Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 14.º, 16.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 45.º e 47.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Sinalização do trânsito
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
1. Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva obedecer a precauções ou restrições especiais, e sempre que se mostre aconselhável dar aos condutores quaisquer indicações úteis, serão utilizados os sinais constantes do presente regulamento, salvo nos casos previstos no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, em que essa sinalização pode ser dispensada.2. ......................................................................
3. O anúncio ao público das determinações a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada será feito através dos órgãos da informação, com a máxima antecedência possível em relação à data de entrada em vigor, e repetido durante o período da sua vigência.
Os postos da Polícia de Viação e Trânsito estarão habilitados a fornecer aos condutores todas as informações referentes às limitações de velocidade impostas, nos termos atrás referidos, com uma antecedência de 24 horas.
..........................................................................
ARTIGO 4.º
Sinas de prescrição absoluta
1. ......................................................................2. ......................................................................
3. ......................................................................
4. ......................................................................
5. ......................................................................
6. A falta de cumprimento das indicações dadas pelos sinais de prescrição absoluta, nos casos a que não corresponder multa mais grave, nos termos do Código da Estrada, será punida com a multa de 100$00, excepto em relação aos peões, em que a multa será de 10$00 ou 50$00, conforme, respectivamente, for paga voluntàriamente ou em resultado de condenação em juízo.
..........................................................................
ARTIGO 14.º
Lotação, peso bruto e velocidade máxima
1. ......................................................................
2. ......................................................................
3. ......................................................................
4. ......................................................................
5. ......................................................................
a) No banco da frente só poderá haver dois lugares ao lado do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de direcção, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, distar, pelo menos, 30 cm da porta mais próxima e 1,10 m ou 1,30 m da outra, conforme a alavanca das mudanças de velocidades estiver ou não situada na coluna do volante ou no painel fronteiro ao condutor, e desde que de tal não resultem para este dificuldades na utilização do travão de estacionamento.
Se as medidas atrás referidas, em relação à porta mais afastada do volante de direcção, tiverem mais de 40 cm do que os valores citados, poderão ser três os lugares ao lado do condutor.
b) ......................................................................
6. ......................................................................
7. ......................................................................
8. A indicação do peso bruto, da tara e da lotação a que se referem a primeira e segunda parte do n.º 3 do artigo 34.º do Código da Estrada deve ser feita conforme está indicado nos desenhos do quadro n.º 15 anexo. A inscrição pode ser feita em chapa fixada de forma inamovível ou pintada directamente no veículo. No primeiro caso, terá fundo preto e letras, algarismos e traços em branco; no segundo caso, as letras, algarismos e traços serão igualmente em branco, excepto quando a cor do veículo não oferecer suficiente contraste por ser muito clara, sendo, então, usada a cor preta.
As dimensões mínimas das letras, algarismos e traços, de espessura uniforme, serão as indicadas no quadro n.º 15 anexo.
9. A indicação dos limites máximos de velocidade, a que se refere a terceira parte do n.º 3 do artigo 34.º do Código da Estrada, deve ser feita na retaguarda do veículo, num circulo com o fundo em branco e os algarismos em preto.
As dimensões do círculo, dos algarismos e dos respectivos traços, que serão de espessura uniforme, deverão obedecer aos valores indicados no quadro n.º 13 anexo.
A indicação poderá ser feita em chapa, fixada de forma inamovível, ou pintada directamente no veículo, em posição sensìvelmente vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e por forma a não ficar em qualquer circunstância total ou parcialmente encoberta.
..........................................................................
ARTIGO 16.º
Motores
1. A eficácia do dispositivo silencioso a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Código da Estrada deverá ser tal que a intensidade dos ruídos do escape dos motores, medida em decibels, não exceda os seguintes valores:Veículos de duas rodas:
Motociclos:
Com motor a dois tempos:
Cilindrada: ... dB (A) =< 125 cm3 ... 82 =< 200 cm3 ... 85 > 200 cm3 ... 86 Com motor a quatro tempos:
Cilindrada:
=< 125 cm3 ... 83 > 125 cm3 ... 86 > 500 cm3 ... 88 Veículos de três rodas:
Motor a dois tempos (gasolina):
Cilindrada > 50 cm3 ... 86 Motor a quatro tempos (gasolina):
Cilindrada > 50 cm3 ... 86 Motor a gasóleo ... 88 Veículos de quatro rodas:
Automóveis ligeiros ... 85 Automóveis pesados de mercadorias e mistos:
Peso bruto em toneladas:
> 3,5 t + =< 12 t ... 88 > 12 t ... 90 Automóveis pesados de passageiros:
Peso bruto em toneladas:
=< 5 t ... 85 > 5 t ... 88 Compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a fixação das condições de medição destes valores.
