de 5 de Abril
O Decreto-Lei 30/2004, de 6 de Fevereiro, estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) receberá, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5% do montante das taxas cobradas, no último exercício em que tenham contas fechadas, de sete entidades reguladoras sectoriais, a saber: o Instituto de Seguros de Portugal, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, o Instituto Regulador das Águas e Resíduos, o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P.De acordo com o previsto nesse diploma, é necessário estabelecer anualmente o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades acima identificadas e a respectiva base de incidência, bem como a forma de transferência dos montantes devidos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º desse diploma, determina-se que, no ano de 2006, o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas é:
1 - No que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, de 6,25%.
2 - No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, de 6,25%.
3 - No que respeita ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, de 6,25%.
4 - No que respeita ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P. (IMOPPI), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IMOPPI, aprovados pelo Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 339-E/2001, de 31 de Dezembro, de 6,25%.
5 - No que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, de 6,25%.
6 - No que respeita ao Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 23.º dos Estatutos do IRAR, aprovados pelo Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, de 3,75%.
7 - No que respeita ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P. (INTF), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º dos Estatutos do INTF, aprovados pelo Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, de 3,75%.
8 - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, estabelece-se que a transferência dos montantes devidos será efectuada nos seguintes termos:
a) No caso do ISP, no início de Fevereiro e de Agosto, até ao dia 15 de cada mês;
b) No caso da ERSE e do INTF, no início de cada trimestre, até ao dia 15 de cada mês;
c) No caso do ICP-ANACOM, do IMOPPI e do IRAR, em duodécimos, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso do INAC, no início de Junho e de Setembro, até ao dia 15 de cada mês.
Em 8 de Fevereiro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.