de 11 de dezembro
Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., nos termos do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2014, de 20, de março, 77/2014, de 14 de maio, 83/2015, de 21 de maio, e 79/2016, de 23 de novembro, assegurar a gestão do registo dos veículos e respetivos componentes, incluindo a sua identificação através da matrícula.
De acordo com o artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, a matrícula dos veículos deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional, de acordo com regras e procedimentos a fixar em regulamento.
O Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho, que procedeu à regulamentação do processo de atribuição de matrículas, encontra-se hoje desajustado em face das alterações legislativas e institucionais que se sucederam desde a sua publicação, designadamente a reforma global da tributação automóvel, aprovada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, que criou o Imposto sobre Veículos e o Imposto Único de Circulação.
Importa por outro lado proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/46/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, relativa aos documentos de matrícula dos veículos, que vem, designadamente, harmonizar ao nível da União Europeia, a possibilidade de suspensão da autorização de utilização de um veículo durante um determinado período, nos casos em que a sua circulação na via pública possa constituir um risco.
Estabelece também a referida diretiva um conjunto de requisitos que todos os Estados-membros deverão cumprir, em termos do registo informático das características dos veículos e do respetivo histórico de inspeções técnicas realizadas.
Através do presente decreto-lei cria-se ainda o serviço «Matrícula na hora», através do qual se pretende simplificar o processo de atribuição de matrícula aos veículos correspondentes a modelos com homologação europeia, com vantagem para o cidadão. Estabelece-se a possibilidade de obtenção imediata da matrícula e do Certificado de Matrícula de um veículo, evitando assim a deslocação a diversas entidades públicas distintas, constituindo mais um passo para a concretização de uma medida SIMPLEX + 2017.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/46/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos e Tratores Agrícolas ou Florestais e Seus Reboques, bem como, a suspensão da autorização de circulação na via pública.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Cancelamento da matrícula', o cancelamento da autorização de circulação rodoviária de um veículo por um Estado-Membro;
b) 'Certificado de matrícula', o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado-Membro;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) 'Veículo matriculado', o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
g) [Anterior alínea e).]
h) 'Suspensão', um período limitado durante o qual a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem necessidade de novo processo de matrícula;
i) 'Titular do certificado de matrícula', a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado.
Artigo 4.º
[...]
1 - A matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos e tratores agrícolas ou florestais e seus reboques é requerida nos serviços regionais do IMT, I. P., preferencialmente por via eletrónica.
2 - Os procedimentos para requerimento de matrícula por via eletrónica são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 8.º
[...]
1 - A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação europeia, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à posse do certificado de conformidade válido.
2 - É da responsabilidade do requerente da matrícula garantir que cada veículo a matricular possui certificado de conformidade válido.
3 - (Revogado.)
4 - A entrega do certificado de conformidade só é efetuada desde que solicitada pelo proprietário do veículo, devendo a atribuição de matrícula ser anotada no original deste certificado.
5 - [...].
Artigo 9.º
Veículos com homologação nacional
A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação nacional, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à apresentação de declaração de conformidade do veículo com o modelo homologado.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
2 - [...].
3 - O certificado de conformidade deve ser conservado nos termos e para os efeitos consagrados no n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
2 - [...].
3 - Nos casos em que os veículos completos ou o seu quadro não correspondem a uma homologação geral nacional, deve ser requerida homologação individual nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - [...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Comprovativo da regularização da situação do veículo no que se refere aos impostos devidos.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam conformes com a legislação comunitária ou nacional.
3 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição de matrícula nacional a veículos matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia, com homologação CE, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável;
d) [...];
e) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
2 - [...].
3 - É dispensada a apresentação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1, sempre que do certificado de matrícula do veículo constar o respetivo número de homologação e extensão europeia, a variante e versão, bem como o valor das emissões de CO(índice 2).
Artigo 21.º
[...]
[...]:
a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente, com a indicação do número de homologação nacional;
c) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 22.º
[...]
[...]:
a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente com a indicação de que o modelo do veículo não possui homologação nacional;
c) [...];
d) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 28.º
[...]
