de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Nos termos desta Lei Orgânica, tendo por objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, e com o propósito de cumprimento do estabelecido nas Grandes Opções do Plano 2005-2009, foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) foi criado pelo Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, como instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e de património próprio para dar resposta à necessidade de melhorar o sistema de qualificação das empresas de construção e do imobiliário, quer ao nível de ingresso no mercado, quer no que se refere às condições de manutenção. A promoção e dinamização de toda a cadeia de agentes intervenientes no sector, bem como a interacção com as associações empresariais e profissionais, constituíram também um dos objectivos a alcançar pelo IMOPPI desde a sua criação. Potenciar um mercado moderno e competitivo, com uma efectiva capacidade de inspecção e de fiscalização por parte do IMOPPI foi igualmente outra das preocupações assinaladas.
Decorridos sete anos, deve reconhecer-se que as novas exigências do mercado aliadas aos imperativos de modernização da Administração Pública, com a redefinição organizacional das estruturas e dos recursos, determinaram não só a alteração da denominação do Instituto, que passa a designar-se por Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por InCI, I. P., como, sobretudo, a sua missão.
Ao InCI, I. P., incumbe, doravante, a missão de regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada do Estado no sector.
A reestruturação do IMOPPI agora empreendida centrando-se na qualificação e valorização do desempenho do sector da construção e do imobiliário e no reforço do papel regulador do Instituto, pretende obter, pela simplificação, racionalização e automatização dos seus processos, reais ganhos de eficiência.
Um Instituto orientado para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector, e tendo em vista a defesa do consumidor, que se pauta por uma gestão por objectivos devidamente quantificados e por uma avaliação periódica em função dos resultados, pela eficiência na utilização dos recursos disponíveis, pela observância dos princípios gerais da actividade administrativa e pela transparência e prestação pública de contas da sua actividade.
Cabendo ao InCI, I. P., a par da sua função reguladora, assegurar uma actuação coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construção e do imobiliário, terá sempre um papel mobilizador de todos os intervenientes do mercado, devendo tomar as iniciativas estratégicas, de referência para os agentes do sector.
Merece igual destaque o reforço da função de inspecção e de fiscalização por parte do InCI, I. P., de modo a fomentar o combate à informalidade e clandestinidade, proporcionando uma maior transparência e sã concorrência em todo o mercado.
A reestruturação agora operada dá também satisfação ao previsto na lei-quadro dos institutos públicos, ao definir a nova designação e poderes do conselho directivo, a consagração do fiscal único e a uniformização do regime jurídico de prestação de trabalho de todos os meios humanos afectos ao InCI, I. P. Obtém-se, assim, um modelo inovador de governação, de organização e de gestão, já experimentado e validado, tendente a permitir a flexibilidade e eficiência adequada a responder às crescentes necessidades deste sector de actividade de inquestionável importância para a economia nacional e para a competitividade internacional dos operadores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por InCI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.2 - O InCI, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
O InCI, I. P., é um organismo central, com sede em Lisboa e com jurisdição sobre todo o território nacional.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O InCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada do Estado no sector.2 - São atribuições do InCI, I. P.:
a) Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua actividade seja regulado;
b) Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;
c) Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção e do imobiliário que sejam uma referência para os agentes do sector;
d) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em vista a defesa do consumidor;
e) Assegurar uma actuação coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construção e do imobiliário.
