Decreto-Lei 209/2005
de 29 de Novembro
A garantia de um elevado nível de protecção dos passageiros tem constituído, nos últimos tempos, um objectivo fundamental da acção comunitária, no domínio do transporte aéreo.
Com efeito, tendo em conta que as recusas de embarque e o cancelamento ou atraso considerável dos voos causam sérios transtornos e inconvenientes aos passageiros, a União Europeia tem demonstrado interesse em elevar os níveis de protecção estabelecidos, quer para reforçar os direitos dos passageiros quer para garantir que as transportadoras aéreas operem em condições harmonizadas num mercado liberalizado.
Deste modo, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 261/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, que revogou o Regulamento (CEE) n.º 295/91 , do Conselho, de 4 de Fevereiro.
O artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 , prevê que os Estados membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao regime jurídico ali contido, bem como assegurar a sua aplicação, devendo ainda tais sanções ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 prevê ainda que os Estados membros devem assegurar e fiscalizar o cumprimento geral do mesmo por parte das transportadoras aéreas e designar um organismo adequado para desempenhar tais tarefas.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, o presente diploma estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das obrigações contidas no mencionado Regulamento.
Foram ouvidas as associações representativas do sector e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria o regime sancionatório aplicável ao Regulamento (CE) n.º
261/2004
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque, de cancelamento ou de atraso considerável dos voos.
Artigo 2.º
Fiscalização
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º
261/2004
, compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As transportadoras aéreas devem fornecer ao INAC todos os elementos necessários ao exercício da sua competência de fiscalização nos prazos que aquele instituto determinar.
Artigo 3.º
Contra-ordenações muito graves
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A não prestação de assistência e de benefícios por parte da transportadora aérea operadora aos voluntários nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
b) A falta de indemnização e de prestação de assistência, por parte da transportadora aérea operadora, aos passageiros a quem for recusado o embarque contra a sua vontade, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
c) Em caso de cancelamento de um voo, a violação, por parte da transportadora aérea operadora, do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
d) Em caso de atraso de um voo, a violação, por parte da transportadora aérea operadora, do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
e) O não cumprimento da regra da prioridade ao transporte das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer pessoas, ou cães-guias devidamente certificados, que os acompanhem, bem como das crianças não acompanhadas, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
f) Em caso de recusa de embarque, cancelamento e atraso de qualquer duração, a falta de assistência, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 , a pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como a crianças não acompanhadas, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
g) A não afixação na zona de registo dos passageiros, de forma claramente visível para os mesmos, do texto a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
h) Em caso de recusa de embarque, atraso ou cancelamento de um voo, a falta de distribuição por parte da transportadora aérea operadora, a cada passageiro afectado, de um impresso com as regras de indemnização e de assistência, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
i) A não disponibilização da informação e dos impressos previstos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 a invisuais e deficientes visuais através dos meios alternativos considerados adequados.
Artigo 4.º
Contra-ordenações graves
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A transportadora aérea operadora não solicitar a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
b) No caso de cancelamento de um voo, a falta de informação aos passageiros, por parte da transportadora aérea operadora, relativamente a eventuais transportes alternativos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
c) Em caso de atraso de um voo, a falta de assistência dentro dos períodos fixados para cada ordem de distância nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
d) No caso de a transportadora aérea operadora colocar um passageiro numa classe superior àquela para que o bilhete foi adquirido, a exigência de qualquer pagamento suplementar, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
e) No caso de a transportadora aérea operadora colocar um passageiro numa classe inferior àquela para que o bilhete foi adquirido, o não reembolso do passageiro nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
f) Em caso de recusa de embarque, de cancelamento de um voo, ou de atraso de um voo, a falta de distribuição por parte da transportadora aérea operadora, a cada passageiro afectado, de um impresso que contenha os elementos de contacto com o INAC, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 .
Artigo 5.º
Contra-ordenações leves
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) O incumprimento dos prazos previstos para o pagamento da indemnização constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
b) O incumprimento dos prazos previstos para o reembolso constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 ;
c) O incumprimento dos prazos previstos para o reembolso constante do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 .
Artigo 6.º
Publicidade
A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 7.º
Processamento das contra-ordenações
Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
Artigo 8.º
Afectação do produto das coimas
O montante das coimas cobradas pelo INAC, em execução do presente decreto-lei, reverte na percentagem de 60% para o Estado e 40% para o INAC.
Artigo 9.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 4 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.