2. O tubo de escape deve estar dirigido para a retaguarda ou para a esquerda do veículo, devendo nos automóveis de passageiros ser prolongado até à extremidade da caixa.
O silencioso e o tubo de escape devem estar afastados, pelo menos 10 cm, de qualquer material combustível.
Nos automóveis empregados exclusivamente no transporte de explosivos ou de substâncias fàcilmente inflamáveis o tubo de escape deve estar dirigido para a esquerda, sob a cabina do condutor, e ter a extremidade protegida por um guarda-chamas.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$00.
3. É vedada a utilização de combustíveis diferentes dos mencionados nos respectivos livretes, bem como o uso de misturas de combustíveis.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 5000$00.
4. Quando num veículo automóvel se verificar a substituição do respectivo motor por outro de marca ou combustível diferente, alterar-se-á, na matrícula, a característica marca e acrescentar-se-á a palavra «reconstruído».
5. Os modelos dos motores de substituição carecem de prévia aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para o que os interessados deverão entregar, na mesma Direcção-Geral, com o respectivo requerimento, catálogos de que constem todas as características dos motores, diagramas relativos à potência, binário motor e consumo e, bem assim, quaisquer outros elementos que forem considerados indispensáveis.
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará o número de catálogos a entregar, bem como as condições a que deverá obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.
6. Por cada motor inspeccionado e registado pelas direcções de viação nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Código da Estrada, será passada uma ficha, de modelo anexo a este regulamento, que deverá acompanhar o livrete do veículo, sempre que seja utilizado o motor de substituição.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 40$00. Se dentro de oito dias a ficha não for presente à autoridade indicada ao transgressor, a multa será elevada para 200$00.
7. A instalação nos motores dos veículos automóveis de aparelhos destinados a alterar qualquer das suas características regulamentares só poderá fazer-se depois de os respectivos modelos terem sido aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que indicará a documentação a entregar para tal fim e as condições a que a mesma deverá obedecer.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$00.
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Ciclomotores e velocípedes
ARTIGO 32.º
Ciclomotores
1. Salvo indicação expressa em contrário, consideram-se aplicáveis aos ciclomotores todas as disposições deste regulamento relativas a motociclos.2. Nos ciclomotores a eficácia do dispositivo silencioso deverá ser tal que a intensidade dos ruídos do escape dos motores não exceda 75 dB (A) ou 80 dB (A) consoante se trate, respectivamente, de veículos de duas rodas ou de mais de duas rodas.
3. A carta de condução de ciclomotores será conforme o modelo anexo.
4. O documento a conceder nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada será fornecido nos postos da Polícia de Viação e Trânsito, sendo punida a condução sem esse título decorridos que sejam dois dias após a entrada do condutor em Portugal.
ARTIGO 33.º
Velocípedes
1. As caixas de carga dos velocípedes de mais de duas rodas destinados ao transporte de mercadorias não poderão exceder as seguintes dimensões, incluindo a carga:a) Comprimento ... 1,20 m b) Largura ... 1,10 m c) Altura a partir do solo ... 1,20 m 2. O valor a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º do Código da Estrada inclui o depósito cheio e o conjunto de todos os acessórios de natureza permanente ou eventual.
No caso de ser atrelado ao veículo o carro a que se refere a segunda parte do n.º 4 do artigo 38.º do Código da Estrada a soma das respectivas taras não poderá exceder 55 kg.
3. O carro a que se refere o número anterior deve obedecer às seguintes condições:
a) Só poderá ser atrelado a velocípedes de duas rodas;
b) A ligação ao velocípede deverá ser feita através de dispositivo mecânico apropriado e por forma a não provocar o desequilíbrio do conjunto;
c) Não poderá transportar uma carga útil superior a 50 kg;
d) O peso bruto não deverá em caso algum incidir, total ou parcialmente, sobre o velocípede; se o carro tiver um só eixo, a vertical que passe pelo respectivo centro de gravidade deverá cair sobre o eixo;
e) A largura máxima, incluindo a carga, não deverá exceder 70 cm;
f) Deverá ser provido de um reflector vermelho nas condições do disposto no n.º 10 do artigo 38.º do Código da Estrada, colocado do lado esquerdo da retaguarda, devendo ainda, no caso de o carro ou de a respectiva carga impedirem a visibilidade da luz vermelha do velocípede rebocador, dispor de uma luz idêntica também à retaguarda e do lado esquerdo;
g) As rodas deverão obedecer às condições a que se refere o n.º 13 do artigo 38.º do Código da Estrada;
h) Quando o carro ou a respectiva carga impedir, total ou parcialmente, a visibilidade da chapa de matrícula do veículo rebocador, deverá dispor à retaguarda de uma chapa igual àquela.
