de 31 de outubro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava, decididamente, repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), que passa a designar-se Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sucedendo nas atribuições do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), no domínio da supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, conforme previsto na Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, e nas atribuições da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres.
Este organismo da administração indireta do Estado tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento, bem como supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas no setor das infraestruturas rodoviárias, no setor dos transportes terrestres e supervisionar e regular a atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.
Com este desígnio, foi igualmente prevista, no capítulo 9 do Plano Estratégico dos Transportes para o horizonte 2011-2015, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, referente à governança e regulação, a fusão do extinto InIR, I. P., no IMT, I. P. Põe-se, desta forma, termo à existência de uma pluralidade de organismos com funções cometidas no âmbito da regulação e da administração do setor dos transportes terrestres. A unificação destas entidades apresenta diversas vantagens organizacionais com ganhos de eficácia no serviço público prestado, resultantes da integração e uniformização da atividade, evitando a duplicação no exercício de determinadas funções e assegurando a melhor coordenação de políticas públicas no setor da mobilidade e transportes.
No que respeita ao setor ferroviário, são tidas em conta as especificidades e características próprias deste mercado, enquanto indústria de rede, sendo essencial prever mecanismos que garantam, com efetividade, o acesso e o exercício da atividade dos operadores do transporte ferroviário, de acordo com a capacidade da infraestrutura disponível, adotando regras de tratamento equitativo e não discriminatório daqueles operadores. Neste sentido, e tendo em conta as disposições comunitárias em matéria de regulação ferroviária, opta-se pela manutenção de uma unidade orgânica dotada de autonomia técnica e de independência funcional - a Unidade de Regulação Ferroviária - destinada ao tratamento das questões regulatórias do setor ferroviário e promove-se o reforço das suas atribuições e competências.
Salienta-se ainda a opção de, pela sua especificidade, cometer as atribuições no domínio marítimo-portuário provenientes do extinto IPTM, I. P., a uma unidade orgânica específica do IMT, I. P., a Unidade de Regulação Marítimo-Portuária, igualmente dotada de autonomia técnica e de independência funcional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., abreviadamente designado por IMT, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O IMT, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IMT, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - O IMT, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O IMT, I. P., dispõe, como serviços desconcentrados, das Direções Regionais de Mobilidade e Transportes do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve.
4 - O IMT, I. P., dispõe ainda da Unidade de Regulação Ferroviária e da Unidade de Regulação Marítimo-Portuária, serviços dotados de autonomia técnica e independência funcional.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IMT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.2 - São atribuições genéricas do IMT, I. P.:
a) Apoiar o Governo na definição, implementação e avaliação de políticas para os setores da mobilidade, dos transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, bem como dos portos comerciais e transportes marítimos, na sua vertente económica, assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviárias e delineando estratégias de articulação intermodal;
b) Apoiar o Governo na elaboração de diplomas legais e regulamentares nos setores da mobilidade, dos transportes terrestres, das infraestruturas rodoviárias e dos portos comerciais e transportes marítimos, na sua vertente económica, designadamente na preparação e elaboração dos instrumentos necessários à introdução na ordem jurídica interna das políticas comunitárias relativas a estes setores, bem como propor a adoção de medidas legislativas no âmbito das suas atribuições;
c) Assegurar a representação do Estado Português em organismos internacionais dos setores da mobilidade, dos transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, acompanhando ou assegurando, quando necessário, a representação e participação internacionais no setor dos portos comerciais e transportes marítimos;
d) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída.
