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Portaria 383/2012, de 23 de Novembro

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Sumário

Fixa para o ano de 2012 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

Texto do documento

Portaria 383/2012

de 23 de novembro

Considerando as atribuições cometidas à Autoridade da Concorrência (AdC), pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, no sentido de assegurar a promoção e a defesa das regras da concorrência em toda a economia, relevantes para a regulação global dos sectores e que, antes, eram parcialmente exercidas por entidades reguladoras sectoriais, prevê o Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro, constituir receita da AdC parte das receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, das seguintes entidades reguladoras, a saber: Instituto de Seguros de Portugal, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P., Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

Mais prevê o Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro, que a AdC receba, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5 % do montante das taxas cobradas, no último exercício em que tenham contas fechadas, revelando-se necessário estabelecer anualmente, por portaria, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades acima identificadas e a respetiva base de incidência, bem como a forma de transferência dos montantes devidos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxas

No ano de 2012, a Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, sobre o montante das taxas cobradas no último exercício em que tenham contas fechadas, os seguintes valores:

a) 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro;

b) 6,25 %, no que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril;

c) 6,25 %, no que respeita ao Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril;

d) 6,25 %, no que respeita ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

(InCI), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 158/2012, de 23 de julho;

e) 6,25 %, no que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de dezembro;

f) 3,75 %, no que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 277/2009, de 2 de outubro;

g) 3,75 %, no que respeita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

(IMT), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Periodicidade das transferências

Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:

a) No caso do ISP, no início de fevereiro e de agosto, até ao dia 15 de cada mês;

b) No caso da ERSE e do IMT, no início de cada trimestre, até ao dia 15 de cada mês;

c) No caso do ICP-ANACOM, do InCI e da ERSAR, em duodécimos, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês;

d) No caso do INAC, no início de junho e de setembro, até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 3.º

Período de vigência

1 - A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2012.

2 - A presente portaria mantém-se em vigor até à publicação de portaria que lhe suceda, relativa ao ano de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro, quanto aos valores devidos e às respetivas datas de vencimento, sendo os eventuais ajustamentos, decorrentes da aprovação de nova portaria, efetuados na primeira transferência que ocorrer após o início de vigência da mesma.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de novembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 16 de novembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 16 de novembro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/23/plain-304926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-06 - Decreto-Lei 30/2004 - Ministério da Economia

    Atribui à Autoridade da Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-23 - Decreto-Lei 158/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 57/2014 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa para os anos de 2013 e 2014 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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