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Decreto-lei 60/99, de 2 de Março

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Sumário

Cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Publica em anexo o estatuto do IMOPPI.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/99

de 2 de Março

O Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), criado pelo Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março, surgiu da necessidade de reformulação da legislação que regulamentava o acesso e permanência nas actividades de empreiteiro e fornecedor de obras públicas e de industrial de construção civil, bem como da necessidade de reorganização do organismo oficial de que dependia a inscrição e classificação dos mesmos, que era até aí a Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil (CICEOPICC), dependente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT).

Contudo, a estrutura funcional, então criada, revelou-se, a curto prazo, insuficiente e desajustada face às necessidades e à dinâmica empresarial do sector.

As crescentes atribuições que lhe foram sendo cometidas ao longo dos anos, no âmbito da competência para fiscalizar a organização, segurança e sinalização de estaleiros de obras - Decreto-Lei 308/89, de 14 de Setembro - e, mais tarde, no âmbito do licenciamento da actividade de mediação imobiliária - Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro -, originaram um total desajustamento orgânico face à necessidade de intervenção do CMOPP.

Paralelamente assistiu-se ao acentuado crescimento de agentes económicos nacionais nas actividades de obras públicas, particulares e de mediação imobiliária, sectores cujo acompanhamento, a nível da manutenção da actividade, se mostra particularmente necessário.

É neste contexto que surge o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ajustado à actual realidade, com um estatuto jurídico e uma estrutura flexível, que se pretende capaz de dar resposta à necessidade de melhorar o sistema de qualificação das empresas, quer a nível do ingresso no mercado, quer no que se refere às condições de manutenção.

Quanto à orgânica do IMOPPI, optou-se por uma estrutura simples e desburocratizada, que lhe permita funcionar com eficácia e exercer de modo célere a sua actividade.

Para o efeito, o IMOPPI disporá de órgãos com uma estrutura semelhante à das empresas públicas e de flexibilidade para adoptar as soluções organizativas que, em cada momento, sejam mais aconselháveis.

No que respeita ao pessoal que exercerá funções no IMOPPI, optou-se pela adopção do regime do contrato individual de trabalho, por se mostrar o mais adequado à obtenção e utilização de recursos humanos com as qualificações técnicas e profissionais necessárias à prossecução das suas atribuições e competências.

Pretende-se, com a criação deste novo Instituto, potenciar um mercado moderno e competitivo através da reponderação do actual regime atributivo de alvarás e de concessão de licenças dotando-o de uma efectiva capacidade inspectiva e fiscalizadora, que actuará sobre toda a cadeia de agentes intervenientes, por forma a ajustar as autorizações e licenças concedidas à realidade do seu desempenho.

Para além do papel preponderante do IMOPPI como elemento de promoção e dinamização do sector, bem como de interacção com as associações empresariais e profissionais, ao IMOPPI foram agora conferidas importantes atribuições sobre os mercados públicos no acompanhamento da aplicação das normas que disciplinam as empreitadas de obras públicas, bem como as atribuições necessárias ao cumprimento das obrigações comunitárias do sector.

Saliente-se, que a Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), que, no domínio da legislação anterior, tinha competência deliberativa sobre as condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, bem como na aplicação de sanções, passa agora, por razões de legalidade e transparência, a ser um órgão consultivo, a Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CCEOPP).

Com efeito, a solução agora adoptada assegura de forma clara o papel que ao Estado deve incumbir em sede de regulação da actividade económica e, em simultâneo, mantém a participação dos agentes económicos do sector.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - É criado o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, abreviadamente designado por IMOPPI, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IMOPPI fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - O IMOPPI rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transferência de direitos e obrigações

São automaticamente transferidos para o IMOPPI, na data de entrada em vigor do presente diploma, todos os direitos e obrigações de que era titular o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, abreviadamente designado por CMOPP, o qual se considera extinto a partir daquela data.

Artigo 3.º

Património

1 - O património do IMOPPI é constituído pela universalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos ao CMOPP, incluindo os saldos orçamentais respectivos, provenientes de receitas próprias.

2 - A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do IMOPPI constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Até à aprovação da lista referida no número anterior, manter-se-á transitoriamente em vigor o regime de afectação aplicável aos bens e direitos utilizados pelo CMOPP.

4 - O IMOPPI promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.