4. Ao requererem a aprovação dos modelos dos velocípedes com motor, nos termos do n.º 9 do artigo 38.º do Código da Estrada, os interessados deverão entregar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres catálogos ou folhas de especificações técnicas donde constem todas as características dos velocípedes e dos respectivos motores.
Deverão ainda juntar uma declaração do construtor ou do importador, conforme se trate, respectivamente, de velocípedes construídos ou montados no nosso país ou de velocípedes importados, responsabilizando-se pela exactidão das características indicadas.
5. Em casos de aprovação isolada de velocípedes com motor, em que não seja possível a obtenção dos documentos atrás referidos, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres exigirá em sua substituição as provas e ensaios que entender necessários, sendo os respectivos encargos de conta do proprietário do veículo.
6. A inexactidão das declarações dos construtores nacionais ou importadores relativas às características a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Código da Estrada, em termos de possibilitar uma errada classificação do veículo, será punida com a multa de 1000$00 por cada veículo fabricado ou importado e com a apreensão desses veículos até à regularização da situação.
Nas mesmas sanções incorrerão os construtores nacionais, importadores ou revendedores que hajam alterado as características atrás referidas de modo a tornar inexacta a classificação dos veículos.
7. Para fiscalização das determinações do número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá proceder, nas oficinas, armazéns ou estabelecimentos, à vistoria dos veículos, podendo ainda sujeitá-los a ensaios em locais adequados.
Todas as despesas ocasionadas com os ensaios serão da responsabilidade dos construtores, importadores ou revendedores interessados.
8. Os dispositivos de iluminação a que se refere o n.º 10 do artigo 38.º do Código da Estrada devem obedecer às condições seguinte:
a) À frente, um farol de luz branca ou amarela, alimentado elèctricamente, fixado ao veículo no plano longitudinal médio do mesmo e orientado de modo que o feixe luminoso se projecte para a frente do veículo, iluminando eficazmente o solo numa distância de 20 m a 30 m; esse dispositivo poderá ser completado por uma luz de mínimos e uma luz de máximos, devendo neste caso o condutor respeitar o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada;
b) A luz vermelha à retaguarda será também eléctrica, com o feixe luminoso orientado para trás, devendo estar colocada no plano longitudinal médio do veículo;
c) No caso de velocípedes com caixa de carga à retaguarda, a luz vermelha e o reflector a colocar na retaguarda ficarão a uma distância não superior a 40 cm da extremidade esquerda da caixa;
d) As luzes a que se referem as alíneas anteriores devem ser perfeitamente visíveis de noite, por tempo claro, a uma distância mínima de 150 m.
O extremo inferior do guarda-lamas da retaguarda, a que se refere a primeira parte do n.º 10 do artigo 38.º do Código da Estrada, não deve distar mais de 40 cm do solo.
9. A eficiência dos travões a que se refere o n.º 11 do artigo 38.º do Código da Estrada deverá ser bastante para fazer imobilizar o veículo, rodando em patamar, à velocidade de V km/h, nas seguintes condições:
a) Velocípedes de duas rodas:
A eficiência de travagem obtida apenas pela acção do travão sobre a roda traseira deve satisfazer à fórmula:
S =< (V(elevado a 2)/55) A eficiência de travagem obtida pelo uso simultâneo dos dois travões sobre ambas as rodas deve satisfazer à fórmula:
S =< (V(elevado a 2)/110) b) Velocípedes de mais de duas rodas:
A eficiência de travagem obtida pelo uso simultâneo dos dois travões sobre todas as rodas deve satisfazer à fórmula:
S =< (V(elevado a 2)/90) S é a distância em metros percorrida pelo veículo desde o instante em que se acciona o comando do travão.