3 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de mobilidade e transportes terrestres:
a) Assessorar o Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços de transporte público, nomeadamente no acompanhamento de contratos de concessão de exploração, nos procedimentos conducentes à sua outorga ou renovação, bem como no acompanhamento de outros contratos de fornecimento de serviço público, neste âmbito;
b) Autorizar, nos casos previstos na lei, serviços de transporte público de passageiros e, no âmbito das suas atribuições, avaliar a eficiência e a qualidade desses serviços;
c) Assessorar o Governo e outras entidades públicas competentes na caracterização das situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público e a contratualização de serviços de transporte público de passageiros, no quadro da legislação nacional e comunitária aplicável;
d) Colaborar na definição e implementação da política tarifária dos transportes públicos;
e) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, em ligação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), o cumprimento das melhores práticas em matéria de segurança rodoviária;
f) Promover a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à atividade, à profissão e ao mercado dos transportes terrestres e garantir a sua aplicação;
g) Regular as atividades de transporte terrestre e complementares, designadamente autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor no exercício dessas atividades, incluindo a coordenação do processo de licenciamento e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da legislação aplicável;
h) Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores, reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;
i) Definir as condições da emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais;
j) Acompanhar a aplicação da regulamentação social no domínio dos transportes rodoviários, enquanto autoridade nacional responsável pela implementação dos respetivos instrumentos de controlo (tacógrafos);
k) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;
l) Promover a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nos veículos e respetivos componentes, equipamentos e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e a evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar a segurança e a eficiência da exploração dos transportes rodoviários, reduzindo os impactos ambientais negativos;
m) Promover a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nas infraestruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração do transporte ferroviário, em conformidade com as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar a segurança, a interoperabilidade e a eficiência da exploração do transporte ferroviário;
n) Assegurar a gestão dos registos nacionais do setor dos transportes, designadamente de veículos, infraestruturas ferroviárias, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e atividades complementares, serviços de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;
o) Desenvolver atividades de observação do mercado dos transportes, planeamento e inovação, e propor medidas de apoio e inovação específicas no âmbito da mobilidade e dos transportes terrestres, bem como gerir a respetiva aplicação;
p) Acompanhar a elaboração de instrumentos de gestão territorial, bem como de instrumentos setoriais de escala nacional;
q) Assegurar, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), o planeamento da utilização dos transportes terrestres em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
r) Propor, em articulação com a ANPC, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN).
4 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas rodoviárias, incluindo matérias específicas relativas à rede rodoviária nacional:
a) Propor o planeamento da rede rodoviária nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes e de ordenamento do território;
b) Superintender a qualidade e a segurança das infraestruturas rodoviárias;
c) Promover a definição e a aplicação de normas relativas à qualidade e à segurança das infraestruturas rodoviárias;
d) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao setor e os níveis de desempenho das infraestruturas rodoviárias;
e) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores do setor, bem como o cumprimento por parte das concessionárias e subconcessionárias das respetivas obrigações legais, regulamentares e contratuais;
f) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;
g) Garantir a eficácia dos sistemas de participação dos utentes na gestão de qualidade e desempenho das estradas e dos operadores;
h) Exercer funções de arbitragem e promover os meios de resolução de litígios do setor;
i) Analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam os operadores, nomeadamente, apreciando-os, promovendo a conciliação entre as partes e tomando as providências que considere urgentes e necessárias;
j) Colaborar com a ANSR na elaboração de Planos Nacionais de Segurança Rodoviária;
k) Participar na definição do regime e estatuto da infraestrutura rodoviária;
l) Supervisionar a evolução e o uso das infraestruturas rodoviárias, nos termos previstos no Estatuto das Estradas Nacionais;
m) Exercer as funções de autoridade de normalização em matéria de infraestruturas rodoviárias;
n) Supervisionar a gestão da rede rodoviária e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis, nos termos da lei e dos respetivos contratos de concessão e subconcessão;
o) Exercer as demais funções previstas noutros instrumentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária;
p) Promover estudos e a divulgação técnica e científica, nos planos nacional e internacional, das atividades e funções públicas do universo das infraestruturas rodoviárias;
q) Produzir e prestar informação ao Governo e ao público nas áreas de gestão e regulação das infraestruturas rodoviárias;
r) Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo da faculdade de subdelegação;
s) Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão da rede rodoviária, bem como acompanhar o seu cumprimento, exceto se estes previrem expressamente a intervenção membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo da faculdade de subdelegação;
t) Promover a concorrência no setor rodoviário;
u) Gerir os processos de atribuição e manutenção das isenções de taxas de portagem, ao abrigo dos contratos de concessão e subconcessão de infraestruturas rodoviárias.
5 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria relativa ao setor dos portos comerciais, da navegabilidade do rio Douro e transportes marítimos:
a) Promover, em articulação com os serviços competentes da área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento e ordenamento para o setor portuário comercial, componente económica dos transportes marítimos e via navegável do Douro, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
b) Supervisionar o cumprimento de objetivos económicos, financeiros e orçamentais traçados para o setor marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico;
c) Regular a economia das atividades comerciais no setor marítimo-portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor;
d) Estudar e propor normas e critérios económicos aplicáveis ao setor comercial marítimo-portuário e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor.
6 - O IMT, I. P., pode convencionar e articular com as entidades competentes a gestão de outros registos relacionados com as atividades de transporte, nomeadamente em matéria de circulação e segurança rodoviárias.