f) Elaborar e propor ao Governo projectos legislativos e regulamentares, bem como de regulamentação técnica, relativos ao sector da construção e do imobiliário, dar parecer sobre quaisquer outros projectos legislativos relacionados com aquele sector e, ainda, aprovar os regulamentos que sejam da sua própria competência legal;
g) Dar parecer sobre projectos de transposição de directivas emanadas da União Europeia, assim como desenvolver ou participar na elaboração de projectos legislativos de adequação da legislação nacional aos princípios comunitários;
h) Assegurar a representação nacional junto das instâncias comunitárias e internacionais relevantes para o sector;
i) Assegurar a representação do sector da construção e do imobiliário junto de quaisquer entidades e instâncias nacionais;
j) Assegurar a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económicos e da evolução do sector, identificando fontes de informação, recolhendo dados, por si ou em colaboração com outras entidades, designadamente através da criação ou participação em observatórios dos mercados abrangidos pelo sector, e tratando a informação;
l) Assegurar o cumprimento das obrigações de informação periódica, relativa às empreitadas de obras públicas, junto de instâncias comunitárias;
m) Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no sector da construção e do imobiliário, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência;
n) Divulgar a legislação aplicável ao sector da construção e do imobiliário junto das empresas e empresários do sector, de entidades públicas e dos consumidores e colaborar com outras entidades nesta actuação;
o) Promover o desenvolvimento sustentável do sector da construção e do imobiliário;
p) Desenvolver acções conducentes à promoção de tentativas de conciliação obrigatórias e fomento da mediação e arbitragem voluntária para a resolução de conflitos emergentes das actividades do sector da construção e do imobiliário, através da sua intervenção directa ou mediante a criação ou participação em entidades de direito público ou privado com este fim;
q) Estimular a competitividade e o desenvolvimento das empresas e empresários do sector da construção e do imobiliário, promovendo, nomeadamente através da criação ou participação em entidades de direito público ou privado, a adopção e implementação de novas tecnologias e métodos de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade no sector e incentivando a formação profissional dos agentes económicos, bem como dos respectivos quadros de pessoal;
r) Promover a divulgação de informação sobre a sua actividade e sobre o sector por si regulados, pelos meios que considere mais adequados;
s) Tratar a informação necessária ao exercício das suas atribuições.
3 - São atribuições do InCI, I. P., no exercício de funções de regulação:
a) Contribuir para a definição das políticas públicas no sector da construção e do imobiliário;
b) Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do sector da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;
c) Acreditar entidades de direito privado para o tratamento de processos administrativos de atribuição de títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do sector da construção e do imobiliário e orientar e auditar o desempenho das entidades acreditadas;
d) Estudar e propor os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada.
4 - Para o desempenho das suas atribuições, o InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas e concessionárias do Estado, ou junto de quaisquer entidades que desempenhem funções de natureza pública ou actuem no uso de poderes de natureza pública, os elementos e colaboração que julgue convenientes.
5 - O InCI, I. P., pode estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, ao nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.
Estrutura e organização
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do InCI, I. P.:a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo;
c) O fiscal único;
d) As comissões técnicas especializadas.
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é um órgão colegial responsável pela definição e implementação das funções de gestão, fiscalização e inspecção e de regulamentação do InCI, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.2 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
3 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente.
4 - Compete ao conselho directivo, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:
a) Dirigir a actividade do InCI, I. P., e definir políticas de gestão orientadas para a modernização do instituto, a inovação de procedimentos e a introdução de novas práticas de gestão;
b) Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades legalmente reguladas pelo InCI, I.
P., bem como as demais competências previstas na legislação que regulamenta o acesso e permanência naquelas actividades;
c) Aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cautelares em processos de contra-ordenação da competência do INCI, I. P.;
d) Definir indicadores de desempenho da actividade do InCI, I. P., e dos serviços prestados ao público;
e) Promover o desenvolvimento de competências para a melhoria do desempenho profissional e fomentar a motivação dos trabalhadores e a coesão da equipa, com vista à melhor prossecução dos objectivos, atribuições e missão do InCI, I. P.;
f) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas no domínio das atribuições do InCI, I. P.;
g) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologias da informação, em articulação com as demais entidades competentes, organizando e mantendo actualizadas bases de dados contendo a informação relevante do sector;
h) Decidir quais as acções necessárias e o modo de promoção, fomento, criação e participação em entidades de mediação e arbitragem, públicas ou privadas, com vista à resolução extrajudicial de conflitos no sector da construção e do imobiliário.
5 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.