1 - A verificação das características técnicas dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea c) do artigo 21.º e a alínea d) do artigo 22.º efetua-se nos termos do estabelecido no regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, exceto para o ensaio dos tratores agrícolas e florestais.
2 - O ensaio dos tratores agrícolas e florestais relativamente à sua aptidão funcional e condições de segurança para a circulação rodoviária é efetuada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, previamente à apresentação do pedido de atribuição de matrícula pelo IMT, I. P.
Artigo 29.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 117.º do Código da Estrada, o IMT, I. P., mantém um registo nacional de matrículas, designado por Sistema de Informação de Veículos e Homologações (SIVH), onde constam as características e dados necessários à emissão do documento de identificação do veículo.
2 - [...].
3 - As características técnicas dos modelos de veículos constam num módulo de registos de homologação do SIVH.
4 - Os fabricantes de veículos podem ser autorizados a enviar por via eletrónica a informação relativa aos registos de homologações, para efeitos de registo no módulo do SIVH referido no número anterior.
5 - O registo referido no n.º 1 deve conter ainda um histórico dos elementos relativos à matrícula, nomeadamente alterações, apreensões e cancelamento da matrícula, bem como suspensão de autorização de circulação e alterações de características do veículo e inspeções técnicas efetuadas, o seu resultado e validade, quando aplicável.
6 - Os dados respeitantes a todos os veículos matriculados devem compreender, com exceção dos dados pessoais, os dados constantes dos pontos 2.4 e 2.5 do anexo ao Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro e 201/2015, de 17 de setembro.
Artigo 30.º
Responsável pelo Sistema de Informação de Veículos e Homologações
1 - É responsável pela base de dados referida no artigo anterior, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, o IMT, I. P.
2 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os dados técnicos dos veículos matriculados, bem como o histórico das inspeções técnicas realizadas, são disponibilizados aos centros de inspeção técnica de veículos, para efeitos da realização das inspeções técnicas.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 32.º
[...]
1 - Constitui contraordenação o incumprimento do prazo para o pedido de matrícula a que se refere o artigo 26.º, o qual é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
2 - A aplicação da coima é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 33.º
Substituição de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
1 - Os veículos que ainda possuam matrícula atribuída pelas câmaras municipais só podem circular na via pública desde que as respetivas matrículas sejam canceladas e substituídas pelas previstas no presente decreto-lei.
2 - As matrículas atribuídas pelo IMT, I. P., no âmbito do estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquele Instituto, procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula atribuída pela câmara municipal.
3 - [...].
4 - Por cada veículo matriculado é emitido um documento de identificação do veículo, devendo ser averbado no mesmo o número da matrícula anterior.
5 - [...].
6 - (Revogado.)
7 - Para o cancelamento e a substituição de matrículas previstos no n.º 1, é devida a taxa respetiva.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho
São aditados ao Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho, os artigos 7.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Matrícula na hora
1 - É criado o serviço 'matrícula na hora', que compreende a atribuição imediata de matrícula e emissão do respetivo Certificado de Matrícula, entregue no momento ao respetivo titular, aplicável apenas aos veículos correspondentes a um modelo com homologação europeia.
2 - A atribuição de um número de matrícula é efetuada desde que se mostre regularizada a situação do imposto sobre veículos, quando aplicável.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e dos transportes são definidos os procedimentos do ato de atribuição de matrícula na hora.
Artigo 26.º-A
Suspensão
1 - No caso do IMT, I. P., receber uma notificação de que a inspeção técnica periódica de um veículo revelou que a autorização de circulação rodoviária desse veículo foi suspensa no cumprimento do regime legal das inspeções técnicas de veículos, a suspensão deve ser registada eletronicamente, e o veículo deve ser submetido a nova inspeção.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica.
3 - Na sequência da aprovação a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., deve autorizar a reposição do veículo em circulação, sem que seja necessário novo processo de matrícula.
4 - As disposições previstas no Código da Estrada aplicáveis à circulação de veículos com a matrícula cancelada aplicam-se com as devidas adaptações, à circulação de veículos objeto de suspensão.
