de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, criou o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, regendo-se pelos Estatutos aprovados em anexo e com uma estrutura simples e desburocratizada, dispondo de órgãos com uma estrutura semelhante à das empresas públicas e de flexibilidade para adoptar as soluções organizativas que, em cada momento, sejam mais aconselháveis.O n.º 1 do artigo 8.º daquele decreto-lei consagra que a entrada em vigor do regime do pessoal do IMOPPI, previsto nos respectivos Estatutos, se verifique 30 dias após a aprovação dos regulamentos de carreira, disciplinar e retributivo, a serem elaborados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do diploma.
Por não terem sido aprovados até à presente data os anteditos regulamentos importa proceder à alteração do prazo previsto no citado preceito. Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos ao regime do pessoal que, entretanto, se revelaram necessários e para proceder à adequação à nova orgânica do Governo.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março
Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Opção pelo contrato individual de trabalho
1 - ....................................................................................................................
2 - O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido pelo interessado, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regime de pessoal do IMOPPI, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, através de requerimento dirigido ao conselho de administração, para a celebração do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
3 - A opção pela celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem, tornando-se efectiva com a publicitação no Diário da República.
4 - A opção referida no n.º 1 não prejudica o cômputo para efeitos de antiguidade da totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
Artigo 5.º
Quadro especial transitório
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - O pessoal integrado no quadro especial transitório exerce as suas funções no IMOPPI em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, que contará para todos os efeitos legais como prestado no lugar de origem.
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Integrados no quadro especial transitório nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham passado atribuições de organismos extintos;
c) .....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
Artigo 8.º
Regimes transitórios
1 - A entrada em vigor do regime do pessoal do IMOPPI, previsto nos Estatutos anexos ao presente diploma, verifica-se 30 dias após a aprovação dos regulamentos de carreira, disciplinar e retributivo.2 - Até à entrada em vigor do regime de pessoal do IMOPPI a celebração do contrato individual de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:
a) As carreiras e categorias profissionais são idênticas às existentes na administração central;
b) Os procedimentos de selecção e recrutamento devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;
c) Sem prejuízo do direito à negociação colectiva, as remunerações base são fixadas no mínimo equivalente a montante idêntico ao fixado para a Administração Pública, atento o respectivo enquadramento.
3 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 2.º
Alterações aos Estatutos do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e
Particulares e do Imobiliário
Os artigos 9.º, 21.º e 22.º dos Estatutos do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, aprovados pelo Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Competências e funcionamento do CA
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) Definir e submeter à aprovação do ministro da tutela os mapas de pessoal;
m) ....................................................................................................................
n) .....................................................................................................................
o) .....................................................................................................................
p) .....................................................................................................................
q) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Regime jurídico
1 - O pessoal do IMOPPI está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.2 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do IMOPPI, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação colectiva.
3 - Os regulamentos de carreiras e disciplinar, bem como o regime retributivo, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4 - O IMOPPI pode ser parte em instrumentos colectivos de trabalho.
Artigo 22.º
Protecção social
Os trabalhadores do IMOPPI encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.»Artigo 3.º
Regimes transitórios
1 - Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, deverão ser elaborados no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.2 - A gestão financeira do IMOPPI fica sujeita ao regime legal aplicável ao CMOPP até 31 de Dezembro de 2001.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, aprovados pelo Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março.
Artigo 5.º
Remissões
As referências ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território constantes do Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, e dos Estatutos do IMOPPI consideram-se, para todos os efeitos legais, como feitas ao Ministro do Equipamento Social.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.