5 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do IMOPPI, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 2 do presente artigo, depois de aprovada nos termos do mesmo número.

6 - Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 4.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários do quadro do CMOPP e aqueles que aí exerçam funções em regime de requisição ou destacamento têm direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMOPPI.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido pelo interessado, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regime do pessoal do IMOPPI, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.

3 - A cessação do vínculo à função pública, para os funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho, torna-se efectiva com a respectiva publicitação em aviso no Diário da República.

Artigo 5.º

Quadro especial transitório

1 - É criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários do CMOPP e aqueles que aí exerçam funções em regime de requisição ou destacamento que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMOPPI, nos termos e no prazo estabelecidos no artigo anterior.

2 - A integração no quadro especial transitório far-se-á na categoria, reportando-se à antiguidade que o pessoal referido no número anterior possua na data da transição, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - Os lugares do quadro especial transitório são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se quando vagarem.

4 - O quadro referido no n.º 1 será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.

5 - O pessoal integrado no quadro especial transitório exerce as suas funções no IMOPPI, nos termos fixados nos respectivos Estatutos.

6 - Os funcionários a que se refere o presente artigo que venham a transitar para outros quadros da Administração Pública têm direito à contagem do tempo de serviço prestado e à ponderação da experiência e qualificações profissionais adquiridas enquanto integrados no quadro especial transitório para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na categoria e o acesso na carreira.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários e trabalhadores integrados no quadro especial transitório que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas continuarão a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.

8 - Os funcionários do extinto CMOPP em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de duração superior a um ano que requeiram o regresso à actividade serão:

a) Integrados no IMOPPI, desde que optem, definitivamente, pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º ;

b) Integrados no quadro especial transitório, com consequente requisição pelo IMOPPI, nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham passado atribuições de organismos extintos;

c) Afectados à Direcção-Geral da Administração Pública para efeitos de colocação nos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da lei, nos restantes casos.

9 - Para todos os efeitos legais, são cometidas ao conselho de administração do IMOPPI, em matéria de gestão do pessoal do quadro especial transitório, as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.

Artigo 6.º

Pessoal requisitado ou destacado no CMOPP

O pessoal requisitado ou destacado no CMOPP que não opte pelo contrato individual de trabalho ou pela integração no quadro especial transitório, neste último caso dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º, regressa ao seu lugar de origem.

Artigo 7.º

Subscritores da Caixa Geral de Aposentações

Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o IMOPPI contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 8.º

Regimes transitórios

1 - A entrada em vigor do regime do pessoal do IMOPPI, previsto nos Estatutos anexos ao presente diploma, verifica-se 30 dias após a aprovação dos regulamentos de carreira, disciplinar e retributivo, que deverão ser elaborados no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Até à entrada em vigor do regime de pessoal do IMOPPI, mantém-se transitoriamente em vigor o regime da função pública.

3 - Mantém-se do mesmo modo transitoriamente em vigor, até à aprovação dos correspondentes regulamentos internos do IMOPPI, a orgânica do CMOPP.

4 - Mantêm-se em funções com as mesmas competências as comissões especializadas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março, até à data da entrada em vigor do decreto-lei que regula o novo regime de acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial da construção civil.

5 - A gestão financeira do IMOPPI fica sujeita ao regime legal aplicável ao CMOPP até 30 dias depois da entrada em vigor do regime referido no n.º 1.

Artigo 9.º

Concursos de pessoal

Os concursos de pessoal abertos pelo CMOPP e a decorrer à data de entrada em vigor do presente diploma, bem como aqueles que, face aos respectivos avisos de abertura, sejam ainda válidos, mantêm-se em vigor.

Artigo 10.º

Cessação das comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do CMOPP, que, no entanto, se mantêm no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente, até à nomeação de dirigentes pelo conselho de administração do IMOPPI.

Artigo 11.º

Norma revogatória

Sem prejuízo da aplicação das disposições de natureza transitória previstas no presente diploma são revogados:

a) O Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março;

b) O Decreto-Lei 209/89, de 29 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE MERCADOS DE OBRAS

PÚBLICAS E PARTICULARES E DO IMOBILIÁRIO (IMOPPI)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - O Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, adiante designado por IMOPPI, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 O IMOPPI tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 2.º

Regime

O IMOPPI rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º

Tutela e superintendência

1 - O IMOPPI exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:

a) O plano de actividades e o orçamento anual;

b) O relatório anual de gestão e as contas de exercício;

c) Os regulamentos de carreiras e disciplinar, bem como o regime retributivo.