Artigo 26.º-B
Reconhecimento da validade do certificado de inspeção técnica
Sem prejuízo das disposições específicas do regime legal das inspeções periódicas, o IMT, I. P., reconhece a validade do certificado de inspeção técnica no caso de mudança da propriedade de um veículo que disponha de um comprovativo válido de inspeção técnica periódica.
Artigo 31.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efetuada pelo IMT, I. P., e pelas entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 74-A/2005, de 24 de março, pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro, no âmbito das suas competências.
Artigo 31.º-B
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IMT, I. P.;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de outubro
O anexo ao Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro e 201/2015, de 17 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, aprovado pelo Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral de Viação» e «diretor-geral de Viação» deve ler-se, respetivamente, «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.», «IMT, I. P.» e «presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.».
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições relativas à matrícula na hora só produzem efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 6 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
1. [...].
2. [...].
2.1. [...].
2.2. [...]:
2.3. [...].
2.4. [...].
2.5. [...]:
(C) [...]:
(C.2) [...]:
(C.2.1) [...];
(C.2.2) [...];
(C.2.3) [...].
(C.3) [...]:
(C.3.1) [...],
(C.3.2) [...],
(C.3.3) [...];
(C.5), (C.6), (C.7) e (C.8): [...];
(F) [...]:
(F.2) [...];
(F.3) [...].
(J) [...];
(L) [...];
(M) [...];
(N) [...]:
(N.1) [...];
(N.2) [...];
(N.3) [...];
(N.4) [...];
(N.5) [...].
(O) [...]:
(O.1) [...];
(O.2) [...].
(P) [...]:
(P.4) [...];
(P.5) [...].
(R) [...];
(T) [...];
(U) [...]:
(U.1) [...];
(U.2) [...];
(U.3) [...].
(V) [...]:
(V.1) [...];
(V.2) [...];
(V.3) [...];
(V.4) [...];
(V.5) [...];
(V.6) [...];
(V.7) [...];
(V.8) [...];
(V.9) [...].
(W) [...].
(X) Comprovativo da inspeção técnica, data da próxima inspeção técnica ou caducidade do atual certificado.
2.6. [...].
3. [...].
3.1. [...].
3.1.1. [...].
3.1.2. [...].
3.1.2.1. [...].
3.1.3. [...].
3.1.3.1. [...].
3.1.3.2. [...].
3.1.4. [...].
3.1.4.1. [...].
3.1.4.2. [...].
3.2. [...].
3.2.1. [...].
3.2.2. [...].
3.2.3. [...].
3.2.4. [...]:
3.2.5. [...].
3.2.5.1. [...].
3.2.5.2. [...].
3.2.5.3. [...].
3.2.5.4. [...].
3.2.5.5. [...].
3.2.6. [...].
3.2.6.1. [...].
3.2.6.2. [...].
3.2.6.3. [...].
3.2.6.4. [...].
3.3. [...].
3.4. [...].
3.5. [...].
3.6. [...].
3.6.1. [...].
3.6.2. [...].
3.6.3. [...].
3.6.4. [...].
3.6.5. [...].
3.6.6. [...].
3.6.7. [...].
3.6.7.1. [...].
3.6.7.2. [...].
3.6.7.3. [...].
3.7. [...].
3.7.1. [...].
3.7.2. [...].
3.8. [...].
3.8.1. [...].
3.9. [...].
3.10. [...].
3.10.1. [...].
3.10.2. [...].
3.11. [...].
3.11.1. [...].
3.11.2. [...].
3.11.3. [...].
3.11.3.1. [...].
3.11.3.2. [...].
3.11.3.3. [...].
3.11.4. [...].
3.11.5. [...].
3.12. [...].
3.12.1. [...].
3.12.2 - [...].
3.12.2.1. [...].
3.12.2.2. [...].
3.12.3. [...].
3.12.3.1 [...].
3.12.3.2. [...].»