6 - O conselho directivo pode delegar competências em qualquer um dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação dessas competências, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
7 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
8 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do InCI, I. P.2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente do Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que preside;
b) O presidente da Autoridade da Concorrência;
c) O presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;
d) O presidente do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
e) O presidente do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
f) O presidente do Instituto de Seguros de Portugal, I. P.;
g) O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
h) O director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente;
i) O director-geral do Consumidor;
j) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Um representante da Associação Portuguesa de Seguradores;
m) Representantes de organismos e entidades que tenham a seu cargo a defesa do consumidor;
n) Representantes de serviços públicos a quem estejam atribuídas funções no âmbito dos mercados da construção e do imobiliário;
o) Representantes de associações empresariais e profissionais do sector da construção e do imobiliário.
3 - Os membros do conselho directivo participam sem direito a voto.
4 - Quando o conselho directivo entender por conveniente, pode convidar outras individualidades ou representantes de entidades externas a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
5 - Os membros referidos nas alíneas l) a o) do n.º 1 são designados por despacho do ministro da tutela, sob proposta das entidades a representar e, quando for caso disso, ouvidos os ministros competentes.
6 - O mandato dos membros nomeados é de três anos, renovável.
7 - Compete ao conselho consultivo:
a) Apoiar o conselho directivo na definição das grandes linhas de acção do InCI, I. P.;
b) Avaliar a situação dos mercados do sector da construção e do imobiliário;
c) Pronunciar-se sobre o quadro normativo, ao nível nacional e comunitário, bem como sugerir novas propostas legislativas, ou outras, aplicáveis ao sector;
d) Pronunciar-se sobre a definição e os valores de referência dos indicadores de equilíbrio financeiro das empresas de construção previstos no regime jurídico que regula o exercício dessa actividade.
8 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, no máximo quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do conselho directivo.
9 - As deliberações são tomadas por maioria de votos e só são válidas quando estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros, incluindo obrigatoriamente o presidente ou, na sua ausência, o respectivo suplente.
10 - O regulamento do conselho consultivo é aprovado pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º
Composição das comissões técnicas especializadas
1 - Funcionam no InCI, I. P., as seguintes comissões:
a) Comissão de Classificação de Empresas de Construção, abreviadamente designada por CCEC;
b) Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada por CIFE.
2 - As comissões são presididas pelo presidente do conselho directivo do InCI, I. P., sem direito a voto, e integram:
a) Representantes dos serviços das administrações central e regional, incluindo organismos autónomos, aos quais estejam atribuídas funções no âmbito das obras públicas e particulares;
b) Representantes das autarquias;
c) Representantes de institutos públicos ou serviços públicos, desde que sejam adjudicantes de obras públicas;
d) Representantes das associações de empresas de obras públicas, de construção civil e de materiais de construção;
e) Representantes de outros organismos relevantes no sector.
3 - A composição das comissões é estabelecida por portaria do ministro da tutela.
4 - Os membros das comissões e respectivos suplentes são designados por despacho do ministro da tutela, pelo período de dois anos, sob proposta das entidades a representar.
5 - Cada comissão dispõe de um secretário, a designar pelo presidente, sem direito a voto, a quem compete, designadamente, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
6 - Todos os membros das comissões têm direito a auferir, por reunião, senhas de presença no valor a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
7 - As comissões reúnem sempre que convocadas pelo presidente e funcionam de acordo com o seu regulamento interno, a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo, ouvidas as comissões.
8 - As deliberações são tomadas por maioria de votos e só são válidas quando estiver presente, pelo menos, metade dos membros, incluindo obrigatoriamente o respectivo presidente ou, na sua ausência, o respectivo substituto.
9 - Podem assistir às reuniões, a convite do presidente, individualidades ou representantes de entidades externas e trabalhadores ou funcionários do InCI, I. P., sem direito a voto.
