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Decreto-lei 158/2012, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/2012

de 23 de julho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e procurando uma redução substancial da estrutura atualmente em vigor.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

(InCI, I. P.), organismo da administração indireta do Estado que tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor.

Salienta-se, ainda, o importante papel que o InCI, I. P., tem vindo a desempenhar no âmbito da regulação da contratação pública, formalizando-se agora na respetiva orgânica as atribuições e competências relacionadas com esta atividade.

Do mesmo modo, enuncia-se que a definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o InCI, I. P., nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por InCI, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O InCI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o InCI, I. P., nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O InCI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O InCI, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O InCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor.

2 - São atribuições do InCI, I. P., no domínio da regulação do setor da construção e do imobiliário:

a) Contribuir para a definição das políticas públicas no setor da construção e do imobiliário;

b) Qualificar as empresas do setor da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua atividade seja regulado;

c) Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas atividades do setor da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respetivas condições de permanência e avaliar o respetivo desempenho;

d) Reconhecer as habilitações das empresas legalmente estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu, para o exercício da atividade em território português;

e) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do setor, tendo em vista a defesa do consumidor;

f) Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises setoriais da área da construção e do imobiliário;

g) Assegurar uma atuação coordenada dos organismos estatais que atuem no setor da construção e do imobiliário;

h) Elaborar e propor ao Governo projetos legislativos, regulamentares e de regulamentação técnica e dar parecer sobre quaisquer outros projetos legislativos;

i) Dar parecer sobre projetos de transposição de diretivas emanadas da União Europeia, assim como desenvolver ou participar na elaboração de projetos legislativos de adequação da legislação nacional aos princípios europeus;

j) Assegurar a representação nacional junto das instâncias europeias e internacionais relevantes para o setor, bem como a representação do setor junto de quaisquer entidades e instâncias nacionais;

k) Assegurar a realização e divulgação de análises e estudos periódicos da evolução do setor e do comportamento dos respetivos agentes, designadamente através da criação ou participação em observatórios dos mercados abrangidos pelo setor;

l) Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no setor da construção e do imobiliário;

m) Colaborar na promoção do desenvolvimento sustentável do setor;

n) Desenvolver ações conducentes ao fomento da mediação e da arbitragem voluntárias para a resolução de conflitos emergentes das atividades do setor, através da sua intervenção direta ou mediante a criação ou participação em entidades, de direito público ou privado, criadas para esse fim;

o) Estimular a competitividade e o desenvolvimento das empresas e colaborar na promoção de novas tecnologias e de métodos de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade no setor, nomeadamente através da criação ou participação em entidades de direito público ou privado criadas para esse fim;

p) Propor periodicamente os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada;

q) Promover e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao setor da construção e do imobiliário, realizando as necessárias ações de inspeção, fiscalização e auditoria às empresas e empresários que exercem atividade no âmbito do setor e instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique.

3 - São atribuições do InCI, I. P., no domínio da contratação pública:

a) Apresentar ao Governo projetos legislativos e regulamentares relacionados com os contratos públicos e dar parecer sobre quaisquer outros projetos legislativos que, neste âmbito, lhe sejam submetidos;

b) Dar parecer sobre projetos de transposição de diretivas europeias relativas a contratos públicos, assim como desenvolver ou participar na elaboração de projetos legislativos de adequação da legislação nacional aos princípios europeus;

c) Assegurar a representação nacional, em matéria de contratos públicos, junto das instâncias europeias e internacionais relevantes;

d) Instaurar processos de contraordenação e aplicar coimas por infração ao Código dos Contratos Públicos, quando o objeto do contrato abranja prestações típicas dos contratos de empreitada ou de concessões de obras públicas;

e) Gerir o portal dos contratos públicos;

f) Gerir o Observatório das Obras Públicas;

g) Elaborar e remeter anualmente à Comissão Europeia relatórios estatísticos relativos aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes no ano anterior.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do InCI, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do InCI, I. P.:

a) Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das diversas atividades reguladas pelo InCI, I. P., bem como do reconhecimento das habilitações detidas, para o mesmo fim, por empresas estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu;

b) Propor, ouvido o conselho consultivo, os indicadores económicos e fórmulas-tipo para o cálculo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada de obras públicas;

c) Aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cautelares em processos de contraordenação da competência do InCI, I. P.;

d) Celebrar acordos de cooperação, com outras entidades públicas ou privadas, no domínio das atribuições do InCI, I. P.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do InCI, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo que tutela o InCI, I. P., cabendo-lhe a designação dos respetivos membros, e tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho diretivo do InCI, I. P., que substitui o membro do Governo da tutela nos seus impedimentos, faltas e ausências;

b) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

c) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

d) Um representante da Direção-Geral do Território;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante do Governo Regional dos Açores;

g) Um representante do Governo Regional da Madeira;

h) Um representante da Ordem dos Arquitetos;

i) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

j) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;

k) Um representante das associações de empresas ligadas ao setor da construção e do imobiliário.

3 - Os representantes referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são indicados pelas respetivas entidades ou serviços.

4 - Os representantes referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 são indicados pelos respetivos governos regionais.

5 - Os representantes referidos nas alíneas h) a k) do n.º 2 são indicados ao membro do Governo que tutela o InCI, I. P., pelas referidas associações, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) Os indicadores económicos a estabelecer para o cálculo da revisão de preços no âmbito das empreitadas de obras públicas;

b) As fórmulas-tipo a aplicar em contratos de empreitada;

c) A situação dos mercados do setor da construção e do imobiliário;

d) O quadro normativo nacional e europeu em vigor, relacionado com o setor.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do InCI, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O InCI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O InCI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas cobradas em conformidade com as normas legais que regulam as atividades do setor;

b) O produto de 40 % do valor das coimas aplicadas pelo InCI, I. P., ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total ou parcialmente por decisão proferida por tribunal judicial, cabendo ao Estado a parte restante das coimas cobradas;

c) O produto da venda de publicações por si editadas;

d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário, assim como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

e) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertençam;

f) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços que celebre;

g) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do InCI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 11.º

Património

O património do InCI, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 12.º

Execução das dívidas

1 - Os créditos devidos ao InCI, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.

2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo conselho diretivo do InCI, I. P., acompanhada de cópia do contrato ou de outros documentos referentes aos créditos.

Artigo 13.º

Participação em outras entidades

A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do InCI, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 14.º

Poderes de fiscalização e inspeção

No exercício das suas atribuições de fiscalização e inspeção às empresas e empresários que exercem atividade no setor da construção e do imobiliário, o InCI, I. P., tem competência para:

a) Realizar ações de fiscalização, para investigar do exercício clandestino ou irregular de atividade no âmbito do setor da construção e imobiliário;

b) Realizar ações de auditoria técnica ou financeira, para averiguar da manutenção das exigências que levaram à habilitação das empresas para o exercício da atividade;

c) Fiscalizar o cumprimento, pelas empresas do setor, dos deveres legais que sobre as mesmas impendem no âmbito das medidas de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d) Solicitar a prestação de informações, elementos e documentos relativos a sociedades e empresários em nome individual ou entidades equiparadas, junto de quaisquer entidades públicas, designadamente das autarquias locais, dos organismos e dos serviços que integram a administração fiscal e a segurança social;

e) Solicitar às autoridades administrativas e policiais a realização de diligências que se mostrem necessárias ao desempenho das suas funções;

f) Aplicar medidas administrativas e de natureza cautelar previstas na legislação aplicável ao setor da construção e do imobiliário, através dos seus trabalhadores afetos ao exercício de funções inspetivas.

Artigo 15.º

Poderes sancionatórios

1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, compete ao InCI, I. P., investigar as infrações cometidas, instaurar os correspondentes procedimentos contraordenacionais e aplicar as coimas e demais sanções previstas na lei.