ANEXO II
(a que refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos e Tratores Agrícolas ou Florestais e Seus Reboques, bem como a suspensão da autorização de circulação na via pública.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Cancelamento da matrícula», o cancelamento da autorização de circulação rodoviária de um veículo por um Estado-Membro;
b) «Certificado de matrícula», o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado-Membro;
c) «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade de produção, não sendo necessário que esteja diretamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objeto do processo de homologação;
d) «Matricular» o ato administrativo de registo de um veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, efetuado pela entidade competente, que identifique o veículo e estabeleça as suas condições de circulação;
e) «Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído ao veículo correspondente à sua matrícula;
f) «Veículo matriculado», o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
g) «Veículo novo» o veículo que não tenha sido matriculado;
h) «Suspensão», um período limitado durante o qual a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem necessidade de novo processo de matrícula;
i) «Titular do certificado de matrícula», a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam em conformidade com as normas nacionais ou europeias aplicáveis que garantam a sua circulação em condições de segurança e preservação do ambiente.
2 - Um veículo novo só pode ser matriculado se corresponder a um modelo com homologação nacional ou comunitária.
3 - Por despacho do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), em face das características particulares de um modelo de veículo, no ato da aprovação de modelo ou da matrícula podem ser estabelecidas condições especiais para a sua circulação.
Artigo 4.º
Requerimento de matrícula
1 - A matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos e tratores agrícolas ou florestais e seus reboques, é requerida nos serviços regionais do IMT, I. P., preferencialmente, por via eletrónica.
2 - Os procedimentos para requerimento de matrícula por via eletrónica são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 5.º
Número de matrícula
1 - Nenhum veículo pode ser matriculado sem que se mostrem pagos ou garantidos os impostos a que haja lugar ou sem que seja comprovada a isenção desse pagamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IMT, I. P., pode, no entanto, indicar o número de matrícula a atribuir a um veículo, desde que seja comprovada a liquidação do respetivo imposto.
3 - O número de matrícula referido no número anterior constitui um elemento de registo que não confere aos veículos o direito de circular na via pública.
4 - A matrícula de um veículo só se considera efetuada após a emissão do respetivo documento de identificação.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a emissão do documento de identificação de um veículo se concretiza com a sua entrega ao requerente.
6 - O número da matrícula pode ser indicado pelo IMT, I. P., mediante validação efetuada pelo serviço competente para a cobrança e controlo do imposto devido, com dispensa de documento comprovativo da sua liquidação, quando seja utilizada a via informática.
7 - Os fabricantes de veículos novos estão dispensados de apresentar o requerimento de matrícula dos veículos sujeitos a imposto cuja liquidação prévia constitua condição para atribuição de matrícula, considerando-se apresentado aquele requerimento através de pedido de liquidação do imposto, presente à entidade competente.
8 - O requerente da liquidação referida no número anterior é responsável pela garantia da conformidade do veículo, para o qual requer matrícula, com o modelo homologado indicado.
Artigo 6.º
Comprovação da propriedade
1 - O pedido de atribuição de matrícula deve ser instruído com documento comprovativo da propriedade do veículo.
2 - Para a atribuição de matrícula a veículos novos a pedido do respetivo fabricante é dispensada a apresentação do documento referido no número anterior.
3 - Nos casos referidos no n.º 6 do artigo anterior é dispensado o documento referido no n.º 1, considerando os serviços do IMT, I. P., proprietário do veículo a entidade indicada pelo serviço competente para a liquidação do imposto automóvel.
Artigo 7.º
Matrícula de veículos isentos ao abrigo do Decreto-Lei 103-A/90, de 23 de março
(Revogado.)
Artigo 7.º-A
Matrícula na hora
1 - É criado o serviço «matrícula na hora», que compreende a atribuição imediata de matrícula e emissão do respetivo Certificado de Matrícula, entregue no momento ao respetivo titular, aplicável apenas aos veículos correspondentes a um modelo com homologação europeia.
2 - A atribuição de um número matrícula é efetuada desde que se mostre regularizada a situação do imposto sobre veículos, quando aplicável.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e dos transportes são definidos os procedimentos do ato de atribuição de matrícula na hora.
