de 23 de novembro
Considerando as atribuições cometidas à Autoridade da Concorrência (AdC), pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, no sentido de assegurar a promoção e a defesa das regras da concorrência em toda a economia, relevantes para a regulação global dos sectores e que, antes, eram parcialmente exercidas por entidades reguladoras sectoriais, prevê o Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro, constituir receita da AdC parte das receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, das seguintes entidades reguladoras, a saber: Instituto de Seguros de Portugal, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P., Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.Mais prevê o Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro, que a AdC receba, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5 % do montante das taxas cobradas, no último exercício em que tenham contas fechadas, revelando-se necessário estabelecer anualmente, por portaria, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades acima identificadas e a respetiva base de incidência, bem como a forma de transferência dos montantes devidos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas
No ano de 2012, a Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, sobre o montante das taxas cobradas no último exercício em que tenham contas fechadas, os seguintes valores:a) 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro;
b) 6,25 %, no que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril;
c) 6,25 %, no que respeita ao Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril;
d) 6,25 %, no que respeita ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
(InCI), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 158/2012, de 23 de julho;
e) 6,25 %, no que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de dezembro;
f) 3,75 %, no que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 277/2009, de 2 de outubro;
g) 3,75 %, no que respeita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
(IMT), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Periodicidade das transferências
Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:a) No caso do ISP, no início de fevereiro e de agosto, até ao dia 15 de cada mês;
b) No caso da ERSE e do IMT, no início de cada trimestre, até ao dia 15 de cada mês;
c) No caso do ICP-ANACOM, do InCI e da ERSAR, em duodécimos, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso do INAC, no início de junho e de setembro, até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 3.º
Período de vigência
1 - A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2012.2 - A presente portaria mantém-se em vigor até à publicação de portaria que lhe suceda, relativa ao ano de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro, quanto aos valores devidos e às respetivas datas de vencimento, sendo os eventuais ajustamentos, decorrentes da aprovação de nova portaria, efetuados na primeira transferência que ocorrer após o início de vigência da mesma.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de novembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 16 de novembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 16 de novembro de 2012.