7 - O IMT, I. P., deve proporcionar às entidades públicas os acessos necessários que permitam utilizar, inserir ou atualizar dados relevantes para o exercício das suas atribuições, de forma segura e registável, e convencionar com outras entidades interações suscetíveis de contribuir para a qualidade, integralidade e atualidade dos registos, desde que compatíveis com a privacidade da informação registada.
8 - O IMT, I. P., pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas atribuições e competências.
Artigo 4.º
Entidades sujeitas à jurisdição do IMT, I. P., em matéria de
infraestruturas rodoviárias
Estão sujeitas à jurisdição do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas rodoviárias, nos termos previstos na lei e nos contratos de concessão ou subconcessão, designadamente, as seguintes entidades:a) A EP - Estradas de Portugal, S. A., e os concessionários e subconcessionários de segmentos da rede rodoviária;
b) Os fornecedores de bens e serviços de construção, operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias, em atividades sujeitas a regime legal de contratação pública.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do IMT, I. P.:a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IMT, I. P.:
a) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo;
b) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nos termos da lei;
c) Exercer os poderes normativos e regulamentares previstos na lei;
d) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos legalmente cometidos ao IMT, I.
P., como entidade reguladora do setor da mobilidade e dos transportes terrestres e do setor das infraestruturas rodoviárias, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IMT, I. P.;
e) Praticar os atos relativos à organização e funcionamento dos sistemas de registo e de informação;
f) Processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei;
g) Decidir os processos de contraordenações legalmente cometidos ao IMT, I.
P., e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
h) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, em particular, nas áreas da fiscalidade e segurança social.
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 8.º
Unidade de Regulação Ferroviária
1 - A Unidade de Regulação Ferroviária tem funções de regulação jurídica, económica e técnica da atividade ferroviária, incidindo sobre o sistema ferroviário, designadamente na relação entre os gestores da infraestrutura e os operadores de transporte.2 - O diretor da Unidade de Regulação Ferroviária, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é designado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
3 - Compete à Unidade de Regulação Ferroviária:
a) Atuar como instância de recurso para as matérias do diretório de rede;
b) Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
c) Promover a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica do sistema ferroviário;
d) Definir regras e atribuir prioridades para repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;
e) Definir as regras e critérios de taxação da utilização da infraestrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respetivas entidades gestoras;
f) Fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respetivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respetiva atividade;
g) Definir ou aprovar, na prossecução das suas atribuições de regulação, regimes de desempenho da infraestrutura e operadores, de observância obrigatória para as empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e de pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, aplicando penalidades por insuficiências de desempenho;
h) Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infraestrutura;
i) Colaborar com os órgãos de defesa da concorrência, e, em particular, proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam suscetíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respetivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles proferidas;
j) Exercer, na qualidade de entidade reguladora ferroviária, os poderes de representação que, como tal, lhe estão consagrados nos termos da legislação comunitária aplicável.
Artigo 9.º
Unidade de Regulação Marítimo-Portuária
1 - A Unidade de Regulação Marítima-Portuária tem funções de regulação jurídica e económica dos portos comerciais e do transporte marítimo.
2 - O dirigente da Unidade de Regulação Marítima-Portuária, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é designado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
3 - Compete à Unidade de Regulação Marítimo-Portuária:
a) Assessorar o Governo na definição da política nacional para os transportes marítimos, na vertente comercial estratégica e na vertente de regulação económica;
b) Assessorar o Governo na definição da política para os portos comerciais;
c) Propor e assessorar a tutela na elaboração de diplomas legais e regulamentares do setor, designadamente na preparação e elaboração das medidas necessárias à introdução na ordem jurídica interna das políticas comunitárias e internacionais na vertente económica do setor marítimo-portuário;
d) Definir, através de regulamentos, as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas da Organização Marítima Internacional e de outros organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica do setor marítimo-portuário;
e) Definir os requisitos gerais base relativos ao acesso e manutenção na atividade de armador, de operador de transporte marítimo, de agentes de navegação e de pilotagem e reboque e ao apoio ao desenvolvimento sustentado da atividade setorial;
f) Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias;
g) Emitir instruções vinculativas no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários praticados pelas administrações portuárias, tendo em vista a existência de uma sã concorrência entre os portos nacionais, e determinar a correção das irregularidades na atividade tarifária das administrações portuárias;
h) Promover a avaliação dos níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente em matéria tarifária;
i) Propor medidas que conduzam à harmonização de procedimentos, indicadores e instrumentos de gestão das administrações portuárias;
j) Analisar e emitir parecer sobre orçamentos, investimentos, instrumentos previsionais de gestão e outros atos das administrações portuárias que requeiram a aprovação da tutela;