2 - Incumbe ainda ao InCI, I. P., participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.

Artigo 16.º

Poderes de autoridade

1 - Os trabalhadores do InCI, I. P., que desempenhem funções de inspeção e fiscalização são detentores de poderes de autoridade, gozando das seguintes prerrogativas no exercício destas funções:

a) Aceder livremente e inspecionar as sedes, estabelecimentos, instalações e serviços das entidades sujeitas a ações de inspeção e fiscalização, dentro dos respetivos horários de funcionamento, sempre que se encontrem em efetivo funcionamento ou sempre que neles se encontrem funcionários ou representantes legais das mesmas;

b) Consultar e analisar livremente, em todos os locais onde tenham que exercer a sua função, toda a documentação e equipamentos que considerem pertinentes para o exercício das funções de inspeção e fiscalização;

c) Levantar autos de notícia, ou de advertência, relativos às infrações detetadas e efetuar as notificações que se mostrem necessárias para o desenvolvimento das ações;

d) Juntar aos autos os elementos requisitados ou apreendidos referidos na alínea b), quando o entenderem relevante para a investigação ou como meio de prova;

e) Obter das entidades inspecionadas ou fiscalizadas a disponibilização das condições e instalações adequadas, em termos de dignidade e eficácia, ao desenvolvimento das ações respetivas, bem como a colaboração para esse fim dos representantes legais das entidades e dos seus trabalhadores;

f) Participar às autoridades policiais ou ao Ministério Público qualquer ilícito que seja detetado no desenvolvimento das ações de inspeção e fiscalização, designadamente a recusa de informações ou de outros elementos solicitados e a falta injustificada de colaboração;

g) Identificar, nos termos da lei, as pessoas e entidades que se encontrem em violação das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, ou em relação às quais exista suspeita de o estarem, bem como os respetivos trabalhadores e as testemunhas que considerem relevantes;

h) Aplicar e executar, reunidos os respetivos pressupostos, as medidas cautelares de suspensão da atividade e de encerramento de estabelecimentos ou outras previstas na lei, no âmbito da atividade cuja fiscalização incumbe ao InCI, I. P., com exceção das medidas cautelares e de suspensão de apreciação de procedimentos administrativos;

i) Proceder à apreensão de objetos, documentos e equipamentos que sejam necessários para a prova dos ilícitos praticados ou para fazer cessar a prática do ilícito ou obstar à sua continuação, nos termos do regime do ilícito de mera ordenação;

j) Executar as sanções acessórias aplicadas em sede de processos de contraordenação da competência do InCI, I. P.;

k) Solicitar a intervenção de autoridades administrativas e policiais, quando necessário ao desempenho das suas funções.

2 - Os trabalhadores do InCI, I. P., titulares das prerrogativas previstas no número anterior, devem exibir, quando em exercício de funções, um documento de identificação próprio, emitido de acordo com modelo aprovado pelo membro do Governo da tutela.

Artigo 17.º

Isenção de taxas, custas e emolumentos

1 - O InCI, I. P., está isento de todas as taxas, custas e emolumentos devidos pela emissão de certidões, informações, cópias ou quaisquer outros elementos que sejam necessários ao exercício das suas funções de inspeção ou fiscalização e da sua competência sancionatória, no âmbito das atividades por si reguladas.

2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos atos.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 144/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 69/2011, 15 de junho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 10 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/23/plain-302554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 144/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Decreto-Lei 69/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera e republica (anexo I) o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, bem como altera e republica o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto e a Lei Orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril (anexos II e III), com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-20 - Portaria 378/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova os estatutos do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. ( InCI, I. P. ).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Portaria 383/2012 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa para o ano de 2012 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-08 - Lei 15/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-27 - Portaria 85/2013 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria 701-F/2008, de 29 de julho que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 57/2014 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa para os anos de 2013 e 2014 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-13 - Decreto-Lei 232/2015 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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