CAPÍTULO II
Matrícula de veículos
SECÇÃO I
Matrícula requerida pelo fabricante para veículos novos com homologação geral
Artigo 8.º
Veículos com homologação europeia
1 - A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação europeia, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à posse do certificado de conformidade válido.
2 - É da responsabilidade do requerente da matrícula garantir que cada veículo a matricular possui certificado de conformidade válido.
3 - (Revogado.)
4 - A entrega do certificado de conformidade só é efetuada desde que solicitada pelo proprietário do veículo, devendo a atribuição de matrícula ser anotada no original deste certificado.
5 - O proprietário do veículo ou o respetivo fabricante devem conservar o certificado de conformidade em bom estado e em condições de ser apresentado no IMT, I. P., sempre que tal seja solicitado.
Artigo 9.º
Veículos com homologação nacional
A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação nacional, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à apresentação de declaração de conformidade do veículo com o modelo homologado.
Artigo 10.º
Pedido de atribuição de matrícula
1 - O pedido de atribuição de matrícula pode ser efetuado em impresso próprio ou por meio informático para o efeito aprovado pelo presidente do IMT, I. P., sendo neste caso acompanhado de listagem identificativa dos veículos, através do respetivo número do quadro e do número do registo informático da homologação do modelo do veículo.
2 - Os pedidos de atribuição de matrícula devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Número de homologação ou de registo nacional da homologação, número do quadro, número do motor e cor.
3 - O IMT, I. P., pode solicitar outros elementos relativos aos veículos quando tal se mostre necessário.
Artigo 11.º
Conformidade
1 - O fabricante é responsável pela conformidade com o modelo homologado dos veículos para os quais solicita matrícula.
2 - Os veículos a que se refere a presente secção, para os quais seja requerida matrícula, podem ser submetidos a ações de verificação da sua conformidade com o modelo homologado.
3 - As verificações previstas no número anterior são efetuadas pelo IMT, I. P., nos termos da regulamentação do processo de concessão da homologação.
SECÇÃO II
Matrícula de veículos novos importados ou admitidos individualmente
Artigo 12.º
Veículos com homologação europeia
1 - O pedido de matrícula para os veículos com homologação CE de modelo deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Original do certificado de conformidade do veículo;
b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
2 - Após a matrícula do veículo e emissão do respetivo documento de identificação no original do certificado de conformidade, é anotada a atribuição de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do IMT, I. P., sendo o certificado de conformidade entregue ao requerente.
3 - O certificado de conformidade deve ser conservado nos termos e para os efeitos consagrados no n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 13.º
Veículos sem homologação europeia
1 - Os pedidos de matrícula devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Declaração do fabricante indicando qual a homologação nacional correspondente ao veículo completo ou se o mesmo não corresponde a qualquer homologação;
b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
2 - No caso dos veículos em que só o quadro corresponde a uma homologação geral nacional, a declaração indicada na alínea a) do número anterior deve certificar tal facto, devendo os requerentes apresentar ainda documentação técnica de origem relativa às características da carroçaria.
3 - Nos casos em que os veículos completos ou o seu quadro não correspondem a uma homologação geral nacional, deve ser requerida homologação individual nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - Para efeitos do previsto no número anterior, o requerente deve apresentar certificado de características do veículo emitido pelo seu fabricante.
Artigo 14.º
Verificação de conformidade
1 - Os veículos a que se refere a presente secção, para os quais seja requerida matrícula, podem ser submetidos a inspeção para verificação da sua conformidade com o modelo homologado, nos termos a definir no regulamento de inspeções.
2 - No caso dos veículos cujo modelo corresponda a uma homologação CE, as inspeções a que se refere o número anterior são efetuadas diretamente pelo IMT, I. P., enquadrando-se no âmbito das disposições específicas aplicáveis.
SECÇÃO III
Veículos para experiência ou utilização experimental
Artigo 15.º
Matrícula de período limitado
1 - O IMT, I. P., pode atribuir matrícula válida por um período limitado de tempo a veículos destinados a ser utilizados para efeitos de experiência ou utilização temporária.
2 - A matrícula referida no número anterior só pode ser concedida a pedido dos fabricantes dos veículos.