CAPÍTULO II

Atribuições do IMOPPI

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do IMOPPI promover e orientar os mercados de obras públicas, particulares e do imobiliário, fomentar e acompanhar a regulação e regulamentação destes sectores e assegurar o cumprimento das disposições legais a eles referentes.

2 - Na prossecução das suas atribuições incumbe ao IMOPPI:

a) Colaborar na definição, execução e avaliação das políticas referentes aos mercados de obras públicas e particulares e do imobiliário;

b) Promover, orientar e disciplinar os mercados de obras públicas, particulares e do imobiliário;

c) Propor a actualização da legislação e regulamentação do sector;

d) Desenvolver e elaborar projectos normativos e dar pareceres sobre o ajustamento da legislação nacional às directivas emanadas da União Europeia;

e) Assegurar a representação nacional junto das instâncias comunitárias e internacionais relevantes para o sector;

f) Conceder certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil às empresas dos sectores de obras públicas e particulares, bem como verificar as condições de permanência nas respectivas actividades;

g) Emitir títulos de registo na actividade da construção civil;

h) Conceder licenças às empresas de serviços ligadas ao sector da construção, nomeadamente de mediação imobiliária, bem como verificar as condições de permanência nas actividades;

i) Assegurar a fiscalização do cumprimento da lei e a inspecção das sociedades e empresários, no que se refere às condições de permanência nas actividades, no âmbito das suas competências, bem como pedir colaboração de outras entidades públicas, no âmbito das funções inspectivas;

j) Exercer a competência sancionatória nos termos da legislação aplicável;

k) Estudar e propor os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitadas;

l) Promover a divulgação da sua actividade pelos meios que considere mais adequados.

3 - Para o desempenho das suas atribuições, o IMOPPI pode solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas, nacionalizadas e concessionárias do Estado, os elementos e colaborações que julgue convenientes.

Artigo 5.º

Inspecção

1 - Compete ao IMOPPI promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis aplicáveis no âmbito das suas atribuições.

2 - Para efeitos do número anterior tem o IMOPPI competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder às necessárias inspecções.

3 - A credenciação das entidades referidas no número anterior será objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Órgãos do IMOPPI

O IMOPPI compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) O presidente do conselho de administração;

c) O conselho geral (CG);

d) A comissão de fiscalização (CF);

e) As comissões técnicas especializadas.

Artigo 7.º

Serviços

1 - A organização dos serviços e unidades orgânicas internas do IMOPPI é definida em regulamento próprio, a aprovar nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma.

2 - A organização dos serviços obedecerá aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho do IMOPPI e ao racional aproveitamento dos seus meios.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 8.º

Composição do CA

O CA é constituído por um presidente e dois vogais nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 9.º

Competências e funcionamento do CA

1 - O CA é o órgão responsável pela gestão e administração do IMOPPI, competindo-lhe:

a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do IMOPPI;

b) Aprovar e submeter à apreciação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o plano de actividades e o orçamento anual, o relatório anual de gestão e as contas de exercício, bem como os regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo;

c) Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas;

d) Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;

e) Elaborar e submeter à aprovação do ministro da tutela os regulamentos internos do IMOPPI, bem como quaisquer posteriores alterações;

f) Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

g) Assegurar a representação do IMOPPI junto de outros organismos nacionais ou internacionais;

h) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas no domínio das suas atribuições;

i) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização de certificação, ouvida a Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CCEOPP), bem como quaisquer outros compreendidos nas atribuições do IMOPPI, emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas;

j) Definir a estrutura interna do IMOPPI e o seu funcionamento;

l) Definir e submeter à aprovação do ministro da tutela o regime retributivo, o regulamento de carreiras, o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;

m) Decidir sobre a admissão e afectação dos trabalhadores do IMOPPI e praticar os demais actos relativos à gestão de pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira;

n) Aplicar as sanções disciplinares que pela lei ou pelo regulamento disciplinar lhes sejam reservadas;

o) Submeter ao ministro da tutela a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

p) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologias da informação, em articulação com as demais entidades competentes, organizando e mantendo actualizadas bases de dados contendo a informação relevante do sector;

q) Praticar os demais actos referentes às atribuições do IMOPPI que não sejam da competência de outros órgãos.