10. A intensidade do som do instrumento acústico a que se refere o n.º 12 do artigo 38.º do Código da Estrada deve ser tal que se ouça a uma distância de pelo menos 50 m.
11. Nos motores dos velocípedes matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1967, ou em placa neles fixada, serão gravados por forma bem visível o respectivo número de série ou de fabrico, a marca, modelo e cilindrada.
Para os velocípedes matriculados até àquela data é suficiente o número de série ou de fabrico.
A infracção a esta determinação, bem como a indevida utilização dessas características noutros motores, será punida com a multa de 100$00 e apreensão do livrete, podendo o veículo ser sujeito a inspecção.
12. A eficácia do dispositivo silencioso a que se refere a segunda parte do n.º 14 do artigo 38.º do Código da Estrada deve ser tal que a intensidade dos ruídos do escape dos motores não exceda 75 dB (A) ou, quando tenha mais de duas rodas, 80 dB (A), sendo aplicável aos velocípedes com motor o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 16.º deste regulamento.
13. As licenças de condução a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada serão conforme os modelos anexos a este regulamento.
14. A concessão das licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º do Código da Estrada obedecerá às condições seguintes:
a) A licença será pedida na câmara municipal da residência do interessado, em requerimento do mesmo, de que constará o nome, estado, profissão, data e local do nascimento e residência, e bem assim a espécie de velocípede a que se refere; o requerimento será acompanhado de duas fotografias actualizadas, de 30 mm x 35 mm.
b) Quando o interessado não apresentar bilhete de identidade, ou requerimento for assinado a rogo, a respectiva assinatura deverá ser reconhecida por notário;
c) Quando o candidato for menor não emancipado deverá apresentar uma declaração de consentimento do pai, tutor ou pessoa de que legalmente dependa, feita em papel selado, sendo a assinatura reconhecida por notário quando o declarante não apresentar bilhete de identidade ou a declaração seja assinada a rogo;
d) Em caso de dúvida sobre a aptidão psicofísica do candidato, pode o mesmo ser obrigado a apresentar o atestado médico sanitário a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Código da Estrada; este atestado será passado pelo delegado ou subdelegado de saúde do concelho onde tiver sido requerida a licença de condução;
e) O candidato deve apresentar-se ao exame no dia, hora e local a designar pela secretaria da câmara municipal;
f) As faltas aos exames podem ser justificadas uma só vez por cada exame, mediante requerimento fundamentado entregue na câmara municipal;
g) A prova prática de condução será efectuada em velocípede com ou sem motor, conforme a natureza da licença requerida;
h) Ficando o candidato aprovado no exame, ser-lhe-á passada a respectiva licença de condução mediante o pagamento de uma taxa;
i) No caso de extravio, mau estado de conservação ou inutilização da licença, poderá ser passada outra, a requerimento do interessado, mediante o pagamento de uma taxa.
15. O documento a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 54.º do Código da Estrada será passado nos termos e sob a cominação do n.º 4 do artigo 32.º deste regulamento.
CAPÍTULO V
Matrícula dos veículos
Condições de matrícula
ARTIGO 34.º
Disposições gerais
1. Para efeitos da matrícula, os interessados apresentarão, devidamente preenchidos:a) Nas direcções de viação, os impressos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 6 do artigo 47.º quando se tratar de matrícula de veículos automóveis ou de reboques;
b) Nas câmaras municipais, os boletins respeitantes à matricula dos veículos de tracção animal e dos velocípedes, de modelo anexo a este regulamento.
No caso da matrícula a que se refere o n.º 9 do artigo 44.º do Código da Estrada será também entregue o livrete do veículo.
2. O requerimento pedindo o cancelamento da matrícula nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Código da Estrada será acompanhado do livrete do veículo. Se aquele se tiver extraviado, far-se-á menção dessa circunstância no requerimento.
Verificando-se a impossibilidade de o cancelamento da matrícula ser requerido pelo proprietário do veículo, por se desconhecer o seu paradeiro, ou ser já falecido, ou por qualquer outra circunstância atendível, qualquer pessoa idónea poderá fazê-lo, desde que declare assumir a responsabilidade por todas as consequências que daí possam resultar.
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá mandar cancelar a matrícula de qualquer veículo sempre que verifique, em inspecção ou em resultado de averiguações a que mande proceder, achar-se este definitivamente inutilizado, não podendo do mesmo efectuar-se nova matrícula.
