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Decreto-lei 30/2004, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Atribui à Autoridade da Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados.

Texto do documento

Decreto-Lei 30/2004

de 6 de Fevereiro

A Autoridade da Concorrência foi recentemente criada, através do Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro, como a entidade com competência para assegurar o respeito pelas regras da concorrência em toda a economia, nomeadamente nos sectores financeiro, das telecomunicações, energético, das águas, dos transportes ferroviários e da aviação civil, sectores que se encontram também sujeitos a regulação específica, exercida por entidades públicas autónomas.

Tendo em atenção, por um lado, que a independência das autoridades reguladoras em geral requer uma forma de financiamento autónoma e previsível e, tanto quanto possível, independente do Orçamento do Estado, bem como que a razão fundamental do financiamento através de taxas é o serviço prestado pela entidade reguladora às entidades sujeitas a regulação, nomeadamente quanto ao funcionamento eficiente do sector, e, por outro, que a cada um dos sectores acima referidos se aplica, simultaneamente, uma regulação técnica sectorial e uma regulação da concorrência, nas suas múltiplas vertentes, e que, nos termos do artigo 15.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, a Autoridade da Concorrência e as autoridades reguladoras sectoriais colaboram na aplicação da legislação da concorrência, considera-se que as receitas das taxas cobradas às entidades reguladas, nos sectores mencionados, devem ser partilhadas entre os reguladores sectoriais e a Autoridade da Concorrência.

Efectivamente, a Autoridade da Concorrência, por força das suas atribuições específicas, passou a assumir novas funções inerentes à defesa da concorrência, relevantes para a regulação global dos sectores, que eram parcialmente exercidas de facto pelas entidades reguladoras sectoriais.

Assim, sem prejuízo da manutenção das actuais fontes de financiamento da Autoridade da Concorrência, constantes do artigo 31.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro, passa a constituir receita desta entidade parte das receitas próprias das entidades reguladoras provenientes de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, o Instituto Regulador das Águas e Resíduos, o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, o Instituto Nacional de Aviação Civil e o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5% do montante das taxas cobradas no último exercício em que tenham contas fechadas, pelas seguintes entidades reguladoras sectoriais:

a) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

b) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

c) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);

d) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR);

e) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF);

f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);

g) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

2 - O valor referido no número anterior e a sua base de incidência, que podem ser diferenciados relativamente às várias entidades referidas naquele número, é fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 2.º

Transferência

O montante referido no artigo anterior é transferido pelas entidades nele indicadas para a Autoridade da Concorrência nos termos fixados na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Norma transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 1.º é aplicável ao IRAR apenas a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/06/plain-169102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Portaria 507/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o valor, para o ano de 2004, da percentagem - receita própria da Autoridade da Concorrência - a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos, pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil e pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 180/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá a título de receitas próprias no ano de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-05 - Portaria 315/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina, para o ano de 2006, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais e a respectiva base de incidência, a receber anualmente pela Autoridade da Concorrência (AdC) a título de receitas próprias.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Portaria 383/2012 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa para o ano de 2012 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 57/2014 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa para os anos de 2013 e 2014 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-18 - Decreto-Lei 125/2014 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova os Estatutos da Autoridade da Concorrência e dispõe sobre os mandatos em curso e a transição de regimes laborais e de atos normativos, regulamentares e administrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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