2 - O IMOPPI obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do CA, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvo os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatário para o efeito.

3 - O CA reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de um dos seus membros.

4 - As deliberações do CA tornam-se eficazes logo que se encontrem regularmente aprovadas nas respectivas actas.

Artigo 10.º

Presidente do CA

1 - Compete, especialmente, ao presidente do CA:

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do CA, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;

b) Presidir às comissões referidas no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma;

c) Assegurar as relações do IMOPPI com o ministro da tutela, apresentando todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;

d) Representar o IMOPPI em juízo e fora dele, incluindo na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público;

e) Orientar e coordenar a actividade interna do IMOPPI e prover em tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património;

f) Autorizar despesas dentro dos limites estabelecidos por lei ou que forem fixados pelo conselho de administração e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;

g) Aplicar coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação da competência do IMOPPI.

2 - O presidente do CA tem as competências atribuídas ao organismo previstas na legislação que regulamenta o acesso e permanência nas actividades sob responsabilidade do IMOPPI.

3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o CA, o presidente pode praticar quaisquer actos do CA, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião realizada após a sua prática.

4 - O presidente do CA designará o vogal que o substitui nas suas faltas e impedimentos e na falta de designação será substituído pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.

Artigo 11.º

Delegação de poderes

1 - O CA pode delegar a sua competência em qualquer dos seus membros.

2 - A delegação de poderes a que se refere o número anterior pode ser feita mediante a atribuição de pelouros especiais correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas internas do IMOPPI.

3 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos, para proceder à colocação, afectação e gestão do seu pessoal para decidir da utilização de equipamentos e para praticar todos os demais actos de gestão corrente dos departamentos envolvidos.

4 - A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma pode ser delegada.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros do CA

1 - Os membros do CA estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.

2 - É aplicável aos membros do CA o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.

3 - Os membros do CA exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 13.º

Composição do CG

1 - O CG é um órgão de consulta e informação, com a seguinte composição:

a) O presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT), que preside;

b) O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);

c) O presidente do Instituto Português da Qualidade (IPQ);

d) O presidente da Junta Autónoma de Estradas (JAE);

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios;

f) Representantes de organismos e entidades que tenham a seu cargo a defesa do consumidor;

g) Representantes de serviços públicos a quem estejam atribuídas funções no âmbito dos mercados da construção;

h) Representantes de associações empresariais e profissionais do sector.

2 - Os membros referidos nas alíneas e), f), g) e h) serão designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta das entidades a representar e, quando for caso disso, ouvidos os ministros competentes.

3 - O mandato dos membros nomeados é de três anos, renovável.

Artigo 14.º

Competência e funcionamento do CG

1 - Compete ao CG:

a) Apoiar o presidente na definição das grandes linhas de acção do IMOPPI;

b) Avaliar a situação dos mercados do sector;

c) Pronunciar-se sobre a estrutura normativa, a nível nacional e comunitário, bem como sugerir novas propostas legislativas, ou outras, aplicáveis ao sector;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e relatórios de actividades;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o CA entenda submeter-lhe.

2 - O presidente do CA participa sem direito a voto, podendo fazer-se acompanhar pelos restantes membros do CA.

3 - O CG reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

4 - Quando o presidente do CG entender por conveniente, podem ser convidadas outras entidades a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto.

5 - Os membros do CG que não sejam simultaneamente membros de outros órgãos do IMOPPI auferirão senhas de presença de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 15.º

Composição da CF

1 - A CF é constituída por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo um deles o presidente e os restantes, vogais um dos quais é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

2 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, a exercer funções até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - A remuneração dos membros da CF é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 16.º

Competência e funcionamento da CF

1 - Compete à CF:

a) Fiscalizar a gestão do IMOPPI e velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e, ainda, efectuar o controlo mensal de execução dos mesmos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte e examinar periodicamente a situação económica do IMOPPI;

d) Verificar a execução das deliberações do CA;

e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas anual;

f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo CA, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira junto desse órgão;

g) Informar o CA das irregularidades que detecte e participá-las às entidades competentes, quando isso se justificar.

2 - A CF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada por um dos seus membros.

Artigo 17.º

Comissões técnicas especializadas

1 - Funcionam no IMOPPI as seguintes comissões:

a) Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CCEOPP);

b) Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE).