3 - Quando o interesse público o justifique e a título excecional, podem ser concedidas matrículas nos termos do n.º 1 a requerimento de outras entidades.
4 - A matrícula prevista na presente secção só pode ser concedida desde que os veículos não constituam risco para a segurança rodoviária ou para o meio ambiente e se mostrem cumpridas as obrigações aduaneiras e fiscais a que haja lugar.
5 - É da responsabilidade dos requerentes assegurar que os veículos autorizados a circular nos termos do presente artigo reúnem as condições previstas no número anterior.
Artigo 16.º
Requerimento
Para efeitos da atribuição da matrícula referida no artigo anterior, os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Justificação técnica do motivo do pedido;
b) Características técnicas do veículo;
c) Certificados de aprovação de que o veículo disponha;
d) Comprovativo da regularização da situação do veículo no que se refere aos impostos devidos.
Artigo 17.º
Matrícula
1 - A atribuição de matrícula, nos termos previstos na presente secção, não carece de homologação de modelo.
2 - Esta matrícula é válida por um período máximo de 180 dias, podendo em casos devidamente fundamentados a sua validade ser prorrogada por igual período.
3 - Em caso algum a validade máxima desta matrícula pode exceder o estabelecido pelas entidades competentes para a cobrança e controlo dos impostos devidos.
Artigo 18.º
Verificação de características e condições de segurança
1 - Os veículos objeto da presente secção podem ser inspecionados para efeitos de confirmação das suas características.
2 - Sempre que se levantem dúvidas quanto à segurança ou impacte ambiental dos veículos, pode a IMT, I. P., determinar a realização das inspeções e ensaios que considere necessários, para além do previsto pelo número anterior.
SECÇÃO IV
Matrícula de veículos anteriormente matriculados
Artigo 19.º
Princípios gerais
1 - A atribuição de matrícula nacional a um veículo com matrícula válida não carece de homologação prévia do modelo, podendo o IMT, I. P., efetuar o registo das características técnicas do modelo, para efeitos de emissão do respetivo documento de identificação.
2 - Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam conformes com a legislação comunitária ou nacional.
3 - A título excecional e desde que não estejam em causa aspetos relativos à segurança na circulação, ao ambiente ou à concorrência nos transportes, o IMT, I. P., pode autorizar a matrícula de veículo possuidor de matrícula válida que não se adeque integralmente às exigências nacionais.
Artigo 20.º
Veículos com homologação europeia
1 - Para efeitos de atribuição de matrícula nacional a veículos matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia, com homologação CE, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Documento de identificação do veículo ou documento que legalmente o substitua, emitido pelo país de origem, ou ainda cópia de qualquer um daqueles documentos autenticada pelo serviço competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos em território nacional;
b) Documento comprovativo da propriedade do veículo, caso não conste do documento referido na alínea anterior, nem seja indicado o proprietário pelo serviço competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos;
c) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável;
d) Original ou cópia simples do certificado de conformidade do veículo, de acordo com a legislação específica aplicável;
e) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
2 - Para os veículos com homologação CE provenientes de países terceiros, o certificado de conformidade pode ser substituído por certificação emitida pelo fabricante que indique o número de homologação europeia do veículo, a respetiva variante e versão.
3 - É dispensada a apresentação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1, sempre que do certificado de matrícula do veículo constar o respetivo número de homologação e extensão europeia, a variante e versão, bem como o valor das emissões de CO(índice 2).
Artigo 21.º
Veículos de modelo correspondente a uma homologação nacional
Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a uma homologação CE, mas que corresponde a uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente, com a indicação do número de homologação nacional;
c) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 22.º
Veículo de modelo que não corresponde a uma homologação nacional
Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente com a indicação de que o modelo do veículo não possui homologação nacional;
c) Documento com as características técnicas do veículo emitido pela administração do país de matrícula ou entidade pela mesma reconhecida para o efeito ou, em alternativa, documento emitido pelo fabricante com a indicação das características técnicas do veículo e dos normativos que o mesmo cumpre e respetivos números de homologação;
d) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 23.º
Correspondência de homologações
1 - Para efeitos dos artigos 21.º e 22.º, um veículo pode ser considerado como correspondendo a uma homologação nacional se apresentar diferenças de pormenor em relação à mesma, desde que não se levantem problemas de segurança.