3. Devem ser reconhecidas por notário as assinaturas de todos os requerimentos entregues nas direcções de viação ou nas câmaras municipais para quaiquer efeitos previstos neste capítulo.
ARTIGO 35.º
Matrícula dos veículos automóveis e dos reboques
O número de matrícula dos veículos automóveis será constituído por um grupo de duas letras e dois grupos de dois algarismos.
O número de matrícula dos reboques será constituído pelas letras P, C, L, E, M, A, AN, HO, correspondentes à direcção de viação que a tenha efectuado, seguidas de um número de ordem.
ARTIGO 36.º
Matrícula dos ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes
1. O número de matrícula dos ciclomotores será constituído pela letra ou letras P, C, L, E, M, A, AN, ou HO, correspondentes à direcção de viação onde a matrícula seja efectuada, antecedidas por um número de ordem de cada série e seguidas por dois grupos de dois algarismos.
2. O número de matrícula dos velocípedes será constituído por um grupo de três letras correspondentes à câmara municipal onde aquela matrícula seja efectuada, de acordo com o quadro n.º 12-A anexo, antecedidas de um número de ordem de cada série, a começar em 1 e seguidas por dois grupos de dois algarismos.
3. Os boletins de matrícula a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º ficarão arquivados por ordem numérica na respectiva câmara municipal, separadamente para velocípedes sem motor e com motor.
No verso dos boletins far-se-á o averbamento dos factos que forem participados pelos proprietários, nos termos do Código da Estrada.
4. A matrícula dos veículos de tracção animal exclusivamente utilizados em serviços agrícolas será solicitada em papel comum e efectuada sem qualquer encargo para os interessados.
SECÇÃO II
Chapas de matrícula
Veículos automóveis e reboques
1. A inscrição do número de matrícula dos veículos automóveis e reboques, conforme os quadros n.os 10 e 11 será feita em chapa fixada de forma inamovível, ou pintada directamente no veículo, devendo em qualquer dos casos ficar em posição tanto quanto possível vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e por forma a não poder ficar, em qualquer circunstância, total ou parcialmente encoberta.2. As chapas de matrícula dos veículos automóveis e reboques serão constituídas por placas, a colocar a uma altura do solo não inferior a 25 cm à frente e a 30 cm à retaguarda.
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar, nos veículos automóveis que as possuam, a utilização de molduras especiais destinadas à aposição do número de matrícula, desde que não haja prejuízo das dimensões prescritas e da visibilidade.
3. As chapas de matrícula dos veículos automóveis e dos reboques terão fundo preto e letras, algarismos e traços a branco.
A forma e dimensões das chapas, bem como das letras, algarismos e traços, a espessura uniforme destes e os respectivos espaços serão os constantes dos modelos anexos ao presente regulamento.
Na chapa da retaguarda dos automóveis o grupo de letras ficará na mesma linha dos grupos de algarismos se a chapa tiver as dimensões de 52 cm x 12 cm; quando a chapa tiver as dimensões de 34 cm x 23 cm, o grupo de letras ficará numa linha superior à dos grupos de algarismos.
Nos motociclos a chapa da frente deverá ser colocada no plano da roda dianteira e acima desta, com o número da matrícula inscrito nos dois lados. Quando tal não for possível, haverá duas chapas, uma de cada lado do veículo, ou uma única, de forma rectangular, à frente. A chapa da retaguarda será colocada no guarda-lama da roda traseira, ou, nos motociclos com carro à retaguarda, no painel traseiro do carro.
4. Nas chapas de matrícula dos veículos automóveis matriculados provisòriamente, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Código da Estrada, o fundo será vermelho e as letras, algarismos e traços a branco.
Nas chapas de matrícula dos veículos automóveis pertencentes aos membros do corpo diplomático acreditado em Portugal o fundo será branco e as letras, algarismos e traços a vermelho.
5. Quando o número da matrícula for directamente inscrito no veículo, será pintado a branco sobre um fundo preto e terá a forma e as dimensões fixadas neste artigo para a chapa de matrícula. Nos motociclos, à frente, o número será pintado de um e de outro lado do veículo.
6. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$00.
ARTIGO 38.º
Ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes
1. A inscrição do número de matrícula dos ciclomotores obedecerá às condições impostas para os motociclos, nos termos do artigo 37.º, com excepção do modelo, que será conforme o quadro n.º 11-A anexo.