2 - As comissões integram:

a) Representantes dos serviços das administrações central e regional, incluindo organismos autónomos, aos quais estejam atribuídas funções no âmbito das obras públicas e particulares;

b) Representantes das autarquias;

c) Representantes de institutos públicos ou serviços públicos, desde que sejam adjudicantes de obras públicas;

d) Representantes das associações de empresas de obras públicas, de construção civil e de materiais de construção;

e) Representantes de outros organismos relevantes no sector.

3 - A composição das comissões é estabelecida por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 - A designação dos representantes das entidades referidas no número anterior é feita por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 - Os membros das comissões e respectivos suplentes são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo período de dois anos, sob proposta das entidades representadas.

6 - Cada comissão dispõe de um secretário, a designar pelo presidente, sem direito a voto.

7 - Todos os membros das comissões têm direito a auferir, por reunião, senhas de presença no valor a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 18.º

Funcionamento das comissões

1 - As comissões funcionam de acordo com o seu regulamento interno, a aprovar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do CA, ouvidas as comissões.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos e só são válidas quando estiver presente, pelo menos, metade dos membros, incluindo obrigatoriamente o respectivo presidente ou, na sua ausência, o respectivo suplente.

3 - A convite do presidente ou de, pelo menos, um quarto dos vogais podem assistir às reuniões das comissões individualidades e funcionários do IMOPPI em razão das matérias incluídas na ordem de trabalhos, sem direito a voto.

4 - O presidente do CA participa sem direito a voto.

Artigo 19.º

Competência e funcionamento da CCEOPP

1 - A CCEOPP é um órgão consultivo ao qual compete:

a) Dar parecer sobre todos os pedidos de autorizações para o exercício das actividades de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil dos empresários em nome individual e das empresas, previamente instruídos pelo IMOPPI, com excepção da classe 1;

b) Dar parecer sobre todos os processos referentes a reclassificações, suspensões e cancelamentos, previamente instruídos pelo IMOPPI, que tenham origem na verificação das condições de permanência na actividade;

c) Dar parecer sobre os pedidos de autorizações não previstos nas alíneas anteriores, quando o presidente do CA do IMOPPI assim o entenda;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o presidente do CA do IMOPPI entenda submeter-lhe.

2 - A CCEOPP funciona em sessão plenária ou por secções.

3 - A sessão plenária funciona como órgão orientador e de enquadramento das secções e como instância de recurso.

4 - A 1.ª secção é relativa à actividade de empreiteiro de obras públicas e a 2.ª secção à actividade de industrial da construção civil, podendo cada uma delas funcionar por subsecções em razão das especialidades.

5 - A CCEOPP reúne a convocação do respectivo presidente.

Artigo 20.º Competência e funcionamento da CIFE 1 - A CIFE é um órgão consultivo, ao qual compete:

a) Pronunciar-se sobre os indicadores económicos e respectivos valores, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, para o cálculo de revisão de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas;

b) Pronunciar-se sobre fórmulas tipo a aplicar em contratos de empreitadas;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

2 - Os indicadores e fórmulas mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são aprovados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - A CIFE reúne sempre que convocada pelo respectivo presidente.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 21.º

Regime contratual

1 - O pessoal do IMOPPI está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes Estatutos e seus regulamentos.

2 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do IMOPPI, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

3 - Os trabalhadores ao serviço do IMOPPI deverão auferir retribuição igual, quando no desempenho efectivo das mesmas funções, quer sejam ou não agentes civis do Estado.

Artigo 22.º

Transição dos regimes de segurança social

1 - O pessoal do extinto CMOPP que opte pelo regime do contrato individual de trabalho será integrado no regime geral da segurança social.

2 - Ao pessoal a que se refere o número anterior que tenha optado pelo regime geral da segurança social será contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime.

3 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-á nos termos do regime legal da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos consagrados na lei geral.

Artigo 23.º

Regime de requisição

1 - Os funcionários do extinto CMOPP que, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos, não tenham exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho serão integrados no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e exercerão as suas funções no IMOPPI em regime de requisição, por tempo indeterminado.

2 - A requisição a que se refere o número anterior cessa quando ocorrer algum dos seguintes factos:

a) Desvinculação da função pública;

b) Aposentação;

c) Provimento definitivo noutro cargo público;

d) Licença sem vencimento que implique abertura de vaga.