2 - Por despacho do presidente do IMT, I. P., são fixadas as diferenças admissíveis nos veículos em relação a uma homologação de modelo já existente.
Artigo 24.º
Veículos pesados de passageiros
1 - Os pedidos de atribuição de matrícula para veículos pesados de passageiros, além de outros elementos exigidos nos termos da presente secção, devem ainda ser instruídos com certificado de inspeção de carroçaria, emitido por organismo de controlo e inspeção acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, segundo as normas da série EN/NP 45 000, nos termos do regime jurídico das inspeções.
2 - Por despacho do presidente do IMT, I. P., pode ser estabelecida a obrigatoriedade de apresentação de desenhos, memória descritiva ou outros elementos técnicos que se considerem relevantes para caracterizar os veículos.
Artigo 25.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 - Os pedidos de atribuição de matrícula para motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos que não correspondam a um modelo com homologação europeia, além de outros elementos exigidos nos termos da presente secção, devem ainda ser instruídos com relatório de ensaio do teste de ruído, emitido por laboratório de ensaios acreditado para o efeito.
2 - Por despacho do presidente do IMT, I. P., são estabelecidas as condições a que deve obedecer o referido ensaio.
Artigo 26.º
Prazo para o pedido de matrícula
Sempre que a atribuição de matrícula nacional dependa de validação prévia por parte da entidade competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos, o documento de identificação do veículo deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da validação efetuada por aquele serviço.
Artigo 26.º-A
Suspensão
1 - No caso do IMT, I. P., receber uma notificação de que a inspeção técnica periódica de um veículo revelou que a autorização de circulação rodoviária desse veículo foi suspensa no cumprimento do regime legal das inspeções técnicas de veículos, a suspensão deve ser registada eletronicamente, e o veículo deve ser submetido a nova inspeção.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica.
3 - Na sequência da aprovação a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., deve autorizar a reposição do veículo em circulação, sem que seja necessário novo processo de matrícula.
4 - As disposições previstas no Código da Estrada aplicáveis à circulação de veículos com a matrícula cancelada aplicam-se com as devidas adaptações, à circulação de veículos objeto de suspensão.
Artigo 26.º-B
Reconhecimento da validade do certificado de inspeção técnica
Sem prejuízo das disposições específicas do regime legal das inspeções periódicas, o IMT, I. P., reconhece a validade do certificado de inspeção técnica no caso de mudança da propriedade de um veículo que disponha de um comprovativo válido de inspeção técnica periódica.
CAPÍTULO III
Certificação
Artigo 27.º
Certificação documental
1 - Os fabricantes devem emitir a certificação referida na alínea b) do artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º e não podem:
a) Fazer depender de verificação técnica dos veículos a emissão da certificação, exceto se existirem dúvidas quanto à sua identificação;
b) Exceder um prazo de três semanas para a emissão da certificação;
c) Exigir mais de (euro) 100 pela emissão de certificação;
d) Exigir fatura ou comprovativo de pagamento de IVA relativo ao veículo.
2 - O IMT, I. P., no uso da sua competência de entidade que concede a homologação de modelo dos veículos, pode dispensar a certificação referida na alínea b) do artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º, quando não seja cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo e o fabricante não se encontre sediado ou representado em território nacional.
Artigo 28.º
Certificação técnica
1 - A verificação das características técnicas dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea c) do artigo 21.º e a alínea d) do artigo 22.º efetua-se nos termos do estabelecido no regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, exceto para o ensaio dos tratores agrícolas e florestais.
2 - O ensaio dos tratores agrícolas e florestais relativamente à sua aptidão funcional e condições de segurança para a circulação rodoviária é efetuada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, previamente à apresentação do pedido de atribuição de matrícula pelo IMT, I. P.
CAPÍTULO IV
Registo nacional de matrículas
Artigo 29.º
Elementos do registo
1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 117.º do Código da Estrada, o IMT, I. P., mantém um registo nacional de matrículas, designado por Sistema de Informação de Veículos e Homologações (SIVH), onde constam as características e dados necessários à emissão do documento de identificação do veículo.