Artigo 9.º
Comissão de Classificação de Empresas de Construção
A CCEC é um órgão consultivo ao qual compete:
a) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação das empresas para efeitos de habilitação para o exercício da actividade da construção, tendo em vista a sua uniformização e a simplificação dos procedimentos;
b) Pronunciar-se sobre os pedidos de emissão de alvará para o exercício da actividade da construção com habilitações de classe superior à primeira, com excepção de pedidos de redução de classe ou cancelamento;
c) Pronunciar-se sobre os pedidos de habilitações não previstos na alínea anterior, quando o presidente do conselho directivo do InCI, I. P., assim o entenda;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o presidente do conselho directivo do InCI, I. P., entenda submeter-lhe.
Artigo 10.º
Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas
1 - A CIFE é um órgão consultivo, ao qual compete:
a) Pronunciar-se sobre os indicadores económicos e respectivos valores, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo ministério que tutela a área do trabalho, para o cálculo de revisão de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas;
b) Pronunciar-se sobre fórmulas tipo a aplicar em contratos de empreitadas;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
2 - Os indicadores e fórmulas mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior são aprovados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 11.º
Organização interna
A organização interna do InCI, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.
Artigo 12.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo do InCI, I. P., é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.
Artigo 13.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do InCI, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 14.º
Receitas
1 - O InCI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O InCI, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas cobradas em conformidade com as leis que regulam as actividades do sector;
b) O produto de 40% do valor das coimas que sejam aplicadas pelo InCI, I. P., cabendo o restante ao Estado, ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total ou parcialmente por decisão proferida por tribunal judicial;
c) O produto da prestação de serviços e da venda de publicações por ele editadas;
d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
e) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
f) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
g) As comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas;
h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - A cobrança coerciva das dívidas pelo InCI, I. P., é efectuada, nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
4 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pelo conselho directivo, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas do InCI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 16.º
Património
O património do InCI, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 17.º
Criação ou participação em outras entidades
Quando se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, o InCI, I. P., pode ser autorizado a criar, participar na criação ou adquirir participações em quaisquer entidades de direito público ou de direito privado, incluindo aumentos e dotações de capital, bem como prestações suplementares e suprimentos.
CAPÍTULO IV
Actividade de regulação
Artigo 18.º
Poderes de fiscalização e inspecção
1 - No exercício das suas atribuições de fiscalização e inspecção, incumbe ao InCI, I.
P., promover e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao sector da construção e do imobiliário, realizando as necessárias acções de inspecção, fiscalização e auditoria às empresas e empresários que exercem actividade no âmbito do sector.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., tem competência para proceder às necessárias inspecções, bem como proceder, através dos seus trabalhadores afectos ao exercício de funções inspectivas, à aplicação das medidas administrativas e de natureza cautelar previstas na legislação aplicável ao sector da construção e do imobiliário.
3 - O InCI, I. P., no âmbito das suas atribuições de inspecção, fiscalização e competência sancionatória, pode solicitar a prestação de informações, elementos e documentos, relativos a sociedades e empresários em nome individual ou entidades equiparadas, junto de quaisquer entidades públicas, designadamente das autarquias locais, dos organismos e serviços que integram a administração fiscal e a segurança social.
4 - O InCI, I. P., no âmbito das suas atribuições de fiscalização e inspecção e competência sancionatória, pode solicitar às autoridades administrativas e policiais a realização de diligências que se mostrem necessárias ao desempenho das suas funções.
Artigo 19.º
Poderes sancionatórios
1 - No exercício de poderes sancionatórios compete ao InCI, I. P., investigar as infracções cometidas, instaurar os correspondentes procedimentos sancionatórios e aplicar as sanções previstas na lei.2 - Incumbe ainda ao InCI, I. P., participar às autoridades competentes os factos que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que indiciem a prática de infracções cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
Artigo 20.º
Poderes de autoridade
1 - Os trabalhadores do InCI, I. P., que desempenhem funções de inspecção e fiscalização são detentores dos necessários poderes de autoridade e no exercício dessas funções gozam das seguintes prerrogativas:a) Aceder e inspeccionar, dentro dos horários de funcionamento ou sempre que se encontrem em efectivo funcionamento ou ocupadas por funcionários ou representantes legais, as sedes, estabelecimento, instalações, equipamentos, serviços e documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do INCI, I.
