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Decreto-lei 339-E/2001, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 60/99, de 2 de Março, que criou o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

Texto do documento

Decreto-Lei 339-E/2001

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, criou o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, regendo-se pelos Estatutos aprovados em anexo e com uma estrutura simples e desburocratizada, dispondo de órgãos com uma estrutura semelhante à das empresas públicas e de flexibilidade para adoptar as soluções organizativas que, em cada momento, sejam mais aconselháveis.

O n.º 1 do artigo 8.º daquele decreto-lei consagra que a entrada em vigor do regime do pessoal do IMOPPI, previsto nos respectivos Estatutos, se verifique 30 dias após a aprovação dos regulamentos de carreira, disciplinar e retributivo, a serem elaborados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do diploma.

Por não terem sido aprovados até à presente data os anteditos regulamentos importa proceder à alteração do prazo previsto no citado preceito. Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos ao regime do pessoal que, entretanto, se revelaram necessários e para proceder à adequação à nova orgânica do Governo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março

Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - ....................................................................................................................

2 - O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido pelo interessado, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regime de pessoal do IMOPPI, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, através de requerimento dirigido ao conselho de administração, para a celebração do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

3 - A opção pela celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem, tornando-se efectiva com a publicitação no Diário da República.

4 - A opção referida no n.º 1 não prejudica o cômputo para efeitos de antiguidade da totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

Artigo 5.º

Quadro especial transitório

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O pessoal integrado no quadro especial transitório exerce as suas funções no IMOPPI em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, que contará para todos os efeitos legais como prestado no lugar de origem.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Integrados no quadro especial transitório nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham passado atribuições de organismos extintos;

c) .....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

Regimes transitórios

1 - A entrada em vigor do regime do pessoal do IMOPPI, previsto nos Estatutos anexos ao presente diploma, verifica-se 30 dias após a aprovação dos regulamentos de carreira, disciplinar e retributivo.

2 - Até à entrada em vigor do regime de pessoal do IMOPPI a celebração do contrato individual de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:

a) As carreiras e categorias profissionais são idênticas às existentes na administração central;

b) Os procedimentos de selecção e recrutamento devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;

c) Sem prejuízo do direito à negociação colectiva, as remunerações base são fixadas no mínimo equivalente a montante idêntico ao fixado para a Administração Pública, atento o respectivo enquadramento.

3 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

Alterações aos Estatutos do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e

Particulares e do Imobiliário

Os artigos 9.º, 21.º e 22.º dos Estatutos do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, aprovados pelo Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Competências e funcionamento do CA

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) Definir e submeter à aprovação do ministro da tutela os mapas de pessoal;

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 21.º

Regime jurídico

1 - O pessoal do IMOPPI está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do IMOPPI, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação colectiva.

3 - Os regulamentos de carreiras e disciplinar, bem como o regime retributivo, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

4 - O IMOPPI pode ser parte em instrumentos colectivos de trabalho.

Artigo 22.º

Protecção social

Os trabalhadores do IMOPPI encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.»

Artigo 3.º

Regimes transitórios

1 - Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, deverão ser elaborados no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - A gestão financeira do IMOPPI fica sujeita ao regime legal aplicável ao CMOPP até 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, aprovados pelo Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março.

Artigo 5.º

Remissões

As referências ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território constantes do Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, e dos Estatutos do IMOPPI consideram-se, para todos os efeitos legais, como feitas ao Ministro do Equipamento Social.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/31/plain-148070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 60/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Publica em anexo o estatuto do IMOPPI.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Portaria 507/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o valor, para o ano de 2004, da percentagem - receita própria da Autoridade da Concorrência - a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos, pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil e pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 542/2004 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria na Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um quadro especial transitório a que ficarão vinculados os funcionários do extinto CMOPP e aqueles que aí exerciam funções em regime de requisição ou destacamento que não optaram pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMOPPI.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 180/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá a título de receitas próprias no ano de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-05 - Portaria 315/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina, para o ano de 2006, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais e a respectiva base de incidência, a receber anualmente pela Autoridade da Concorrência (AdC) a título de receitas próprias.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 144/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Decreto-Lei 69/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera e republica (anexo I) o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, bem como altera e republica o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto e a Lei Orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril (anexos II e III), com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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