2 - A referida base de dados pode ser acedida a partir do número de matrícula ou do número do quadro de cada veículo, sendo assegurado que o mesmo número de matrícula não possa ser atribuído a mais de um veículo.
3 - As características técnicas dos modelos de veículos constam num módulo de registos de homologação do SIVH.
4 - Os fabricantes de veículos podem ser autorizados a enviar por via eletrónica a informação relativa aos registos de homologações, para efeitos de registo no módulo do SIVH referido no número anterior.
5 - O registo referido no n.º 1 deve conter ainda um histórico dos elementos relativos à matrícula, nomeadamente alterações, apreensões e cancelamento da matrícula, bem como suspensão de autorização de circulação e alterações de características do veículo e inspeções técnicas efetuadas, o seu resultado e validade, quando aplicável.
6 - Os dados respeitantes a todos os veículos matriculados devem compreender, com exceção dos dados pessoais, os dados constantes dos pontos 2.4 e 2.5 do anexo ao Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro e 201/2015, de 17 de setembro.
Artigo 30.º
Responsável pelo Sistema de Informação de Veículos e Homologações
1 - É responsável pela base de dados referida no artigo anterior, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, o IMT, I. P.
2 - Cabe, em especial, ao presidente do IMT, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados, bem como zelar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as condições previstas na lei.
Artigo 31.º
Acesso aos dados
1 - Os serviços centrais e os serviços desconcentrados do IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados pessoais contidos na base de dados a que se refere o artigo 29.º através de uma linha de transmissão.
2 - Para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, podem as entidades judiciais ou entidades policiais legalmente competentes solicitar o acesso à base de dados prevista no artigo 29.º
3 - Os dados técnicos dos veículos matriculados, bem como o histórico das inspeções técnicas realizadas, são disponibilizados aos centros de inspeção técnica de veículos, para efeitos da realização das inspeções técnicas.
4 - Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo responsável da base de dados e nos termos do artigo 30.º
5 - Por despacho do presidente do IMT, I. P., podem as entidades que demonstrem reconhecido interesse ser autorizadas a obter a informação contida na base de dados ou a aceder àquela base, desde que tais dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais do IMT, I. P.
Artigo 31.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efetuada pelo IMT, I. P., e pelas entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 74-A/2005, de 24 de março, pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro, no âmbito das suas competências.
Artigo 31.º-B
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 32.º
Contraordenação
1 - Constitui contraordenação o incumprimento do prazo para o pedido de matrícula a que se refere o artigo 26.º, o qual é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
2 - A aplicação da coima é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 33.º
Substituição de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
1 - Os veículos que ainda possuam matrícula atribuída pelas câmaras municipais só podem circular na via pública desde que as respetivas matrículas sejam canceladas e substituídas pelas previstas no presente decreto-lei.
2 - As matrículas atribuídas pelo IMT, I. P., no âmbito do estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquele Instituto, procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula atribuída pela câmara municipal.
3 - Após o cancelamento da matrícula referido no número anterior, deve ser dado conhecimento à respetiva câmara municipal, com indicação do novo número de matrícula atribuído ao veículo.
4 - Por cada veículo matriculado é emitido um documento de identificação do veículo, devendo ser averbado no mesmo o número da matrícula anterior.
5 - Para efeitos do referido nos n.os 1 e 2, o requerimento a solicitar a emissão de novo documento de identificação do veículo deve ser acompanhado do original do livrete do veículo ou de documento equivalente emitido pela respetiva Câmara Municipal.
6 - (Revogado.)
7 - Para o cancelamento e a substituição de matrículas previstos no n.º 1, é devida a taxa respetiva.
Artigo 34.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao IMT, I. P., são exercidas pelos organismos e serviços das respetivas administrações regionais.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 3 do artigo 34.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de dezembro de 1954, na redação conferida pelo Decreto 47165, de 25 de agosto de 1966, e a Portaria 52/94, de 21 de junho.
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