P.;
b) Ter livre acesso e permanência pelo tempo que for necessário à acção inspectiva em todos os locais onde tenha que exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio podendo consultar livremente toda a documentação das empresas quaisquer que sejam os seus objecto ou actividades estatutárias ou reais que seja relevante para o exercício de funções de fiscalização e inspecção;
c) Requisitar para análise ou junção a autos de processo de documentos, equipamentos ou quaisquer outros elementos ou materiais relevantes para investigação ou como meio de prova;
d) Obter das entidades fiscalizadas e de terceiros, para auxílio das acções a desenvolver, as condições e instalações adequadas ao exercício das funções inspectivas com dignidade e eficácia, bem como a colaboração dos respectivos representantes e do seu pessoal;
e) Levantar autos de notícia pelas infracções detectadas, bem como de advertência, e efectuar as notificações necessárias à sua eficácia ou ao cumprimento das funções;
f) Participar à autoridade policial ou ao Ministério Público de qualquer ilícito que seja detectado em sede de acção inspectiva, designadamente, da recusa de informações ou elementos solicitados, bem como da falta injustificada de colaboração;
g) Identificar, nos termos da lei, e recolher todos os elementos que permitam a sua identificação, as pessoas e entidades que se encontrem em violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar ou em relação às quais exista suspeita de o estarem, bem como os funcionários daquelas e testemunhas de factos relevantes;
h) Proceder à apreensão de licenças, alvarás, títulos de registo, ou quaisquer outros documentos habilitantes para o exercício de uma actividade regulada por este Instituto, e outros documentos nos casos previstos na lei ou no âmbito da execução de sanções acessórias, em sede de acção inspectiva ou quando superiormente determinado;
i) Aplicar e executar, quando estejam reunidos os respectivos pressupostos, as medidas cautelares de suspensão da actividade e o encerramento de estabelecimentos, bem como outras previstas nos regimes jurídicos das actividades cuja fiscalização incumba ao InCI, I. P., com excepção das medidas cautelares de suspensão de apreciação de procedimentos administrativos;
j) Proceder à apreensão de objectos, documentos e equipamentos que sejam necessários para a prova dos ilícitos praticados ou para fazer cessar a prática do ilícito ou obstar à sua continuação, nos termos do regime do ilícito de mera ordenação;
l) Executar as sanções acessórias aplicadas em sede de processo de contra-ordenação que seja da competência do InCI, I. P.;
m) Solicitar a intervenção de autoridades administrativas e policiais quando necessário ao desempenho das suas funções.
2 - Os trabalhadores do InCI, I. P., titulares das prerrogativas previstas neste artigo têm de usar um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, e devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Artigo 21.º
Colaboração com a Autoridade da Concorrência
O InCI, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência, e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.
Artigo 22.º
Obrigações de cooperação das entidades reguladas
As entidades sujeitas à sua jurisdição devem prestar ao InCI, I. P., toda a cooperação que este lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente, a prestação de informações, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, que são fornecidos nos prazos previstos na lei ou nos que lhe forem determinados pelo InCI, I. P.
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Isenção de taxas, custas e emolumentos
1 - O InCI, I. P., está isento de todas as taxas, custas e emolumentos devidos pela emissão de certidões, informações, cópias ou quaisquer outros elementos que sejam necessários ao exercício das suas funções de fiscalização ou inspecção e da sua competência sancionatória no âmbito das actividades por si reguladas.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 24.º
Sucessão
O InCI, I. P., sucede nas atribuições do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) e nas competências do Conselho Superior de Obras Públicas constantes do regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Artigo 25.º
Regime transitório de pessoal
1 - Os funcionários públicos vinculados ao quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território pela Portaria 542/2004, de 21 de Maio, em funções no IMOPPI, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 339-E/2001, de 31 de Dezembro, com excepção do n.º 1 do artigo 5.º;
b) O Decreto-Lei 339-E/2001, de 31 de Dezembro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 2 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.