k) Promover, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do mar, e em colaboração com os serviços e organismos com atribuições e competências das áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna e da administração local, a elaboração, avaliação e revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário e acompanhar a elaboração e dar parecer sobre os demais instrumentos de planeamento e ordenamento dos portos comerciais, da componente económica dos transportes marítimos e da via navegável do Douro, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
l) Emitir parecer sobre os programas de concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e de operações portuárias, bem como sobre a respetiva renovação, propostos pelas administrações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;
m) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos pelas administrações portuárias, podendo estas aprovar os regulamentos sem este parecer, quando o mesmo não for emitido no prazo de 45 dias;
n) Definir os requisitos gerais base para acesso e manutenção nas atividades de prestação de serviços portuários;
o) Emitir parecer sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área de cada porto;
p) Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de concorrência entre portos, das relações financeiras entre os Estados membros da União Europeia e os portos;
q) Enquadrar a matéria de auxílios de Estado, através de orientações e regulamentos, no âmbito das suas atribuições específicas;
r) Promover a verificação das condições básicas para a existência e desenvolvimento do transporte marítimo nacional, em particular no que respeita à sua competitividade e à atratividade do investimento no setor;
s) Promover as atividades afins do transporte marítimo e dos portos, tendo em vista o fortalecimento e a sustentabilidade do cluster marítimo-portuário nacional;
t) Regular a atividade da cabotagem insular, no quadro dos requisitos e obrigações de serviço público a que se encontra sujeito, e adotar as medidas que se revelem necessárias para a sua conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável;
u) Definir os requisitos gerais base relativos ao transporte marítimo, nomeadamente para o acesso e manutenção na atividade de armador, de operador de transporte marítimo e de agente de navegação;
v) Exercer os demais poderes legalmente previstos de licenciamento, de autorização e de certificação como entidade reguladora no setor marítimo-portuário, na sua vertente económica.
Artigo 10.º
Organização interna
A organização interna do IMT, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 11.º
Receitas
1 - O IMT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O IMT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas pela prestação de serviços compreendidos nas suas atribuições, designadamente pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos;
b) Uma participação a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
E., proveniente da aplicação ao montante global das taxas de utilização devidas a esta empresa pela exploração de serviços de transporte na infraestrutura cuja gestão lhe está delegada, a qual é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a título de comparticipação genérica pelo exercício de atribuições do IMT, I. P., relativas ao desenvolvimento do setor ferroviário;
c) As contribuições da taxa de regulação das infraestruturas rodoviárias da EP - Estradas de Portugal S. A., e das empresas concessionárias ou subconcessionárias da rede rodoviária nacional, nos termos definidos nos respetivos contratos de concessão e de subconcessão e da lei em vigor;
d) Um montante correspondente a 40 % do produto das sanções contratuais pecuniárias previstas nos contratos de concessão e de subconcessão, sendo 60 % destinados ao Estado;
e) Um montante correspondente a 40 % do produto das coimas aplicadas na punição das contraordenações que lhe caiba aplicar, sendo 60 % destinado ao Estado, salvo os casos em que outra distribuição do produto das coimas seja determinada em legislação especial;
f) Até 2 % das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a fixar anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
g) O produto de coimas que lhe esteja consignado, bem como o resultante da venda de objetos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contraordenação;
h) O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo ações de formação e emissão de pareceres;
i) O produto da venda de publicações e outros suportes de informação;
j) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
k) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
l) O produto de aplicação às empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, de sanções pecuniárias previstas em regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e de qualidade;
m) O produto da remuneração de serviços de arbitragem e da prestação de serviços ao Estado;
n) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
o) As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstos nos regulamentos de tarifas de portos integrados;
p) As taxas e outras receitas resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais que lhes estão afetas;
q) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As quantias cobradas pelo IMT, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - Os saldos das receitas referidas no n.º 2, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do IMT, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 13.º
Património
O património do IMT, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 14.º
Poderes de autoridade e sancionatórios
1 - Para prossecução das suas atribuições, o IMT, I. P., exerce os poderes de autoridade e sancionatórios do Estado, quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e tarifas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como de receitas provenientes do exercício da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
b) Ao desencadear dos procedimentos sancionatórios em caso de infrações administrativas cuja apreciação seja da sua competência, adotando as necessárias medidas provisórias e aplicando as devidas sanções;
c) À proposta de aplicação de sanções contratuais previstas nos contratos de concessão e de subconcessão da infraestrutura rodoviária;
d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
f) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
g) Ao denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência e ao propor a estas, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou revogação da licença ou autorização de atividades, bem como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, nos termos da lei;
h) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada.
