de 12 de Novembro
O exercício, no terreno, das funções de inspecção e fiscalização determinam, junto dos destinatários últimos destas acções, que exista uma identificação clara dos trabalhadores da Administração Pública que as desenvolvem.Assim, o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, diploma que aprovou a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), prevê que os trabalhadores do InCI, I. P., que desempenhem funções de inspecção e fiscalização, sendo, no exercício das mesmas, detentores de poderes de autoridade e titulares das prerrogativas previstas nesse artigo, devem usar um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, o qual deve ser exibido quando aqueles actuem no exercício das suas funções.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso dos trabalhadores do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), que desempenhem funções de inspecção e fiscalização, adiante designado por cartão, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cores e dimensões
O cartão é de cor branca, em PVC, com as dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 3.º
Elementos impressos
1 - O cartão é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:a) No anverso contém:
i) Na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão
«República Portuguesa»;
ii) Ainda na parte superior ao centro, o conjunto símbolo/logótipo do InCI, I. P.;iii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e
vermelha;
iv) Na parte esquerda, a fotografia, a cores, do inspector, portador do cartão;v) Ao centro, a expressão «Cartão de Inspector» seguida, em baixo, do nome do inspector, portador do cartão, e do seu número de identificação civil;
vi) No canto inferior esquerdo, consta a assinatura do inspector, portador do cartão, seguida, ao centro, da assinatura do presidente do conselho directivo do InCI, I.
P.;
vii) Ao canto inferior esquerdo, figuras em forma de paralelepípedos de cor
verde;
b) No verso contém:
ii) A referência à intransmissibilidade; e iii) À forma de devolução do cartão em caso de extravio.
2 - Com excepção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte utilizada é a Verdana, cor preta.
Artigo 4.º
Emissão e autenticação
Os cartões são emitidos pelo InCI, I. P., sendo autenticados com o holograma do escudo nacional no canto superior direito.
Artigo 5.º
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 31 de Outubro de 2007.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º da presente portaria e o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lein.º 144/2007, de 27 de Abril)
Anverso
(ver documento original) a) Verde.b) Vermelho.
Verso
(ver documento original)