de 27 de fevereiro
Através da Portaria 701-F/2008, de 29 de julho, foi regulada a constituição, o funcionamento e a gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos), a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).Foi posteriormente aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2010, de 1 de março, nos termos da qual se recomenda ao Governo, entre outras medidas, a introdução, no Portal dos Contratos Públicos, de mecanismos mais eficientes e alargados de busca e de relacionamento de dados, permitindo o cruzamento de informação relevante, tanto a nível nacional como regional ou autárquico, bem como a alteração da Portaria 701-F/2008, de 29 de julho, no sentido de tornar obrigatória a disponibilização de um conjunto de elementos informativos, relativamente a todos os procedimentos administrativos para a formação de contratos regidos pelo Código dos Contratos Públicos.
Por outro lado, tendo em vista a implementação e disponibilização de uma solução com vista à desmaterialização gradual do ciclo de compras públicas, no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), conforme disposto no ponto 3.1.6 da Agenda Portugal Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, importa considerar a plena e permanente articulação do Portal dos Contratos Públicos com as componentes daquela solução, para que possam ser assegurados os requisitos necessários ao funcionamento eficiente do SNCP, incluindo as obrigações de reporte estatístico previstas no artigo 472.º do CCP, no que se refere a bens e serviços. Por último, é de sublinhar que, pela nova lei orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.), aprovada pelo Decreto-Lei 158/2012, de 23 de julho, foi atribuída, nos termos da alínea e), do n.º 3, do artigo 3.º, a este instituto a gestão do Portal dos Contratos Públicos. Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 701-F/2008, de 29 de julho
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da Portaria 701 -F/2008, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A gestão do Portal dos Contratos Públicos é da responsabilidade do Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.).2 - Para suporte à gestão do Portal, o InCI, I.P. utiliza, preferencialmente, os serviços partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação (SP TIC) da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap, I.P.), designadamente os serviços de alojamento e administração de infraestruturas tecnológicas, bem como de desenvolvimento e manutenção aplicacional, estando, nesse caso, dispensado do cumprimento de quaisquer formalismos pré-contratuais, nomeadamente dos previstos no Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio.
Artigo 4.º
[...]
1 - O Portal dos Contratos Públicos disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:a) A formação e a execução dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão;
b)...
c)...
d)...
2 - O Portal dos Contratos Públicos disponibiliza ainda, obrigatoriamente, os seguintes elementos informativos, relativamente a todos os procedimentos administrativos para a formação de contratos públicos regidos pelo CCP:
a) Explicitação precisa e completa dos bens, serviços ou obras objeto do contrato;
b) Publicação dos contratos, respetivos anexos e eventuais aditamentos, com exceção dos que possam ser declarados secretos nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, das informações constantes dos demais contratos que se relacionem com segredos de natureza comercial, industrial, militar ou outro, conforme previsto no artigo 66.º do mesmo diploma e ainda das informações que digam respeito a dados pessoais, cuja divulgação se encontre regulada pela legislação relativa à respetiva proteção;
c) Identificação dos demais concorrentes, com indicação de nome, sede e número de identificação fiscal e, em particular, dos concorrentes reclamantes ou impugnantes.
3 - [anterior n.º 2] 4 - O Portal dos Contratos Públicos deve ainda possibilitar a busca automática dos adjudicantes, dos adjudicatários e dos demais concorrentes e a sua relação com o bem, serviço ou obra a partir de palavras ou termos, designadamente denominações, número fiscal, sócios, sede ou estabelecimento, bem, serviço ou obra.
5 - O Portal dos Contratos Públicos deve também conter um espaço disponível para o fornecimento de informações, estatísticas e recomendações consideradas relevantes, bem como disponibilizar de forma permanentemente atualizada informação sobre legislação e regulamentos nacionais e comunitários aplicáveis aos contratos públicos, bem como de jurisprudência relacionada com contratos públicos.
6 - O Portal dos Contratos Públicos deve constituir o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração do relatório estatístico a que se refere o artigo 472.º do CCP.
Artigo 6.º
Interligação e interoperabilidade
1 - ...2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no que se refere ao Sistema Nacional de Compras Públicas, o Portal dos Contratos Públicos deve interligar-se com a plataforma prevista no ponto 3.1.6 da Agenda Portugal Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, designadamente para efeitos de disponibilização de informação necessária à gestão e monitorização do referido SNCP e recepção de informação relativa a todas as aquisições efetuadas ao abrigo do mesmo.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os dados de natureza pública constantes do Portal dos Contratos Públicos devem ser passíveis de extração automática, de forma gratuita e em formatos abertos ao abrigo da Lei 36/2011, de 21 de junho, através do próprio portal e de outros portais públicos, designadamente, do portal Dados.Gov.pt 2 - O acesso a determinadas componentes da informação tratada sediada no Portal dos Contratos Públicos pode ser condicionado a um pagamento prévio, de acordo com as regras a publicitar no mesmo portal e definidas pelo InCI, I.P.»Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.2 - A disponibilização da funcionalidade prevista no n.º 4 do artigo 4.º respeitante à pesquisa por "sócios" fica dependente da celebração de protocolo entre o Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., enquanto entidade gestora do Portal dos Contratos Públicos, e o Instituto dos Registos e do Notariado, nos termos do qual se regula o acesso, pelo primeiro, à base de dados do registo comercial, detida e gerida pelo segundo.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de fevereiro de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 12 de fevereiro de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 13 de fevereiro de 2013.