2 - O pessoal do IMT, I. P., que desempenhe funções de inspeção e de fiscalização, é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções e goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspeção e fiscalização do IMT, I. P., sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto a informações comerciais protegidas;
b) Requisitar, para análise, equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais, quando o julgue necessário para o desempenho das suas funções;
e) Efetuar os registos legalmente exigidos, conceder autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos, emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário;
f) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição, nos termos legalmente previstos.
3 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IMT, I. P., para o exercício de funções de fiscalização, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - O pessoal do IMT, I. P., e os agentes por este credenciados, titulares das prerrogativas previstas no n.º 2, devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identificação próprio, emitido de acordo com modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
5 - A livre entrada a bordo de navios fundeados ou atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoal do IMT, I. P., encarregado, nos termos da lei, da realização de inspeções e vistorias aos navios e da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante documento de identificação acreditando-o para esta missão.
6 - Constitui contraordenação, punida com coima com o mínimo de (euro) 1000 e com o máximo previsto na lei geral, a resistência a ações de fiscalização referidas no n.º 2.
7 - O IMT, I. P., procede à publicação, na sua página eletrónica, das sanções aplicadas no âmbito dos procedimentos a que se refere o número anterior.
Artigo 15.º
Bens do domínio público
1 - Encontram-se afetos ao IMT, I. P., os bens do domínio público situados dentro da sua área de jurisdição portuária, designadamente os terrenos afetos a atividades ligadas à navegação, cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas, rampas e varadouros, bem como os terraplenos anexos e respetivos acessos às vias nacionais ou municipais.2 - Podem ser afetos à administração do IMT, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, os bens do domínio público consignados a fins de interesse público que se enquadrem nas respetivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos ao seu uso e fruição, podendo essa afetação cessar a qualquer momento por despacho dos referidos membros do Governo.
3 - O regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário é regulado em diploma próprio.
Artigo 16.º
Sucessão
O IMT, I. P., sucede nas atribuições:a) Do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.;
b) Do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio da supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro;
c) Da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres.
Artigo 17.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IMT, I. P.:a) O desempenho de funções no Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.;
b) O desempenho de funções no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio da supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro.
Artigo 18.º
Regime transitório
1 - Até à aprovação do diploma que determine o novo modelo de gestão dos portos comerciais, o IMT, I. P., exerce a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, fluvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração portuária dos portos de Faro e Portimão e da via navegável do Douro, mantendo-se em vigor os respetivos limites definidos nos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de abril.2 - No âmbito da administração transitória dos portos referidos no número anterior, incumbe ao IMT, I. P.:
a) Administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;
b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as atividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos, designadamente na assistência aos navios e no controlo da segurança da navegação;
d) Elaborar planos das áreas portuárias, no respeito pelo disposto no Plano Nacional Marítimo Portuário;
e) Elaborar projetos de infraestruturas portuárias em relação aos portos sob sua responsabilidade direta de gestão e exercer a fiscalização da sua execução;
f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;
g) Definir e promover a estratégia comercial dos portos sob sua jurisdição;
h) Exercer as atribuições cometidas às autoridades portuárias pelo Decreto-Lei 46/2002, de 2 de março, e demais legislação aplicável no âmbito da segurança marítima e portuária;
i) Concessionar e licenciar serviços e operações portuárias, nos termos legais aplicáveis, e assegurar a boa execução dos respetivos contratos;
j) Propor a renovação das concessões de serviços e operações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;
k) Licenciar empresas prestadoras de serviços.
3 - No âmbito da gestão transitória da navegabilidade do rio Douro, incumbe ao IMP, I. P.:
a) Promover e incentivar a navegação na via navegável do Douro;
b) Promover e incentivar as atividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro;
c) Desenvolver e conservar as infraestruturas e os equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias;
d) Administrar os bens do domínio público integrados na sua área de jurisdição;
e) Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacto na via navegável.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 146/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro, e pelo Decreto-Lei 211/2008, de 3 de Novembro, na parte relativa às atribuições que transitaram para o IMT, I. P., referidas na alínea b) do artigo 16.º, com exceção dos seus artigos 2.º e 22.º;
b) O Decreto-Lei 147/2007, de 27 de abril;
c) O Decreto-Lei 148/2007, de 27 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2008, de 10 de março, 132/2008, de 21 de julho, e 72-A/2010, de 18 de junho.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 24 de outubro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.