3 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos quanto à relação jurídica de emprego público e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência, os funcionários e agentes do quadro especial transitório ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos regulamentos internos do IMOPPI em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, salvo o disposto nos números seguintes.

4 - São aplicáveis aos funcionários e agentes do quadro especial transitório as normas da função pública em matéria de segurança social, designadamente no que se refere a aposentação, pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares e assistência na doença, incidindo as deduções devidas sobre a totalidade da retribuição correspondente aos cargos exercidos no IMOPPI.

5 - As penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública são da competência exclusiva do ministro da tutela, sendo aplicáveis nos termos previstos no regime disciplinar do funcionalismo público.

6 - A integração dos funcionários e agentes nas carreiras de pessoal do IMOPPI será feita respeitando critérios de progressão não menos favoráveis do que os da função pública.

Artigo 24.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores do IMOPPI podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.

2 - A requisição no IMOPPI é suspensa durante o exercício transitório de funções noutras entidades por parte dos funcionários vinculados ao quadro especial transitório, nos termos do número anterior, sendo automaticamente retomada no termo do exercício das referidas funções.

3 - Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IMOPPI, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.

4 - As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como remuneração do lugar de origem a auferida no IMOPPI.

Artigo 25.º

Poderes de autoridade

1 - O pessoal do IMOPPI que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade e no exercício dessas funções goza das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar dentro dos horários de funcionamento as instalações, equipamentos, serviços e documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IMOPPI;

b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;

c) Identificar, nos termos da lei, as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar;

d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.

2 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IMOPPI para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º destes Estatutos.

3 - Os trabalhadores e agentes credenciados do IMOPPI titulares das prerrogativas previstas neste artigo usarão um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, e deverão exibi-lo quando no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 26.º

Receitas do IMOPPI

1 - Constituem receitas próprias do IMOPPI:

a) O produto das taxas cobradas em conformidade com as leis que regulam as actividades do sector;

b) O produto total das coimas que sejam aplicadas pelo IMOPPI;

c) O produto da venda de impressos ou publicações por ele editadas;

d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

e) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;

f) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato ou que resultem da sua actividade.

2 - Constituem ainda receita do IMOPPI as dotações e transferências do Orçamento do Estado e as comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva das receitas próprias previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior será efectuada, nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.

2 - A mora do devedor conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Artigo 28.º

Instrumentos de gestão financeira

A gestão financeira do IMOPPI é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social, previstos na lei geral aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 29.º

Controlo financeiro e prestação de contas

1 - A actividade financeira do IMOPPI está sujeita ao controlo exercido pela comissão de fiscalização, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

2 - As contas do IMOPPI, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.

Artigo 30.º

Isenção de taxas

1 - O IMOPPI está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e registrais ou quaisquer outros em que intervenha.

2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 31.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto nos presentes Estatutos é aplicável ao IMOPPI o regime financeiro dos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.

QUADRO I

Conta de exploração previsional do IMOPPI

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/02/plain-100274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 99/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Decreto-Lei 209/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o conselho administrativo do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares e define o regime jurídico da carreira de operador de reprografia.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-14 - Decreto-Lei 308/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências de fiscalização ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares na aplicação das normas constantes dos Decretos n.os 41821, de 11 de Agosto de 1958, e 46427, de 10 de Julho de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 285/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Portaria 907/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a composição da Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CCEOPP) e da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Decreto-Lei 339-E/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei nº 60/99, de 2 de Março, que criou o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Portaria 507/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o valor, para o ano de 2004, da percentagem - receita própria da Autoridade da Concorrência - a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos, pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil e pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 542/2004 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria na Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um quadro especial transitório a que ficarão vinculados os funcionários do extinto CMOPP e aqueles que aí exerciam funções em regime de requisição ou destacamento que não optaram pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMOPPI.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 180/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá a título de receitas próprias no ano de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-03 - Portaria 1138/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores e agentes credenciados pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-05 - Portaria 315/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina, para o ano de 2006, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais e a respectiva base de incidência, a receber anualmente pela Autoridade da Concorrência (AdC) a título de receitas próprias.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 144/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Decreto-Lei 69/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera e republica (anexo I) o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, bem como altera e republica o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto e a Lei Orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril (anexos II e III), com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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