artigo 7.º, pode o conselho de administração:a) (Sem alteração.) b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, até que, após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;
c) (Sem alteração.)
Artigo 26.º
Receitas do INAC
1 - (Sem alteração.) a) O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação e alteração de licenças, certificações, homologações e títulos análogos;b) (Sem alteração.) c) (Sem alteração.) d) (Sem alteração.) e) (Sem alteração.) f) (Sem alteração.) g) As custas dos processos de contra-ordenação;
h) As taxas devidas pelos serviços de registo aeronáutico;
i) O produto do reembolso de despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas;
j) [Anterior alínea g).] 2 - (Sem alteração.) 3 - A cobrança coerciva das receitas próprias do INAC previstas nas alíneas a), c), g), h), i) e j) do n.º 1, resultantes de actos de direito público, será efectuada nos termos previstos na lei através do processo de execução fiscal.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.