2. A inscrição do número de matrícula dos veículos de tracção animal, conforme o quadro n.º 12, será feita numa chapa metálica esmaltada, pintada ou litografada, com o fundo em branco e as letras em preto ou vermelho, e terão a indicação do concelho respectivo.
Essa chapa será fixada de forma inamovível ao veículo.
3. O número de matrícula dos velocípedes será inscrito em chapas metálicas, com o fundo amarelo e as letras, algarismos e traços a preto, conforme o quadro n.º 12 anexo, fixadas de forma inamovível à retaguarda do veículo, tanto quanto possível em posição vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e em condições de não ficar, em qualquer circunstância, total ou parcialmente encoberta.
..........................................................................
ARTIGO 45.º
1. As autoridades ou agentes da autoridade que, nos termos dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 26.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada, procederem à apreensão de licenças de condução, enviá-las-ão no prazo de vinte e quatro horas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, acompanhadas do auto de notícia ou participação, consoante os casos, bem como de quaisquer outros documentos que possam interessar à instrução do respectivo processo.2. No momento da apreensão o condutor será avisado de que pode apresentar no prazo de cinco dias, na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a sua reclamação por escrito.
Quando da prática de qualquer das infracções referidas nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 38.º ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código da Estrada não resultar acidente com consequências graves, em troca da carta apreendida será entregue uma guia de condução válida pelo prazo de 30 dias.
3. ......................................................................
4. ......................................................................
5. ......................................................................
..........................................................................
ARTIGO 47.º
Expediente
1. ......................................................................2. ......................................................................
3. ......................................................................
4. ......................................................................
5. ......................................................................
6. ......................................................................
1. ......................................................................
8. O estabelecimento de novos impressos que os interessados devem entregar nos termos do n.º 6 deste artigo, bem como qualquer modificação ou supressão dos modelos em vigor e a alteração da respectiva lista de exigências, dependem de simples despacho de aprovação do director-geral de Transportes Terrestres, a publicar na 2.ª série do Diário do Governo.
Art. 2.º As disposições do n.º 1 do artigo 16.º, n.º 2 do artigo 32.º e n.º 12 do artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada entram em vigor em prazo a designar a partir da data em que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixar as condições de medição dos ruídos, aplicando-se transitòriamente as anteriores normas sobre a matéria.
Art. 3.º Aos veículos já matriculados é concedido um prazo até 31 de Dezembro de 1966 para o cumprimento das disposições constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, devendo ser respeitadas entretanto as anteriores disposições sobre a matéria no que se refere à indicação de peso bruto, tara e lotação.
Poderão, porém, os veículos acima referidos utilizar, durante este prazo, as chapas relativas a limites de velocidades exigidas anteriormente à data de entrada em vigor deste diploma, desde que sejam corrigidos os respectivos valores em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada, segundo a redacção do Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966.
Art. 4.º As disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada aplicam-se apenas aos valocípedes matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1967.
Art. 5.º É fixada a data de 1 de Julho de 1967 para a entrada em vigor das disposições a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada.
Art. 6.º Os velocípedes que forem matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1967 devem satisfazer às disposições do n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento do Código da Estrada.
Para os velocípedes anteriormente matriculados é fixada a data de 1 de Janeiro de 1968 para o cumprimento das mesmas disposições, mantendo-se transitòriamente em vigor para esses veículos as anteriores normas sobre a matéria.
Art. 7.º A título provisório, toda a documentação para efeitos de aprovação de marcas e modelos, inspecções, requerimentos de matrícula, inspecções médico-sanitárias, exames e expediente em geral referente a ciclomotores ou aos respectivos condutores será exigida nos termos legais para os motociclos, substituindo a palavra «motociclo» por «ciclomotor».
Art. 8.º Este diploma entrará em vigor em 1 de Setembro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
QUADRO N.º 11 A
CHAPAS DE MATRÍCULA PARA CICLOMOTORES
(ver documento original)
QUADRO N.º 12
CHAPAS DE MATRÍCULA PARA VEÍCULOS DE TRACÇÃO ANIMAL E
VELOCIPEDES
(ver documento original)
QUADRO N.º 12-A
Identificação dos concelhos para a matrícula de velocípedes
(ver documento original)
QUADRO N.º 13
INDICAÇÃO DOS LIMITES MAXIMOS DE VELOCIDADE
(ver documento original)
QUADRO N.º 15
INDICAÇÃO DE PESO BRUTO, TARA E LOTAÇÃO
(ver documento original)
LOCALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO
(ver documento original)